806/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado da Acórdão n.º 74/2017, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso apresentado, vem suscitar a nulidade do mesmo. Invoca não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência por si interposta, e alega que “a interpretação do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei orgânica do Tribunal Constitucional, quando não seja conjugada com o artigo 416.º e 417.º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os recursos em Processo Penal, e que obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Publico para responderem, em 10 dias, é materialmente inconstitucional, por violar os nºs 1 e 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede - como impediu - o arguido de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido, inconstitucionalidade que ora se argui”.
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AI generatedartigo 32º da Constituição; 806/16 · Tribunal Constitucional: No Acórdão n.º 74/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 761/16, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso por falta de cumprimento dos pressupostos processuais necessários para o efeito. Alega o reclamante que a reposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação então deduzida lhe não foi notificada, incorrendo-se, assim, em violação do princípio do contraditório e do direito de acesso à justiça.
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ACÓRDÃO Nº 321/2017
Processo n.º 806/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado da Acórdão n.º 74/2017, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso apresentado, vem suscitar a nulidade do mesmo. Invoca não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência por si interposta, e alega que “a interpretação do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei orgânica do Tribunal Constitucional, quando não seja conjugada com o artigo 416.º e 417.º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os recursos em Processo Penal, e que obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Publico para responderem, em 10 dias, é materialmente inconstitucional, por violar os nºs 1 e 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede - como impediu - o arguido de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido, inconstitucionalidade que ora se argui”.
2. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de arguição de nulidade. Invoca que na resposta à reclamação para a conferência, o Ministério Público, no exercício do contraditório, se limitou a responder à referida reclamação, não invocando quaisquer novos fundamentos. Mais acrescenta que, como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente não tem que ser dela notificado.
II. Fundamentação
3. No Acórdão n.º 74/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 761/16, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso por falta de cumprimento dos pressupostos processuais necessários para o efeito. Alega o reclamante que a reposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação então deduzida lhe não foi notificada, incorrendo-se, assim, em violação do princípio do contraditório e do direito de acesso à justiça.
4. A reclamação apresentada pelo requerente à decisão sumária n.º 761/16 foi notificada ao Ministério Público de forma a dar-se cumprimento ao contraditório, tendo este respondido pela manutenção do decidido na decisão reclamada.
Ora, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada). O Tribunal Constitucional já teve, por diversas vezes, oportunidade de se pronunciar pela inconstitucionalidade da interpretação normativa assim perfilhada, afirmando de forma reiterada e pacífica não violar esta qualquer disposição constitucional (cfr., inter alia, Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).
No caso vertente, o Ministério Público limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos dos artigos 3.º e 4º do CPC, o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim, não ocorreu qualquer omissão de ato prescrito por lei ou decorrente da Constituição capaz de influir na decisão da causa, pelo que não se verifica a nulidade ora arguida.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade