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1099/13 AI generated

1099/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1099/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de cinco acórdãos daquele Supremo Tribunal (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 581 e ss., IV, n.º 9).

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artigo 41.º do Código de Processo Civil; 1099/13 · Tribunal Constitucional: Decorre do texto do despacho de 04-04-2017, que a sua autora se encontra inibida de cumprir o juramento consignado no artigo 20.º, n° 2. da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (LTC), por determinação do Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, B., em «Edital n° …./2013», com data de 22-10-2013.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 41.º do Código de Processo Civil
Pelo exposto, acordam em declarar que o recurso interposto neste Tribunal não pode ter seguimento, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, conjugado com o disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 305/2017

Processo n.º 1099/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de cinco acórdãos daquele Supremo Tribunal (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 581 e ss., IV, n.º 9).

2. Tendo o recorrente, na qualidade de advogado, subscrito o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a Relatora proferiu despacho no sentido da notificação para a constituir mandatário sob pena de não se poder tomar conhecimento do requerimento de recurso, com o teor seguinte (cfr. fls. 609):

«Tendo em conta o teor do Edital n.º .../2013, da Ordem dos Advogados (publicado do DR, 2.ª Série, N.º 221, de 14/11/2013), o qual considera as providências cautelares instauradas, constata-se que à data da interposição do recurso para este Tribunal (30 de setembro de 2013 – cfr. fls. 581) o recorrente não se encontrava inibido do exercício profissional, mas que se encontra inibido desse exercício, para o que releva para os presentes autos, desde 22/10/2013 (e até 21/10/2017) e, assim, também à data da subida dos autos a este Tribunal (30 de outubro de 2013 – cfr. fls. 602).

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro LTC, notifique-se o recorrente para, o prazo de 10 (dez) dias, constituir mandatário, sob pena de não se poder tomar conhecimento do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.».

3. Notificado do despacho mencionado no número anterior, o requerente não constituiu mandatário, tendo apresentado requerimento no qual vem argir a «invalidade/nulidade» do despacho proferido, nos seguintes termos (cfr. fls. 611-614 e documentos anexos de fls. 615-639):

«A., Recorrente por requerimento de 30-09-2013, por si subscrito, apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, nele admitido por despacho de 1l-10-2013, a fls 597. notificado do despacho de 04-04-2017, a fls 609, diz e requer:

I- Inibição pessoal assumida pela Exma Relatora

Decorre do texto do despacho de 04-04-2017, que a sua autora se encontra inibida de cumprir o juramento consignado no artigo 20.º, n° 2. da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (LTC), por determinação do Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, B., em «Edital n° …./2013», com data de 22-10-2013.

Mas a função jurisdicional do Estado não pode ser inibida por qualquer entidade administrativa, por força do disposto no artigo 205.º, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Qualquer decisão administrativa que vise comprimir, restringir ou usurpar a função jurisdicional do Estado, é nula e ineficaz também por força do disposto nos artigos 161°, n° 2, e 162°, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Pelo que inexiste a invocada impossibilidade de tomar conhecimento de recurso interposto em 30-09-2013.

II - Uso, no despacho de 04-04-2017, de falsificação prevista e punida nos termos do artigo 256°, nºs 1, alíneas d) e e), 3 e 4, do Código Penal

1. O documento designado de «Edital n° …/2013}), com data de 22-10-2013, usado no despacho de 04-04-2017, constitui falsificação prevista e punida nos termos do artigo 256°, nºs 1, alíneas d) e e), 3 e 4, do Código Penal, provada por documentos constantes do processo e que são de conhecimento obrigatório. Com efeito, foram apresentados no processo documentos que provam essa falsificação, por requerimentos de:

1) 15-11-2012, com cópia de requerimento apresentado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), 4ª U.O., no âmbito do processo-cautelar n° 1854/12.3BELSB, em 31-10-2012, e com cópia do requerimento apresentado no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 02-11-2012, em que é arguida a falsidade do documento designado de «acórdão» do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados de 24-01-2012, e do documento designado de «acórdão» da 13 Secção do dito Conselho Superior, com data de 12-10-2012, incorporante da falsificação produzida em 10-04-2012, dita de 24-01-2012;

2) 05-12-2012, com cópia do oficio n° 24638/2012 da Procuradoria-Geral da República, de 14-11-2012, informando da instauração de processo-crime tendo por objeto a falsificação dita de 24-01-2012, incorporada na de 12-10-2012;

3) 04-01-2013, com cópia da petição inicial do processo-cautelar n° 1854/12.3BELSB, instaurada em 23-07-2012, e admitida em 30-07-2012, com citação em 01-08-2012, nos termos e com os efeitos dos artigos 128°, n° 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);

4) 13-02-2013, com cópia dos requerimentos apresentados em 21-01-2013, no processo principal relativo à ação administrativa especial que corre contra a Ordem dos Advogados sob o n° 1680/l1.7BELSB, e em 30-01-2013, no processo-cautelar n° 1854/12.3BELSB;

5) 01-04-2013, com seis documentos de prova do alegado relativos aos processos-cautelares e principal que correm contra a Ordem dos Advogados;

6) 29-04-2013, com cópia de quatro decisões judiciais favoráveis ao Advogado Ofendido;

7) 31-05-2013, com cópia de duas decisões judiciais favoráveis ao Advogado Ofendido, salientando-se a que respeita a ineficácia do «ato» dito de 24-01-2012 (falsificação de 10-04-2012);

8) 08-07-2013, com cópia da sentença de 31-05-2013, proferida no processo-cautelar n.º 1 854/l2.3BELSB, declarando a ineficácia dos «atos de execução» do inexistente «acórdão» do CDL de 24-01-2012, e certidão do CDL, de 11-06-2013, comprovativa da inexistência de decisão sobre o recurso interposto em 19-07-2010 para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados;

9) 30-09-2013, com sete documentos de prova da falsificação subscrita por C., com data de 31-01-2013, designada de «Edital n° 174/2013».

2. As provas acima elencadas são de conhecimento obrigatório por força do disposto nos artigos 20°, nºs 1 e 4, 32°, n° 10, 202º, n.º 2, 203º, 208º e 212º, n.º 3, da CRP, CPTA.

3. O imperativo legal desse conhecimento também decorre da proibição resultante do disposto no artigo 256°, nºs 1, alínea e), 3 e 4, e 369º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

4. A mera leitura do texto subscrito por B., com data de 22-10-2013, designado de «Edital n° …/2013», permite verificar que nele é incorporado o teor da falsificação de 10-04-2012, aí designada de «acórdão» do Conselho de Deontologia de Lisboa de 24-01-2012, também incorporado nas supra referidas falsificações de 12-10-2012 e 31-01-2013 que aquele diz «substituir», qual substituição de moeda falsa por moeda ainda mais falsa.

5. A prova da inexistência do «acórdão» de 24-01-2012, encontra-se no processo-cautelar n° 3435/l1.0BELSB, por via da apensação do processo administrativo n° 236/2009 e seus apensos - em que é falsamente dito haver sido produzido - como processo instrutor, por atos de:

1) 09-04-2012, praticado pela Ordem dos Advogados, a fls 289, conforme cópia ora junta (doe. 1);

2) 12-04-2012, a fls 317, de apensação do dito processo administrativo, ao processo judicial, como seu processo instrutor (doc, 2).

6. A inexistência de tal «acórdão» encontra-se comprovada por certidão do TACL, de 14-07-2016 (cf. doc, 3).

7. Os efeitos da declaração judicial de ineficácia dos «atos de execução» do falso «acórdão», dito de 24-01-2012, constante da sentença de 31-05-2013, não podem ser alterados por força do então disposto no artigo 684°, n° 4, do CPC, agora consignado no artigo 635°, n° 5, do CPC/2013, por ela não ter sido impugnada conforme certificado pelo TACL em 14-10-2016 (cf. doc, 4).

8. Para prova de que a falsificação subscrita por B., com data de 22-10-2013, designada de «Edital nº …/2013», é subsumível ao disposto no artigo 256°, n.ºs 1, alíneas d) e e), 3 e 4, do Código Penal, junta-se cópia da acusação-crime deduzida contra ele e o C., em 24 de abril de 2015, no âmbito do processo n.º 5116113.0TDLSB (doc. 5), informando-se que, contra a magistrada que recusou investigar os factos objeto do mesmo processo, também foi deduzida acusação-crime em processo que corre nos Serviços do Ministério Público no STJ, sob o n° 20/14.8YGLSB.

Termos em que o Advogado/ofendido pelo despacho de 04-04-2017, argui a sua invalidade/nulidade cominada no artigo 3°, n° 3, da Constituição.».

4. O representante do recorrido Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes (cfr. fls. 641):

«Notificado do despacho da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora de 4 de Abril de 2017 (fls. 609) o recorrente, pelo seu próprio punho, veio apresentar o requerimento de fls. 611 a 614 e diversos documentos, porém, não impugna a decisão, pelo que nada temos a dizer.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Tendo sido proferido despacho pela relatora no sentido da constituição de mandatário, atendendo ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, deve entender-se que o requerimento do recorrente é apresentado ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC (na linha de jurisprudência deste Tribunal – cfr., entre outros, o Acórdão n.º 325/16).

6. Não tendo o reclamante, notificado para o efeito, constituído mandatário, face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, há que declarar que a recurso interposto neste Tribunal não pode ter seguimento, nos termos daquele artigo 83.º, n.º 1, da LTC, conjugado com o disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, não se podendo tomar conhecimento do mesmo, como se afirmou no despacho reclamado.

III – Decisão

7. Pelo exposto, acordam em declarar que o recurso interposto neste Tribunal não pode ter seguimento, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, conjugado com o disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers