325/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPela instância Local Cível de Viana do Castelo (J3) foi, em 08-02-2016, proferida sentença que julgou totalmente improcedente e absolveu do pedido a Ré, A., Advogada, contra quem o Autor, ora Reclamante, B., havia intentado ação declarativa comum, peticionando a condenação daquela no pagamento da quantia de € 6.879,51 a título de danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo Autor, em virtude da atuação da Ré na qualidade de patrona oficiosa no âmbito de um processo judicial (fls. 445).
Legislator headnote
AI generatedartº 483º do Código Civil, artº 20º da Constituição, artº 13º da Constituição, artº 799º CC, artº 13º da CRP, artº 20º da CRP; 325/17 · Tribunal Constitucional: “Ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional não está autorizado por qualquer das alíneas previstas nos art.ºs 70.º e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 303/2017
Processo n.º 325/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Pela instância Local Cível de Viana do Castelo (J3) foi, em 08-02-2016, proferida sentença que julgou totalmente improcedente e absolveu do pedido a Ré, A., Advogada, contra quem o Autor, ora Reclamante, B., havia intentado ação declarativa comum, peticionando a condenação daquela no pagamento da quantia de € 6.879,51 a título de danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo Autor, em virtude da atuação da Ré na qualidade de patrona oficiosa no âmbito de um processo judicial (fls. 445).
Inconformado, o Autor, ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e dos n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito, bem como do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), doravante LTC, do Acórdão proferido, em 20-10-2016, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou integralmente a decisão de primeira instância e julgou improcedente o recurso de apelação interposto (fls. 535).
2. É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante (fls. 550):
“B., Autor/Recorrente, no processo à margem identificado, encontrando-se em tempo e tendo legitimidade, vem, interpor Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do douto Acórdão de 20/10/2016, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos nº 2 e 4 do art.º 70.º e na alínea b) do nº 1 do artº 72º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica nº 1/2011 de 30 de novembro (doravante LOTC),
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, conforme o nº 4 do artº 78º da mesma Lei.
De acordo com o disposto no nº 1 e 2 do artº 75º-A do mesmo diploma, esclarece o Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade:
1. Da interpretação normativa que o Acórdão recorrido faz do disposto no artº 483º do Código Civil (CC), considerando-o aplicável à violação de regras e deveres por patrono oficioso, ao contrário do que sucede quando tal violação seja perpetrada por mandatário constituído,
Por violação do disposto no nº 1 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP): "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)" e por violação do princípio da igualdade ínsito no artº 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Porquanto confere tratamento diferente às partes/cidadãos, consoante sejam representadas por mandatário ou patrono oficioso, ou seja, consoante possuam ou não meios para suportar os encargos com a ação, desde logo honorários.
Mais gerando importantes consequências ao nível da repartição do ónus da prova: no caso da responsabilidade extracontratual, tal ónus recai sobre o Autor da ação/beneficiário do apoio judiciário; enquanto no mandato incumbe ao Réu/mandatário a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artº 799º CC).
Desta forma vedando ou pelo menos dificultando ao beneficiário do apoio judiciário o acesso ao Direito para efetivação do seu direito a ser ressarcido por violação de obrigações e deveres por Advogado, em oposição ao que sucede ao mandante.
2. Da norma constante do artº 30º da Lei nº 34/2004 de 29 de julho: "A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º”, na medida em que não permite ao beneficiário do apoio judiciário escolher o patrono a nomear,
Também por violação do disposto no nº 1 do artº 20º e artº 13º da CRP,
Porquanto confere tratamento diferente às partes/cidadãos, consoante sejam representadas por mandatário ou patrono oficioso, ou seja, consoante possuam ou não meios para suportar os encargos com a ação, desde logo honorários.
Ficando o beneficiário de apoio judiciário sujeito à maior ou menor diligência do patrono aleatoriamente nomeado, que não escolheu e sem o qual não pode fazer-se representar em juízo.
3. Da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, por omissão,
Porquanto não prevê entidade efetivamente responsável pelo apoio judiciário, não obstante a concessão do mesmo ser um direito constitucionalmente garantido, desde logo emanando do já mencionado artº 20º da CRP.
Pelo exposto, vem, ao abrigo do disposto nos art.º 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e art.º 70.º, n.º 1, al. b), nº 2 e nº 4, art.º 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e art.º 75º-A, n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, requerer a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso.”
3. Após despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso proferido pela M.ma Juíza Desembargadora Relatora (fls. 556), a que o Reclamante acedeu (fls. 566), foi proferido despacho de não admissão do recurso, nos seguintes termos (fls. 570):
“Ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional não está autorizado por qualquer das alíneas previstas nos art.ºs 70.º e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Assim, mostra-se proferido acórdão irrecorrível para aquela sede, devendo o recurso ser indeferido (art.º 75.º-A, n.º 2 e 76.º, n.º 1 e n.º 2 do diploma citado).
Pelo exposto, indefiro o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Recorrente
Custas pelo mesmo, que se fixam no mínimo”.
4. É deste despacho que vem B. apresentar a sua Reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 579):
“B., Autor/Recorrente/Reclamante no processo à margem identificado, tendo sido notificado e não se conformando com o teor do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
Vem do mesmo apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no nº 4 do artº 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica nº 1/2011 de 30 de novembro, doravante LOTC),
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Excelentíssimos Conselheiros do
Tribunal Constitucional
Com o recurso interposto, o Recorrente visou:
1. A apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa que o Acórdão recorrido faz do disposto no artº 483º do Código Civil (CC), considerando-o aplicável à violação de regras e deveres por patrono oficioso, ao contrário do que sucede quando tal violação seja perpetrada por mandatário constituído,
Por violação do disposto no nº 1 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP): “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)" e por violação do princípio da igualdade ínsito no artº 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
Porquanto confere tratamento diferente às partes/cidadãos, consoante sejam representadas por mandatário ou patrono oficioso, ou seja, consoante possuam ou não meios para suportar os encargos com a ação, desde logo honorários.
Mais gerando importantes consequências ao nível da repartição do ónus da prova: no caso da responsabilidade extracontratual, tal ónus recai sobre o Autor da ação / beneficiário do apoio judiciário; enquanto no mandato incumbe ao Réu/mandatário a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artº 799º CC).
Desta forma vedando ou pelo menos dificultando ao beneficiário do apoio judiciário o acesso ao Direito para efetivação do seu direito a ser ressarcido por violação de obrigações e deveres por Advogado, em oposição ao que sucede ao mandante.
2. A apreciação da constitucionalidade da norma constante do artº 30º da Lei nº 34/2004 de 29 de julho: "A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º", na medida em que não permite ao beneficiário do apoio judiciário escolher o patrono a nomear,
Também por violação do disposto no nº 1 do artº 20º e artº 13º da CRP,
Porquanto confere tratamento diferente às partes/cidadãos, consoante sejam representadas por mandatário ou patrono oficioso, ou seja, consoante possuam ou não meios para suportar os encargos com a ação, desde logo honorários.
Ficando o beneficiário de apoio judiciário sujeito à maior ou menor diligência do patrono aleatoriamente nomeado, que não escolheu e sem o qual não pode fazer-se representar em juízo.
3. Da apreciação da constitucionalidade da Lei nº 34/2004 de 29 de julho, por omissão,
Porquanto não prevê entidade efetivamente responsável pelo apoio judiciário, não obstante a concessão do mesmo ser um direito constitucionalmente garantido, desde logo emanando do já mencionado artº 20º da CRP.
Notificado para o efeito, veio ainda o Recorrente esclarecer:
a. Que as normas aplicadas na sentença e cuja inconstitucionalidade é suscitada são o artº 483º do Código Civil e a Lei do Apoio Judiciário, nomeadamente o seu artº 30º, nas interpretações consideradas.
b. Que, como as mesmas só foram aí aplicadas, só aí se suscitou expressamente a respetiva inconstitucionalidade.
c. Que, no entanto, a matéria dos autos versa exatamente sobre o exercício do patrocínio oficioso, o qual tem natureza constitucional, atento o disposto nos artº 20º e 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Mais concluindo que, por isso e salvo melhor opinião, todo o processo e o que nele se discutiu é matéria constitucional.
O que se reitera perante V. Exas.
Termos em que se requer a V. Exa. que a presente reclamação seja admitida e, em consequência, revogado o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e substituído por outro que o admita, seguindo-se os ulteriores termos até final.”
5. Neste Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 596 a 599):
“1. A Relação de Guimarães, por acórdão de 20 de outubro de 2016, julgou improcedente o recurso de apelação interposto por B. da sentença que, em primeira instância, julgara improcedente a ação por ele interposta contra A. e na qual pedia que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 6.879,51 euros, a título de indemnização por danos sofridos com a má execução de patrocínio forense que fora cometido em seu beneficio.
2. O acórdão foi assim sumariado:
“ I. Mercê dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto de impugnação for(em) insuscetível(eis) de – face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito – ter(em) relevância jurídica, sob pena de realizar uma atividade processual que sabe antecipadamente ser inútil ou inconsequente.
II. A responsabilidade civil de advogado que atua enquanto patrono oficioso situa-se no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, já que os deveres e as obrigações a que assim fica adstrito resultam diretamente da lei (e não de qualquer contrato – v.g. de mandato – celebrado entre o advogado e a parte que patrocina oficiosamente).
III. A ressarcibilidade do dano de perda de chance, ou de oportunidade, de obtenção de certo benefício, exige que se alegue e prove a real e relevante probabilidade ou verosimilhança da dita vantagem vir a ser efetivamente obtida, não fora a ação ou omissão que impediu o curso normal dos acontecimentos que a ela conduziriam (por forma a que o julgador possa vir a sufragar esse juízo de prognose póstuma).”
3. Desse acórdão, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando as seguintes três questões de constitucionalidade:
“1. Da interpretação normativa que o Acórdão recorrido faz do disposto no artº 483º do Código Civil (CC), considerando-o aplicável à violação de regras e deveres por patrono oficioso, ao contrário do que sucede quando tal violação seja perpetrada por mandatário constituído;
(…)
2. Da norma constante do artº 30º da Lei nº34/2004 de 29 de julho: “A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º”, na medida em que não permite ao beneficiário do apoio judiciário escolher o patrono a nomear,
(…)
3. Da Lei nº34/2004 de 29 de julho, por omissão,
Porquanto não prevê entidade efetivamente responsável pelo apoio judiciário, não obstante a concessão do mesmo ser um direito constitucionalmente garantido, desde logo emanando do já mencionado artº20º da CRP.”
4. Como o requerimento não cumpria, na totalidade, os requisitos legalmente exigidos, foi o recorrente convidado a suprir essas deficiências.
5. Apresentou, então, a peça junta a fls. 561, afirmando:
“a) Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, as normas aplicadas na sentença e cuja inconstitucionalidade é suscitada são o artº 483º do Código Civil e a Lei do Apoio Judiciário, nomeadamente o seu artº30º, nas interpretações consideradas.
b) E como as mesmas só foram aí aplicadas, só aí se suscitou expressamente a respetiva inconstitucionalidade
(…)”
6. Quanto à terceira questão identificada no primeiro dos requerimentos (vd. n.º 3), parece-nos evidente que não se enuncia uma questão de inconstitucionalidade por ação (artigo 277.º da Constituição), antes se refere uma eventual inconstitucionalidade por omissão, cuja verificação, desde logo, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional quando ela é exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 283.º, n.º 1, da Constituição).
7. Aliás, no segundo requerimento apresentado (vd. n.º 5) já não vem mencionada essa inconstitucionalidade.
8. Quanto às outras duas questões, diferentemente do que sugere o recorrente na alínea b) do segundo requerimento (vd. nº 5), - mas nada dizendo para o demonstrar - não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
9. Efetivamente, a Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, não adotou qualquer interpretação surpreendente ou insólita, bem pelo contrário, confirmou nos exatos termos a decisão da primeira instância.
10. Aliás, quanto à primeira questão é o próprio recorrente que aceita expressamente ser aplicável, no seu caso, o disposto no artigo 483.º do Código Civil, como se pode ver pelo seguinte trecho das conclusões das alegações:
“2ª – Ter sido demonstrada a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito imputada à Ré (nomeadamente, a prática por ela de facto ilícito e culposo, os danos deste resultantes, e o nexo de casualidade entre estes danos e aquele facto), ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida.
d) Nos autos, foi feita prova bastante da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, decorrentes do artº483º do Código Civil;
(…)”
11. Quanto à segunda questão, as duas instâncias limitaram-se a aplicar implicitamente o regime em vigor, não o tendo o recorrente questionado, designadamente sub specie constitutionis.
12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos cumulativos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Como salienta o Ministério Público, o requerimento de recurso apresentado pelo ora Reclamante enunciava três questões distintas de constitucionalidade, tratando-se a última das questões da alegação de uma inconstitucionalidade por omissão.
Vejamos, pois, separadamente da admissibilidade de conhecimento de cada uma delas.
8. Quanto à primeira [Da interpretação normativa que o Acórdão recorrido faz do disposto no artº 483º do Código Civil (CC), considerando-o aplicável à violação de regras e deveres por patrono oficioso, ao contrário do que sucede quando tal violação seja perpetrada por mandatário constituído] dir-se-á que tal interpretação normativa não se mostra adequada e previamente suscitada.
Com efeito, desde logo foi o próprio Recorrente, ora Reclamante, quem, em sede de recurso de apelação, pugnou pela condenação da Ré a ressarci-lo por danos emergentes de conduta que expressamente subsumiu ao artigo 483.º do Código Civil, alegando até que se tinham demonstrado, em sede de julgamento na primeira instância, todos os legais pressupostos exigidos por aquele normativo – cf. alíneas e) e d) das conclusões de recurso constantes de fls. 463v e 464.
Consequentemente, tal preceito integra a ratio decidendum da decisão ora posta em crise mas apenas num plano infraconstitucional, com reporte à ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto e ao ato de julgamento que lhe esteve subjacente, matéria excluída da sindicância deste Tribunal Constitucional.
Na verdade, uma interpretação normativa da referida norma do Código Civil suscetível de violar a Lei Fundamental não foi tempestivamente mobilizada pelo Reclamante, dado que apenas em sede de requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, e já após a prolação de decisão em primeira e segunda instância, é que a mesma foi suscitada.
Como é sabido, o ónus que impende sobre o Recorrente de mobilização tempestiva de uma questão de inconstitucionalidade normativa radica na necessidade de assegurar que as instâncias infraconstitucionais sejam confrontadas com tal suscitação ainda antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
Além disso, ao Reclamante incumbia ainda o ónus de suscitação da questão de forma processualmente adequada, isto é, a mesma deveria ter sido colocada ao Tribunal a quo de modo a que o mesmo ficasse obrigado a dela conhecer e decidir.
Tal não se verificou, em nenhuma das aludidas vertentes, pelo que o Tribunal recorrido não apreciou nem decidiu a questão de constitucionalidade suscitada pelo Reclamante aquando da interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
Soçobram, por isso, vários dos pressupostos legais exigidos, quer pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma.
9. No que concerne à segunda questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de recurso [Da norma constante do artº 30º da Lei nº34/2004 de 29 de julho: “A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º”, na medida em que não permite ao beneficiário do apoio judiciário escolher o patrono a nomear] não se mostram, igualmente, verificados os pressupostos legais do recurso.
Na verdade, tal normativo não integra a ratio decidendum da decisão recorrida, nem tinha de o fazer, dado que, uma vez mais, tal questão não só não foi suscitada atempadamente pelo Recorrente, como o não foi em moldes processuais adequados que demandassem um efetivo conhecimento por parte do Tribunal Recorrido, isto é, não foi suscitada de forma expressa, clara e percetível, em ato processual que desencadeasse para o Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão dizia respeito.
Não se olvida que a jurisprudência deste Tribunal admite desvios ao ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade – em particular – no caso de “decisões surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, o que não se verificou, nem vem invocado pelo Reclamante.
10. Finalmente, quanto à derradeira questão de constitucionalidade suscitada pelo Reclamante e que o foi a título de “omissão”, dir-se-á, na senda da argumentação do Ministério Público, que tal questão se mostra excluída das competências do Tribunal quando, como no caso, tal intervenção vem suscitada por via de fiscalização concreta.
O recurso interposto pelo Reclamante fundou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, dispondo o artigo 283.º da Constituição quais as entidades com competência para suscitação de uma inconstitucionalidade por omissão e em que termos, não se verificando, como decorre da simples leitura do preceito, nenhum dos aludidos requisitos.
III – Decisão
11. Pelo exposto e com os fundamentos acima expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers