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1151/14 AI generated

1151/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1151/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, no âmbito de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais intentado por A. e B., veio a Ré, C. suscitar incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 als. c) e g) do CPC, contra o juiz que relatou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2014. Por despacho de 08/04/2014, foi o incidente de suspeição julgado improcedente, e a recusante condenada, como litigante de má-fé, numa multa de 10 UCs. Inconformada, a recusante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de 07/07/2014, tal recurso não foi admitido. A recusante apresentou então reclamação deste despacho, a qual não foi admitida por decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/10/2014.

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art. 542.º, n.º 3 do CPC, art. 123.º do CPC, art. 643.º do CPC, art. 123.º CPC, art. 20.º da CRP, art. 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 1151/14 · Tribunal Constitucional: São duas as questões de constitucionalidade indicadas no requerimento de interposição de recurso. Por um lado, a recorrente pretende ver apreciada a “interpretação do art. 542.º, n.º 3 do CPC, conjugada com o art. 123.º do CPC, segundo a qual não é admissível recurso da decisão que condene como litigante de má fé proferida pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação na sequência de indeferimento de incidente de suspeição”, e, em segundo lugar, “ a interpretação do art. 643.º do CPC, feita pelo Presidente do TRC, no sentido deste dispositivo não ser aplicável às decisões por si proferidas de não admissão de recurso (in casu, recurso de condenação como litigante de má fé)”.

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misleading the judicial authorities review procedures dismissal of fraud charges lack of prosecutorial standing appealability of remand decision compensation for judicial errors
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Full text

ACÓRDÃO Nº 322/2017

Processo n.º 1151/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, no âmbito de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais intentado por A. e B., veio a Ré, C. suscitar incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 als. c) e g) do CPC, contra o juiz que relatou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2014. Por despacho de 08/04/2014, foi o incidente de suspeição julgado improcedente, e a recusante condenada, como litigante de má-fé, numa multa de 10 UCs. Inconformada, a recusante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de 07/07/2014, tal recurso não foi admitido. A recusante apresentou então reclamação deste despacho, a qual não foi admitida por decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/10/2014.

2. A recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, em requerimento em que invoca duas questões de inconstitucionalidade: (1) a interpretação do art. 542.º, n.º 3 do CPC, conjugada com o art. 123.º do CPC, segundo a qual não é admissível recurso da decisão que condene como litigante de má fé proferida pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação na sequência de indeferimento de incidente de suspeição, por violação dos arts. 32.º n.º 1 e 20.º, n.º 1, ambos da CRP; (2) a interpretação do art. 643.º do CPC, feita pelo Presidente do TRC, no sentido deste dispositivo não ser aplicável às decisões por si proferidas de não admissão de recurso (in casu, recurso de condenação como litigante de má fé), por violação dos Arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP.

3. Notificado para o efeito, a recorrente alegou, concluindo da seguinte forma:

“1.- Deve ser declarada a inconstitucionalidade material da norma retirada da interpretação do art 542.º nº 3 do CPC no sentido da irrecorribilidade da decisão de condenação como litigante de má-fé proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação, na sequência de indeferimento de incidente de suspeição, interpretação essa que assim faz concretamente padecer aquele preceito (art. 542.º 3 do CPC) do vicio de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade, da igualdade e do acesso ao direito garantidos pelos art.s 2º, 13º nº 1 e nº 2, 20º nº 1 e nº 4, e, 32º nº1 da CRP;

2.- Deve pois ser declarada a inconstitucionalidade material da norma retirada da interpretação do art 542.º nº 3 conjugada com o art. 123.º CPC no sentido da irrecorribilidade da decisão de condenação como litigante de má-fé proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação, na sequência de indeferimento de incidente de suspeição, interpretação essa que assim faz concretamente padecer aqueles preceitos (art.s 542.º nº 3, e, 123.º do CPC) do vicio de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade, da igualdade e do acesso ao direito garantidos pelos art.s 2º, 13º nº 1 e nº 2, 20º nº 1 e nº 4, e, 32º nº 1 da CRP;

3.- Deve, também ser declarada a inconstitucionalidade material da norma retirada da interpretação do art. 643.º do CPC no sentido de o Presidente do Tribunal da Relação poder não admitir reclamação deduzida na sequência de prévia não admissão de recurso tendo por objeto decisão condenando como litigante de má fé, interpretação essa que assim faz concretamente padecer aquele preceito (art. 643.º do CPC) do vicio de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade, da igualdade e do acesso ao direito garantidos pelos art.s 2º, 13º nº 1 e nº 2, 20º nº 1 e nº 4, e, 32º nº 1 da CRP.

Por todo o exposto requer-se a V. Exas que façam a costumada JUSTIÇA seja concedido provimento ao presente recurso julgando inconstitucionais as normas elencadas por violação dos princípios supra expostos, com as subsequentes consequências legais”.

4. O recorrido Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

“31. Pretende, a recorrente C., ver apreciada a inconstitucionalidade “da interpretação do art. 542.º nº 3 do CPC vertida no despacho por violação dos princípios constitucionais presentes nos art. 20.º nº 1 e 32.º nº 1 da CRP; da interpretação do art 542.º nº 3 conjugada com o art. 123.º CPC vertida no despacho por violação dos princípios constitucionais plasmados nos art. 20.º nº 1 e32.º nº 1 da CRP; da interpretação do art. 643.º do CPC vertida no despacho por violação dos princípios constitucionais presentes no art. 20.º da CRP”.

32. A recusante interpõe o presente recurso “(…)ao abrigo do disposto nos art. 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República portuguesa e art.º 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional”.

33. A ora recorrente já teve ocasião de, em anterior incidente de suspeição suscitado no presente processo tutelar, invocar as mesmas questões de inconstitucionalidade agora expressas, sobre elas tendo incidido, no âmbito do Processo n.º 1150/14, da 1.ª Secção deste Tribunal, a douta Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com o n.º 78/15.

34. Acompanhando integralmente, no que à questão da invocada inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 542.º, n.º 3, e 123.º, do novo Código de Processo Civil (N.C.P.C.) respeita, o teor da douta Decisão Sumária n.º 78/15, sustentamos que tal interpretação não foi aplicada enquanto “ratio decidendi” da decisão recorrida, não podendo, nessa parte, conhecer o Tribunal do objeto do recurso.

35. Acompanhando, igualmente, a mencionada Decisão Sumária, no que concerne à alegada inconstitucionalidade da norma retirada do artigo 643.º, do novo Código de Processo Civil (N.C.P.C.), defendemos que, não tendo a recorrente suscitado a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, nem se verificando qualquer situação excecional que a dispensasse de tal ónus, se encontra definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, não devendo este conhecer, a final, do objeto do mesmo.

36. Sem prejuízo do acabado de sustentar, e para a hipótese de se entender dever conhecer do objeto do recurso, não deixamos de defender que, quanto a ambas as questões suscitadas, tem o Tribunal Constitucional, em numerosos arestos, decidido que, com exceção do processo penal, o legislador ordinário “não está (…) impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões”.

37. Não se verifica, assim, que, quer as normas dos artigos 542.º, n.º 3, e 123.º, interpretadas conjugadamente; quer as do artigo 643.º, todas do novo Código de Processo Civil (N.C.P.C.), se revelem suscetíveis de violar quaisquer princípios constitucionais.

38. Em face do exposto concluímos afigurar-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que deverá decidir pela não inconstitucionalidade das normas dos artigos 542.º, n.º 3, e 123.º, conjugadamente; e do artigo 643.º, todos do novo Código de Processo Civil (N.C.P.C.), e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso”.

5. A recorrente foi, então, notificada da resposta do Ministério Púbico para, querendo, responder no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, nada respondeu.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

6. Admitido o recurso, cumpre verificar, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).

O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

7. São duas as questões de constitucionalidade indicadas no requerimento de interposição de recurso. Por um lado, a recorrente pretende ver apreciada a “interpretação do art. 542.º, n.º 3 do CPC, conjugada com o art. 123.º do CPC, segundo a qual não é admissível recurso da decisão que condene como litigante de má fé proferida pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação na sequência de indeferimento de incidente de suspeição”, e, em segundo lugar, “ a interpretação do art. 643.º do CPC, feita pelo Presidente do TRC, no sentido deste dispositivo não ser aplicável às decisões por si proferidas de não admissão de recurso (in casu, recurso de condenação como litigante de má fé)”.

8. A ora recorrente já teve ocasião de, em anterior incidente de suspeição suscitado no presente processo tutelar, suscitar questões de inconstitucionalidade semelhantes, a saber: “a da interpretação do art 542.º nº 3 conjugada com o art. 123.º CPC vertida no despacho por violação dos princípios constitucionais plasmados nos art. 20.º nº 1 e 32.º nº 1 da CRP” e a “da interpretação do art. 643.º do CPC vertida no despacho”. Sobre tais questões incidiu, no âmbito do Processo n.º 1150/14, da 1.ª Secção deste Tribunal, a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com o n.º 78/15, a qual possui o seguinte teor:

“(...)

No requerimento de interposição de recurso a recorrente identifica expressamente a decisão recorrida como sendo a decisão singular proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Coimbra que não admitiu a reclamação (a ref.ª Citius 5803498, indicada pela recorrente no introito do requerimento, corresponde à referência da notificação desta decisão).

Ora, esta decisão não aplicou, como razão de decidir, norma reportada àqueles preceitos, limitando-se a apreciar a questão da admissibilidade da figura jurídico-processual da reclamação para o STJ das decisões do Presidente do Tribunal da Relação do Coimbra, particularmente no que concerne ao específico caso do incidente de suspeição. A decisão que aplicou os preceitos indicados pela recorrente é a decisão reclamada, pois foi nesta que se pronunciou sobre os fundamentos que levaram à não admissão do recurso; porém, não é desta que a recorrente recorre para este Tribunal Constitucional.

Assim, por não ter sido aplicada enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, nesta parte, não se conhece do objeto do recurso.

Resta analisar a questão respeitante à interpretação do artigo 643.º do CPC «no sentido deste dispositivo não ser aplicável às decisões por si proferidas [pelo Exmo Sr. Presidente do TRC] de não admissão de recurso (in casu recurso de condenação como litigante de má-fé)».

Sucede que, para que esta questão fosse conhecida era necessário que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade aí mencionada, que pretendia ver apreciada, antes da prolação da decisão recorrida. O que não sucedeu.

Era até ao momento em que foi proferida decisão a respeito da admissibilidade da reclamação que a recorrente deveria ter suscitado a questão. A própria recorrente admite que não o fez, argumentando, com vista à dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que tal decisão constituiu uma decisão surpresa.

Esta argumentação não pode, contudo, proceder. Na verdade, através da reclamação, a recorrente pretendia reagir contra decisão anterior que sustentava a impossibilidade de impugnar a decisão singular do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do procedimento de suspeição, com fundamento no artigo 123.º do NCPC. A decisão reclamada cita uma parte de um acórdão do STJ em que se afirma claramente que o incidente de suspeição se resolve através de um despacho único, que não admite recurso, nem sequer na parte da litigância de má-fé. Seria assim de antever a possibilidade de vir a ser feita a interpretação que agora sindica. Aliás, a decisão recorrida não deixa de salientar este aspeto, afirmando «Note-se que a recusante apresenta a sua reclamação à luz do artigo 643.º, que se nos afigura nunca poder aqui ser convocado para o caso sub judice, mas mesmo que o fosse ele seria sempre inaplicável, à luz da linha do mesmo raciocínio jurídico que vimos seguindo».

Pelo exposto, não tendo suscitado a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, nem se verificando qualquer situação excecional que a dispensasse de tal ónus, encontra-se definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo também nesta parte”

Alegou o Ministério Público que os fundamentos da decisão acabada de transcrever se aplicam plenamente aos presentes autos. Notificada para responder, a recorrente nada disse.

Vejamos.

9. A decisão recorrida no presente recurso é identificada, no requerimento de interposição de recurso, como consistindo em decisão de teor idêntico à qual incidiu a decisão sumária transcrita. Ora, tal decisão consiste na proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação do Coimbra que não admitiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para o STJ. Assim, tal como decidido na decisão sumária n.º 78/15 (em relação ao incidente de suspeição aí tratado), também aqui tal decisão singular não aplicou, como ratio decidendi, a “interpretação do art. 542.º, n.º 3 do CPC, conjugada com o art. 123.º do CPC, segundo a qual não é admissível recurso da decisão que condene como litigante de má fé proferida pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação na sequência de indeferimento de incidente de suspeição”.

A decisão recorrida limitou-se, de facto, a apreciar a questão da admissibilidade de reclamação das decisões do Presidente do Tribunal da Relação para o STJ, particularmente no que concerne ao específico caso do incidente de suspeição, nada decidindo, em si, quanto à admissibilidade do recurso de decisão de condenação por litigância de má fé.

Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Não tendo a decisão recorrida fundamentado a sua decisão na mencionada interpretação da norma do art. 542.º, n.º 3 do CPC, conjugada com o art. 123.º do mesmo diploma, um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessa interpretação não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida.

Assim, por não ter sido aplicada enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, não se conhece da presente questão de constitucionalidade.

10. Mas também não poderá o Tribunal Constitucional conhecer do recurso no que se refere à questão da invocada inconstitucionalidade da “interpretação do art. 643.º do CPC, feita pelo Presidente do TRC, no sentido deste dispositivo não ser aplicável às decisões por si proferidas de não admissão de recurso (in casu, recurso de condenação como litigante de má fé)”.

No que se refere a esta parte do recurso, verifica-se que, de facto, a recorrente não logrou suscitar, de forma prévia, a referida inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. A recorrente deveria tê-lo feito na reclamação feita do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de 07/07/2014.

Invoca a recorrente que a decisão que sobre essa reclamação incidiu constituiu uma decisão surpresa. No entanto, face ao teor da decisão reclamada, a recorrente deveria ter antecipado o sentido da decisão que veio depois a ser proferida. De facto, a decisão reclamada cita uma parte de um acórdão do STJ em que se afirma claramente que o incidente de suspeição se resolve através de um despacho único, que não admite recurso, nem sequer na parte da litigância de má-fé. Por outro lado, sublinhou estar-se “perante uma decisão de estrutura meramente singular, quando é certo que a vocação do STJ destina-se a apreciar tão somente impugnações referentes a decisões colegiais”. Ora, sendo essa própria decisão uma decisão singular, seria de esperar que, da mesma, também não coubesse reclamação para o STJ. O mesmo é referido pela própria decisão recorrida: “(...) como já deixámos exarado no despacho de que ora se reclama, não podemos também olvidar o facto de estarmos perante uma decisão de estrutura meramente singular, quando é certo que a vocação do STJ destina-se a apreciar tão somente impugnações referentes a decisões colegiais, nomeadamente por via de revista interposta de acórdãos proferidos, por um coletivo de juízes, nos tribunais da Relação (vg. Art.º 671º). É sabido que das decisões singulares proferidas pelo juiz desembargador a quem o processo for distribuído, nas Relações podem as partes reclamar para a conferência, requerendo que sobre as mesmas recaia acórdão – só depois podendo, nos casos em que tal é legalmente admissível, recorrer dele para o STJ – (Cfr. artºs. 652.º, n.ºs 1 al. c), 3 e 5, 656.º). Note-se que a recusante apresenta a sua reclamação à luz do artigo 643.º, que se nos afigura nunca poder aqui ser convocado para o caso sub judice, mas mesmo que o fosse ele seria sempre inaplicável, à luz da linha do mesmo raciocínio jurídico que vimos seguindo”.

A recorrente deveria, pois, ter antecipado que a reclamação de uma decisão singular do Presidente da Relação para o STJ não seria admitida, pelo que não se pode que a decisão recorrida configurou uma decisão surpresa.

Pelo exposto, não tendo suscitado a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, nem se verificando qualquer situação excecional que a dispensasse de tal ónus, encontra-se definitivamente prejudicada a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo-se, por isso, pela inadmissibilidade do mesmo também nesta parte.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 22 de junho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade