409/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução, em que é reclamante A. e reclamada B., vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 4 de abril de 2017, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.
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AI generatedartigo 20.º da CRP; 409/17 · Tribunal Constitucional: Importa ainda acrescentar que, tal como decidiu o despacho ora reclamado, a questão objeto do presente recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. A última é identificada expressamente na reclamação ora em análise como consistindo no despacho datado de 15/03/2017. No entanto, esse despacho possui apenas o seguinte conteúdo: “A questão jurídica que novamente vem colocada pelo exequente já foi decidida pelo despacho de 14.22017. Nos termos do art. 613.º n.º 1 e 3 do CPC, por ter sido já apreciada a mesma questão, está esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a essa matéria”.
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ACÓRDÃO Nº 319/2017
Processo n.º 409/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução, em que é reclamante A. e reclamada B., vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 4 de abril de 2017, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.
2. Nos presentes autos, o ora reclamante requereu contra C. ação executiva para pagamento de quantia certa, a qual prosseguiu contra a viúva deste, B.. Por despacho de 14 de fevereiro de 2017, foi a execução julgada extinta por falta de impulso processual do requerente, nos termos art. 3º do DL nº 4/2013 de 11 de janeiro, o qual foi confirmado por despacho de 15 de março de 2017.
3. Inconformado, o exequente veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando “a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 849º, nº 1 c), 850º, nº 5 ambos do CPC e 3º, nº 3 e 7º do Decreto-Lei 4/2013 de 11 de janeiro, vigente à data da extinção da instância”. Mais acrescentou visar a fiscalização da constitucionalidade da referida norma “na interpretação restritiva que lhe foi dada no douto despacho e confirmada pelo subsequente, olvidando os casos da deserção por motivo não imputável à parte”. Invocou que “a norma em causa interpretada deste modo é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, os quais se veem gravemente amputados, consagrados nos arts. 18º, nº 2 e 20º, nºs 1, 2, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa”.
4. Por despacho de 04/04/2017 prolatado pelo Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução, foi o recurso rejeitado, pelo facto de a questão objeto do mesmo não corresponder à ratio decidendi do despacho prolatado a 15 de março de 2017, não ter sido suscitada nos autos, e ser o recurso extemporâneo em relação ao despacho de 14 de fevereiro de 2017.
5. É deste despacho que vem o ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC. Invoca interpor recurso “não de despacho de 14/02/2017, pois desse apenas pretendeu aclarar alguns equívocos, mas do despacho de 15/03/2017 que remetendo para o anterior a argumentação para indeferir a renovação apenas podia ser sindicado via recurso”. Alega ter interposto o recurso a tempo e ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade objeto do recurso.
6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
7. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
8. Importa começar por analisar se o reclamante efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa de forma adequada, através de meio processual idóneo, que permita o tribunal a quo dela tomar conhecimento. Só assim poderá o Tribunal Constitucional apreciar, em recurso, a decisão do tribunal recorrido sobre a inconstitucionalidade suscitada.
O ora reclamante referiu ter suscitado a questão no requerimento apresentado em 12/03/2017. No entanto, da leitura desse requerimento resulta que o reclamante não logrou formular aí uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, antes imputando a violação do artigo 20.º da CRP (direito de acesso ao direito e aos tribunais) a um eventual indeferimento do aí requerido. Ora, de acordo com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, não se pode considerar corresponder tal formulação a uma suscitação processualmente adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. De facto, o ora reclamante não confrontou o tribunal com uma norma ou sentido normativo delimitado de forma precisa, de forma a que este estivesse em condições de desaplicar uma norma por inconstitucionalidade. Limitou-se a imputar a inconstitucionalidade diretamente ao conteúdo de uma decisão que viesse a ser proferida em sentido inverso ao da sua pretensão.
Por este motivo, pois, não se pode considerar ter a reclamante dado cumprimento ao específico pressuposto processual previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consistente na suscitação prévia, de forma adequada, da questão de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido.
9. Importa ainda acrescentar que, tal como decidiu o despacho ora reclamado, a questão objeto do presente recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. A última é identificada expressamente na reclamação ora em análise como consistindo no despacho datado de 15/03/2017. No entanto, esse despacho possui apenas o seguinte conteúdo: “A questão jurídica que novamente vem colocada pelo exequente já foi decidida pelo despacho de 14.22017. Nos termos do art. 613.º n.º 1 e 3 do CPC, por ter sido já apreciada a mesma questão, está esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a essa matéria”.
Daqui se vê, pois, que a decisão recorrida não aplicou os artigos 849º, nº 1 c), 850º, nº 5 ambos do CPC e 3º, nº 3 e 7º do Decreto-Lei 4/2013 de 11 de janeiro, nem qualquer entendimento destes. A referida decisão limitou-se a aplicar a norma constante do artigo 613.º, n.º 1 e 3 do CPC, nela fundando a sua ratio decidendi.
Assim, também por falta de correspondência entre a norma objeto do presente recurso e a norma que fundamentou a decisão recorrida, não poderia o presente recurso ser conhecido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade