918/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi, pela primeira, interposto recurso de constitucionalidade (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 568 e respetivo aperfeiçoamento, fls. 581-593), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), de Acórdão daquele Tribunal da Relação de 11 de outubro de 2016 (cfr. fls. 535-562) – que negou provimento ao recurso interposto pela arguida, ora reclamante, mantendo a sentença condenatória então recorrida –, solicitando a recorrente ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade «das normas dos arts 340º, 374º, nº 1 d), 410º, nº 2 als. a), b) e c), 369º, 370º e 426º n.º 1, todas do Código de Processo Penal, por ser uma interpretação violadora dos princípios basilares do Estado de direito Democrático e nomeadamente do art 32º, nºs 1, 2 e 5 e do art. 13º da Constituição da República Portuguesa".
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AI generatedart. 13º da Constituição, art. 370º do CPP, art. 55º do CP, artigo 221.º da CRP, artigo 209.º da Constituição, artigo 280.º da CRP; 918/16 · Tribunal Constitucional: Há ainda que ter em conta que o requerimento de interposição de recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido este o tribunal que proferiu o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 76.º, da LTC, o que demonstra que a decisão recorrida terá sido proferida por aquele Tribunal da Relação.
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ACÓRDÃO Nº 308/2017
Processo n.º 918/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi, pela primeira, interposto recurso de constitucionalidade (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 568 e respetivo aperfeiçoamento, fls. 581-593), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), de Acórdão daquele Tribunal da Relação de 11 de outubro de 2016 (cfr. fls. 535-562) – que negou provimento ao recurso interposto pela arguida, ora reclamante, mantendo a sentença condenatória então recorrida –, solicitando a recorrente ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade «das normas dos arts 340º, 374º, nº 1 d), 410º, nº 2 als. a), b) e c), 369º, 370º e 426º n.º 1, todas do Código de Processo Penal, por ser uma interpretação violadora dos princípios basilares do Estado de direito Democrático e nomeadamente do art 32º, nºs 1, 2 e 5 e do art. 13º da Constituição da República Portuguesa".
2. Na Decisão Sumária n.º 212/2017 (cfr. fls. 609-620), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 212/2017, ora reclamada, II – Fundamentação, 4. e ss.):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 572), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
5. No presente caso, importa, desde já, identificar a decisão judicial de que se recorre para este Tribunal. É que tendo sido a recorrente convidada a proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com vista, designadamente, à identificação inequívoca da ou das decisões recorridas para o Tribunal Constitucional, do teor da resposta ao convite de aperfeiçoamento pode retirar-se ser recorrido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/10/2016 (cfr. fls. 535-562) que negou provimento ao recurso interposto pela arguida, ora recorrente, mantendo a sentença então recorrida, que a havia condenado pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão, suspensa por igual período, mediante a obrigação de pagar ao assistente a quantia de €10.000,00, em duas prestações, e no pagamento ao assistente da quantia de €22.124,71, acrescida de juros de mora, a título de indemnização cível.
Há ainda que ter em conta que o requerimento de interposição de recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido este o tribunal que proferiu o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 76.º, da LTC, o que demonstra que a decisão recorrida terá sido proferida por aquele Tribunal da Relação.
6. Identificada a decisão recorrida nos termos expostos, aprecia-se, de seguida, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso feita pela ora recorrente no requerimento de interposição de recurso e respetivo aperfeiçoamento.
Notificada para indicar, com precisão, as normas (interpretações normativas) cuja apreciação pretende e as normas ou princípios constitucionais que considera violados, resulta, com evidência, da leitura da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, acima transcrito (cfr. supra, I – Relatório, 3.), que as questões erigidas como objeto do recurso não detêm verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte e suscetíveis de aplicação a outras situações, pelo que, faltando um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, o presente recurso é inadmissível.
A recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. De facto, aquilo que a recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pelo Tribunal de 1ª instância, em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando do juízo que recaiu sobre a valoração e suficiência das provas trazidas ao processo feito pela decisão condenatória e sobre a subsunção dos factos no tipo penal em causa – mantido no acórdão da Relação de Évora, ora recorrido – e alegando, além do mais, não lhe ter sido dada possibilidade de contraditório, incorrer a sentença então recorrida em erro na apreciação da prova, não ter sido devidamente apurada a sua situação económica para o efeito de determinação dos montantes a cujo pagamento foi condenada, ocorrer contradição entre a fundamentação e a decisão e ter sido desrespeitado o princípio in dúbio pro reo, pelo que imputa as inconstitucionalidades à decisão em si mesma considerada.
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judicie, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»
7. Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
E não estando preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode, por esta razão, conhecer do mesmo, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais.»
3. Notificada da Decisão Sumária, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. Reclamação, fls. 625-627 verso):
«Notificados que fomos do douto despacho que em suma, decidiu não conhecer do recurso interposto, porque com essa decisão nos nos podemos conformar, com a devida vénia, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15.11, vimos reclamar para a conferência nos termos das razões que se seguem:
Entendemos que o requerimento para interposição de recurso apresentado no Tribunal a quo, com o devido respeito pelo sempre mais Douto entendimento vertido no douto despacho aqui reclamado, mas com o qual discordamos, tem a virtualidade de cumprir minimamente e de forma inequívoca, os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do aludido diploma legal.
Senão vejamos:
01. A Excelentíssima Senhora Juíza-Conselheira Relatora, refere no despacho que, há que ter em conta que a interposição de recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, facto que certamente se tratará e um lapso de escrita, uma vez que, a interposição de recurso foi dirigida ao Tribunal da Relação de Évora;
02. Refere o Douto despacho que as questões erigidas como objecto de recurso não detêm verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte e susceptíveis de aplicação a outras situações;
Então vejamos:
03. Não será aplicável a outras situações o facto de existir uma clara violação do art. 370º
do CPP????, o qual nos diz que:
1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
2 - Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
04. Como podemos constatar quer da sentença, quer do recurso para o TRE, quer da resposta ao parecer do M.P., quanto ao apuramento da situação económica da recorrente, foram efectuadas as seguintes diligências constantes da sentença:
“Ora, a propósito das condições socioeconómicas da Arguida apenas se provou que a mesma é advogada, e tendo como última remuneração registada na Segurança Social, referente a outubro de 2014, no valor de 1050,88 €.
Atendendo a estes factos, e à capacidade mínima de ganho inerente a um profissional do foro, entende-se fixar o valor a pagar pela Arguida ao Assistente durante o período da suspensão em 10.000,00 €. Tal valor pode ser pago em duas prestações de 5.000,00 €, vencendo-se a primeira seis meses após o trânsito em julgado da sentença e a última 12 meses após esse momento, devendo a Arguida juntar aos autos o respetivo comprovativo no mesmo prazo.”
Já quanto a esta questão suscitada em sede de recurso, o Acórdão proferido pelo TRE apenas e só refere o seguinte quanto à ilegalidade invocada:
…no que respeita à pena imposta à arguida, bem como à condição da suspensão da sua execução, as mesmas não nos merecem qualquer reparo, sendo certo que a arguida é uma profissional do foro, pelo que não desconhecerá a norma constante no art. 55º do CP, da qual poderá beneficiar em caso de comprovadamente não puder suportar o pagamento a que está obrigada.”
Ou seja, a recorrente foi condenada tendo apenas como base para provar a sua condição socio-económica o que ganha um profissional do foro?!?!
05. Como também se pode constatar na sentença da 1º instancia quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, concluiu o Tribunal que:
“Ponderando todos estes elementos, nomeadamente a elevada culpabilidade da Arguida, a sua situação económica apurada, a situação económica do Assistente, o período de tempo decorrido, mas também o tipo de dano alegado e provado entende-se adequado fixar o montante da indemnização em 1.000,00 €, acrescido de juros de mora desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento.”
06. Tal como se refere no AC. STJ 29.5.2003- “Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime “depuseram” a favor do agente(…) considerando a intensidade do dolo, os fins que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica.”
07. Quer o Tribunal de 1º instancia, quer o TRE desprezaram e ignoraram qualquer produção de prova quanto às condições pessoais da recorrente e da sua condição sócio económica, era impreterível de se fazer prova suplementar para determinação da espécie e da medida de sanção a aplicar designadamente «perícia sobre a sua personalidade», «relatório social» ou «informação dos serviços de reinserção social, de acordo com o disposto nos arts 269 e 370
Em suma, e apesar de nenhuma prova ter sido oferecida/produzida nesse efeito,
08. De acordo com a Juriprudencia do STJ no seu Ac. STJ de 28-05-1998 :
“I. A não junção do relatório social ao processo, nos casos em que tal junção é obrigatória, não constitui nulidade insanável, tendo, antes, cabimento no disposto do artigo 120 n. 1, alínea d), do Código Penal, mas o seu conhecimento está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, por se dever considerar sanada, se não tiver sido arguida. E, também por isso, essa omissão não pode ser tratada como mera irregularidade, determinativa da invalidade prevista no artigo 123 do citado diploma”.
II. A falta de tal relatório quando a referida junção é obrigatória, constitui certamente, o vício previsto no artigo 410 n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Isto é, constitui uma insuficiência para a decisão da matéria de facto.
10. Como podem estes factos passar em branco à Excelentíssima Senhora Juíza-Conselheira Relatora, uma vez que, tal como prejudicou e muito a recorrente, pode o mesmo acontecer noutras situações prejudicando seriamente os cidadãos.
11. Não foi dada à recorrente qualquer hipótese de se defender, de exercer o contraditório, não existe matéria de facto suficiente para a condenação, muito mais para condenar a recorrente numa pena de multa e num montante indemnizatório sem se apurar as condições pessoais da mesma, TAL É INCOCEBIVEL!!!
Violada claramente os princípios basilares da nossa Constituição, nomeadamente o art. 32º da mesma.
12. Como se pode, num estado de Direito Democrático, no século XXI, condenar um arguido, no caso advogada, numa pena com valores consideráveis, baseado cfr”… e à capacidade mínima de ganho inerente a um profissional do foro…”
Será que a Meritíssima Juiz à Quo consegue saber qual a capacidade mínima de ganho de profissional do foro???
Alguns não ganham para pagar as quotas da Ordem e CPAS.
Ainda atendendo ao facto de constar dos autos que a recorrente tinha a sua inscrição suspensa desde 2012.
INCRIVEL!!!
13. Os restantes factos, objecto da presente reclamação, encontram-se nas alegações de recurso interposto para este Tribunal, pelo que não nos vamos repetir.
Compete ao Tribunal Constitucional exercer um controlo da constitucionalidade da natureza estritamente normativa, o que a nosso ver será o caso, uma vez que, os factos e critérios indicados possuem caracter genérico e por isso possíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso.
Tudo são razões para que, em conferência, se revogue o douto despacho aqui reclamado.».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 630-631):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 212/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A., ao abrigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como nos parece evidente e se entendeu na douta Decisão Sumária, a recorrente, mesmo após ter sido convidada a suprir as insuficiências de que o requerimento de interposição do recurso padecia, não logrou identificar qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação agora apresentada, nada de relevante é afirmado, continuando, aliás, a desconhecer-se, em absoluto, que questões de inconstitucionalidade normativa pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
5. Decorrido o prazo para o efeito, o recorrido B. não respondeu (cfr. cota de fls. 632).
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. Na referida Decisão Sumária n.º 212/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não verificação do pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária n.º 212/2017, II – Fundamentação, 4. e ss., supra transcrita em I, 2.).
Ali se verificou que a recorrente não estava verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas sim o acerto ou correção das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. Do requerimento de interposição de recurso (aperfeiçoado) resultava que a discordância da recorrente era dirigida ao juízo subsuntivo feito pelo Tribunal de 1ª instância (e mantido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, recorrido), em face das circunstâncias concretas dos autos, quanto à prova e à subsunção dos factos no tipo penal em causa, invocando ainda a recorrente a preterição do contraditório e a ocorrência de vícios da própria decisão, como o erro na apreciação da prova, designadamente quanto ao apuramento da sua situação económica para a determinação dos montantes a cujo pagamento foi condenada, a contradição entre a fundamentação e a decisão e o desrespeito do princípio in dúbio pro reo.
E, destinando-se o recurso de constitucionalidade a uma fiscalização de natureza estritamente normativa, concluiu-se pela ausência de objeto normativo idóneo do recurso, em termos que obstavam ao seu conhecimento.
Deste modo, o recurso de constitucionalidade não foi admitido.
7. A presente reclamação (cfr. ponto 01 da reclamação, supra transcrita em I, 3.) inicia-se com a invocação de um lapso de escrita da Decisão Sumária n.º 212/2017 quando se refere ao Tribunal da Relação de Lisboa como o Tribunal a quem foi dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
A partir do ponto 02 da Reclamação, apresenta a reclamante as suas razões de discordância quanto ao decidido na Decisão Sumária ora reclamada.
A) Do lapso de escrita
8. A reclamante vem primeiramente dizer que a Decisão Sumária reclamada refere que o requerimento de interposição de recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, quando se trata do Tribunal da Relação de Évora, imputando tal facto a um lapso de escrita (cfr. Reclamação, 01).
Com efeito, assim é, assistindo razão à reclamante.
Tratando-se de um mero erro material, efetivamente derivado de um lapso de escrita, procede-se, nesta sede, à respetiva correção, substituindo-se o vocábulo «Lisboa» pelo vocábulo «Évora», pelo que o correspondente trecho da Decisão Sumária n.º 212/2017 (II, 5., 2º parágrafo) passa a ter a seguinte redação:
«Há ainda que ter em conta que o requerimento de interposição de recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, tendo sido este o tribunal que proferiu o despacho a que alude o n.º 1 do artigo 76.º, da LTC, o que demonstra que a decisão recorrida terá sido proferida por aquele Tribunal da Relação.»
B) Do mérito
9. Considera depois a reclamante o sentido da Decisão Sumária n.º 212/2017 – quando esta conclui que as questões erigidas como objeto do recurso não têm verdadeira dimensão normativa – com o qual não concorda.
Contudo, do teor da reclamação apresentada (cfr. Reclamação, 02. e ss., supra transcrita em I, 3), verifica-se que a mesma não apenas não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada, como as confirma.
9.1 Na presente Reclamação – e quanto à decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto –, limita-se a reclamante a invocar circunstâncias concretas dos autos, alegando a violação da própria lei processual penal (artigo 370.º), já que não teria sido solicitado o relatório social que habilitasse um melhor juízo quanto à situação socioeconómica da arguida, ora reclamante, para os efeitos de determinação da pena e das condições da sua suspensão e de determinação do valor da indemnização cível em cujo pagamento ao assistente foi condenada (cfr. Reclamação, em especial pontos 03., 04., 05., 07. e 08.). Invoca também erro de julgamento na condenação (cfr. pontos 04. e 12.), insuficiência da matéria de facto provada (cfr. pontos 07. e 08.) e desrespeito das garantias de defesa e contraditório (cfr. ponto 11.).
Ora, toda esta argumentação é dirigida à própria decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional – na aplicação das normas legais em causa à situação dos autos – não constituindo, assim, um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.
À ponderação da situação operada pelo Tribunal recorrido para efeitos da determinação da pena aplicável e da indemnização cível devida não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. Não pode, assim, o Tribunal Constitucional ajuizar do acerto da decisão judicial proferida no caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo), pois tal consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização de constitucionalidade apresentado no Tribunal Constitucional.
9.2 Depois, e tendo em conta os trechos da reclamação em que a mesma se refere à possibilidade de aplicação a outras situações (cfr. reclamação, ponto 03, referindo-se à violação do disposto no artigo 370.º, do CPP) e ao carácter genérico dos factos e critérios indicados de modo a justificar a natureza normativa das questões colocadas (cfr. idem, ponto 13.), manifestamente não vale a argumentação ali expendida quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade para se chegar a conclusão diversa da adotada na decisão sumária em análise.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
As razões de discordância apresentadas pela recorrente, ora reclamante, quer em sede de requerimento de interposição de recurso (aperfeiçoado), quer na presente reclamação, são exclusivamente dirigidas ao modo como o Tribunal a quo ponderou e decidiu a situação sub judicie, não correspondendo, assim, a qualquer norma (ou interpretação normativa derivada dos artigos «340º, 374º, nº 1 d), 410º, nº 2 als. a), b) e c), 369º, 370º e 426º n.º 1» do CPP) que pudesse vir a ser sindicada por este Tribunal.
10. Resta concluir que, no caso dos autos, se mostra vedada a apreciação do recurso de constitucionalidade.
Como afirmado na Decisão Sumária reclamada, o sistema de fiscalização da constitucionalidade vigente assume um carácter estritamente normativo, não cabendo ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade.
Como esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no trecho que se passa a transcrever:
«(…)
6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).
A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.»
11. Deste modo, e por quanto fica exposto, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada e, assim, de indeferir a reclamação deduzida.
III - Decisão
12. Pelo exposto, acordam em:
a) Proceder à correção da Decisão Sumária n.º 212/2017, nos termos supra indicados em II, A), 8.
b) Indeferir, quanto ao mais, a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 212/2017, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pela ora reclamante e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers