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135/17 AI generated

135/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 135/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de novembro de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não ser admissível reclamar para a conferência do despacho proferido pelo mesmo tribunal, em 18 de junho de 2015 (cfr. fls. 11 a 15).

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artigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 417º do CPP, art. 417º do CPP, art. 32º, nº 1 da CRP, art. 619º, nº 1 do CPC, art. 4º do CPP; 135/17 · Tribunal Constitucional: A título prévio, importa considerar que o Recorrente, em sede de reclamação, alega que o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não foi admitido pelo tribunal a quo, visto que este último deu a decisão recorrida como transitada em julgado, ordenando a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância (cfr. fls. 15; cfr. fls. 1671. e 1742. dos autos do processo principal).

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional requirement procedural objections

Cited Legislation

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artigo 417.º do Código de Processo Penal
1165, foi expressamente alegado na conclusão 20 o seguinte: “E, caso seja entendido, hipótese que se levanta sem se conceder e por mero dever de patrocínio que a decisão do Relator não admite reclamação para a conferência, então a interpretação dada aos arts. 417.
artigo 417º do CPP
No Despacho recorrido foi defendido que “a pretensa Reclamação não incide sobre qualquer tipo de decisão prevista no artigo 417º do CPP mas tão só sobre despacho que necessariamente tivemos de proferir (…)”
art. 417º do CPP
Assim, nesse Despacho foi julgado não aplicar o citado art. 417º do CPP, interpretação essa feita desse artigo que é inconstitucional, por violação do direito de defesa do artigo, consagrado no art.
art. 32º, nº 1 da CRP
417º do CPP, interpretação essa feita desse artigo que é inconstitucional, por violação do direito de defesa do artigo, consagrado no art. 32º, nº 1 da CRP, conforme alegado no Requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
art. 619º, nº 1 do CPC
Depois, e no que respeita à violação do art. 619º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art.
art. 4º do CPP
619º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, por violação dos artigos 205º, nº 2 e 32º, nº 1, ambos da CRP, essa inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência de 03.07.2015, a fls.
artigo 32.º, n.º 1 da CRP
No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta, em primeiro lugar, uma “questão de constitucionalidade” relativa aos artigos 417.º, n.º 6 e 8 e 408.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP (cfr.
artigo 619.º, n.º 1 do CPC
O Recorrente apresenta ainda, no seu requerimento de interposição de recurso, “questão de constitucionalidade” relativa ao artigo 619.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, por violação dos artigos 205.º e 32.º, n.º 1 da CRP (cfr.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 312/2017

Processo n.º 135/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de novembro de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não ser admissível reclamar para a conferência do despacho proferido pelo mesmo tribunal, em 18 de junho de 2015 (cfr. fls. 11 a 15).

2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 17 a 18):

«No Despacho recorrido foi decidido que não cabe reclamação para a conferência da decisão do Relator de 18.06.2015, não sendo aplicado o disposto no artigo 417° n.º 8 do CPP. De facto, e na citada decisão, é defendido que “a pretensa Reclamação não incide sobre qualquer tipo de decisão prevista no artigo 417° do CPP mas tão só sobre despacho que necessariamente tivemos de proferir (...)”.

Ora, no recurso interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do Despacho de fls. 1165, foi expressamente alegado na conclusão 20 o seguinte: “E, caso seja entendido, hipótese que se levanta sem se conceder e por mero dever de patrocínio que a decisão do Relator não admite reclamação para a conferência, então a interpretação dada aos arts. 417. N.º 6 e 8 e 408° n.º 1 alínea a), do CPP, são inconstitucionais, por violarem o direito de defesa do arguido, consagrado no 32° n.º 1 da CRP, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais". Ora, a decisão recorrida ao decidir pela não aplicação do citado artigo 417° n.º 6 e 8 do CPP é inconstitucional por violação do direito de defesa do arguido, não lhe sendo reconhecido o direito a que o seu Requerimento seja apreciado pelo Tribunal Colectivo.

Assim, as normas sobre as quais se requer que este douto Tribunal se pronuncie são:

1. Art. 417°, n.º 6 e 8 e 408°, n.º 1, a) do CPP, por violação do artigo 32° n.º 1 da CRP.

2. Artigo 619° n.º 1 do CPC, aplicável ex art. 4° do CPP por violação dos artigos 205° n.º 2 e 32° n.º 1 ambos da CRP;

A inconstitucionalidade supra referida no ponto 1 foi suscitada pelo aqui Recorrente no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Despacho de fls. 1165 e no seu Requerimento de fls. 1256 a 1263.

A inconstitucionalidade supra referida no ponto 2 foi suscitada pelo aqui Recorrente na Reclamação para a Conferencia de 03.07.2015, a fls...dos autos.

Assim, porque está em tempo e tem legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir e considerar interposto o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Por despacho proferido em 12 de janeiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa deu a decisão como transitada em julgado (cfr. fls. 15).

4. Nestes termos, vem A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 4 a 7):

«1. Por Despacho de 30.11.2016 a fls... dos autos foi decidido pelo Relator do Tribunal da Relação de Lisboa não conhecer do objecto da Reclamação apresentada pelo ora Reclamante para a Conferência de 03.07.2015, a fls ... dos autos, por entender que a mesma é "legalmente inadmissível' .

2. O ora Reclamante, notificado desse Despacho e por não se conformar com o mesmo interpôs recurso para este douto Tribunal Constitucional, por Requerimento de 15.12.2016, a fls ...dos autos.

3 Até à presente data, o Reclamante não foi notificado de nenhum Despacho proferido sobre o seu citado Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 15.12.2016.

4. Por consulta ao processo, tomou o ora Reclamante conhecimento que o seu Requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional não foi admitido, por ser entendido que o processo já tinha transitado em julgado.

5. Ora, essa decisão de não admissão do recurso, deve-se, certamente a mero lapso, porquanto,

6. da decisão do Relator que não admitiu a Reclamação para a Conferência, não cabe recurso ordinário;

7. e, tendo sido suscitadas inconstitucionalidades durante o processo, é admissível recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70° n° 1 alínea b) e n.º 2, 71° n.º 1, 72° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75° n.º 1, 75°-A n.º 1 e 2 e 78° n.º 3, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela lei 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

8. Recurso esse com efeito suspensivo.

9. Assim, e porque o Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em tempo - no prazo de 10 dias após a notificação da decisão - o mesmo deveria ter sido admitido e apreciado por este douto Tribunal.

10. Pelo que, a decisão de não admissão do recurso viola os artigos 70° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 71° n.º 1, 72° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75° n.º 1, 75°-A n.º 1 e 2 e 78° n.º 3, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela lei 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 20 a 21):

“1. A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de Novembro de 2016, que não conheceu de uma reclamação.

2. No requerimento de interposição do recurso não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3. Afirma expressamente o recorrente que “a decisão recorrida ao decidir pela não aplicação do artigo 417.º, n.ºs 6 e 8 do CPP é inconstitucional”, sendo pois, a inconstitucionalidade imputada à decisão por não ter aplicado uma determinada norma.

4. Note-se, por outro lado, que, afirmando o recorrente que suscitou a questão no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tal facto será irrelevante, desde logo porque a decisão recorrida foi proferida na Relação.

5. Aliás, a tramitação ocorrida na sequência da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ver-se pela leitura da Decisão Sumária n.º 380/2016 e do Acórdão n.º 501/2016, deste Tribunal Constitucional.

6. Quanto à referência ao artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para além de não se identificar qual a norma - mas apenas o preceito legal em que ela ancoraria - que se reputa de inconstitucional, o certo é que na decisão recorrida não aplicou, nem sequer menciona, o artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

7. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”»

6. Por despacho de 13 de março de 2017, o Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 22).

7. O Reclamante pronunciou-se sobre a promoção do Ministério Público, nos seguintes termos (cfr. fls.25 a 26):

«1. No parecer do Ministério Público é defendido indeferir a reclamação apresentada para este douto Tribunal Constitucional.

2. Ora, deve a mesma ser apreciada por este Tribunal. Senão vejamos.

3. No Despacho recorrido foi defendido que “a pretensa Reclamação não incide sobre qualquer tipo de decisão prevista no artigo 417º do CPP mas tão só sobre despacho que necessariamente tivemos de proferir (…)”

4. Assim, nesse Despacho foi julgado não aplicar o citado art. 417º do CPP, interpretação essa feita desse artigo que é inconstitucional, por violação do direito de defesa do artigo, consagrado no art. 32º, nº 1 da CRP, conforme alegado no Requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.

5. Depois, e no que respeita à violação do art. 619º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, por violação dos artigos 205º, nº 2 e 32º, nº 1, ambos da CRP, essa inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência de 03.07.2015, a fls. … dos autos.

6. De facto, nesse citado Requerimento o ora Reclamante suscitou devidamente essa inconstitucionalidade, alegando os respectivos fundamentos e concretizando as normas violadas.

7. Assim, deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. A título prévio, importa considerar que o Recorrente, em sede de reclamação, alega que o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não foi admitido pelo tribunal a quo, visto que este último deu a decisão recorrida como transitada em julgado, ordenando a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância (cfr. fls. 15; cfr. fls. 1671. e 1742. dos autos do processo principal).

Nestes termos, a determinação da bondade do juízo do tribunal a quo no sentido de que a decisão recorrida transitou em julgado, resumir-se-ia a uma questão de comprovação factual sobre se o ora Reclamante procedeu efetivamente à apresentação, junto do tribunal a quo, do requerimento de interposição de recurso acima transcrito, algo que a secção central do Tribunal da Relação de Lisboa nega ter ocorrido (cfr. fls. 1707 dos autos do processo principal).

No entanto, independentemente dessa questão, cuja resolução dependeria, como já afirmado, da comprovação factual de que efetivamente o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foi apresentado junto do tribunal a quo, a admissibilidade do recurso sempre dependeria da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, cujo não preenchimento obriga a um juízo de não admissão do recurso.

Pelo que, de todo o modo, cabe ao Tribunal Constitucional, em apreciação do requerimento de interposição de recurso constante dos autos e acima transcrito, verificar se esses requisitos se encontram preenchidos.

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Vejamos.

i) Primeira questão de constitucionalidade

9. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta, em primeiro lugar, uma “questão de constitucionalidade” relativa aos artigos 417.º, n.º 6 e 8 e 408.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP (cfr. fls. 17 a 18).

Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

É por isso necessário que o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, identifique, de forma clara e objetiva, a questão de inconstitucionalidade normativa, por referência a uma norma ou dimensão normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que repute de inconstitucional.

10. Ora, tal não ocorre quanto à primeira “questão de constitucionalidade” invocada pelo Recorrente.

Com efeito, o Recorrente limita-se a imputar diretamente ao tribunal a quo a violação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º1 da CRP), expressamente invocando a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, nos seguintes termos (cfr. fls. 17 e 18):

«Ora, a decisão recorrida ao decidir pela não aplicação do citado artigo 417.º, n.º 6 e 8 do CPP é inconstitucional»

Não restam por isso dúvidas de que o Recorrente não delimita, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada por este Tribunal, revelando inclusive pretender que o Tribunal Constitucional sindique o próprio ato de julgamento. E a reavaliação de decisões judiciais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.

11. Pelo exposto, e no que toca à primeira “questão de constitucionalidade”, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma questão de inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.

12. Todavia, sempre se dirá ainda, em mero esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que a “questão de constitucionalidade” não foi previamente suscitada junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

É, aliás, expressamente declarado pelo Recorrente no seu requerimento de recurso que a primeira questão de constitucionalidade foi suscitada em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e não junto do Tribunal da Relação de Lisboa no momento processualmente oportuno.

O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Essencial seria, portanto, que a questão de constitucionalidade tivesse sido colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.

13. Considerando que tal não ocorreu no presente caso, não se cumpre, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

ii) Segunda questão de constitucionalidade

14. O Recorrente apresenta ainda, no seu requerimento de interposição de recurso, “questão de constitucionalidade” relativa ao artigo 619.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, por violação dos artigos 205.º e 32.º, n.º 1 da CRP (cfr. fls. 17 a 18).

No entanto, também quanto a esta, o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, não identifica, de forma clara e objetiva, uma questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada por este Tribunal.

Com efeito, o Recorrente limita-se, sem mais, a requerer a pronúncia deste Tribunal quanto a uma alegada inconstitucionalidade do artigo 619.º, n.º1 do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, por violação dos artigos 205.º, n.º 2 e 32.º da CRP, sem que proceda, no seu requerimento de interposição de recurso, à delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa, susceptível de constituir objeto de recurso em sede de fiscalização concreta sucessiva (cfr. fls. 17 a 18).

O que, por si, determina a não admissão do recurso quanto à segunda “questão de constitucionalidade”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

15. No entanto, é ainda de considerar que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, do preceito cuja inconstitucionalidade é arguida pelo Recorrente.

Com efeito, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade de uma norma ou dimensão normativa de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

16. Ora, tal não ocorre no presente recurso, na medida em que, na decisão recorrida, não foi aplicada uma dada norma ou interpretação normativa extraída do artigo 619.º, n.º 1 do CPC (cfr. fls. 11 a 15).

17. Não se cumpre, pois, outro dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 14 de junho de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers