190/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de processo comum n.º 69/14.0GTTVD (com intervenção do tribunal singular), que correu termos na Instância Local Criminal de Mafra, foi o arguido, ora Recorrente, A., condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a plano de reinserção a elaborar pela DGRSP (fls. 36).
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AI generatedartigos 32.º da Constituição, art. 428.º do CPP, artigo 428.º do Código de Processo Penal, artigo 428.º do CPP, artigo 69.º do Código Penal; 190/17 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar e segundo enunciação do próprio, o recurso para este Tribunal Constitucional visa que seja “declarada a violação do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por hermenêutica errónea do julgamento no Tribunal Superior”.
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ACÓRDÃO Nº 302/2017
Processo n.º 190/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos de processo comum n.º 69/14.0GTTVD (com intervenção do tribunal singular), que correu termos na Instância Local Criminal de Mafra, foi o arguido, ora Recorrente, A., condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a plano de reinserção a elaborar pela DGRSP (fls. 36).
Inconformado, o Recorrente apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela revogação da sentença condenatória, invocando, além dos demais vícios que imputa à decisão recorrida, terem sido violados os artigos 137.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), bem como os artigos 32.º da Constituição (CRP) e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
Por meio de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 09-11-2016, foi julgado improcedente o recurso apresentado e confirmada a sentença recorrida (fls. 149).
Mantendo-se irresignado, o Recorrente apresentou recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (fls. 160).
Simultaneamente, porém, arguiu a nulidade da decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 164).
Por meio de decisão proferida, em 11-01-2017, pela Conferência da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, apreciaram-se as nulidades invocadas pelo Recorrente, concluindo-se pela sua inexistência e, por conseguinte, indeferiu-se a Reclamação apresentada (fls. 175).
Subsequentemente, por despacho proferido em 16-01-2017, não se admitiu o recurso apresentado pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional, contra o acórdão de 09-11-2016 (que confirmou a sentença condenatória), por ausência dos pressupostos legais exigidos pela LTC (fls. 183).
O Recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 11-01-2017, o que fez ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (fls. 191 e 197).
Além disso, apresentou também Reclamação para este Tribunal do despacho de não admissibilidade do recurso proferido em 16-01-2017 (fls. 196).
2. É o seguinte o teor da primeira Reclamação apresentada pelo Recorrente, ora Reclamante, contra o primeiro despacho de não admissibilidade do recurso, proferido em 16-01-2017 (fls. 196):
“A., recorrente nos autos supra id., notificado do Despacho de 16-1-2017 do Tribunal da Relação Lisboa que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, dele vem reclamar para Vossa Excelência com os seguintes argumentos:
1- reza o art.75-A da Lei 28/82 que o requerimento de recurso se interpor por meio de requerimento com indicação da norma ou Principio constitucional ou legal que se considera violado e a peça onde se suscitou a questão;
2- o arguido suscitou a questão e indicou a peça;
3- recorreu atempadamente;
4- as alegações serão apresentadas neste Tribunal Constitucional.
Pelo que o recurso deve ser admitido, salvo melhor opinião assim concedendo provimento à reclamação!”
3. Além da Reclamação, o Reclamante apresentou também o seguinte requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional contra o acórdão de 11-01-2017 (fls. 197):
“A., recorrente nos autos supra id., notificado do Acórdão de 11. 01.2017 e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional tendo em vista ser declarada a violação do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por hermenêutica errónea do julgamento no Tribunal Superior.
O art. 428.º do CPP viola o art.º 6.º da Convenção conforme alegado nas conclusões 6 e ss da reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
Acresce que o art. 419.º-1 do CPP no qual se determina que deve haver uma discussão na “conferência” não foi comunicada ao arguido, pelo que existe omissão de notificação o que traduz violação do art. 6.º da Convenção Europeia.
O arguido tem direito a ser notificado do parecer do Ministério Público, nos termos da Conferência e da alegada “discussão”, pelo que uma interpretação contrária ao art.º 6.º da Convenção Europeia traduz inconstitucionalidade dos art.ºs 419.º/1 e 428.º do CPP.
O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º/1, b) da Lei do Tribunal Constitucional e, por tempestivo, deve ser admitido.”
4. Pela Juíza Desembargadora Relatora foi proferido, em 20-03-2017, (segundo) despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (fls. 210):
“O arguido A., por requerimento enviado em 26.01.2017, relativo ao acórdão proferido em 11.1.2017 (reclamação para a conferência por nulidade do acórdão proferido em 9.11.2016) vem declarar pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o mesmo "em vista ser declarada a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por hermenêutica errónea do julgamento no Tribunal Superior" (...) conforme alegado nas Conclusões 6 e ss da reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa."
O recorrente afirma que funda o seu recurso ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1 al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, isto é, que pretende recorrer de uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
No entanto, o requerimento que apresentou não cumpre os requisitos que a lei impõe para a admissão de um requerimento de recurso.
De facto, tal requerimento é totalmente omisso, desde logo no que se refere à alegação/motivação, pois o requerente não consigna, em momento algum, quais as razões que o levam a entender que o Acórdão proferido por este TRL merece censura, limitando-se a afirmar a violação do artº6 da CEDH e a remeter tudo o que tem a dizer para conclusões que terá formulado em sede de reclamação.
Acresce que as ditas "conclusões" nada mais são senão a repetição das conclusões apresentadas na reclamação que deu entrada neste TRL e, como tal, reportam-se às críticas que o recorrente apresentava face à decisão proferida no acórdão proferido em novembro de 2016, isto é, quando a reclamação ainda nem sequer tinha sido apresentada, nem este tribunal sobre a mesma se tinha debruçado, não existindo, pois, qualquer motivação que explique qual a interpretação que este tribunal deu aos artigos que o recorrente menciona e porque é que a mesma será inconstitucional.
O que decorre do que se deixa exposto é que o requerimento apresentado não cumpre os requisitos legais relativos a um requerimento de recurso, estando votado à manifesta improcedência, por ausência de objeto.
Assim, uma vez que o requerimento não contém alegação e tal omissão não se mostra suprível, ao abrigo do disposto nos artºs 69, 70, 71, 75-A e 76 da LOTC e artºs 652, 637 nº 2, 639 nº 1 e 641 nº 2 al. b) do C.P. Civil, não se admite o recurso que o arguido A. declarou pretender apresentar ao T. Constitucional.”
5. Mantendo-se irresignado, o recorrente apresenta nova Reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 216):
“A., recorrente nos autos supra id., notificado do Despacho de 20-3-2017 do Tribunal da Relação Lisboa que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, dele vem reclamar para Vossa Excelência com os seguintes argumentos:
1- reza o art.75-A da Lei 28/82 que o requerimento de recurso se interpor por meio de requerimento com indicação da norma ou Principio constitucional ou legal que se considera violado e a peça onde se suscitou a questão;
2- o arguido suscitou a questão e indicou a peça;
3- recorreu atempadamente;
4- as alegações serão apresentadas neste Tribunal Constitucional.
Pelo que o recurso deve ser admitido, salvo melhor opinião assim concedendo provimento à reclamação!”
6. Neste Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (fls. 224 a 226):
“1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de novembro de 2016, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão condenatória proferida em primeira instância.
2. O arguido arguiu nulidades do acórdão e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
3. A arguição de nulidades foi indeferida por acórdão de 11 de janeiro de 2017.
4. Deste acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 188).
5. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de novembro de 2016, não foi admitido por despacho de 16 de janeiro de 2017, tendo o arguido reclamado desse despacho para o Tribunal Constitucional.
6. O recurso interposto do acórdão de 11 de janeiro de 2017, não foi admitido pela decisão de 20 de março de 2017, proferida na sequência do despacho de fls. 204, tendo dessa decisão o arguido reclamado para o Tribunal Constitucional.
7. Primeira reclamação
7.1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de novembro de 2016, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao cumprimento de um plano individual de readaptação social.
7.2. Desse acórdão foram arguidas nulidades e. simultaneamente, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
7.3. Ora, nessas circunstâncias, quando foi interposto recurso para este Tribunal, a decisão recorrida não se encontrava consolidada, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
7.4. Acresce que, vendo o requerimento de interposição do recurso não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
7.5. Também na motivação do recurso para a Relação de Lisboa – e era esse o momento próprio – não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7.6. Assim, no que respeita ao primeiro dos recursos interpostos, deve a reclamação ser indeferida.
8. Segunda reclamação
8.1. Pelo acórdão da Relação, de 11 de janeiro de 2017, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão de 9 de novembro de 2016.
8.2. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
8.3. No requerimento indicam-se alguns preceitos legais, mas não se identifica qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, como também no momento processual próprio – a arguição de nulidade – não se enunciam questões com aquela natureza.
8.4. Por outro lado, por exemplo, no que respeita à não notificação do parecer do Ministério Público, no requerimento não se faz referência ao facto – decisivo para a Relação - de o Ministério Público, no parecer, se ter limitado a apor o visto.
8.5. Assim, também quanto ao segundo recurso interposto, deve a reclamação ser indeferida.”
6. Na sequência do Parecer do MP, foi o Reclamante notificado para, querendo, exercer o contraditório, com menção expressa à previsível existência de outros fundamentos suscetíveis de conduzir à não admissão dos recursos (fls. 228).
O Reclamante manteve o argumentário anteriormente expendido (fls. 233).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos cumulativos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. Preliminarmente à apreciação da pretensão do Recorrente, importa – na senda, aliás, do parecer do MP – deixar assinalado que relativamente à primeira Reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à não admissibilidade do recurso por si apresentado, não se mostrava preenchido o pressuposto previsto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC.
Com efeito, confrontado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença condenatória proferida em primeira instância, o Reclamante arguiu, em simultâneo, a existência de nulidades no referido acórdão e interpôs o recurso para este Tribunal Constitucional (fls. 162 e 166).
Ora, a este propósito e à luz do disposto no aludido preceito legal, vem este Tribunal Constitucional proferindo jurisprudência uniforme no sentido de que, tendo as partes lançado mão de um meio impugnatório ordinário (in casu, arguição de nulidades a ser apreciado em conferência pelo Tribunal da Relação) não é admissível a interposição de recurso para este Tribunal enquanto estiver em curso tal procedimento impugnatório, dado que o mesmo inviabilizou que a decisão proferida se tornasse definitiva.
Por conseguinte, ao Reclamante cabia aguardar o desfecho da apreciação das nulidades por si suscitadas e apenas após prolação de decisão definitiva sobre o incidente – com o consequente esgotamento integral do poder jurisdicional do Tribunal em causa - lhe era admissível interpor recurso para este Tribunal, pelo que sempre tal recurso estaria votado ao insucesso por manifesta intempestividade (neste sentido, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos deste Tribunal, disponíveis no respetivo site acórdão n.º 534/05, 286/08 e 331/08).
9. Revertendo, agora, à reclamação apresentada contra a inadmissibilidade do recurso já após a prolação de decisão definitiva (acórdão, de 11-01-2017, que indeferiu o pedido de nulidades) por parte do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 216), constata-se que o Reclamante estriba a fundamentação da sua pretensão na afirmação genérica de que respeitou os pressupostos legalmente exigidos pela LTC, embora não proceda, em concreto e de forma individualizada, à identificação dos mesmos.
Porém, compulsado o requerimento de recurso é manifesto que não se mostram observados vários dos pressupostos legais cumulativamente exigidos para que possa ser proferida decisão de admissibilidade do recurso.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar e segundo enunciação do próprio, o recurso para este Tribunal Constitucional visa que seja “declarada a violação do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por hermenêutica errónea do julgamento no Tribunal Superior”.
Ora, tal como acolhido na Lei Fundamental, o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal Constitucional está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (cf. os arestos deste Tribunal Constitucional n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000).
Por conseguinte, a discordância da Recorrente, radicada numa concreta e casuística valoração das circunstâncias próprias do caso concreto submetido a julgamento, valoração essa que é indissociável da matéria de facto e das idiossincrasias do julgamento, consubstancia matéria excluída da sindicância deste Tribunal, na medida em que o arquétipo constitucional português não previu a figura do denominado “recurso de amparo”, nem se mostra configurado como um “contencioso de decisões”.
Em segundo lugar, o Reclamante identifica, ainda, como preceito inobservado o disposto no artigo 428.º do Código de Processo Penal (CPP), alegando que o mesmo “viola o artigo 6.º da Convenção”.
Para melhor compreensão desta decisão, recorda-se que o artigo 428.º do CPP dispõe, sob a epígrafe poderes de cognição, que as relações conhecem de facto e de direito.
Ora, tendo presente o teor da norma, manifestamente não se vislumbra fundamento para a pretensão do Reclamante.
Compulsado o teor do requerimento de recurso não se descortina o concreto preceito constitucional que o Reclamante entende que o artigo 428.º do CPP põe em crise, na medida em que se limita a invocar que o referido preceito viola o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Contudo, o Tribunal Constitucional não reconhece valor paramétrico autónomo, em sede de fiscalização da constitucionalidade, às normas da Convenção Europeia de Direitos Humanos. As normas desta Convenção apenas são usadas pela jurisprudência constitucional como princípios interpretativos da norma constitucional nacional aplicável e como critério de orientação no processo de densificação das disposições da Constituição, podendo nomeadamente contribuir, em determinados casos, para o alargamento do conteúdo de determinado princípio ou direito fundamental previamente consagrado na Constituição (Acórdãos n.º 185/10, n.º 281/11, n.º 360/12, n.º 327/13 e n.º 404/13).
Ainda quanto às normas pretensamente violadas, o Reclamante alega também ter existido violação – uma vez mais - do artigo 6.º da Convenção com reporte ao artigo 419.º, n.º 1, do CPP, que determina que deve haver uma “discussão” na Conferência que não foi comunicada ao arguido, pelo que existe omissão de notificação e bem assim omissão de notificação quanto ao parecer do MP.
Donde e como é manifesto, o Reclamante não mobiliza uma verdadeira questão de constitucionalidade a ser apreciada por este Tribunal, mas uma pretensa desconformidade legal realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Por conseguinte, pelas razões já atrás explanadas e que aqui se dão por replicadas, não tem este Tribunal Constitucional competência para sindicar putativos “erros procedimentais”.
Em terceiro lugar, é igualmente evidente que não se mostra adequada e previamente suscitada questão de constitucionalidade que demande a intervenção deste Tribunal Constitucional.
Na verdade, a única questão de constitucionalidade suscitada em sede de recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa cingiu-se à pretensa colisão do direito ao trabalho consagrado na Constituição com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal (CP).
A esse propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou da pertinência e aplicação daquele normativo, bem como dos seus reflexos no direito ao trabalho do arguido, mantendo a decisão recorrida.
Porém, tal questão não se mostra suscitada no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o qual conforma, de forma definitiva e imodificável, o poder de cognição deste Tribunal.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers