324/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, por acórdão prolatado a 6 de novembro de 2015 pelo Tribunal da Comarca de Coimbra pela prática, em concurso efetivo, de dois crime de recetação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 do C.P.Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um, e na pena única de quatro anos e dez meses de prisão. Tendo o arguido recorrido para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi concedido parcial provimento ao recurso, por Acórdão de 18 de maio de 2016, tendo-se modificados os factos provados e revogado o acórdão recorrido no que respeita à medida de uma das penas parcelares, condenando-se o arguido na pena única de quatro anos de prisão.
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AI generatedartigo 343.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 343.º, n.º 1 do CPP, artigo 280º da Constituição, Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal; 324/17 · Tribunal Constitucional: Tudo não passaria uma intolerável interpretação do mencionado preceito penal (Art.º 343.º do C.P.P.), em violação direta dos preceitos constitucionais constantes dos Art.º(s) 20.º n.º 4 e 32.º n.º(s). 1, 2, 4, 5 e 7 e, de forma indireta, dos Art°. 1.º. 24.º e 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa.”.
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ACÓRDÃO Nº 317/2017
Processo 324/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenado, por acórdão prolatado a 6 de novembro de 2015 pelo Tribunal da Comarca de Coimbra pela prática, em concurso efetivo, de dois crime de recetação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 do C.P.Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um, e na pena única de quatro anos e dez meses de prisão. Tendo o arguido recorrido para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi concedido parcial provimento ao recurso, por Acórdão de 18 de maio de 2016, tendo-se modificados os factos provados e revogado o acórdão recorrido no que respeita à medida de uma das penas parcelares, condenando-se o arguido na pena única de quatro anos de prisão.
2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 75.º-A da LOTC esclarece-se que o recorrente entende que a norma contida no artigo 343.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que não existe valoração do silêncio e consequência violação do princípio nemo tenetur se ipsum acusare, quando o silêncio do arguido durante a audiência de discussão e julgamento é “apenas tido em conta” para qualificar a personalidade do arguido – “o silêncio é revelador da frieza e da insensibilidade do arguido A.” – e para concluir pela inexistência de arrependimento – “bem como retirando de tal silêncio a inexistência de arrependimento daquele arguido” -, padece de inconstitucionalidade material por violação de forma direta do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, 2, 4, 5 e 7, e de forma indireta dos artigos 1.º, 24.º e 25.º todos da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 246/2017, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
“(...)
4. Ora, como resulta da simples leitura do requerimento de interposição de recurso, o mesmo não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade assim caracterizado. De facto, o recorrente não prescinde da referência a inúmeros aspetos da decisão concreta para delinear tal objeto. O que está em causa, assim, não é uma interpretação generalizável do mencionado artigo 343.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, mas sim a interpretação e aplicação do mesmo no caso concreto. Ou, por outras palavras, o recorrente imputa a alegada violação de preceitos constitucionais não a essa norma do Código de Processo Penal, mas sim à própria decisão concreta, pelo facto de, alegadamente, se ter tido em conta o silêncio do arguido para qualificar a sua personalidade. Assim, em boa verdade, o que o recorrente contesta é, não a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 343.º, n.º 1 do CPP, mas sim a decisão que – com respeito ou desrespeito por esta norma – foi tomada.
O objeto do recurso não corresponde, assim, a uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim à própria decisão recorrida. Mas se assim é, importa relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelos recorrentes às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Assim, não tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o objeto do presente recurso”.
4. O recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“A Inconformidade do ora signatário perante a Decisão ora Reclamada, tem como elemento essencial, o facto desta ter proclamado que o Recurso não pode ser admitido, na razão do mesmo não encaixar nos pressupostos dos Art.º(s) 280.º da C.R.P. e 70.º da L.T.C. (Lei 28/82 de 15 de novembro);
Quando,
Da leitura do mesmo, se percebe que, esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários que possibilite ao aqui Recorrente reagir contra a decisão da aplicação do Art.º 343.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação seguida pela 1.ª Instância e, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com a qual continua a não conseguir conformar-se;
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, tudo, resulta numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador
Nesta medida,
Continua pois o aqui Recorrente, inconformado com a decisão em 1.ª Instância e, com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, os quais decidiram julgar conforme com o texto constitucional a sua seguida interpretação do Art.º 343.º n.º 1 do C.P.P.;
Razão porque,
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
O que efetivamente se pretende, é ver com segurança e total clareza apreciada, a constitucionalidade do resultante da decisão da aplicação do Art.º 343.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação seguida pela 1.ª Instância e, em recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com a qual, continua o aqui Recorrente/Reclamante a não conseguir conformar-se;
Estando pois a mesma, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos, os Tribunais a quo, apreciaram inconstitucionalmente a norma constante do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal, tudo, ao “retirar” do silêncio do então Arguido em Audiência, a inexistência de arrependimento deste;
Outrossim,
Tudo não passaria uma intolerável interpretação do mencionado preceito penal (Art.º 343.º do C.P.P.), em violação direta dos preceitos constitucionais constantes dos Art.º(s) 20.º n.º 4 e 32.º n.º(s). 1, 2, 4, 5 e 7 e, de forma indireta, dos Art°. 1.º. 24.º e 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa.”.
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante vem reclamar para a conferência da decisão sumária n.º 246/2017, na qual se decidiu não se conhecer do recurso por falta de natureza normativa do objeto.
7. Na decisão reclamada entendeu-se que o objeto do presente recurso não consistia numa interpretação normativa do artigo 343.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, mas sim na interpretação e aplicação do mesmo ao caso concreto, pelo facto de, alegadamente, se ter tido em conta o silêncio do arguido para qualificar a sua personalidade. Na presente reclamação, o ora reclamante nada alega que permita afastar o que aí se decidiu. Muito pelo contrário, continua a demonstrar que, em boa verdade, pretende a fiscalização da aplicação que, em concreto, se realizou da mencionada norma às circunstâncias do caso, ao especificar pretender a fiscalização da “norma constante do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal, ao “retirar” do silêncio do então Arguido em Audiência, a inexistência de arrependimento deste”. Assim, dúvidas não restam de que se pretende, neste recurso, a fiscalização da bondade da decisão recorrida.
Assim, mantém-se o que se decidiu na decisão reclamada sobre a falta de natureza normativa do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade