1156/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorridos B. S.A., e Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três despachos proferidos por aquele Tribunal da Relação (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 193- 197), o qual foi admitido pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 204).
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AI generatedartigo 41.º do Código de Processo Civil; 1156/14 · Tribunal Constitucional: Consta dos autos pronúncia do Reclamante por requerimento de 29-11-2013, com 4 documentos probatórios da falsidade e ineficácia do documento e do ato do dito C., de 22-10-2013.
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ACÓRDÃO Nº 306/2017
Processo n.º 1156/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorridos B. S.A., e Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três despachos proferidos por aquele Tribunal da Relação (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 193- 197), o qual foi admitido pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 204).
2. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado, subscrito o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a Relatora proferiu despacho no sentido da notificação para a constituir mandatário sob pena de não se poder tomar conhecimento do requerimento de recurso, com o teor seguinte (cfr. fls. 211):
«Tendo em conta o teor do Edital n.º …/2013, de 14 de Novembro, da Ordem dos Advogados (publicado do DR, 2.ª Série, N.º 221, de 14/11/2013), o qual considera as providências cautelares instauradas, constata-se que à data da interposição do recurso para este Tribunal (17 de novembro de 2014 – cfr. fls. 193) o recorrente se encontra inibido do exercício profissional.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro LTC, notifique-se o recorrente para, o prazo de 10 (dez) dias, constituir mandatário, sob pena de não se poder tomar conhecimento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.»
3. Notificado do despacho mencionado no número anterior, o requerente não constituiu mandatário, tendo apresentado requerimento nos seguintes termos (cfr. fls. 213-216 e documentos anexos de fls. 217-258):
«A., Reclamante, notificado do despacho de 04-04-2017, diz e requer:
I - Ofensa de caso julgado formado nos autos de Reclamação
1. Consta dos autos que neles foi introduzido o «Edital» subscrito por C., com data de 22-10-2013, a fls
24-25, e que sobre ele foi mandado notificar o Reclamante para, no prazo de 10 dias se pronunciar.
2. Consta dos autos pronúncia do Reclamante por requerimento de 29-11-2013, com 4 documentos probatórios da falsidade e ineficácia do documento e do ato do dito C., de 22-10-2013.
3. Consta dos autos decisão jurisdicional de 12-03-2014 no sentido de que «O Interveniente poderá, por conseguinte, continuar a intervir nos autos como Advogado em causa própria».
4. Tal decisão transitou em julgado, tendo sido respeitada pelas decisões jurisdicionais subsequentes.
5. Pelo que, o despacho de 04-04-2017, ofende caso julgado, sendo, por isso, ineficaz (cf. artigo 625° do CPC, aplicável ex vi artigo 69° da L TC).
II - Ofensa de caso julgado também formado nos autos principais
6. O caso julgado formado na Reclamação também tem fundamento e a dimensão formada nos autos principais. Pelo que, justifica-se que se narrem aqui os factos relevantes para o efeito.
7. O Reclamante/Advogado também foi ofendido nos autos principais com o uso da falsificação subscrita por D., com data de 31-01-2013, designada de «Edital nº ../2013», antes de o ser com a falsificação subscrita por C., com data de 22-10-2013, designada de «Edital n° …/2013».
8. A falsificação do primeiro e a ineficácia do respetivo ato foi arguida por requerimentos de 18-09-2013, com 17 documentos de prova (cf. doe. 1), e 09-12-2013, com 6 documentos de prova (cf. doe, 2).
9. A fls 1902 foi junta a falsificação subscrita por C., com data de 22-10-2013, designada de «Edital nº …/2013», sobre a qual o visado foi mandado ouvir por despacho de 17-12-2013, notificado por oficio de 19-12-2013 (cf. doc. 3).
10. Tal falsificação foi arguida por requerimentos de 06-01-2014, com 7 documentos de prova (cf. doe. 4), e de 13-02-2014 (cf. doc. 5).
11. Foi então proferida, também no processo principal, a decisão de que «o interveniente poderá, por conseguinte, continuar a intervir nestes autos como Advogado em causa própria» (cf. doc. 6).
III - Uso, no despacho de 04-04-2017, de falsificação prevista e punida nos termos do artigo 256°, nºs 1, alíneas d) e e), 3 e 4, do Código Penal
12. A Exma Relatora também tem conhecimento de que a falsificação subscrita por C., com data de 22-10-2013, designada de «Edital nº …/2013», é subsumível ao disposto no artigo 256°, nºs 1, alíneas d) e e), 3 e 4, do Código Penal, por via do processo n° 1099/13, em que foram apresentados documentos que provam tal falsificação, por requerimentos de:
1) 15-11-2012, com cópia de requerimento apresentado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), 4º D.O., no âmbito do processo-cautelar n° 1854/12.3BELSB, em 31-10-2012, e com cópia do requerimento apresentado no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 02-11-2012, em que é arguida a falsidade do documento designado de «acordão» do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados de 24-01-2012, e do documento designado de «acordão» da 1ª Secção do dito Conselho Superior, com data de 12-10-2012, incorporante da falsificação produzida em 10-04-2012, dita de 24-01-2012;
2) 05-12-2012, com cópia do oficio n° 24638/2012 da Procuradoria-Geral da República, de 14-11-2012, informando da instauração de processo-crime tendo por objeto a falsificação dita de 24-01-2012, incorporada na de 12-10-2012;
3) 04-01-2013, com cópia da petição inicial do processo-cautelar n° 1854/12.3BELSB, instaurada em 23-07-2012, e admitida em 30-07-2012, com citação em 01-08-2012, nos termos e com os efeitos dos artigos 128°, n° 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);
4) 13-02-2013, com cópia dos requerimentos apresentados em 21-01-2013, no processo principal relativo à ação administrativa especial que corre contra a Ordem dos Advogados sob o n° 1680/11.7BELSB, e em 30-01-2013, no processo-cautelar n° 1854/12.3BELSB;
5) 01-04-2013, com seis documentos de prova do alegado relativos aos processos-cautelares e principal que correm contra a Ordem dos Advogados;
6) 29-04-2013, com cópia de quatro decisões judiciais favoráveis ao Advogado Ofendido;
7) 31-05-2013, com cópia de duas decisões judiciais favoráveis ao Advogado Ofendido, salientando-se a que respeita à ineficácia do «ato» dito de 24-01-2012 (falsificação de 10-04-2012);
8) 08-07-2013, com cópia da sentença de 31-05-2013, proferida no processo-cautelar n° 1854112.3BELSB, declarando a ineficácia dos «atos de execução» do inexistente «acordão» do CDL de 24-01-2012, e certidão do CDL, de 11-06-2013, comprovativa da inexistência de decisão sobre o recurso interposto em 19-07-2010 para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados;
9) 30-09-2013, com sete documentos de prova da falsificação subscrita por D., com data de 31-01-2013, designada de «Edital nº …/2013».
13. As provas acima elencadas são de conhecimento obrigatório por força do disposto nos artigos 20°, nºs 1 e 4, 32°, n° CPTA.
14. O imperativo legal desse conhecimento também decorre da proibição resultante do disposto no artigo 256°, nºs 1, alínea e), 3 e 4, e 369°, nºs 1 e 2, do Código Penal.
15. A mera leitura do texto subscrito por C., com data de 22-10-2013, designado de «Edital n° …/2013», permite verificar que nele é incorporado o teor da falsificação de 10-04-2012, aí designada de «acordão» do Conselho de Deontologia de Lisboa de 24-01-2012, também incorporado nas supra referidas falsificações de 12-10-2012 e 31-01-2013 que aquele diz «substituir», qual substituição de moeda falsa por moeda ainda mais falsa.
16. A prova da inexistência do «acordão» de 24-01-2012, encontra-se no processo-cautelar n° 3435/11.0BELSB, por via da apensação do processo administrativo nº 236/2009 e seus apensos - em que é falsamente dito haver sido produzido - como processo instrutor, por atos de:
1) 09-04-2012, praticado pela Ordem dos Advogados, a fls 289, conforme cópia ora junta (doc. 7);
2) 12-04-2012, a fls 317, de apensação do dito processo administrativo, ao processo judicial, como seu processo instrutor (doc. 8).
17. A inexistência de tal «acordão» encontra-se comprovada por certidão do TACL, de 14-07-2016 (cf. doc. 9).
18. Os efeitos da declaração judicial de ineficácia dos «atos de execução» do falso «acordão», dito de 24-01-2012, constante da sentença de 31-05-2013, não podem ser alterados por força do então disposto no artigo 684°, n° 4, do CPC, agora consignado no artigo 635°, n° 5, do CPC/20 13, por ela não ter sido impugnada conforme certificado pelo TACL em 14-10-2016 (cf. doc. 10).
19. Para prova de que a falsificação subscrita por C., com data de 22-10-2013, designada de «Edital n° …/2013», é subsumível ao disposto no artigo 256°, nºs 1, alíneas d) e e), 3 e 4, do Código Penal, junta-se cópia da acusação-crime deduzida contra ele e o D., em 24 de abril de 2015, no âmbito do processo n° 5116/13.0TDLSB (doc, 11), informando-se que, contra a magistrada que recusou investigar os factos objeto do mesmo processo, também foi deduzida acusação-crime em processo que corre nos Serviços do Ministério Público no STJ, sob o n° 20/14.8YGLSB.
Termos em que o Advogado/ofendido pelo despacho de 04-04-2017, argui a sua ineficácia ex vi o disposto no artigo 625° do CPC/2013, e a sua invalidade/nulidade por cominação do artigo 3°, nº 3, da Constituição.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Tendo sido proferido despacho pela relatora no sentido da constituição de mandatário, atendendo ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, deve entender-se que o requerimento do recorrente é apresentado ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC (na linha de jurisprudência deste Tribunal – cfr., entre outros, o Acórdão n.º 325/16).
5. Não tendo o reclamante, notificado para o efeito, constituído mandatário, face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, há que declarar que a recurso interposto neste Tribunal não pode ter seguimento, nos termos daquele artigo 83.º, n.º 1, da LTC, conjugado com o disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, não se podendo tomar conhecimento do mesmo, como se afirmou no despacho reclamado.
III – Decisão
6. Pelo exposto, acordam em declarar que o recurso interposto neste Tribunal não pode ter seguimento, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, conjugado com o disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers