460/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated460/17 · Tribunal Constitucional: Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida.
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ACÓRDÃO Nº 320/2017
Processo n.º 460/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:
“pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade (…)das normas contidas nos arts. 18º-3 e 39º-2-i) da Lei n.º 5/2006 de 23/02, quando numa leitura/interpretação totalmente alheia à ressalva prevista no art. 114.º-1 da mesma lei (para os detentores das armas nos termos do art. 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313 de 21/02/1949).
(…) por manifesta violação do princípio da segurança e da confiança jurídica decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (CRP 2.º), bem como dos princípios do processo equitativo (CRP 20.º-4), da legalidade penal mais favorável ao arguido (CRP 29.º-4) e das garantias de defesa do arguido (CRP 32.º-1).”
2. Por decisão de 5 de abril de 2017, o relator do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Na referida decisão, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
“Ora, o acórdão de que o recorrente vem interpor recurso não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi por este invocada. Não se pronunciou sobre tal questão, pois não era essa a sede própria para o fazer (sendo que já havia sido anteriormente proferida decisão sobre o recurso objeto dos presentes autos), nem abordou a questão da eventual inconstitucionalidade dessa norma (…) porque também não era essa a sede própria para o fazer.”
3. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida.
Alega, em síntese, que o acórdão sobre a arguição de nulidade é uma “extensão-complemento” do acórdão anterior, tendo esse aresto, datado de 25 de janeiro de 2017, feito expressa referência aos preceitos indicados pelo recorrente.
Assim, conclui peticionando a admissão do recurso.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, refere que a decisão recorrida, no presente caso, é o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, porquanto tal identificação resulta, por um lado, da parte inicial do requerimento de interposição do recurso e, por outro lado, extrai-se da circunstância de o recorrente afirmar, em tal peça processual, que “a questão de inconstitucionalidade foi suscitada na arguição de nulidade”. Salienta que o acórdão, que indeferiu a arguição de nulidade, só poderia ser considerado uma extensão ou complemento daquele que apreciou o mérito do recurso se se tivesse constatado a existência do vício invocado, o que não ocorreu. Assim, caso o recorrente pretendesse abranger o acórdão de 25 de janeiro de 2017, sempre teria de identificar o mesmo como decisão recorrida. Não o tendo feito, conclui-se que o recurso é limitado ao acórdão de 8 de março de 2017.
Ora, o acórdão recorrido, limitando-se a decidir que o anterior não enfermava de nulidade, não aplicou os preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso.
Acrescenta o Ministério Público que mesmo o acórdão de 25 de janeiro de 2017 não aplicou, como ratio decidendi, as normas identificadas.
Mais refere que, em bom rigor, a questão erigida como objeto do recurso não tem natureza normativa, não podendo, por isso, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Conclui, nestes termos, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, a não verificação de qualquer um dos pressupostos indicados inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
No presente caso, a decisão reclamada invocou, como fundamento da inadmissibilidade do recurso, desde logo, a circunstância de a decisão recorrida não ter aplicado critério normativo extraível dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, o que se reconduz a uma ausência de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Iniciaremos, por isso, a nossa análise pela indagação da verificação desse pressuposto.
Como bem refere o Ministério Público, a identificação da decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido em 8 de março de 2017 resulta, quer do intróito do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quer da circunstância de o recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, indicar que a peça processual, em que suscitou a questão, corresponde à da arguição de nulidade do “acórdão condenatório” do Tribunal da Relação do Porto.
Ora, o acórdão de 8 de março de 2017, que indefere arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido, é autónomo, não correspondendo a qualquer complemento ou extensão do aresto anterior – como pretende o reclamante – por não suprir qualquer nulidade ou reformar o mesmo, traduzindo-se, ao invés, num indeferimento da pretensão de declaração de nulidade. A absoluta autonomia dos dois acórdãos proferidos resulta do disposto no artigo 617.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 666.º, do mesmo diploma, e 4.º, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, a admissibilidade do recurso será avaliada tendo em conta que a decisão recorrida corresponde apenas ao acórdão de 8 de março de 2017, conforme identificação resultante do requerimento de interposição respetivo e, no mesmo sentido, perspetivada pelo tribunal a quo, na decisão reclamada.
O recorrente não enuncia o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende, limitando-se a pouco mais do que indicar os preceitos de que o mesmo será, presumivelmente, extraível. Incumpre, assim, o ónus, que sobre si impendia, de especificar a norma ou interpretação normativa, em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional viesse a formular um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, para conseguir realizar o objetivo de garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito ficassem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
Independentemente de tal deficiência do requerimento de interposição de recurso – cuja sanação seria inútil, por a inadmissibilidade do recurso ser ditada por falta de um pressuposto processual insanável, como veremos de seguida, razão por que não se justificaria qualquer convite ao aperfeiçoamento –, verifica-se que a decisão recorrida não convocou, na sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraível de qualquer um dos preceitos indicados pelo recorrente, na sua formulação de delimitação do objeto do recurso, como bem acentua a decisão reclamada. Na verdade, apreciando uma invocação de nulidade, o acórdão recorrido convoca, como fundamento decisório, critérios normativos extraíveis dos preceitos atinentes ao regime das nulidades.
O pressuposto de admissibilidade do recurso, consistente na obrigatoriedade de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, implica, desde logo, que essa coincidência opere ao nível dos preceitos legais escolhidos como base da questão de constitucionalidade enunciada. Dito de outro modo, no caso concreto, era necessário que a decisão recorrida tivesse convocado, na sua ratio decidendi, um critério normativo extraível da conjugação dos preceitos indicados pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso, o que, como já referimos, não sucedeu.
Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo e pelo consequente indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade