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250/2017 AI generated

250/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. (a ora Recorrente) apresentou, na 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste um requerimento tendente à interposição de recurso de revisão de uma sentença proferida em 07/01/2013 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2014, no processo com o n.º 22202/11.4T2SNT, na qual foram julgadas improcedentes a ação e a reconvenção, sendo a aqui Recorrente Autora em tal ação. Aí se discutiram as obrigações emergentes de um contrato-promessa, concluindo-se que uma das Rés, “B., Lda.”, se encontrava em mora, não tendo incumprido definitivamente o contrato. Alegou a Recorrente A., em suma, que a Ré “B., Lda.”, foi declarada insolvente por sentença proferida em 16/01/2015, o que – no entender daquela Recorrente – converteria a situação de mora, apreciada na decisão a rever, em incumprimento definitivo. Terminou pedindo a revisão da sentença, no sentido da procedência do pedido inicialmente deduzido e julgado improcedente.

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artigo 696.º do CPC, artigo 8.º da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 221.º da CRP; 250/2017 · Tribunal Constitucional: Por anúncio de 6 de fevereiro de 2015, teve a recorrente conhecimento que a Ré nos presentes autos – B., Lda. – foi declarada insolvente, por sentença proferida em 16 de janeiro de 2015, nos autos do processo 7032/14.0T8SNT que corre os seus termos na Secção de Comércio – J3, da Comarca de Lisboa Oeste, conforme consta na certificação emitida via CITIUS nessa data e que a recorrente juntou ao processo.

Keywords

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insolvency declaration of insolvency revocation of bankruptcy insolvency of the insurer failure to prove solvency constitutional invalidity

Cited Legislation

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artigo 696.º do CPC
Manifestamente, o Tribunal da Relação de Lisboa teve conhecimento do objeto do recurso, mas não se pronunciou, como devia, sobre a questão da constitucionalidade normativa suscitada [alínea c) do artigo 696.º do CPC] tal como previsto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 617.º do CPC.
artigo 8.º da CRP
artigo 20.º da CRP
artigo 221.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 310/2017

Processo n.º 250/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. (a ora Recorrente) apresentou, na 1.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste um requerimento tendente à interposição de recurso de revisão de uma sentença proferida em 07/01/2013 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2014, no processo com o n.º 22202/11.4T2SNT, na qual foram julgadas improcedentes a ação e a reconvenção, sendo a aqui Recorrente Autora em tal ação. Aí se discutiram as obrigações emergentes de um contrato-promessa, concluindo-se que uma das Rés, “B., Lda.”, se encontrava em mora, não tendo incumprido definitivamente o contrato. Alegou a Recorrente A., em suma, que a Ré “B., Lda.”, foi declarada insolvente por sentença proferida em 16/01/2015, o que – no entender daquela Recorrente – converteria a situação de mora, apreciada na decisão a rever, em incumprimento definitivo. Terminou pedindo a revisão da sentença, no sentido da procedência do pedido inicialmente deduzido e julgado improcedente.

1.1. Tal pretensão foi objeto de despacho de indeferimento liminar, por se entender, em suma, invocar a Recorrente factos ocorridos após o trânsito em julgado da decisão a rever, não sendo, por esse motivo, factos atendíveis.

1.2. Inconformada com tal decisão, a Recorrente dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (requerimento de fls. 12/15, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 07/07/2016, negando provimento ao recurso.

1.2.2. Desta decisão pretendeu a Recorrente interpor recurso de revista, que, todavia, não foi admitido, por acórdão de 12/01/2017, do Supremo Tribunal de Justiça.

1.3. Ainda inconformada, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

[V]em, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2; artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º, n.º 1, e 75.º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro e posteriores alterações, interpor recurso dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Por anúncio de 6 de fevereiro de 2015, teve a recorrente conhecimento que a Ré nos presentes autos – B., Lda. – foi declarada insolvente, por sentença proferida em 16 de janeiro de 2015, nos autos do processo 7032/14.0T8SNT que corre os seus termos na Secção de Comércio – J3, da Comarca de Lisboa Oeste, conforme consta na certificação emitida via CITIUS nessa data e que a recorrente juntou ao processo.

2. A recorrente – por não ter tido conhecimento dessa situação e, ainda por não ter podido fazer uso desse documento no decurso da ação – veio aos autos, em 19 de fevereiro de 2015, interpor o respetivo recurso de revisão, nos termos do artigo 696.º, al. c), do Código de Processo Civil.

3. Pedindo que a decisão proferida em 07 de janeiro de 2013 que absolveu os RR. na presente ação, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de dezembro de 2014, fosse objeto de revisão por, manifestamente, a situação de insolvência da Ré, B., Lda., demonstrar à evidência que esta deixara de poder cumprir com o prometido no contrato promessa de compra e venda, celebrado em 3 de março de 2010.

4. Mais, alegou a recorrente que a mora da Ré, B., Lda., no cumprimento do contrato prometido – reconhecida por essas decisões – se tinha transformado em incumprimento definitivo, atendendo à situação de insolvência dessa Ré, entretanto declarada em 16 de janeiro de 2015, por sentença.

5. E, ainda, que essa declaração de insolvência da Ré, B., Lda. seria, por si só, suficiente para modificar a decisão proferida em 7 de janeiro de 2013, no sentido de esta ser a1terada, conforme o pedido na petição inicia1.

6. Por sentença proferida em 24 de fevereiro de 2015, o Tribunal a quo, indeferiu liminarmente o requerimento de interposição do recurso de revisão da sentença proferida por esse Tribuna1 em 7 de janeiro de 2013 por considerar que o documento apresentado pela recorrente (anúncio da declaração de insolvência da B.. Lda.) era posterior à sentença objeto de revisão e ao acórdão deste Tribuna1 de 11 de dezembro de 2014.

7. Atendendo a que só em 19 de fevereiro de 2015 a recorrente teve conhecimento do anúncio publicado em 6 de fevereiro de 2015 relativo à insolvência da Ré B., Lda., a recorrente esteve manifestamente impossibilitada de fazer uso dessa informação, ainda no decurso da ação.

8. Pois, se tivesse tido conhecimento desse documento teria feito uso do mesmo ainda no decurso da ação e antes do seu trânsito em julgado na medida em que a insolvência da Ré foi declarada em 16 de janeiro de 2015, ainda no decurso normal da ação.

9. Na medida em que a sentença proferida em 7 de janeiro de 2013 e confirmada por acórdão em 11 de dezembro de 2014 só transitou em julgado em 2 de fevereiro de 2015, porque o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa só foi notificado à recorrente em 19 de dezembro de 2014.

10. Assim, em 16 de janeiro de 2015 – data da declaração da insolvência da B., Lda. – a sentença proferida em 7 de janeiro de 2013 e confirmada por este Tribunal em 11 de dezembro de 2014 ainda não tinha transitado em julgado.

11. Interposto recurso da decisão proferida em 24 de fevereiro de 21015 que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, este manteve a decisão recorrida com o fundamento de a alínea c) do artigo 696.º do CPC se reportar a documentos com existência física na data em que é proferida a decisão que se pretende seja revista.

12. Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal de Justiça invocando a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 696.º do CPC, quando interpretada no sentido da obrigação da existência física do documento que serve de fundamento ao recurso de revisão, uma vez que tal documento pode ser fundamento de revisão de recurso, desde que a apelante dele não pudesse ter feito uso, conforme estatuído na 2.ª parte dessa mesma alínea.

13. Nomeadamente pela declaração de insolvência de uma sociedade do qual os recorridos se obrigaram pessoalmente, como fiadores, por todas as obrigações por esta assumidas e cujo crédito a favor da recorrente está devidamente reconhecido por uma outra sentença também já transitada em julgado, por ofensa aos artigos 20.º, 202.º e 205.º da CRP e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ex vi artigo 8.º da CRP.

Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional poder declarar a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 696.º do CPC, quando interpretada no sentido da obrigação da existência física do documento que serve de fundamento ao recurso de revisão, uma vez que tal documento pode ser fundamento de revisão de recurso, desde que a apelante dele não pudesse ter feito uso, conforme estatuído na 2.ª parte dessa mesma alínea, nomeadamente pela declaração de insolvência de uma sociedade do qual os recorridos se obrigaram pessoalmente, como fiadores, por todas as obrigações por esta assumidas e cujo crédito a favor da recorrente está devidamente reconhecido por uma outra sentença também já transitada em julgado, por ofensa aos artigos 20.º, 202.º e 205.º da CRP e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ex vi artigo 8.º da CRP.

[…]”.

1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

“[…]

[A] Recorrente não suscitou previamente, ao longo do processo, mais concretamente nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Aliás, das referidas alegações está ausente, em absoluto, qualquer questão atinente a normas ou princípios constitucionais. Consequentemente, não se verifica a condição prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Tal omissão não pode justificar-se pelo caráter inovador ou surpreendente da interpretação e aplicação de normas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, visto que os critérios de decisão se mantiveram, relativamente à decisão de primeira instância: ambas as decisões assentaram na interpretação da alínea c) do artigo 696.º do CPC, no sentido segundo o qual o documento superveniente que não existia à data da prolação da decisão a rever e diz respeito a factos posteriores a ela não é apto a fundar o recurso de revisão (v. fls. 9 e 92). Ou seja, agindo com normal diligência, a Recorrente poderia e deveria ter antecipado a ratio decidendi da decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/07/2016), desde logo porque ela se sobrepõe à que operou na decisão do tribunal de primeira instância.

Por fim, não releva, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a suscitação de questões nas alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, não tendo sido admitida a revista, tal suscitação não foi feita de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Tribunal da Relação de Lisboa), em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Em suma, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições legais do recurso.

Resta, pois, concluir por um juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as apontadas insuficiências se situam a montante daquela peça processual e não podem superar-se mediante meras correções formais.

[…]”.

1.4.1. Inconformada com tal decisão, a Recorrente reclamou para a conferência, alegando o seguinte:

“[…]

[N]otificada da decisão sumária n.º 197/2017, em que se decidiu não conhecer do objeto do presente recurso vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro), reclamar dessa decisão, para a Conferência deste Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A fundamentação expressa na decisão sumária objeto da presente reclamação é absolutamente impercetível, confusa e manifestamente contraditória, com todo o devido respeito que o Senhor Juiz Conselheiro Relator tem e nos merece.

2. Na verdade, não se percebe a afirmação contida no 2.2 da douta decisão sumária de que a recorrente não suscitou ao longo do processo, mais concretamente, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

3. Porque, em bom rigor, a recorrente suscitou essa questão quando interpôs perante o Tribunal da Relação de Lisboa recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Contrariamente ao defendido pela douta decisão sumária, o Tribunal da Relação de Lisboa estaria obrigado a conhecer das questões suscitadas nas alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, tal como previsto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 617.º do CPC.

5. Até porque, em bom rigor, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho de admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, depois de lhe terem sido devolvidos os autos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

6. Manifestamente, o Tribunal da Relação de Lisboa teve conhecimento do objeto do recurso, mas não se pronunciou, como devia, sobre a questão da constitucionalidade normativa suscitada [alínea c) do artigo 696.º do CPC] tal como previsto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 617.º do CPC.

7. Ou seja, a douta decisão recorrida acaba, ela própria, por suscitar outra questão de inconstitucionalidade motivada pela falta de pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada nas alegações de recurso que, entretanto, lhe foram remetidas pelo Supremo Tribunal de Justiça para que se pronunciasse sobre o recurso dirigido a este Tribunal Constitucional; coisa que acabou por não fazer, por omissão.

8. Parece-nos, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, que a douta decisão recorrida pretende, ela própria, ser conivente com uma inconstitucionalidade motivada pela falta de pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa sobre as questões suscitadas no recurso, infringindo tal omissão o disposto, não só nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 617.º do CPC mas também nos artigos 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição.

9. Mas, ainda que tal omissão tenha ocorrido, tal não significa que longo do processo não tenha sido previamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sob pena de não ser salvaguardado o acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP e que este Tribunal Constitucional é o garante no cumprimento desse direito, com competência específica de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da CRP) e a quem compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade (artigo 6.º da LTC).

Termos em que se requer este Tribunal, em Conferência, decida admitir o recurso interposto pela recorrente e mande prosseguir os seus termos, nomeadamente com a notificação da recorrente para apresentar as suas alegações, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º-A da LTC.

[…]”.

1.4.2. Os Recorridos não responderam à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão sumária pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, em suma, porquanto a Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Sustenta a Recorrente que “[…] suscitou essa questão quando interpôs perante o Tribunal da Relação de Lisboa recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”. No entanto, como se assinalou na decisão sumária, não releva, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a suscitação feita nas referidas alegações, uma vez que, não tendo sido admitida a revista, tal suscitação não foi feita de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Tribunal da Relação de Lisboa), em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Segundo a Recorrente, “[…] o Tribunal da Relação de Lisboa estaria obrigado a conhecer das questões suscitadas nas alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, tal como previsto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 617.º do CPC”. No entanto, nos termos do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, o juiz do tribunal recorrido tem competência para apreciar as questões atinentes à nulidade da decisão suscitadas no recurso, que não se confundem com questões de inconstitucionalidade normativa levantadas na mesma peça processual. De todo o modo, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a (eventual) nulidade que não foi, no devido tempo, arguida e julgada.

Por outro lado, não tendo sido admitida a revista, o processo regressou ao Tribunal da Relação apenas para ser proferido despacho de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 191 e 197) e não para conhecimento de qualquer questão suscitada no recurso, cuja instância, obviamente, não foi reaberta.

De todo o modo, uma eventual omissão do Tribunal da Relação não constituiria obstáculo ao recurso que a ora Reclamante pretendeu interpor, se esta tivesse suscitado as questões de inconstitucionalidade normativa, como podia e devia, nas alegações do recurso de apelação. Não pode, simplesmente, aproveitar-se da suscitação tardia num recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que não chegou a ser admitido.

Por fim, o sentido da decisão sumária não acarreta qualquer violação do direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que a Recorrente não foi impedida de recorrer de um modo arbitrário ou imprevisto: simplesmente, não cumpriu (podendo ter cumprido) as condições legalmente estipuladas para a admissão de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que os referidos princípios constitucionais não impedem que os recursos sejam processualmente condicionados, desde que (como é o caso) as condições assinaladas não se revelem arbitrárias, desproporcionadas ou sem fundamento bastante.

Consequentemente, improcede a reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que tenha sido reconhecido à Recorrente nos presentes autos.

Lisboa, 14 de junho de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers