868/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos pendentes na comarca do Porto Este, Penafiel, Instância Central, Secção Cível, J2, tendo a autora apresentado a sua nota discriminativa das custas de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), veio o réu dela reclamar, sem proceder a depósito da totalidade do valor da nota apresentada.
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AI generated868/2016 · Tribunal Constitucional: Nos autos pendentes na comarca do Porto Este, Penafiel, Instância Central, Secção Cível, J2, tendo a autora apresentado a sua nota discriminativa das custas de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), veio o réu dela reclamar, sem proceder a depósito da totalidade do valor da nota apresentada.
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ACÓRDÃO Nº 326/2017
Processo n.º 868/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
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Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos pendentes na comarca do Porto Este, Penafiel, Instância Central, Secção Cível, J2, tendo a autora apresentado a sua nota discriminativa das custas de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), veio o réu dela reclamar, sem proceder a depósito da totalidade do valor da nota apresentada.
Por despacho proferido nos aludidos autos, no dia 24 de outubro de 2016, louvando-se na fundamentação do Acórdão n.º 189/2016, foi desaplicada a norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, na parte que sujeita a reclamação da nota justificativa ao depósito da totalidade do valor da nota, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdade e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição.
2. O Ministério Público interpôs recurso – obrigatório - para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), peticionando a apreciação da inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada.
3. Prosseguindo os autos para alegações, apenas o recorrente as veio apresentar, formulando as seguintes conclusões:
«1. A norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março (a norma objeto do recurso), enquanto estabelece que a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita a depósito total do valor da nota, mantém, no essencial, o regime estabelecido no artigo 33.º-A, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro.
2. O Decreto-Lei n.º 324/2003, emitido pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria, ao introduzir no Código das Custas Judiciais aquela disposição, operou uma profunda alteração no sistema até então em vigor.
3. Ora, não tendo o Tribunal Constitucional considerado ser aquela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º1, alínea b), da Constituição (Acórdão n.º 347/2009), por maioria de razão e tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria (v.g. Acórdão nº 1114/2008), não o será a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação em causa (vd. n.º1), que se limitou a manter o regime vigente.
4. Assim, não tendo uma norma com aquele conteúdo que ser editada pela Assembleia da República ou pelo Governo se por ela autorizado e devendo coincidir a reserva de lei materi al com a reserva de lei parlamentar, constar a norma de Portaria é constitucionalmente aceitável.
5. Termos em que, não sendo organicamente inconstitucional a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na dimensão cuja aplicação foi recusada e que anteriormente identificámos (vd. n.º 1), deve ser concedido provimento ao recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A norma que integra o objeto do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Plenário, em processo instaurado ao abrigo do artigo 82.º da LTC, culminando com a prolação do Acórdão n.º 280/2017 (pendente de publicação em Diário da República; acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), por via do qual foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Assim, por aplicação de tal julgamento, cumpre negar provimento ao recurso.
III. Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas
Notifique.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade