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391/17 AI generated

391/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 391/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 91-92), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 58-88) que negou provimento aos recursos interpostos pelos ora recorrentes e confirmou o acórdão então recorrido da 1ª Secção Criminal – J3 da Instância Central de Aveiro, Comarca de Aveiro, que condenou os arguidos, ora reclamantes, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nas penas, respetivamente, de três anos e de dois anos de prisão.

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artigo 32.º da Constituição, artigos 127.º do Código de Processo Penal, artigo 355.º do Código de Processo Penal; 391/17 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, também se encontra por preencher o requisito que impõe que as normas cuja constitucional idade é questionada pelo recorrente sejam aplicadas pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi - cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

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unauthorized weapon possession weapons law violation constitutionality proportionality of detention personal weapon penalties and measures

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ACÓRDÃO Nº 301/2017

Processo n.º 391/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 91-92), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 58-88) que negou provimento aos recursos interpostos pelos ora recorrentes e confirmou o acórdão então recorrido da 1ª Secção Criminal – J3 da Instância Central de Aveiro, Comarca de Aveiro, que condenou os arguidos, ora reclamantes, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nas penas, respetivamente, de três anos e de dois anos de prisão.

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 91-92):

«Vêm, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b); 71.º, n.º 1; 72.º, n.º 1, alínea b); 75.º e 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e suas alterações ulteriores.

Interpor Recurso para o Tribunal Constitucional

Por considerar inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da república Portuguesa, a interpretação feita em tal aresto dos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o poder de livre apreciação da prova, previsto nos artigos 127.º do Código de Processo Penal, designadamente a apreciação e valoração de provas meramente indiciárias, prevalece sobre o princípio da imediação, previsto no artigo 355.º do Código de Processo Penal, ou seja, sobre provas directas produzidas em audiência de julgamento, quando entre estas e aquelas haja manifesta contradição, violando assim o princípio constitucionalmente previsto “in dúbio pro reo”.»

3. O Tribunal da Relação do Porto, em 27 de fevereiro de 2017, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cfr. fls. 95-96):

«Requerimento de fls. 908 e 909:

Os arguidos A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o fazem ao abrigo do disposto no art° 70.º n.º 1 al. b) da LTC.

A interposição do referido recurso tem como pressuposto específico a suscitação prévia e de forma adequada, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa que se pretende ver reconhecida, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" - cfr. artºs. 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º2 ambos da LTC.

Ora, durante o processo não foi suscitada previamente qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse vincular este Tribunal da Relação a pronunciar-se sobre ela.

O que a recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que esse Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida na 1.ª instância e confirmada por este Tribunal de recurso, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão condenatória e não de uma qualquer norma.

Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais.

Por outro lado, também se encontra por preencher o requisito que impõe que as normas cuja constitucional idade é questionada pelo recorrente sejam aplicadas pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi - cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

Ora, no caso em apreço, este Tribunal da Relação não fez qualquer referência ou aplicação (pelo menos, expressa) ao disposto nos artºs. 127.º e 355.º do C.P.P., pela que a não verificação deste requisito obsta ao conhecimento do objeto de recurso pelo Tribunal Constitucional (art.º 78°-A n.º 1 da LTC).

Não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade normativa e porque as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada não foram aplicadas por este Tribunal, não se admitem os recursos interpostos a fls. 908, por manifestamente infundados – artºs. 70.º n.º 1 al. b) e 76.º nºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.».

4. Inconformados com o sentido e fundamentos de tal despacho os recorrentes reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 2-5):

«(…)

1. Salvo o devido e merecido respeito, cremos não assistir razão ao Exmo. Juiz Desembargador quando decide não admitir o recurso de inconstitucionalidade.

2. Efectivamente, os recorrentes consideram inconstitucional, por violação do n.º 5 1 e 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto dos artigos 127.° e 355.° do Código de Processo Penal, segundo a qual o poder de livre apreciação da prova, previsto nos artigo 127.° do Código de Processo Penal, designadamente a apreciação e valoração de provas meramente indiciárias, prevalece sobre o princípio da imediação, previsto no artigo 355.° do Código de Processo Penal, ou seja, sobre provas directas produzidas em audiência de julgamento, quando entre estas e aquelas haja manifesta contradição, violando assim o princípio constitucionalmente previsto "in dubio pro reo".

3. Tal inconstitucionalidade, patente no douto acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, só agora poderia ser suscitada, e não em momento anterior. A não ser possível tal recurso, pôr-se-ia em séria crise as garantias de defesa dos arguidos, ínsitas no n. ° 1 do artigo 32. ° da Constituição da República Portuguesa.

4. Assim, parece-nos, salvo o devido respeito, que os recorrentes suscitaram a questão da constitucionalidade em momento processualmente oportuno.

5. Por outro lado, temos alguma dificuldade em entender o porquê da decisão de que ora se reclama afirmar que “O que a recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que esse Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida na la instância e confirmada por este Tribunal de recurso, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão condenatória e não de uma qualquer norma”.

6. Ora, salvo o devido respeito, nada mais errado! O que os requerentes afirmam é que a interpretação dos artigos 127.° e 355.° do Código de Processo Penal patente na decisão recorrida, segundo a qual o poder de livre apreciação da prova, previsto no artigo 127. ° do Código de Processo Penal, designadamente a apreciação e valoração de provas meramente indiciárias, prevalece sobre o princípio da imediação, previsto no artigo 355.° do Código de Processo Penal, é inconstitucional, por violar o artigo 32.°, n.º s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Não estão os recorrentes a reportar-se à própria decisão, mas antes à interpretação ferida de inconstitucionalidade que a mesma faz dos supra referidos artigos.

7. Já quanto à forma adequada de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e a não se cumprirem os pressupostos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, sempre caberia ao Ex.mo Juiz convidar o requerente a prestar essas indicações no prazo de 10 dias, através de despacho-convite, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o que não se verificou.

8. A este respeito diga-se que o chamado despacho-convite (como é o caso da previsão do n.º 5, do artigo 75.º-A da LTC) não se traduz numa mera faculdade e/ou poder conferido ao Ex.mo Juiz, mas antes num dever/obrigação decorrente da própria lei e cuja omissão constitui uma verdadeira nulidade.

9. Acresce, ainda, o facto de ser a própria LTC, no n.º 2, do artigo 78.º-A que afirma - relativamente à decisão do Juiz Conselheiro Relator não conhecer do objecto do recurso por não se encontrarem indicados os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, do mesmo diploma legal – “O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs. 1 a 4” (sublinhado nosso).

10. Daqui decorre, mais uma vez, a obrigatoriedade legal que vincula o Juiz Conselheiro Relator a proferir, previamente à decisão, despacho-convite nos termos acima enunciados.

Nestes termos e melhores de Direito:

a) deverá a presente reclamação ser julgada procedente e o admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do douto acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º e seguintes da LTC;

b) deverá o despacho de que ora se reclama ser julgado nulo por violação do n.º 5, do artigo 75.º-A da LTC, por força do disposto no n.06, da mesma disposição legal, sendo substituído por despacho-convite a formular pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, por forma a dar cumprimento àquela disposição legal, possibilitando assim ao requerente dar cabal cumprimento ao previsto no n.º 2, do dito artigo 75.º-A, do mesmo diploma legal;

c) deverá o requerimento de interposição de recurso, e tal como decorre expressamente do mesmo, ser interpretado no sentido de definir como objecto de recurso a apreciação da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo no Acórdão proferido das regras dos artigos 127. ° e 355. ° do Código de Processo Penal, cabendo, portanto, nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, encontrando-se verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

5. O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. 101-103):

«1. A Relação do Porto, por acórdão de 25 de Janeiro de 2017, negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e B. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, havia condenado o primeiro na pena de três anos de prisão e o segundo na pena de dois anos de prisão.

2. Desse acórdão os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamaram para este mesmo Tribunal ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

3. No recurso para o Tribunal Constitucional os arguidos invocaram a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e identificaram a seguinte questão:

“Por considerar inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da república Portuguesa, a interpretação feita em tal aresto dos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o poder de livre apreciação da prova, previsto nos artigos 127.º do Código de Processo Penal, designadamente a apreciação e valoração de provas meramente indiciárias, prevalece sobre o princípio da imediação, previsto no artigo 355.º do Código de Processo Penal, ou seja, sobre provas directas produzidas em audiência de julgamento, quando entre estas e aquelas haja manifesta contradição, violando assim o princípio constitucionalmente previsto «in dúbio pro reo»

4. Ora, mesmo que se aceitasse que foi enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento.

5. Efectivamente, vendo as motivações dos recursos interpostos para a Relação do Porto, designadamente as conclusões – e esse seria o momento processualmente adequado para a suscitação –, não se vislumbra a identificação de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente de natureza normativa.

6. Embora apenas o afirmem e não o tentem sequer demonstrar, como lhes competia, os recorrentes com o afirmado nos pontos 3 e 4 da reclamação, parecem sugerir que não puderam fazer essa suscitação prévia.

7. Ora, como o Tribunal Constitucional tem entendido, só nas situações excepcionais em que os recorrentes se deparam com interpretações imprevisíveis, estão aqueles dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.

8. Não é essa, manifestamente, a situação que se verifica.

9. A Relação do Porto confirmou integralmente a decisão da primeira instância, dizendo quando da apreciação do recurso do arguido B. – o único que abordou esta matéria – quando este alegou ter ocorrido uma violação do princípio do “in dúbio pro reo”:

“Concluiu-se assim que a conclusão a que chegou o tribunal recorrido assentou em pressupostos válidos e raciocínios lógicos, alicerçados nos meios de prova produzidos ou reproduzidos em audiência, suficientemente reveladores de que o tribunal não teve qualquer dúvida quanto à autoria dos factos imputados ao arguido B., pelo que não se mostra violado o princípio in dúbio pro reo”.

10. Aliás, como se pode ver pela parte da decisão atrás transcrita, a Relação do Porto não aplicou sequer o entendimento a que os recorrentes se referem no requerimento de interposição do recurso.

11. Faltando requisitos de admissibilidade do recurso – como é o caso -, mesmo que o requerimento de interposição do recurso se mostrasse incompleto, porque não se revestiria de utilidade, não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, porque este apenas se destina a dar a possibilidade aos recorrentes suprirem deficiências formais desse requerimento.

12. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O TRP, na decisão ora reclamada, não admitiu o presente recurso por considerar não verificados alguns dos fundamentos de recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e ratio decidendi.

A título preliminar, verifica-se que a presente reclamação, pretendendo a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Reclamação, parte final, alínea a), fls. 5) e pugnando pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto (cfr. idem, alínea c), fls. 5), vem também suscitar a nulidade do despacho reclamado, nos seguintes termos:

«(…)

b) deverá o despacho de que ora se reclama ser julgado nulo por violação do n.º 5, do artigo 75.º-A da LTC, por força do disposto no n.º 6, da mesma disposição legal, sendo substituído por despacho-convite a formular pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, por forma a dar cumprimento àquela disposição legal, possibilitando assim ao requerente dar cabal cumprimento ao previsto no n.º 2, do dito artigo 75.º-A, do mesmo diploma legal».

Cumpre, assim, apreciar previamente a invocada questão da nulidade do despacho ora reclamado e, depois, em caso de improcedência da mesma, a reclamação apresentada na parte em que se dirige aos fundamentos de não admissão invocados pelo mesmo despacho.

A) Da nulidade do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade

7. Desde logo, tratando-se de arguição de nulidade deduzida no recurso de constitucionalidade, ao pretender-se, com o presente incidente, atingir a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 27/02/2017 quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade - ainda que com fundamento em nulidade da própria decisão reclamada -, dever-se-á convolar esta parte do requerimento em reclamação para a conferência, sendo equivalente, para esse efeito, a uma reclamação da decisão sobre o indeferimento do requerimento de interposição de recurso nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, da LTC.

No presente caso, não procede a invocada nulidade.

Com efeito, o artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma (ou sua interpretação normativa) que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1).

Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como sucede no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma (ou sua interpretação normativa) que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2).

Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.

Ora, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o convite ao aperfeiçoamento é aplicável apenas quando o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC a saber: a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade (artigo 75º-A, n.ºs 1 e 2). Deste modo, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).

No caso concreto, não se descortina motivo para proferir um despacho de aperfeiçoamento, porquanto o requerimento de interposição de recurso preenchia todos os requisitos formais de que dependia o exame preliminar do processo – salvo quanto ao único que poderia ser considerado em falta (a não indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade) mas que não se afigura determinante de modo a justificar um convite ao aperfeiçoamento (e merecerá expressa referência na apreciação da presente reclamação - infra, B), 10). Por outro lado, o requerimento não padecia de qualquer obscuridade ou ambiguidade que carecesse de ser esclarecida, identificando a decisão que constituía o objeto do recurso.

Acresce que os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso a que aludem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A, e que justificam, em caso de incumprimento, o convite para aperfeiçoamento, não se confundem com os pressupostos processuais cuja verificação cumpre, em primeira linha, ao Tribunal recorrido.

E são as regras sobre esses pressupostos processuais que determinam a decisão ora reclamada.

Cumpre recordar que nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

Não procedendo, assim, a invocada nulidade, há que apreciar a reclamação no que respeita aos fundamentos da decisão de não admissão do recurso, ora reclamada.

B) Da reclamação da decisão de não admissão do recurso

8. O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu, implica, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados, pois, faltando um desses requisitos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Para o efeito, considerou o TRP, no seu despacho proferido em 27/02/2017, «que não foi suscitada previamente qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse vincular este Tribunal da Relação do Porto a pronunciar-se sobre ela» (cfr. despacho reclamado, fls. 95), que o recurso «pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão condenatória e não de uma qualquer norma» (cfr. idem) e que «as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada não foram aplicadas por este Tribunal» (cfr. fls. 96).

9. Os reclamantes discordam do despacho proferido pelo TRP (supra transcrito em I-3.), que decidiu não admitir o recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos de admissibilidade do recurso, in casu os relativos à suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade junto do Tribunal a quo, ao objeto normativo e à ratio decidendi.

Contudo, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão reclamada.

10. Quanto à primeira razão aduzida no despacho ora reclamado – relativa à suscitação prévia da questão de constitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado, junto do Tribunal a quo, para que dela possa decidir – limitam-se os reclamantes a afirmar que suscitaram a questão de constitucionalidade em momento processual oportuno.

Da análise dos autos resulta que a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional - «a interpretação feita em tal aresto dos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o poder de livre apreciação da prova, previsto nos artigos 127.º do Código de Processo Penal, designadamente a apreciação e valoração de provas meramente indiciárias, prevalece sobre o princípio da imediação, previsto no artigo 355.º do Código de Processo Penal, ou seja, sobre provas directas produzidas em audiência de julgamento, quando entre estas e aquelas haja manifesta contradição, violando assim o princípio constitucionalmente previsto “in dúbio pro reo”» - não foi colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, não constando das conclusões dos recursos deduzidos pelos ora reclamantes da decisão condenatória de 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto (que se afigura o único momento processual adequado para tal suscitação).

Com efeito, a invocação da violação do princípio in dúbio pro reo é feita tão só nas alegações de recurso do arguido B. e, mesmo aqui, por estrita referência à forma, alegadamente incorrecta, como o Tribunal de 1ª instância teria valorado a prova produzida em julgamento, designadamente a prova testemunhal (cfr. Conclusões do recurso para o TRP k) e s), transcritas no Acórdão do TRP 25/01/2017, I – Relatório, fls. 60-61), sem que tal corresponda à questão de constitucionalidade que viria a ser enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

A este propósito, limitam-se os reclamantes a alegar que a inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada «só agora poderia ser suscitada, e não em momento anterior».

Ora, como já se afirmou, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a apreciar pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.

Relativamente a este requisito, como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida.

Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).

Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.».

Contudo, no presente caso, não logram os reclamantes apresentar qualquer justificação para a omissão apontada, não resultando da análise dos autos quaisquer exceções à regra da prévia enunciação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal ora recorrido, de modo a ter-se por inexigível o cumprimento do respetivo ónus pelos recorrentes.

Assim, não se mostrando justificado, in casu, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, resta concluir pela ilegitimidade dos recorrentes para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto bastando para não se conhecer do objeto do presente recurso, como concluiu a decisão ora reclamada, e indeferir, nesta parte, a reclamação apresentada.

11. Acrescidamente, a decisão ora reclamada concluiu ainda pela não observância do requisito do recurso de constitucionalidade relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada, considerando estar em causa a conformidade constitucional da decisão condenatória e não de uma qualquer norma.

Contestam os recorrentes, ora reclamantes, tal conclusão, alegando que «não estão a reportar-se à própria decisão, mas à interpretação ferida de inconstitucionalidade que a mesma faz dos supra referidos artigos» (cfr. Reclamação, fls. 4).

Não têm razão.

Não vale a este respeito a invocação, na presente reclamação, dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais.

É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. Sendo a discordância manifestada pelos recorrentes dirigida ao modo como as instâncias aplicaram o direito e julgaram a situação dos autos sub judicie, falta assim a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização de constitucionalidade.

Com efeito, do requerimento de interposição de recurso resulta, com evidência, que a invocação do princípio da presunção de inocência – no seu afloramento mais conhecido, traduzido no brocardo latino «in dubio pro reo» –, alegadamente violado, serve tão só para censurar a decisão judicial recorrida que julgou improcedente o recurso então interposto da decisão condenatória de 1ª instância. Do teor daquele requerimento decorre apenas que os recorrentes, ora reclamantes, discordam do juízo subsuntivo concreto (a partir da valoração da prova produzida) que a decisão de 1ª instância – corroborada pelo acórdão do TRP, recorrido nos presentes autos – formulou na situação sub judicie.

Assim, este afloramento do princípio constitucional «in dubio pro reo» não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, não pondo em confronto uma norma geral e abstrata com a Constituição, mas reportando-se tão só à decisão então recorrida (a decisão de condenação dos recorrentes), na apreciação e valoração da prova, sobretudo testemunhal.

Assim, tal como concluiu a decisão do TRP ora reclamada, ocorre a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que também nesta parte é de indeferir a reclamação.

Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

12. Por fim, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade considerou ainda que as alegadas interpretações conferidas aos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal não constituíram o fundamento determinante da decisão (do TRP) ora recorrida para o Tribunal Constitucional.

Ora, da leitura da presente Reclamação resulta que os recorrentes, ora reclamantes, transmitindo a sua discordância com a decisão proferida, todavia, não impugnam, especificamente, os fundamentos aduzidos pela decisão reclamada quanto à inverificação do pressuposto de admissibilidade do recurso acima enunciado, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo efetuado.

É que, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia também aos reclamantes demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as alegadas normas do Código de Processo Penal (na interpretação alegadamente seguida) haviam sido determinantes do sentido da decisão judicial recorrida.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015 e 285/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que os reclamantes exponham as razões pelas quais discordam da decisão reclamada.

Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo a este respeito plasmado na decisão ora reclamada, também nesta parte é de indeferir a presente reclamação.

13. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão do TRP, de 27 de fevereiro de 2017, ora reclamada.

III – Decisão

14. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers