22/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 750-757, reiterado a fls. 759-767), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em conferência, em 12 de outubro de 2016 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 750) – o qual (fls. 741-745) julgou irreconhecida a nulidade por omissão de pronúncia do precedente acórdão do TRC de fls. 711/715 (Acórdão de 4 de maio de 2016 que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a precedente decisão-sumária que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, dirigido contra a decisão condenatória de 1ª instância) e condenou o ora recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e 3 UC a título de taxa sancionatória excecional (cfr. fls. 745).
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AI generatedArt. 13º da CRP, Art. 18º da CRP, Art. 20º da CRP, Art. 32º nº 1 da CRP, Art. 205º da CRP, artigo 615.º do CPC; 22/17 · Tribunal Constitucional: O Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, razão pela qual exerce o direito de arguição de nulidades por considerar que a mesma padece de obscuridade e ambiguidade, nulidade prevista no Art. 615º nº1 al.c) do CPCivil, nulidade que se invoca com as demais consequências legais.
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ACÓRDÃO Nº 307/2017
Processo n.º 22/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 750-757, reiterado a fls. 759-767), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em conferência, em 12 de outubro de 2016 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 750) – o qual (fls. 741-745) julgou irreconhecida a nulidade por omissão de pronúncia do precedente acórdão do TRC de fls. 711/715 (Acórdão de 4 de maio de 2016 que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a precedente decisão-sumária que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, dirigido contra a decisão condenatória de 1ª instância) e condenou o ora recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e 3 UC a título de taxa sancionatória excecional (cfr. fls. 745).
Como decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendia o recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade dos «artigos 4°, 374 n.º 2, 379 n.ºs 1 al. c) e 2.° e 425.°, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 n° 1 e 2 do C.P.Civil quando interpretados no sentido de que existe inexorável esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo, quando se verifica no seu Acórdãos, uma clara omissão de pronúncia sobre a matéria de facto e de Direito questão da unicidade do trato sucessivo, e omissão de pronuncia relativamente às nulidades suscitadas» (cfr. requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 755).
2. Na Decisão Sumária n.º 129/2017 (cfr. fls. 775-784), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por não se mostrarem verificados os pressupostos relativos à suscitação prévia e de forma processual adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, de modo a dela poder conhecer (cfr. Decisão Sumária n.º 129/2007, II – Fundamentação, 7., fls. 781), à dimensão normativa (Cfr. idem, II-8., fls. 781-783) e à ratio decidendi (cfr. idem, II-9., fls. 783).
3. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária (cfr. Reclamação, fls. 788-802-verso), foi proferido o Acórdão n.º 217/2017 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu indeferir a mesma.
Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. Acórdão n.º 217/2017, II, 5. a 8., fls. 831-836):
«II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 129/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não verificação do pressuposto relativo à suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, por não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi e por ausência de dimensão normativa do objeto do recurso.
Analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária ora reclamada.
6. Quanto ao primeiro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade – a falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal ora recorrido, de modo a dela dever conhecer – o recorrente reitera que cumpriu tal ónus sem que, todavia, ponha em crise o sustentado na Decisão Sumária ora reclamada.
Tal como se diz no Acórdão n.º 128/98:
“(...) Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objeto, que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
Ora, uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada”.
Assim, recai sobre os recorrentes o ónus de individualizar o fundamento da questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado, desenvolvendo, minimamente, o entendimento que permitisse concluir que as normas (ou interpretações normativas) aplicadas seriam inconstitucionais.
Contudo, o recorrente, nos presentes autos – como decorre da leitura das peças processuais «Reclamação para a Conferência» e «Arguição de nulidades» e conclui a Decisão Sumária ora reclamada em II-7. (supra transcrita em I-2.) –, apenas intentou submeter à apreciação do tribunal a quo a constitucionalidade e, por essa via, a validade da decisão judicial então reclamada, nunca questionando verdadeiramente uma norma ou interpretação normativa.
Ora, diferentemente do exposto pelo ora reclamante na presente Reclamação, em especial nas Conclusões 8. e 9. a omissão ai referida dificilmente poderia ser suprida pelas instâncias mediante o convite ao aperfeiçoamento do recurso, como pretende o ora reclamante. E, seguramente, não caberia ao Juiz Relator do Tribunal Constitucional, por via do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (para o Tribunal Constitucional) lograr tal objetivo. Esclareça-se:
O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1). Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2).
Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).
Ora, o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, só se justifica para esse mesmo fim, em nada contendendo com as peças processuais constantes dos autos.
E, por fim, também o invocado pelo ora reclamante quanto à «surpresa da decisão» (cfr. Reclamação, conclusão 36.) não se mostra procedente, já que que sendo objetivamente possível antecipar qual o sentido decisório e respetiva base normativa da decisão judicial recorrida (muito semelhante ao aresto então impugnado), não se mostra devidamente justificada a razão de inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade junto das instâncias.
Assim, importa concluir que, por esta razão, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso, faltando ao recorrente o requisito de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
7. Depois, da leitura da Reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 129/2017 resulta que o recorrente não apresenta qualquer argumento especificamente dirigido aos fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal relativos à ratio decidendi e à dimensão normativa, pelo que os mesmos não se mostram postos em crise.
7.1 Com efeito, a Reclamação ora em análise não aduz qualquer razão quanto ao argumento (cfr. Decisão Sumária reclamada, II-9., supra transcrita em I-2.) de falta de aplicação, pelo Tribunal recorrido, da pretensa norma ou dimensão normativa que vem impugnar no Tribunal Constitucional.
Assim, e sendo os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º de verificação cumulativa, tanto bastaria para o indeferimento da presente reclamação.
7.2 Já quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade, também se verifica que não são aduzidas quaisquer razões, pelo reclamante, que habilitassem conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária, em especial no seu ponto II-8. (supra transcrita em I-2.), no sentido de o objeto do recurso de constitucionalidade se dirigir à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer critério normativo passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional.
Ora, não basta o ora reclamante referir-se ao objeto do seu recurso como «a dimensão normativa» ou «as normas (…) na interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez»» ou «o objeto normativo» (designadamente, nos pontos 21.º, 32.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da Reclamação, supra transcrita em I-3.) para que a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional passe a constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Aliás, algumas das razões aduzidas pelo reclamante para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada não apenas não infirmam as conclusões nela alcançadas, como antes as confirmam.
Com efeito, do teor da Reclamação resulta que, mesmo que o reclamante não expresse formalmente a intenção de visar a reapreciação da decisão recorrida, em si mesma, certo é que a discordância do reclamante se mantém quanto à definição do regime normativo aplicável, quanto à subsunção dos factos no tipo penal pelo qual foi condenado, quanto à medida da pena e, sobretudo, quanto à forma como o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu a arguição de nulidades, por omissão de pronúncia, deduzida pelo ora reclamante de aresto anterior daquele Tribunal. Ou seja, mantém-se a discordância quanto ao modo como o Tribunal decidiu, não corroborando as alegadas nulidades por omissão de pronúncia e considerando já esgotado o seu poder jurisdicional. Assim, os vícios de inconstitucionalidade (e de violação da lei) são imputados à própria decisão judicial recorrida – que o ora reclamante entende como «materialmente injusta e processualmente disforme» (cfr. Reclamação, Conclusão 26) e, bem assim, violadora do dever (constitucional) de fundamentação das decisões judiciais (cfr. Reclamação, em especial, Conclusões 26-31, em especial 26 e 27).
Note-se, aliás, que as disposições legais invocadas pelo recorrente constituem, do mesmo passo, o objeto e o parâmetro da requerida fiscalização, quer quando o reclamante se reporta às decisões proferidas pelas instâncias judiciais, quer quando imputa à Decisão Sumária n.º 129/2017, ora reclamada, a violação das próprias disposições legais em que baseia o objeto do seu recurso (assim, concluindo o reclamante que: «a Douta Decisão Sumária que ora se reclama violou os Artigos 4º, 374 nº2, 379 nºs 1 al.c) e 2.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil,e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º, 205º e 280º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem», cfr. Conclusão 39.)
E, se o que está em causa nos presentes autos é a própria decisão judicial recorrida, considerando o ora reclamante que foi feita, pelas instâncias, uma errónea interpretação e aplicação das várias normas legais que refere e desrespeitado o dever de fundamentação das decisões judiciais, tal não consubstancia um objeto normativo idóneo à apreciação deste Tribunal.
Deste modo, e tendo presente a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
8. Assim, resta concluir que, não tendo sido apresentados argumentos pelo reclamante que ponham em causa os fundamentos de não conhecimento do recurso por si interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada.»
4. Notificado do Acórdão n.º 217/2017, vem agora o recorrente «arguir nulidades por omissão e obscuridade», nos termos seguintes (cfr. fls. 842-858):
«A., Recorrente, melhor identificado nos autos acima mencionados, tendo sido notificado do Acórdão nº 217/2017, por não concordar com o mesmo, vem arguir
NULIDADES POR OMISSÃO E OBSCURIDADE
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Mediante Acórdão proferido em Conferência foi o recurso apresentado decidido nos termos do Art.78º-A da LTC, no qual foi proferida decisão de indeferimento da presente reclamação, mantendo o decidido na decisão Sumária nº 129/2017 quanto ao não conhecimento do objecto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos, pelo que se considera que a decisão não apresenta fundamentos para ser decidido nos referidos termos, mostrando-se injusta e infundada,
2º
O Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, razão pela qual exerce o direito de arguição de nulidades por considerar que a mesma padece de obscuridade e ambiguidade, nulidade prevista no Art. 615º nº1 al.c) do CPCivil, nulidade que se invoca com as demais consequências legais.
3º
Com efeito, tanto quanto se julga, mostrar-se-á na previsão do Art. 72 nº 2 al.b), como impor uma procedência que seja manifesta, cristalina, ostensiva e inequívoca, atenta a clara violação da interpretação das normas indicadas no Requerimento de Interposição de Recurso.
4º
Da análise do Acórdão constata-se que o mesmo não apresenta uma interpretação fiel, nem fundamento para vir decidir pelo não conhecimento do objecto de recurso e manter a decisão Sumária e
5º
Atento o Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que na Reclamação para a Conferência e na Arguição de nulidades foi suscitada de forma adequada a Inconstitucionalidade das normas, bem como a omissão de pronúncia pelo TRC, mostram-se, assim, ainda satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), acima citado (cfr. acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e
120/02, do Tribunal Constitucional).
6º
Assim, o Recorrente não concorda com o Acórdão proferido em Conferência do Tribunal Constitucional, decisão que ora argui nulidades, uma vez que se mostra obscura e ambígua, uma vez que o Recorrente suscitou a questão da interpretação inconstitucional tendo, quer nas alegações, quer nas conclusões anteriores, existindo uma conexão normativa entre as mesmas.
7º
Está pois em causa a conformidade constitucional da norma extraída dos Art.379º nº 1 al.c) C.P.Penal ao não se pronunciar sobre a matéria de facto, a qual o Recorrente requereu a sua apreciação, bem como a dosimetria penal ao condenar o Recorrente na prática de três crimes, quando atento
8º
Assim, é de concluir que o Tribunal da Relação foi confrontado com a suscitação da interpretação inconstitucional, mas não se pronunciou sobre a interpretação inconstitucional, nem sobre a violação dos Princípios Constitucionais identificados, pelo que se verifica uma total omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação, uma vez que ficou obrigado a conhecer da questão suscitada e não se pronunciou sobre a mesma.
9º
Contrariamente ao referido no Acórdão a pág. 17, o Recorrente quer na Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Coimbra, quer na arguição de nulidades, quer na Reclamação para a Conferência dirigida ao Tribunal Constitucional questionou várias normas que foram violadas, cfr.melhor identificadas nas respectivas peças processuais, pelo que o Acórdão não se mostra em conformidade o alegado pelo Recorrente nas peças processuais anteriores, nem com a jurisprudência invocada, não apresentando fundamentos para seguir diferente entendimento, não apresenta os fundamentos de facto e Direito que justificam a decisão, o mesmo padece do vício de falta de fundamentação, obscuridade nulidade prevista no Art.615º nº 1 al.b) e c), nulidade que se argui com as demais consequências legais.
10º
Como se disse no Douto Acórdão nº 367/94 “ Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça”- Cfr. in “ Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do 10Tribunal Constitucional”, Carlos Lopes do Rego.
11º
Na esteira do anteriormente referido, sobre suscitação processualmente adequada, considera a doutrina e a jurisprudência que “na apreciação da suficiência do cumprimento do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade, deverá ter-se em conta uma eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos legais, do arco normativo em que assenta a norma questionada, devendo bastar nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se substancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar- recortando-a em função de preceitos legais – podendo rectificar-se corrigir–se no ulterior requerimento de interposição de recurso- Cfr. AC. 255/98, 219/02 e 565/07”, in “ Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência Constitucional”, Carlos Lopes Rego.
Sem prescindir,
12º
Acresce ainda que, o Acórdão proferido em Conferência mostra-se obscuro relativamente ao esclarecimento alegado sobre o convite de aperfeiçoamento do recurso,págs.17 e 18 , uma vez que no mesmo refere que não caberia ao Juíz relator do Tribunal Constitucional, por via do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mas depois caba por admitir que “ caso o requerimento de interposição de recurso seja deficiente, ou seja não indique alguns dos elementos do Art.75º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual de suprir as deficiências notadas através do convite de aperfeiçoamento previsto nos nºs 5 e6 do mesmo artigo.”, pelo que o Acórdão proferido padece de obscuridade, nulidade que se argui com as demais consequências legais.
13º
O Douto Acórdão Recorrido limita-se a referir-se à “decisão surpresa”, remetendo para o alegado na conclusão 36, referindo que “não se mostra procedente, já que sendo objectivamente possível antecipar qual o sentido decisório e respective base normativa,” apresenta uma justificação obscura, não conseguindo o Recorrente compreender o raciocínio normativo para o Tribunal Constitucional considerar que não se mostra procedente o facto de a decisão constituir uma decisão surpresa, para o recorrente, quando na verdade não era expectável a decisão recorrida, pelo que o
Acórdão proferido padece do vício de obscuridade, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.
14º
Acresce ainda que atenta a Resposta apresentada pelo Ministério Público relativamente à reclamação para a Conferência, no seu art.6º o mesmo considera ”que para estar dispensado do ónus da suscitação prévia não bastava oa recorrente afirmar que a interpretação questionada constituia uma decisão suspresa, cabendo-lhe sim, demonstrar que efectivamente a interpretação acolhida na decisão recorrida tinha sido inesperada”, tal consideração mostra-se contrária ao alegado pelo Recorrente, uma vez que foi feita referência ao facto do Acórdão proferido pelo TRC constituir uma decisão surpresa e a decisão Sumária não ser expectável, cfr.alegado nas Conclusões 12,13,14,15 e 36 da Reclamação para a Conferência apresentado, pelo que a resposta e o Acórdão proferido padecem do vício de nulidade, que se argui com as demais consequências legais.
15º
O recorrente já na Conclusão 15 da Reclamação para a Conferência para o Tribunal Constitucional referíu que “não era minimamente expectável que o tribunal recorrido, viesse a Proferir a decisão Sumária sem preencher os requisitos legais, uma vez que tal decisão apenas deve ser usada nos casos em que se vise unicamente a suspensão de pena de prisão superior a 5 anos sem previamente recorrer da matéria de facto, subsunção jurídica a contender com o número de crimes e medida da pena, nem que o Acórdão proferido a fls.711/715 não conhece-se da matéria de facto e de Direito aludidas em sede de Recurso, pelo que o Recorrente arguiu as nulidades de forma e em prazo legal a fls.728/735.”, conclusão que nem se mostra analisada pelo Tribunal Constitucional, pelo que o Acórdão não se pronuncia sobre a mesma, verificando-se
omissão de pronuncia que coonstitui nulidade, e se argui para todos os efeitos legais.
16º
Veja-se a propósito o que disse o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 61/2006 que “é bom de ver que a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais não fica satisfeita com a mera possibilidade destas tentativas de adivinhação das razões que terão conduzido o tribunal a, tendo o dever de ponderar a determinação da suspensão da pena de prisão não a decretar relativamente à recorrente. A imposição constitucional só fica satisfeita com a formulação expressa das razões específicas dessa decisão, feita pelo seu próprio autor, em termos de habilitar o seu destinatário a, ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente.”
17º
Também o Acórdão nº 147/2000 salientou que a actual redacção do artigo 205º nº 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação pois, onde a Constituição remetia para a lei os “ casos” em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões” que não sejam de mero expediente”, mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à “forma” que ela deve revestir”
18º
Segundo o entendimento seguido no Acórdão “A exigência constitucional de fundamentação das decisões tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes(…) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito porque foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção(impugnatória ou não) que
entendam mais adequada à defesa dos seus direitos ( e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso).Mas a exigência
19º
Sendo Inconstitucional a omissão de pronúncia sobre a ausência de prática de factos tipificados, uma vez que o Acórdão expressamente não apreciou as questões levantadas na reclamação para a Conferência, nem na Arguição de Nulidades desde logo, a não pronúncia quanto à reapreciação da matéria de facto, que se mostrou impugnada e com apelo a vícios decisórios manifestos, que radicam no próprio teor dos depoimentos prestados e que se mostram documentados nos autos.
20º
De igual modo, é inconstitucional a dimensão normativa que o Douto Acórdão proferido em 12/10/2016, sobre a peticionada comportamental como um único crime, de trato sucessivo, de abuso sexual de criança agravado, apenas se limita a referir no ponto II 2- “ … se manifestamente inconsequente posto haver sido então (despacho reclamado) como antes significado(…) efectivamente produzido pertinente e concernente ajuizamento, no sentido da correspectiva e racional insuportabilidade…”,limitando-se a remeter para a pág.8/9 da referida decisão sumária a fls.685/686, ao arrepio do Princípio do Acesso ao Direito e à Justiça, ao Princípio da proporcionalidade previsto no Art.18 da CRP, do Princípio da legalidade previsto no Art. da CRP e do Princípio da Igualdade previsto no Art. 13º da CRP.
22º
O Acórdão proferido em Conferência pelo Tribunal Constitucional padece de nulidades ao não apresentar fundamentos de facto e de Direito para decider, e face à obscuridade da mesma, viola os Arts. 615º nº 1 als.b), c) e d) do CPcivil, bem como viola os Arts. 18º, 20º,31 nº 2, 205º todos da CRP.
23º
E tal questão afigura-se não só como relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que estão em causa Direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados e aptos a gerar com a sua violação, danos e sacrifícios avultados em termos de dignidade humana, estando em causa não só a condenação como a duração da pena de prisão em que se mostra condenado.
24º
Atento o seu teor, dúvidas inexistem que se recorreu da subsunção jurídica dos factos no que à condenação de três crimes concerne, defendendo a punição em crime único, na linha da doutrina e da jurisprudência que considera existir crime prolongado, protelado, exaurido ou de trato sucessivo.
25º
A questão da automaticidade da rejeição recursória mostra-se violadora não só do direito ao recurso plasmado na lei ordinária, na Constituição da República Portuguesa(CRP) nos seus Arts. 20º e 32º, bem como em múltipla legislação internacional designadamente nos Art.10º e 11º Declaração Universal dos Direitos do Homem.
26º
O Douto Acórdão trata desigual uma situação em que o Recorrente tem legitimidade para recorrer, invocou as normas constitucionais violadas, bem como a dimensão normativa e a interpretação inconstitucional, pelo que violou os princípios da Igualdade previsto no Art. 13º da CRP e da Proporcionalidade previsto no Art. 18º da CRP.
27º
O Direito de recorrer, garantia básica de qualquer direito processual penal que se queira justo e materialmente conforme sempre terá de abarcar o direito a que o recurso interposto seja não só admitido, como também apreciado na íntegra, pelo que viola o Art.205º CRP.
29º
Ademais com a decisão vertida no Douto Acórdão põe em causa os direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 32º nº 1 todos da CRP, quer decorrentes dos princípios Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no Art. 20º da CRP e ainda o Princípio da Presunção Inocência previsto no Art. 32º nº 1 da CRP e as garantias previstas nos Arts., 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
30º
Na verdade, em causa estão Direitos, Liberdades e Garantias do Arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar judicialmente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta e processualmente disforme, por não ser o reflexo de qualquer culpa sua e por não se encontrar conforme com os Princípios Penais e Constitucionais do Recorrente.
32º
A dimensão normativa é confrontada com o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando o Art. 205º da CRP.
33º
A interpretação supra referida que o Tribunal Constitucional faz nos pontos 5, 7 e 8 do Acórdão proferido faz das ditas normas legais briga frontalmente com os Direitos, Liberdades e Garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 32º nº 1 e 2 todos da CRP, quer decorrentes dos princípios Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no Art. 20º da CRP e ainda o Princípio da Presunção Inocência previsto no Art. 32º nº 1 da CRP e as garantias previstas nos Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
34º
In casu, considera-se que o Recorrente suscitou de forma adequada, considerando o objecto normativo, pelo que o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional e atentos os argumentos vertidos nos pontos 5,6, 7,7.1,7.2,8 e 9 não se apresentam em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera que apenas lhe cumpre conhecer ao abrigo da al.b) aquelas em que a norma viola directa ou imediatamente uma norma ou Princípio Constitucional- Cfr..ACs.170/90, 162/93, 405/93 e 354/97, condição que se verifica in casu.
35º
Assim, o Recorrente invocou ao longo do processo a necessária dimensão normativa do critério da decisão, pelo que considera estarem preenchidos todos os requisitos do recurso apresentado nos termos do Art. 72º nº 2 al.b) da Lei do Tribunal Constitucional(LTC).
36º
Pelo que, o Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos e interpretação que considera inconstitucional, designadamente na al.b) referiu expressamente, para além de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra se mostrar uma decisão surpresa, bem como a decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional.
37º
O Recorrente discorda do argumento no ponto 5., do Acórdão proferido, uma vez que apesar de reconhecer que o Recorrente chegou a invocar que o Acórdão do TRC constitui uma “decisão surpresa” cfr. Fls.761-762, a verdade é a que mesma não considera tal facto, e não a decisão de não conhecimento do objecto do recurso não se mostra em conformidade para não conhecer do objecto do recurso, pelo que a mesma se mostra desproporcionada e desadequada, violando os Arts. 2,3, 18º, 205º, 280º todos da CRP.
39º
O Recorrente não concorda ainda com o Acórdão, uma vez que a mesma faz uma interpretação errónea nos pontos 5,6 7, 8, 9, padecendo de obscuridade, pelo que padece nulidade às questões suscitadas pelo Recorrente nas peças processais de recurso e no requerimento de interposição de Recurso, para
além de que relativamente àomissão de pronuncia de facto e de Direito questão da unicidade do trato sucessivo, o mesmo também não apresentou fundamentação para não conhecer da mesma, o que viola os Arts. 2º, 3º, 205º e 280º da CRP.
40º
Pelo que, o Acórdão proferido em Conferência que ora se reclama violou os Artigos 4º, 374 nº2, 379 nºs 1 al.c) e 2.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil,e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º, 205º e 280º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
41º
A decisão do Tribunal Constitucional, que ora se reclama, faz uma interpretação errónea, ao considerar que Recorrente na primeira peça não invocou todas as normas do conjunto normativo enunciado no requerimento de interposição e ao referir que no requerimento de arguição de nulidades, já não se afigura, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, vide ponto 5, 6 e 7, com o qual o Recorrente não concorda com a mesma, pelo que deve ser revogada e douto recurso ser admitido em conformidade.
42º
Pelo que, a Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos que considera inconstitucional, designadamente na al.b) referiu expressamente, para além de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra se mostra uma decisão surpresa.
43º
Pelo que, o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional
violou os Arts. 379º nº 1 al.c) do C.P.Penal, e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
48º
Atento o Requerimento de Interposição de Recurso, designadamente na al.b) pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade atento o facto de o Direito de recorrer constituir uma garantia básica de qualquer cidadão no direito a processual penal que se queira justo e materialmente conforme, pelo que sempre teria de barcar o direito a que o recurso interposto seja apreciado na íntegra, pelo que se mostra violado o Art.205º da CRP.
44º
Contrariamente ao referido na Decisão Sumária, atento o Requerimento de Interposição de Recurso supra indicadas, a jurisprudência Constitucional, bem como o preenchimento das condições da admissibilidade do Recurso nos termos do Art. 72 nº 2 da LAJ, designadamente com a suscitação adequada da interpretação inconstitucional, bem como o facto de o Acórdão constituir uma decisão surpresa, bem como os Princípios e normas referidas no Requerimento de Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a presente arguição de Nulidades proceder e o Recurso ser admitido em conformidade.
45º
É pois flagrante a violação da Constituição da República Portuguesa já que a interpretação das normas supra indicadas e a decisão de não conhecer do objecto de recurso se mostra desadequada e desproporcionada, o que briga frontalmente com e violam os seguintes e princípios da Lei fundamental previstos nos Arts. 2º, 3º nº 3, 13º, 18º 20º, 205º e 280º da Constituição da República Portuguesa.
46º
É pois flagrante, a violação da Constituição da República Portuguesa, já que as normas atrás aludidas-Arts. 37 briga frontalmente com o disposto nos artigos 18º,20º, 31º nº 2, 205.º, n.º 1, 280º nº 1, 2, 3 e6 da Constituição da República Portuguesa……………e viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios da nossa Lei Fundamental:
O art. 2.º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:
- no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;
47º
- no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos, e
48º
- no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração que está proibida de praticar actos contrários à lei;
- no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respectivos efeitos;
e,
- no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
49º
Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONALIDADE das normas mencionadas na interpretação e omissão que o Tribunal Constitucional fez no Acórdão ora recorrido;
50º
Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONAL a interpretação obscura que o Acórdão proferido em Conferência do Tribunal Constitucional faz nos seus pontos 5,6 7, 8 e 9 que ora se reclama não conhecer do objecto do Recurso, e que viola as normas constitucionais supra indicadas.
CONCLUSÕES:
1º
Mediante Acórdão proferido em Conferência foi o recurso apresentado decidido nos termos do Art. da LTC, no qual foi proferida decisão de indeferimento da presente reclamação, mantendo o decidido na decisão Sumária nº 129/2017 quanto ao não conhecimento do objecto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos, pelo que se considera que a decisão não apresenta fundamentos para ser decidido nos referidos termos, nem indica fundamentos conformes ao Direito para decidir nos referidos termos, nulidades previstas no art. 615 do CPCivil.
2º
O Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, razão pela qual exerce o direito de arguição de nulidades por omissão e por obscuridade.
3º
Com efeito, tanto quanto se julga, mostrar-se-á na previsão do Art. 72 nº 2 al.b), como impor uma procedência que seja manifesta, cristalina, ostensiva e inequívoca, atenta a clara violação da interpretação das normas indicadas no Requerimento de Interposição de Recurso.
4º
Da análise do Acórdão constata-se que o mesmo não apresenta uma interpretação fiel, nem fundamento para vir decidir pelo não conhecimento do objecto de recurso e manter a decisão Sumária e
5º
Atento o Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que na Reclamação para a Conferência e na Arguição de nulidades foi suscitada de forma adequada a Inconstitucionalidade das normas, bem como a omissão de pronúncia pelo TRC, mostram-se, assim, ainda satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), acima citado (cfr. acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02, do Tribunal Constitucional).
6º
Assim, o Recorrente não concorda com o Acórdão proferido em Conferência do Tribunal Constitucional, decisão que ora argui nulidades, designadamente, quanto aos ………., uma vez que o Recorrente suscitou a questão da interpretação inconstitucional tendo, quer nas alegações, quer nas conclusões anteriores, existindo uma conexão normativa entre as mesmas.
7º
Está pois em causa a conformidade constitucional da norma extraída dos Art.379º nº 1 al.c) C.P.Penal ao não se pronunciar sobre a matéria de facto, a qual o Recorrente requereu a sua apreciação, bem como a dosimetria penal ao condenar o Recorrente na prática de três crimes, quando atento
8º
Assim, é de concluir que o Tribunal da Relação foi confrontado com a suscitação da interpretação inconstitucional, mas não se pronunciou sobre a interpretação inconstitucional, nem sobre a violação dos Princípios Constitucionais identificados, pelo que se verifica uma total omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação, uma vez que ficou obrigado a conhecer da questão suscitada e não se pronunciou sobre a mesma.
9º
Contrariamente ao referido no Acórdão a pág. 17, o Recorrente quer na Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Coimbra, quer na arguição de nulidades, quer na Reclamação para a Conferência dirigida ao Tribunal Constitucional questionou várias normas que foram violadas, cfr.melhor identificadas nas respectivas peças processuais, pelo que o Acórdão não se mostra em conformidade o alegado pelo Recorrente nas peças processuais anteriores, nem com a jurisprudência invocada, não apresentando fundamentos para seguir diferente entendimento, o mesmo padece do vício de falta de fundamentação, obscuridade nulidade prevista no Art. ….., nulidade que se argui com as demais consequências legais.
10º
Como se disse no Douto Acórdão nº 367/94 “ Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça”- Cfr. in “ Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do 10Tribunal Constitucional”, Carlos Lopes do Rego.
11º
Na esteira do anteriormente referido, sobre suscitação processualmente adequada, considera a doutrina e a jurisprudência que “na apreciação da suficiência do cumprimento do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade, deverá ter-se em conta uma eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos legais, do arco normativo em que assenta a norma questionada, devendo bastar nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se substancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar- recortando-a em função de preceitos legais – podendo rectificar-se corrigir–se no ulterior requerimento de interposição de recurso- Cfr. AC. 255/98, 219/02 e 565/07”, in “ Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência Constitucional”, Carlos Lopes Rego.
Sem prescindir,
12º
Acresce ainda que, o Acórdão proferido em Conferência mostra-se obscuro relativamente ao esclarecimento alegado sobre o convite de aperfeiçoamento do recurso,págs.17 e 18 , uma vez que no mesmo refere que não caberia ao Juíz relator do Tribunal Constitucional, por via do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mas depois caba por admitir que “ caso o requerimento de interposição de recurso seja deficiente, ou seja não indique alguns dos elementos do Art.75º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual de suprir as deficiências notadas através do convite de aperfeiçoamento previsto nos nºs 5 e6 do mesmo artigo.”, pelo que o Acórdão proferido padece de obscuridade, nulidade que se argui com as demais consequências legais.
13º
O Douto Acórdão Recorrido limita-se a referir-se à “decisão surpresa”, remetendo para o alegado na conclusão 36, referindo que “não se mostra procedente, já que sendo objectivamente possível antecipar qual o sentido decisório e respective base normativa,” apresenta uma justificação obscura, não conseguindo o Recorrente compreender o raciocínio normativo para o Tribunal Constitucional considerar que não se mostra procedente o facto de a decisão constituir uma decisão surpresa, para o recorrente, quando na verdade não era expectável a decisão recorrida, pelo que o Acórdão proferido padece do vício de obscuridade, nulidade
que se argui para todos os efeitos legais.
14º
Acresce ainda que atenta a Resposta apresentada pelo Ministério Público relativamente à reclamação para a Conferência, no seu art.6º o mesmo considera ”que para estar dispensado do ónus da suscitação prévia não bastava oa recorrente afirmar que a interpretação questionada constituia uma decisão suspresa, cabendo-lhe sim, demonstrar que efectivamente a interpretação acolhida na decisão recorrida tinha sido inesperada”, tal consideração mostra-se contrária ao alegado pelo Recorrente, uma vez que foi feita referência ao facto do Acórdão proferido pelo TRC constituir uma decisão surpresa e a decisão Sumária não ser expectável, cfr.alegado nas Conclusões 12,13,14,15 e 36 da Reclamação para a Conferência apresentado, pelo que a resposta e o Acórdão proferido padecem do vício de nulidade, que se argui com as demais consequências legais.
15º
O recorrente já na Conclusão 15 da Reclamação para a Conferência para o Tribunal Constitucional referíu que “não era minimamente expectável que o tribunal recorrido, viesse a Proferir a decisão Sumária sem preencher os requisitos legais, uma vez que tal decisão apenas deve ser usada nos casos em que se vise unicamente a suspensão de pena de prisão superior a 5 anos sem previamente recorrer da matéria de facto, subsunção jurídica a contender com o número de crimes e medida da pena, nem que o Acórdão proferido a fls.711/715 não conhece-se da matéria de facto e de Direito aludidas em sede de Recurso, pelo que o Recorrente arguiu as nulidades de forma e em prazo legal a fls.728/735.”, conclusão que nem se mostra analisada pelo Tribunal Constitucional, pelo que o Acórdão não se pronuncia sobre a mesma, verificando-se omissão de pronuncia que coonstitui nulidade, e se argui para todos os efeitos legais.
16º
Veja-se a propósito o que disse o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 61/2006 que “é bom de ver que a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais não fica satisfeita com a mera possibilidade destas tentativas de adivinhação das razões que terão conduzido o tribunal a, tendo o dever de ponderar a determinação da suspensão da pena de prisão não a decretar relativamente à recorrente. A imposição constitucional só fica satisfeita com a formulação expressa das razões específicas dessa decisão, feita pelo seu próprio autor, em termos de habilitar o seu destinatário a, ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente.”
17º
Também o Acórdão nº 147/2000 salientou que a actual redacção do artigo 205º nº 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação pois, onde a Constituição remetia para a lei os “ casos” em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões” que não sejam de mero expediente”, mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à “forma” que ela deve revestir”
18º
Segundo o entendimento seguido no Acórdão “A exigência constitucional de fundamentação das decisões tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes(…) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito porque foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção(impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos ( e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência
19º
Sendo Inconstitucional a omissão de pronúncia sobre a ausência de prática de factos tipificados, uma vez que o Acórdão expressamente não apreciou as questões levantadas na reclamação para a Conferência, nem na Arguição de Nulidades desde logo, a não pronúncia quanto à reapreciação da matéria de facto, que se mostrou impugnada e com apelo a vícios decisórios manifestos, que radicam no próprio teor dos depoimentos prestados e que se mostram documentados nos autos.
20º
De igual modo, é inconstitucional a dimensão normativa que o Douto Acórdão proferido em 12/10/2016, sobre a peticionada comportamental como um único crime, de trato sucessivo, de abuso sexual de criança agravado, apenas se limita a referir no ponto II 2- “ … se manifestamente inconsequente posto haver sido então (despacho reclamado) como antes significado(…) efectivamente produzido pertinente e concernente ajuizamento, no sentido da correspectiva e racional insuportabilidade…”,limitando-se a remeter para a pág.8/9 da referida decisão sumária a fls.685/686, ao arrepio do Princípio do Acesso ao Direito e à Justiça, ao Princípio da proporcionalidade previsto no Art.18 da CRP, do Princípio da legalidade previsto no Art. da CRP e do Princípio da Igualdade previsto no Art. 13º da CRP.
22º
O Acórdão proferido em Conferência pelo Tribunal Constitucional ao não conhecer o objecto de recurso, viola os Arts. 18º, 20º,31 nº 2, 205º todos da CRP.
23º
E tal questão afigura-se não só como relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que estão em causa Direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados e aptos a gerar com a sua violação, danos e sacrifícios avultados em termos de dignidade humana, estando em causa não só a condenação como a duração da pena de prisão em que se mostra condenado.
24º
Atento o seu teor, dúvidas inexistem que se recorreu da subsunção jurídica dos factos no que à condenação de três crimes concerne, defendendo a punição em crime único, na linha da doutrina e da jurisprudência que considera existir crime prolongado, protelado, exaurido ou de trato sucessivo.
25º
A questão da automaticidade da rejeição recursória mostra-se violadora não só do direito ao recurso plasmado na lei ordinária, na Constituição da República Portuguesa(CRP) nos seus Arts. 20º e 32º, bem como em múltipla legislação internacional designadamente nos Art.10º e 11º Declaração Universal dos Direitos do Homem.
26º
O Douto Acórdão trata desigual uma situação em que o Recorrente tem legitimidade para recorrer, invocou as normas constitucionais violadas, bem como a dimensão normativa e a interpretação inconstitucional, pelo que violou os princípios da Igualdade previsto no Art. 13º da CRP e da Proporcionalidade previsto no Art. 18º da CRP.
27º
O Direito de recorrer, garantia básica de qualquer direito processual penal que se queira justo e materialmente conforme sempre terá de abarcar o direito a que o recurso interposto seja não só admitido, como também apreciado na íntegra, pelo que viola o Art.205º CRP.
29º
Ademais com a decisão vertida no Douto Acórdão põe em causa os direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 32º nº 1 todos da CRP, quer decorrentes dos princípios Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no Art. 20º da CRP e ainda o Princípio da Presunção Inocência previsto no Art. 32º nº 1 da CRP e as garantias previstas nos Arts., 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
30º
Na verdade, em causa estão Direitos, Liberdades e Garantias do Arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar judicialmente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta e processualmente disforme, por não ser o reflexo de qualquer culpa sua e por não se encontrar conforme com os Princípios Penais e Constitucionais do Recorrente.
32º
A dimensão normativa é confrontada com o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando o Art. 205º da CRP.
33º
A interpretação supra referida que o Tribunal Constitucional faz nos pontos 5, 7 e 8 do Acórdão proferido faz das ditas normas legais briga frontalmente com os Direitos, Liberdades e Garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 32º nº 1 e 2 todos da CRP, quer decorrentes dos princípios Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no Art. 20º da CRP e ainda o Princípio da Presunção Inocência previsto no Art. 32º nº 1 da CRP e as garantias previstas nos Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
34º
In casu, considera-se que o Recorrente suscitou de forma adequada, considerando o objecto normativo, pelo que o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional e atentos os argumentos vertidos nos pontos 5,6, 7,7.1,7.2,8 e 9 não se apresentam em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera que apenas lhe cumpre conhecer ao abrigo da al.b) aquelas em que a norma viola directa ou imediatamente uma norma ou Princípio Constitucional- Cfr..ACs.170/90, 162/93, 405/93 e 354/97, condição que se verifica in casu.
35º
Assim, o Recorrente invocou ao longo do processo a necessária dimensão normativa do critério da decisão, pelo que considera estarem preenchidos todos os requisitos do recurso apresentado nos termos do Art. 72º nº 2 al.b) da Lei do Tribunal Constitucional(LTC).
36º
Pelo que, o Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos e interpretação que considera inconstitucional, designadamente na al.b) referiu expressamente, para além de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra se mostrar uma decisão surpresa, bem como a decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional.
37º
O Recorrente discorda do argumento no ponto 5., do Acórdão proferido, uma vez que apesar de reconhecer que o Recorrente chegou a invocar que o Acórdão do TRC constitui uma “decisão surpresa” cfr. Fls.761-762, a verdade é a que mesma não considera tal facto, e não a decisão de não conhecimento do objecto do recurso não se mostra em conformidade para não conhecer do objecto do recurso, pelo que a mesma se mostra desproporcionada e desadequada, violando os Arts. 2,3, 18º, 205º, 280º todos da CRP.
39º
O Recorrente não concorda ainda com o Acórdão, uma vez que a mesma faz uma interpretação errónea nos pontos 5,6 7, 8, 9, padecendo de obscuridade, pelo que padece nulidade às questões suscitadas pelo Recorrente nas peças processais de recurso e no requerimento de interposição de Recurso, para além de que relativamente à omissão de pronuncia de facto e de Direito questão da unicidade do trato sucessivo, o mesmo também não apresentou fundamentação para não conhecer da mesma, o que viola os Arts. 2º, 3º, 205º e 280º da CRP.
40º
Pelo que, o Acórdão proferido em Conferência que ora se reclama violou os Artigos 4º, 374 nº2, 379 nºs 1 al.c) e 2.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil, e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º, 205º e 280º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
41º
A decisão do Tribunal Constitucional, que ora se reclama, faz uma interpretação errónea, ao considerar que Recorrente na primeira peça não invocou todas as normas do conjunto normativo enunciado no requerimento de interposição e ao referir que no requerimento de arguição de nulidades, já não se afigura, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, vide ponto 5, 6 e 7, com o qual o Recorrente não concorda com a mesma, pelo que deve ser revogada e douto recurso ser admitido em conformidade.
42º
Pelo que, a Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos que considera inconstitucional, designadamente na al.b) referiu expressamente, para além de que o Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra se mostra uma decisão surpresa.
43º
Pelo que, a Douta Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional violou os Arts. 379º nº 1 al.c) do C.P.Penal, e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
48º
Atento o Requerimento de Interposição de Recurso, designadamente na al.b) pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade atento o facto de o Direito de recorrer constituir uma garantia básica de qualquer cidadão no direito a processual penal que se queira justo e materialmente conforme, pelo que sempre teria de barcar o direito a que o recurso interposto seja apreciado na íntegra, pelo que se mostra violado o Art.205º da CRP.
44º
Contrariamente ao referido na Decisão Sumária, atento o Requerimento de Interposição de Recurso supra indicadas, a jurisprudência Constitucional, bem como o preenchimento das condições da admissibilidade do Recurso nos termos do Art. 72 nº 2 da LAJ, designadamente com a suscitação adequada da interpretação inconstitucional, bem como o facto de o Acórdão constituir uma decisão surpresa, bem como os Princípios e normas referidas no Requerimento de Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a presente arguição de Nulidades proceder e o Recurso ser admitido em conformidade.
45º
É pois flagrante a violação da Constituição da República Portuguesa já que a interpretação das normas supra indicadas e a decisão de não conhecer do objecto de recurso se mostra desadequada e desproporcionada, o que briga frontalmente com e violam os seguintes e princípios da Lei fundamental
previstos nos Arts. 2º, 3º nº 3, 13º, 18º 20º, 205º e 280º da Constituição da República Portuguesa.
46º
É pois flagrante,a violação da Constituição da República Portuguesa, já que as normas atrás aludidas-Arts. 37 briga frontalmente com o disposto nos artigos 18º,20º, 31º nº 2, 205.º, n.º 1, 280º nº 1, 2, 3 e6 da Constituição da República Portuguesa………………e viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios da nossa Lei Fundamental:
O art. 2.º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:
- no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;
47º
- no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos, e
48º
- no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração que está proibida de praticar actos contrários à lei;
- no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respectivos efeitos;
e,
- no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.
49º
Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONALIDADE das normas mencionadas na interpretação e omissão que o Tribunal Constitucional fez no Acórdão ora recorrido;
50º
Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONAL a interpretação obscura que o Acórdão proferido em Conferência do Tribunal Constitucional faz nos seus pontos 5,6 7, 8 e 9 que ora se reclama não conhecer do objecto do Recurso, e que viola as normas constitucionais supra indicadas.
Destarte,
Requer-se a V/Exas. a procedência da presente reclamação e a consequente revogação do douto Acórdão, decidindo pela admissão do Recurso e consequente declaração da interpretação inconstitucional que o Tribunal da Relação de Coimbra fez das normas legais supra e no sentido em que foram aplicadas, com todas as consequências legais.
O Recorrente beneficia de Apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de pagamento de defensor oficioso.
Requer-se a emissão das guias da multa referente à prática do acto processual no 1º dia útil, a que alude o Art.139 nº1 al.a) do C.P.Civil, a enviar para o fax nº 239 825 116, o que se requer.».
5. O recorrente veio apresentar uma retificação com o seguinte teor (cfr. fls. 864 e 864-verso).
«A., Recorrente, melhor identificado nos autos acima mencionados, tendo sido notificado do Acórdão nº 217/2017, por não concordar com o mesmo, apresentou a peça processual de Arguição de Nulidades, mas constatou na presente data, alguns lapsos de escrita em algumas conclusões, pelo que vem requerer a V/Exas., a sua rectificação,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Recorrente constatou que a conclusão 9.ª, não ficou descrita na totalidade, pelo que pretende manter o alegado e onde consta Art…” requer a rectificação seguinte “ Art.615º nº 1 al.b) e c) do C.P.Civil…” .
2. De igual modo, o Recorrente constou que na conclusão 12ª não ficou descrita na totalidade, pelo que mantém o alegado e requer o aditamento seguinte in fine “….consequências legais, vício previsto no Art.615ºal. c) do C.P.Civil.
3. De igual modo, o Recorrente constou que na conclusão 13ª não ficou descrita na totalidade, pelo que mantém o alegado e requer o aditamento seguinte “in fine” “…efeitos legais, vício previsto no Art.615ºal.b) e c) do C.P.Civil.
4. Do mesmo modo, o Recorrente constou que na conclusão 14ª não ficou descrita na totalidade, pelo que mantém o alegado e requer o aditamento “in fine” seguinte “….consequências legais, vício previsto no Art.615ºal.b) e c)do C.P.Civil.
5. De igual modo, o Recorrente constou que na conclusão 15ª não ficou descrita na totalidade, pelo que mantém o alegado e requer o aditamento “in fine” seguinte “….todos os efeitos legais, vício previsto no Art.615ºal. c) e d) do CPCivil.
6. O Recorrente constatou que a Conclusão 22ª não seguiu descrita na totalidade, pelo que mantém o alegado e requer o aditamento requer a sua rectificação seguinte, passando a ler-se “O Acórdão proferido em Conferência pelo Tribunal Constitucional ao não conhecer o objecto de recurso, viola o Art. 615º nº1 als.b), c) e d) do C.P.Civil, bem como viola os Arts. 18º, 20º,31 nº 2, 205º todos da CRP.”
7. O Recorrente constatou que a Conclusão 39ª não seguiu descrita na totalidade, pelo que requer a rectificação in fine seguinte, “…. O mesmo também não apresentou fundamentação para não conhecer da mesma, o que viola os Art.615º als. b),c) e d) do CPCivil e viola também os Arts. 2º, 3º, 205º e 280º da CRP.”
8. O recorrente constatou também que a Conclusão 43ª não seguiu descrita na totalidade, pelo que requer a rectificação seguinte ab initio em vez de “ A Douta Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional” deverá ler-se “O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional padece das nulidades previstas no Art. 615º nº1 als. b) c) e d) do C.P.Civil e violou…” mantendo o demais alegado»..
6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade, conclui pelo indeferimento do pedido, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 869-870):
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 217/2017, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 129/2017, que não conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Notificado do Acórdão, vem agora a recorrente arguir a sua nulidade.
3º
O recorrente num primeiro momento fala de “nulidades por omissão e obscuridade” e posteriormente, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, afirma que o acórdão “padece de obscuridade e ambiguidade”.
4.º
Bem se compreende que o recorrente tenha dificuldade em especificar qual, efectivamente, o vício de que o acórdão n.º 217/2017, padece.
5.º
Na verdade, trata-se de uma decisão absolutamente clara e está devidamente fundamentada quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso.
6.º
Aliás, o recorrente não especifica, sequer, qualquer ambiguidade ou obscuridade e, obviamente, muito menos uma que tornasse a decisão ininteligível, como exige a lei (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
7.º
Acresce que muito do que agora diz o recorrente é uma adaptação do que já anteriormente afirmara quando da reclamação da Decisão Sumária n.º 129/2017.
8.º
Em conclusão, temos que o essencial do alegado pelo recorrente traduz, sim, a sua discordância com a decisão e a fundamentação.
9.º
Pelo exposto, deve a arguição de nulidade ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
7. Com a prolação do Acórdão n.º 217/2017 (supra transcrito em II, 3.) ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.
Através do seu requerimento de arguição de nulidades do Acórdão n.º 217/2017 (cfr. fls. 842-858, supra transcrito em II, 4.), o recorrente pretende pôr em causa este Acórdão, para tanto invocando «nulidades por omissão e obscuridade», referindo-se à violação do disposto nas alíneas b), c) e d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (cfr. requerimento de arguição de nulidades, supra transcrito em II, 4., em especial, 2.º, 9.º e 22.º e respetivas Conclusões 9ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 22ª, 39ª, e 43ª – retificadas como transcrito em II, 5.).
8. Não assiste razão ao recorrente, ora requerente.
Vejamos quanto a cada uma das nulidades tipificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que assim dispõe:
«Artigo 615.º - Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…).»
8.1 Não procede, desde logo, o invocado vício de falta de fundamentação (cfr. requerimento de arguição de nulidades, em especial, 9.º e 22.º), verificando-se, aliás, que a argumentação aduzida no acórdão é clara e suficiente.
Note-se que o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC prevê a nulidade da decisão apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão, não abarcando as situações em que tal especificação é apenas deficiente.
Ora, in casu, manifestamente não se verifica qualquer absoluta – ou, sequer, deficiente – falta de fundamentação.
De facto, face à clareza e concludência da argumentação expendida no Acórdão n.º 217/2017, em especial em II, 6. e 7.2, supra transcrito (cfr. I, 3.) quanto às várias questões colocadas pelo reclamante em sede de reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 129/2017, sobre as quais o Acórdão se pronunciou de forma circunstanciada, afigura-se manifestamente desprovida de fundamento a invocação do vício de falta de fundamentação.
8.2 Do ponto anterior decorre que igualmente não procede a invocação da omissão de pronúncia como fundamento da nulidade do acórdão ora reclamado.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º, n.º 1, da LTC, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade prevista na norma legal ora citada – na parte que aqui importa analisar – reporta-se à não pronúncia sobre questões, não se confundindo tal conceito com as razões ou argumentos utilizados pela parte em defesa do seu ponto de vista.
Por outro lado, é necessário que exista uma obrigação de pronúncia sobre a questão suscitada, o que implica, desde logo, no caso dos recursos, que a mesma faça parte do respetivo objeto, nos termos delimitados pelo próprio recorrente, no momento adequado, ou pelo Tribunal.
Ora, na situação vertente, da leitura dos pontos 6. e 7. do Acórdão n.º 217/2017 (supra transcritos em I., 3) resulta com evidência que o acórdão proferido apreciou, de forma circunstanciada e exaustiva, as razões de discordância, aduzidas pelo recorrente, quanto ao ponderado e decidido na Decisão Sumária então reclamada (na parte reclamada).
Aliás, do teor do requerimento de arguição de nulidades agora apresentado (cfr. fls. 842-858, supra transcrito em I, 4.) constata-se que o recorrente, ora requerente, limita-se a identificar a questão relativa à Conclusão 15ª da reclamação por si deduzida da Decisão Sumária n.º 129/2017 como a questão sobre a qual o Tribunal Constitucional (alegadamente violando um dever de pronúncia) não se tenha pronunciado (cfr. requerimento de arguição de nulidades, 15º, fls. 844-verso). Ora, da leitura daquela citada Conclusão 15ª da reclamação (cfr. fls. 798), verifica-se que a mesma tão só reproduz a argumentação dirigida pelo recorrente, então reclamante, à forma como as instâncias decidiram e não a qualquer questão que devesse ser autonomamente apreciada pelo Tribunal Constitucional no âmbito da reclamação deduzida pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 129/2017.
Assim, não padece o Acórdão ora posto em crise do vício de nulidade invocado.
8.3 Por último, quanto à arguição de nulidade da decisão, pela oposição entre os respetivos fundamentos e a decisão, ou “ambiguidade” e “obscuridade” desta, também não se acompanha o juízo formulado pelo recorrente, ora requerente.
Com efeito, a decisão deve considerar-se nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Contudo, as razões apresentadas pelo requerente não correspondem, ostensivamente, a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível, o que, só por si, determinaria o indeferimento do requerimento apresentado, no plano dito da “ambiguidade”.
Por outro lado, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem o recorrente, ora requerente, identificou, verdadeiramente, qualquer oposição de cariz substancial.
O Acórdão n.º 217/2017, ora impugnado pronunciou-se sobre os requisitos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a Decisão Sumária então reclamada teve por não cumpridos, relativos à falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade junto das instâncias, à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente e à falta de ratio.
Assim, quanto ao incumprimento do ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado, considerou o Acórdão n.º 217/2017 (cfr. II, 6.) que o recorrente «apenas intentou submeter à apreciação do tribunal a quo a constitucionalidade e, por essa via, a validade da decisão judicial então reclamada, nunca questionando verdadeiramente uma norma ou interpretação normativa» e que, diferentemente do exposto pelo reclamante, tal omissão não poderia ser suprida pelas instâncias mediante a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do recurso, nem tal caberia ao Juiz Relator do Tribunal Constitucional, conforme detalhadamente explicado nesse ponto II, 6. do acórdão. Do mesmo passo, o Acórdão ora posto em crise concluiu que não se mostrava justificada a inexigibilidade de tal ónus em face da alegada «surpresa» da decisão judicial recorrida, considerando que era objetivamente possível antecipar qual o sentido decisório e respetiva base normativa da decisão judicial recorrida (muito semelhante ao aresto então impugnado).
Quanto aos fundamentos de não conhecimento da questão de constitucionalidade relativos à ratio decidendi e à dimensão normativa, verificou o Acórdão n.º 217/2017 que, quanto à primeira dessas razões de não conhecimento do recurso, o recorrente, então reclamante, nada dissera na reclamação por si apresentada, pelo que tanto bastaria para o indeferimento da reclamação (cfr. Acórdão n.º 217/2017, II, 7.1) e que, quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade, as razões invocadas pelo reclamante não apenas não infirmavam a decisão sumária reclamada, como a confirmavam (cfr. II, 7.2). Isto, quer pelo facto de não ser aduzida na reclamação qualquer argumentação que pudesse abalar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária então reclamada, quer pelo facto de, com evidência, se dirigir a discordância do recorrente às decisões das instâncias (quanto à definição do regime normativo aplicável, quanto à subsunção dos factos no tipo penal aplicado, quanto à medida da pena e quanto à forma como o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu as nulidades arguidas pelo recorrente, ora requerente), o que não constitui um objeto normativo idóneo para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional.
E, deste modo, veio o Acórdão n.º 217/2017, concluir, por fim – e de um modo absolutamente coerente com aqueles fundamentos –, que não merecia censura a decisão que não tomou conhecimento do recurso pretendido interpor (cfr. idem, II, 8.).
Assim sendo, o Acórdão n.º 217/2017 nada tem de ambíguo, ininteligível ou contraditório.
9. Improcedem, pois, as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC, arguidas pelo recorrente.
O recorrente – que se vê ter compreendido perfeitamente o sentido da decisão – apenas insiste no conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, resultando do presente requerimento de arguição de nulidades que a divergência do recorrente, ora requerente, se reconduz ao próprio sentido e fundamentos do Acórdão n.º 217/2017, tal como havia feito na reclamação relativa à Decisão Sumária.
Ora, tal divergência seria matéria de um recurso de mérito que, no caso, não existe, pois a conferência decidiu definitivamente a reclamação (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).
10. Resta, assim, concluir pela improcedência do requerimento de arguição de nulidades.
III – Decisão
11. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a arguição de nulidades.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers