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312/17 AI generated

312/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 312/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho de 11 de outubro de 2016, proferido pelo Tribunal de Comarca de Lisboa (cfr. fls. 77 a 79), no qual se decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pelo mesmo tribunal, em 7 de julho de 2016 (cfr. fls. 64 a 65).

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artigo 220 n.º2 do Código de Processo Civil, artigo 220º nº2 do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição, artº 617 nº 4 do CPC, artigo 220.º do Código de Processo Civil; 312/17 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto pela ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo por se ter considerado, em síntese, que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade, considerando que essa questão «foi suscitada apenas quando invocada a nulidade da sentença» (cfr. fls. 106).

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appealability of interlocutory decision review procedures appealability of remand decision actions for annulment grounds for cassation objection of unconstitutionality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 313/2017

Processo n.º 312/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho de 11 de outubro de 2016, proferido pelo Tribunal de Comarca de Lisboa (cfr. fls. 77 a 79), no qual se decidiu julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença proferida pelo mesmo tribunal, em 7 de julho de 2016 (cfr. fls. 64 a 65).

2. No seu requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 82 a 88):

«A., Ré nos Autos à margem referenciados e neles melhor identificada, vem apresentar

- RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL -

- Artigo 70° n.º 1 alínea b) da Lei 28/82-

O Presente Recurso enquadra-se no Processo de Fiscalização concreta, devendo subir imediatamente e nos próprios Autos e com efeito suspensivo.

Assim, apresenta as

-Alegações de Recurso-

O que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Excelentíssimos Senhores Juízes

Do Tribunal Constitucional

1. Da norma Constitucional violada.

1º

Dispõe o artigo 70° n.º 1 alínea b) da Lei 28/82 que cabe recurso para o tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

2º

Os ora Recorrentes suscitaram a interpretação inconstitucional do artigo 7° n06 do Decreto-Lei 34/2008 conjugada com o artigo 220° n.º2 do Código de Processo Civil, na medida em que conjuntamente operam uma violação dos números I e 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, através do seu Requerimento de 02 de Setembro de 2016.

3º

O Tribunal Recorrido, através do seu Despacho de 11 de outubro de 2016 decidiu não se verificar a referida violação do preceito Constitucional supra referenciado.

4°

Encontramo-nos assim perante um facto que preenche e factispécie do artigo 70° n.º 1 alínea b) da Lei 28/82, visto o Tribunal Recorrido aplicar norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o decorrer do Processo.

5º

O âmbito do presente Recurso prende-se, nos termos do artigo 71º n.º 1 da Lei 28/82, com a apreciação da interpretação inconstitucional do artigo 7° n06 do Decreto-Lei 34/2008 conjugada com o artigo 220° n.º 2 do Código de Processo Civil, na medida em que conjuntamente operam uma violação dos números 1 e 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, importando apreciar em que medida foi efectivamente violado este normativo Constitucional.

6º

A aqui Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente Recurso, de acordo com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 72° da Lei 28/82, sendo este direito irrenunciável, nos termos do artigo 73° do mesmo diploma legal, sendo que tal aproveitará aos demais compartes, tendo em conta o preceituado no artigo 74° n.º 2 do já referenciado diploma legal.

7º

O presente recurso encontra-se interposto atempadamente, ao abrigo do previsto no nº 1 do artigo 75° da Lei 28/82.

8°

Nos termos do n.º 1 do artigo 75°-A da Lei 28/82, o presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número do artigo 70° deste mesmo diploma, pretendendo os ora Recorrentes que sejam apreciadas a norma prevista no artigo 7° n06 do Decreto-Lei 34/2008 conjugada com o artigo 220° n02 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal Recorrido opera uma interpretação Inconstitucional destes artigos, pela qual entende que se encontra cumprido o dever de notificação das partes sobre a distribuição de um processo através da mero envido de um carta que refere que «o processo será remetido à distribuição».

9°

O que, em bom rigor, não significa que dado processo se encontra já distribuído nem que será distribuído com um número de processo e indicação de Comarca, Secção e Juiz.

10°

Pelo que se encontra assim violado os números 1 e 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa assim como princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (como corolário do princípio do Estado de Direito), plasmado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa, como impõe o comando presente no número 2 do artigo 75°-A da Lei 28/82.

11º

A violação do texto constitucional foi invocada com o Requerimento apresentado pela ora Recorrente a de 02 de Dispõe o artigo 204° da Constituição da República Portuguesa que nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

12º

Assim, estatui o artigo r n06 do Regulamento das Custas Processuais que nos procedimentos de injunção (…) que sigam como ação, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento (…).

13°

A Recorrente não foi notificada da distribuição.

14º

Nos termos do artigo 220° n.º 2 do Código de Processo Civil Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

15°

Assim, havendo oposição oferecida pelo requerido, em procedimento de injunção (o que implica a remessa do processo à distribuição), a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele ato (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no artigo 19° n° 3 do Decreto-Lei na 269/98 de 01/09, já que do cumprimento do prescrito em tal normativo - pagamento da taxa de justiça que for devida - depende o direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação).

16°

Secundando esta mesma posição, afirma Salvador da Costa, a propósito o seguinte: ... o ato de distribuição como ação do procedimento de injunção deve ser notificado ao respetivo requerente, ou a este e ao requerido no caso de o último haver deduzido oposição determinante da referida transmutação. Porque não é obrigatória a constituição de mandatário judicial no procedimento de injunção e na ação em que se transmuta e são graves os efeitos da omissão de pagamento da taxa de justiça inicial, não basta ao cumprimento do dever de informação necessário a tal pagamento a mera comunicação feita aos sujeitos processuais em causa, aliás não exigida por lei, de que os autos vão ser remetidos para distribuição,

17°

Do disposto no artigo 16° do Decreto-Lei 269/98 não se consegue retirar qualquer sustentação para posição de que não existe qualquer obrigação da secretaria em notificar a parte da distribuição, pois o respetivo texto legal mais não diz que Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.

18°

Em bom rigor, o procedimento de injunção integra um processo pré-judicial, de natureza administrativa, ao passo que a ação que se lhe segue assume natureza jurisdicional.

19º

Passando a tratar-se de uma nova realidade, a ação não pode, a partir do momento da oposição, estar sujeito às regras do procedimento anterior de injunção.

20°

Frustrando-se o objetivo, do processo de injunção - o que sucede se for deduzida oposição, ou não for possível concretizar a notificação do requerido -, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como ação declarativa especial.

21°

Destarte, a distribuição dos autos de procedimento de injunção, acarreta a definitiva passagem do procedimento a ação, ou seja, a sua transferência definitiva, da Secretaria, para o Tribunal e jamais regressa à secretaria de onde emanou na sequencia do ato de distribuição.

22º

Verificando-se esta passagem, tem a secretaria a obrigação de proceder à notificação das partes, ao abrigo do disposto no artigo 220° n~ do Código de Processo Civil.

23º

Em lugar algum, quer do Decreto-Lei 269/98, quer do Regulamento das Custas Processuais, o legislador se pronunciou sobre a notificação às partes da remessa dos autos à distribuição.

24º

Não o tendo feito, é por demais evidente que se orientou por um solução já vigente no direito interno que é a solução plasmada no já referido artigo 220° n02 do Código de Processo Civil.

25°

Obrigatoriedade essa que não pode nem deve ser substituída pela constituição de mandatário judicial.

26º

Assim, no mínimo, devia a secretaria notificar oficiosamente as partes do ato de distribuição, não só para saberem onde correm os autos, mas, ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no artigo 19° n° 3 do Decreto-Lei n° 269/98, já que do não cumprimento do prescrito em tal normativo legal resultaria para a parte faltosa o afastamento do direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação).

27º

Daí que, ao não se ter procedido a qualquer notificação, omitiu-se ato processual prescrito por lei e suscetível de influenciar no exame ou decisão da causa, ocorrendo desta forma nulidade que acarreta a anulação da notificação efetuada para pagamento da multa pela não apresentação atempada da taxa de justiça devida.

28°

Neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 07 de novembro de 2005, Processo n.º 0554986, Relator Cunha Barbosa, disponível em www.dgsi.pt:

Havendo oposição oferecida pelo requerido, em procedimento de injunção, [o que implica a remessa do processo à distribuição), a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele acto (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas, ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no art. 19°, n.º 3, do DL n.º 269/98, de 1.9, já que do cumprimento do prescrito em tal normativo - pagamento da taxa de justiça que for devida - depende o direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação).

29°

Tal posição é inda perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão com o número de processo 37529/13.2YIPRT.L1-7, Relator Cristina Coelho, disponível em www.dgsi.pt:

Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data da distribuição, a qual deve ser notificada às partes, sob pena de nulidade processual.

30º

Entende-se esta posição, pois a omissão de uma ato desta magnitude por parte da secretaria influi em toda a marcha do processo, deixando o Autor numa posição de vantagem perante o Réu, o que se traduz-se numa violação do princípio da igualdade de armas, princípio da igualdade das partes, do princípio do contraditório e da garantia de acesso aos Tribunais.

31°

Nos termos do artigo 20° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, sendo tal desenvolvido no seu número 4, que preceitua que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

32º

Assim, o facto de a secretaria do Tribunal a quo omitir um ato prescrito por lei, prejudicando os Réus, representa uma negação às partes do direito consagrado neste artigo, encontrando-se estas impedidas de ter acesso a um processo justo e equitativo (due processo of law) e em igualdade de circunstâncias que o Autor.

33°

Assim, a interpretação dos artigos 7° n.º 6 do Decreto-Lei 34/2008 e 16° do Decreto-Lei 269/98 no sentido de que a secretaria não se encontra obrigada a notificar as partes da efetiva distribuição dos Autos, quando a tal é expressamente obrigada nos termos do artigo 220° n.º 2 do Código de Processo Civil, viola o estatuído no artigo 20° n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que, beneficiando o Autor, se encontra a negar aos aqui Réus o acesso a um processo justo e equitativo.

Citando o Professor J.J. gomes Canotilho, como candidato positivo reentrante no âmbito normativo do n.º 1 deve assinalar-se ainda a proibição da indefesa que consiste na privação ou limitação do direito de defesa por parte do particular perante os órgãos judiciais, juntos dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.

34º

Desta forma, verifica-se com a situação acima descrita, com a aplicação da interpretação inconstitucional que se coloca em causa, a diminuição de garantias para a ora Recorrente, diminuição esta injustificada, a qual influi directamente na marcha do processo, limitando-lhe, por um lado, conhecer o concreto local onde o processo se encontra e, pior, saber em que prazo deve liquidar a taxa de justiça devida.

35°

Constituindo tal uma situação objectiva de violação do direito à tutela judicial efetiva.

36º

Este direito de acesso não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimo, é também elemento integrante do próprio principio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito.

37º

Destarte, de forma a poder-se garantir um Estado de Direito Democrático, em que os administrados possam confiar plenamente nas Instituições que os defendem e/ou representam, devem saber objectivamente onde e com que número de processo corre um processo em que são partes e não «que em determinado momento futuro, que não se sabe quando, existirá uma distribuição».

2. Das Conclusões.

1. O despacho de 11 de outubro de 2016 faz operar uma interpretação inconstitucional dos artigos dos artigos 7° n.º 6 do Decreto-Lei 34/2008 e 16° do Decreto-Lei 269/98 no sentido de que a secretaria não se encontra obrigada a notificar as partes da efetiva distribuição dos Autos, quando a tal é expressamente obrigada nos termos do artigo 220° n02 do Código de Processo Civil, viola o estatuído no artigo 20° n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que, beneficiando o Autor, se encontra a negar aos aqui Réus o acesso a um processo justo e equitativo.

2. Este mesmo despacho, faz operar uma interpretação inconstitucional dos artigos dos artigos 7° n.º 6 do Decreto-Lei 34/2008 e 16° do Decreto-Lei 269/98 e artigo 220 n.º2 do Código de Processo Civil na medida em que se basta com a mera indicação, ainda no processo de injunção, que «o processo será emetido à distribuição», sem indicação e Comarca, secção, juízo e número de processo» como notificação às partes da distribuição.

3. A omissão de uma ato desta magnitude por parte da secretaria influi em toda a marcha do processo, deixando o Autor numa posição de vantagem perante o Réu, o que se traduz-se numa violação do princípio da igualdade de armas, princípio da igualdade das partes, do princípio do contraditório e da garantia de acesso aos Tribunais.

4. Assim, o facto de a secretaria do Tribunal a quo omitir um ato prescrito por lei, prejudicando os Réus, representa uma negação às partes do direito consagrado neste artigo, encontrando-se estas impedidas de ter acesso a um processo justo e equitativo (due processo of law) e em igualdade de circunstâncias que o Autor.

5. Destarte, de forma a poder-se garantir um Estado de Direito Democráctio, em que os administrados possam confiar plenamente nas Instituições que os defendem e/ou representam, devem saber objectivamente onde e com que número de processo corre um processo em que são partes e não «que em determinado momento futuro, que não se sabe quando, existirá uma distribuição», o que leva a uma violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos

6. As partes devem saber com clareza, certeza e objetividade onde o seu processo se encontra a correr e não bastar-se com uma mera remissão, o que, a acontecer, como sucedeu no caso sub judice, implica a impossibilidade de saber o momento exato para a liquidação da taxa de justiça devida, influindo na marcha do processo e na sua posição face à contraparte, significando tal uma violação dos números 1 e 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

7. A violação do disposto no artigo 20°, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos foi suscitado no Requerimento de 09 de outubro de 2016, tendo o despacho de 11 de outubro de 2016 aplicado o preceituado nos artigos 7° nº6 do Decreto-Lei 3412008 e 16° do Decreto-Lei 269/98 e artigo 220 nº 2 do Código de Processo Civil numa interpretação violadora do preceito Constitucional acima referenciado, cuja inconstitucionalidade havia sido expressamente invocada.

8. Pelo que deve ser declarada a verificação da interpretação Inconstitucional alegada em 1., 2. e 7. Das presnetes Conclusões, pela verificação da efectiva violação do disposto no artigo 20°, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.

9. Sendo, por conseguinte, inválido, na modalidade de nulidade, o despacho de 11 de outubro de 2016, na medida em que não pode subsistir na ordem jurídica Portuguesa ato desconforme com a Constituição, como dispõe o artigo 3° nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverão V. Exas.:

1. Declarar verificada a Interpretação Inconstitucional dos artigos N artigos 7° nº6 do Decreto-Lei 34/2008 e 16° do Decreto-Lei 269/98 e artigo 220 nº2 do Código de Processo Civil, na medida em que, por via de tal interpretação, se faz operar uma violação do disposto no artigo 20°, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos;

2. Declarar inválido o despacho de 11 de outubro de 2016, por força do disposto no artigo 3° nº3 da Constituição da República Portuguesa, dado a sua desconformidade com a Constituição.».

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 2 de fevereiro de 2017, com os fundamentos que a seguir se expõem (cfr. fls. 105 a 106):

«FIs. 95: Uma vez que a Ré sanou o vício que se verificava, notificando a contraparte, nada mais há a determinar.

Veio a Ré apresentar recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º nº1 alínea b) da Lei 28/82. Alega, em síntese, que suscitou a interpretação inconstitucional do artigo 7º nº6 do Decreto-Lei 34/2008 conjugada com o artigo 220º nº2 do Código de Processo Civil, na medida em que conjuntamente operam uma violação dos números 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, através do seu Requerimento de 02 de Setembro de 2016.

Alegam que este Tribunal, através do seu Despacho de II de Outubro de 2016 decidiu não se verificar a referida violação do preceito Constitucional.

Entende assim a recorrente que nos encontramos perante um facto que preenche a factispécie do artigo 70º nº1 alínea b) da Lei 28/82, visto o Tribunal Recorrido aplicar norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o decorrer do Processo.

Não pode este Tribunal concordar com esta subsunção jurídica efectuada visto que só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade, visando a fiscalização concreta, as normas jurídicas, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para tomar conhecimento de recursos em que se imputa a inconstitucionalidade às próprias decisões judiciais ou a actos administrativos ou políticos.

"É requisito de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional que a questão de inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada "durante o processo". Esta última expressão tem de ser entendida num sentido funcional, como o vem sendo pela jurisprudência constante deste Tribunal, isto é, a questão tem de ser levantada antes da prolação da sentença e de forma clara, de modo a permitir ao juiz tomar posição sobre ela. Assim, já não são, em princípio, meias idóneas e atempados para a suscitar - em vista de ulterior recurso de constitucionalidade - o pedido de aclaração de decisão judicial ou a arguição da sua nulidade." - V d.

Acórdão do Tribunal Constitucional de 02.07.1997.

A decisão onde foi apreciada a questão suscitada em causa foi proferida já depois de proferida a sentença, e antes desta nunca tinha sido suscitada pelas partes. Foi suscitada apenas quando invocada a nulidade da sentença, tendo sido proferido o competente despacho, ao qual se aplica o disposto no artº 617 nº 4 do CPC.

Pelo exposto, e nos termos do artº 76 nº 1 e 2 da LTC e porque a decisão o não admite indefere-se o recurso interposto.».

4. É deste despacho que vem a Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 109 a 112):

«

1º

Vem apresentada a presente Reclamação do Despacho que indeferiu a subida do Recurso a este Tribunal Constitucional afirmando, em suma, que a questão da apreciação da interpretação inconstitucional dos artigos 7° n.º 6 do Decreto-Lei 34/2008 apenas foi suscitada após a prolação da Sentença a final.

2º

Sobre a questão da excecionalidade da invocação do controlo abstracto da constitucional idade das normas refere o Professor J. J. Gomes Canotilho I o seguinte:

Há que resolver, porém, os casos excepcionais em que os interessados não tenham tido oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de ser de ser proferida decisão.

3º

Em primeiro lugar. deverá atentar-se que o procedimento de injunção não constitui um meio processual totalmente decalcado do processo civil declarativo, uma vez que se prima no mesmo pela rápida cobrança de valores em dívida, por parte do Autor que inicia a marcha processual.

4º

Por conseguine, verifica-se uma compressão do direito ao contraditório por enfoque na celeridadc do procedimento e, mesmo que este seja sujeito à distribuição, tal não implica que as partes, neste caso Réus nos autos supra referenciados e em particular a ora Reclamante possam verter em articulados as suas posições da mesma forma ordenada que sucede no processo civil declarativo.

5º

Com deito. a única razão pela qual o presente processo não foi submetido à distribuição prende-se com a falta de notificação pessoal dos Réus para procederem ao pagamento da taxa de justiça devida.

6º

E, tendo o processo sido enviado à distribuição para apreciação do formalismo subjacente ao processo de injunção, não poderia a ora Reclamante ter-se pronunciado sobre a questão da apreciação da inconstitucionalidade por si suscitada, uma vez que o presente processo não se encontra ordenado da mesma forma que o tradicional processo civil declarativo, como supra exposto.

7º

Desta forma, não poderia ter a ora Reclamante outra forma de agir sem ser através da reclamação, prontamente apresentada.

8º

Aliás, a própria posição assumida pelo Tribunal a quo prende-se somente com o pagamento atempado, ou não, da taxa de justiça devida e do pagamento da multa.

9º

Assim, existindo jurisprudência assente sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada, não seria expectável outra posição processual por parte da ora Reclamante que não ver reconhecida pelo Tribunal a quo, por um lado, a aplicação conforme o princípio da legalidade do normativo vigente na ordem jurídica e, por outro lado, reconhecer a invocada inconstitucionalidade.

10º

Dito de outra forma, a situação excepcional é gerada pelo Tribunal a quo, que na sua decisão em que atribui fórmula executória ao requerimento de injunção apresentado, deveria ter respeitados os preceitos legais e os princípios constitucionais que norteiam o procedimento de injunção, em especial os atinentes à citação pessoal dos Réus para procederem ao pagamento da taxa de justiça devida.

11º

Como invocado no seu Requerimento de 02 de Setembro de 2016, existe vasta jurisprudência sobre a questão suscitada, designadamente os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de abril de 2010, Processo n° 208271108.5YIPRT.Ll-1, Relator Maria José Simões; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07 de novembro de 2005, Relator Cunha Barbosa; Acórdão do Tribuna da Relação de Évora de 22 de dezembro de 2012, Processo n° 31016511.1YIPRT.El: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de janeiro de 2007, Processo nº' 8750/2006-1. Relator Isoleta Almeida Costa: Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão com o número de processo 37529/l3.2YIPRT.LI-7. Relator Cristina Coelho; Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de fevereiro de 2016, Processo nº 204/14.9T8PTL-A.G1, Relator Francisca Micaela, disponíveis em www.dgsi.pt e, em especial, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de dezembro de 2013, Processo n° 3989/10.8TBLM-A.L1, Relator Antônio Martins, disponível em \\ww.d!gsi.pt:

A interpretação daquelas normas do regime anexo ao DL 269/98 no sentido de que a carta simples enviada e depositada é suficiente c adequada para a notificação do requerido, não é conforme à Constituição, já que não dá garantias bastantes de exercício do contraditório.

V) Assim, os nºs 3 e 5 do art. 12º do regime constante do anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção resultante do art. 8º do DL nº 32;/2003, de 17.02), são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4 e 18º, n.º 2. da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados nesse sentido.

12º

Verificando o teor dos Acórdãos acima referenciados, outra não poderia ser a posição do Tribunal a quo que aplicação do norrnativo aí referenciado da mesma e precisa forma que aí vem enunciado, pelo que a decisão que ordena a aposição e fórmula executória, em si mesma, não poderia ser encarada de outra forma pela ora Reclamante que não com a imprevisibilidade própria de quem criticou o teor doutrinal e jurisprudencial que envolve a matéria enunciada nos Autos.

13º

Por outro lado. no desenvolvimento da função funcional que desempenha a interpretação do trecho normativo que estatui que a norma reputada inconstitucional seja «suscitada durante o processo», não podemos falar summo rigore, no caso dos presentes Autos, num processo definido e entendido com o que vem previsto noa alínea b) do artigo 70° do Decreto-Lei 28/82, tanto que, mesmo com as suas s posteriores alterações, este artigo nunca foi alterado, sendo então anterior ao Decreto-Lei 269/98 que estabelece u procedimento especial de injunção.

14º

Logo, não pode ser o procedimento especial de injunção nem o caso dos presente autos como um processo definitivamente fechado e sujeito a uma tramitação ordenada como prevista no Código de Processo Civil, pese embora as suas parcas remissões - atente-se, em especial, à ausência de determinadas fases de articulados e meios de prova - como o previsto no normativo supra citado.

15º

Pelo que deve sempre entender-se que a ora Reclamante interpôs o presente Recurso para este Tribunal Constitucional em tempo e respeitando os pressupostos previstos na sua lei orgânica e na Lei Fundamental, suscitando a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada no exacto momento em que tal lhe foi processualmente possível e alvo de efetiva apreciação pelo Juiz a quo.

16º

Pelo que deve ser apreciado o Recurso apresentado pela ora Reclamante perante este Tribunal Constitucional.

2. Das Conclusões.

1. A ora Reclamante cumpre o ónus de suscitação, previsto no artigo 72º n.º 2 da Lei 28/82;

2. A ora Reclamante cumpre o pressuposto processual de que depende a aplicação do artigo 70° n.º 1 alínea b) da Lei 28/82;

3. A ora Reclamante cumpre o ónus especificado no número 2 do artigo 75°-A da Lei 28/82;

4. A decisão que concede fora executória ao procedimento de injunção, o próprio procedimento de injunção e o processo civil declarativo especial, previsto no decreto-lei 269/98 não podem ser considerados como «processo» nos termos funcionais em que se interpretam os artigos 70° n.º 1 alínea b) e 75°-A n.º 2 da lei 28/82, tendo a ora Reclamante suscitado a apreciação concreta da norma inconstitucional aplicada pelo Tribunal a quo no devido momento;

5. Pelo que deve o Recurso apresentado pela ora Reclamante ser considerado como um caso excepcional, na esteira da jurisprudência já fixada por este Tribunal Constitucional, no que à oportunidade processual diz respeito.»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 119 a 122):

«1. A. e outros deduziram contestação ao requerimento de injunção apresentado por B..

2. A requerente foi notificada do envio do processo à Secretaria de Lisboa - Unidade Central – Comarca de Lisboa e admoestada que tinha o prazo de 10 dias a contar da distribuição para efectuar, já na qualidade de Ré, o pagamento por auto liquidação, da taxa de justiça devida (fls. 32).

3. Como A. efectuou o pagamento da taxa de justiça para lá do prazo, foi notificada para efectuar o pagamento da multa correspondente.

4. A Ré veio então alegar que efectuou o pagamento da taxa de justiça dentro do prazo, não sendo devida qualquer multa, pedindo, consequentemente, a anulação da guia.

5. A Senhora Juíza, por despacho de 17 de Maio de 2016, indeferiu o pedido.

6. Notificada da decisão e que devia efectuar o pagamento correspondente, não pagou.

7. Na sequência desse comportamento foi proferida decisão que mandou desentranhar a oposição.

8. Em 7 de Julho de 2016 foi proferida decisão que, ao abrigo do artigo 2.º, do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, conferiu força executiva ao requerimento de injunção.

9. Notificada da decisão referida no ponto 8, a Ré apresentou reclamação, arguindo a nulidade e suscitando a seguinte questão de constitucionalidade:

“B) Declarar a interpretação inconstitucional dos artigos artigo 7º nº 6 do Decreto-Lei 34/2008 (Regulamento das Custas Processuais) e 16º do Decreto-Lei 269/98 no sentido de que a secretaria não se encontra obrigada a notificar as partes da efetiva distribuição dos Autos, quando a tal é expressamente obrigada nos termos do artigo 220º nº 2 do Código de Processo Civil, por violação do estatuído no artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, substituindo a Sentença Reclamada por outra que efetue a devida citação da distribuição às partes, de forma a proceder ao pagamento atempado da taxa de justiça devida.”

10. Apreciando a reclamação, na decisão de 11 de Outubro de 2016, concluiu-se:

“Sem qualquer outra consideração por totalmente desnecessária entendemos que não há qualquer fundamento para a reclamação apresentada, inexistindo qualquer nulidade ou interpretação inconstitucional na decisão proferida, tendo o Tribunal cumprido com todas as advertências e notificações prescritas na lei, sendo que forram os RR. e apenas os RR. Que com a sua omissão processual levaram à sentença proferida.”

11. Veio então a Requerida interpor recurso para o Tribunal Constitucional para ver apreciada a questão de inconstitucionalidade que havia levantado na reclamação (vd. n.º 8).

12. A questão de constitucionalidade foi suscitada pela reclamante na reclamação em que arguiu a nulidade, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

13. Ora, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, esgotado o poder jurisdicional, os incidentes pós-decisórios não são (já) meios processualmente adequados à suscitação daquelas questões.

14. Só assim não será nos casos em que os recorrentes, em momento anterior à decisão que esgotou o poder jurisdicional, não tiveram oportunidade de confrontar o tribunal a quo, com a questão da constitucionalidade da norma que reputam de inconstitucional.

15. Ora, não é essa, parece-nos, a situação que se verifica.

16. Efectivamente, tendo sido deduzida contestação ao pedido, a reclamante foi logo notificada nos seguintes termos:

“Fica por este meio notificado de que o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Lisboa – Unidade Central – Comarca de Lisboa para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, onde também poderá consultar a legislação aqui invocada.

Tem o prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Réu, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

17. Ora, a partir desse momento a recorrente ficou ciente de que não iria ser notificado da distribuição podendo dela ter conhecimento por outra via.

18. Porém, não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade relativa a essa não notificação, apenas vindo a fazê-lo após decisão final, sendo certo que em momentos anteriores dispôs dessas oportunidades

19. Bastará recordar que apresentou o requerimento de fls. 35, comprovando o pagamento da taxa de justiça, o de fls. 51 v., quando pediu que a guia fosse anulada, nada disse quando foi notificada do despacho de fls. 55, como também não abordou a matéria quando foi notificada do despacho de fls. 59.

20. Note-se que esse comportamento processual de levantar as questões apenas quando foi notificado da decisão final abrangeu também a matéria respeitante ao apoio judiciário, não tendo, oportunamente, a recorrente informado o tribunal que requerera o benefício de apoio judiciário.

21. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O recurso interposto pela ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo por se ter considerado, em síntese, que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade, considerando que essa questão «foi suscitada apenas quando invocada a nulidade da sentença» (cfr. fls. 106).

O entendimento de que a Recorrente, ora Reclamante, não cumpriu o ónus da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade é igualmente corroborado pelo Ministério Público (cfr. fls. 120 a 122).

7. Em contraposição, e já em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, a Reclamante alega, em síntese, verificar-se, in casu, uma das situações excecionais de dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade (cfr. fls. 109 a 112).

8. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Encontra-se, pois, no elenco acima identificado, o dever da questão de constitucionalidade ser suscitada, em momento processualmente adequado, perante o tribunal a quo.

Vejamos.

i) Invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se entenda que essa questão foi invocada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.

Ou seja, para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido invocada junto do tribunal recorrido, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).

Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento processualmente oportuno.

10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, a Reclamante não suscitou a questão de constitucionalidade em momento anterior à sentença do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 7 de julho de 2016, tendo apenas levantado a questão de constitucionalidade em sede de requerimento de arguição de nulidade dessa decisão judicial (cfr. fls. 71 a 76).

E é jurisprudência consolidada deste Tribunal que a invocação de determinada inconstitucionalidade normativa em sede de incidentes pós-decisórios não cumpre o requisito da invocação, em momento processualmente adequado, da questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 172/10, 206/13, e Decisões Sumárias n.ºs 21/10, 75/2010, 119/12, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt),

11. Todavia, o Recorrente, a título excepcional, poderá encontrar-se dispensado do cumprimento desse requisito, caso (i) a aplicação de determinada norma ou interpretação normativa subjacente à decisão judicial seja surpreendente e imprevisível. (ii) ou o Recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para proceder à invocação prévia da questão de constitucionalidade.

12. Ora, quanto à primeira situação, ela manifestamente não se verifica no presente caso, na medida em que as normas cuja inconstitucionalidade vem invocada no requerimento de interposição de recurso não foram sequer aplicadas na sentença de 7 de julho de 2016.

Em concreto, considerando que as normas extraídas do artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 269/98, em conjugação com o artigo 220.º do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade vem invocada no requerimento de interposição de recurso, não foram ratio decidendi da decisão judicial proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, torna-se inviável a invocação da natureza surpreendente da decisão judicial para efeitos de dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

13. Quanto à segunda situação - que recorde-se, habilita à dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade por ausência de oportunidade processual para o fazer -, a Reclamante invoca expressamente que não dispôs dessa oportunidade em momento prévio à decisão judicial de 7 de julho de 2016.

Contudo, não lhe pode ser dada razão.

Segundo o entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal, o afastamento do ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade por via da inexistência de oportunidade processual para o fazer, encontra-se confinado às situações em que o Recorrente não dispôs de qualquer possibilidade de intervir no processo em momento prévio ao proferimento da decisão (cfr., a título de exemplo, Acórdãos n.ºs 136/85 e 51/90).

14. Ora, no caso em presença, e independentemente da natureza do processo aqui em análise, a Recorrente dispôs de oportunidade para intervir em momento prévio à sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa.

Aliás, a Recorrente interveio no processo, pelo menos, a fls. 51, e o não fez, por sua inércia, quando notificada do despacho a fls. 55.

Sendo que estes dois momentos são posteriores à notificação pela qual a Reclamante foi informada de que o procedimento de injunção seria enviado ao Tribunal da Comarca de Lisboa, para distribuição, e de que o resultado dessa distribuição seria publicado na Internet (em http://citius.mj.pt) - cfr. fls.32.

Pelo que, a Recorrente teve oportunidade para proceder à invocação prévia da questão relativa à inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, dos artigos do artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 269/98, em conjugação com o artigo 220.º do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de que a secretaria não se encontra obrigada a notificar as partes da efetiva distribuição dos autos.

Em suma, cabia pois à Recorrente, em momento anterior à prolação da sentença, invocar a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal, e não no âmbito de um incidente pós-decisório tendente ao reconhecimento da nulidade da decisão judicial proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa.

15. Não se cumpre, pois, um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 14 de junho de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers