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261/17 AI generated

261/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e Outros e reclamada B., Lda., os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 829-837), com fundamento nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2016 (cfr. fls. 741-773) – que negou provimento à revista interposta pelos ora recorrentes e confirmou o acórdão então recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa – e do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 12/01/2017 (cfr. fls. 822-824) – que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão anterior (cfr. intróito do requerimento de interposição de recurso, fls. 829, infra transcrito em 2.).

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artº 277º nº1 da Constituição, artº 280º da CRP, art. 205º nº 1 da CRP, artº 663º do CPC; 261/17 · Tribunal Constitucional: 18- A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem actualmente assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

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ACÓRDÃO Nº 300/2017

Processo n.º 261/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e Outros e reclamada B., Lda., os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 829-837), com fundamento nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2016 (cfr. fls. 741-773) – que negou provimento à revista interposta pelos ora recorrentes e confirmou o acórdão então recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa – e do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 12/01/2017 (cfr. fls. 822-824) – que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão anterior (cfr. intróito do requerimento de interposição de recurso, fls. 829, infra transcrito em 2.).

Do mesmo passo, do requerimento de interposição de recurso resulta que os recorrentes, ora reclamantes, «pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais (…) invocados da decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça no presente pleito» (cfr. ponto 53 do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 837, infra transcrito em 2.), referindo-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/06/2015, que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, ora reclamada, condenando os ora recorrentes a pagar à autora o valor de € 30.596,25, acrescido de juros de mora, a título de comissão por mediação imobiliária (cfr. fls. 561-593).

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 829-837):

«A., C., D., E., F., G., H., I. e J., Recorrentes nos Autos de Processo supra referenciados, notificados do teor de Douto Acordão, exarado a fls. dos Autos, que manteve a decisão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como de Douto Acordão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a arguição de Nulidade do Acordão proferido em Revista, não se conformando com o teor de tais Doutas decisões constante de fls de Autos, vêm, muito respeitosamente, porque em tempo, interpor Recurso Para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e para os efeitos seguintes:

1- Sendo, conforme resulta do artº 277º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,

2- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme artº 6º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,

3- É, face à legitimidade do ora Recorrente, conforme resulta do artº 72º nº1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interposto o presente Recurso como busca da garantia pelo respeito da Lei Fundamental.

4- Ora como é consabido o Recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do nrº1 do artº 70º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

5- Duvidas inexistem quanto ao cumprimento do artºs 70ª da LTC, por a decisão ser recorrível, do artº 71º da mesma lei, quanto ao âmbito do Recurso (como se verá) e da legitimidade para recorrer, quer dos exponentes enquanto partes nos Autos quer da questão inconstitucional em apreço já suscitada nos autos (vide artº 72º nrº2 da LTC e Recursos dos exponentes).

6- Ora para tanto o mesmo é interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f) do nº 1 do artº 70º da supra referida Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção dada pela lei 85/89 de 7 de Setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de Fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº 4, ambos do artº 280º da CRP e do nº 2 do artº 75º da referida LOTC,

7- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída no artº 154º número 2 do artº 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº4 do artº 20º, 21º e nrº1 do artº 205º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça, como invocado em 15 de Setembro de 2015 em sede de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e Requerimento de arguição de Nulidade de Acordão datado de 12 de Outubro de 2016.

8- Foi violado o principio constitucional da legalidade processual.

9- Face à decisão proferida, que deferiu o Recurso interposto pela A sobre a Douta Sentença exarada em sede de 1ª Instancia (e que os recorrentes pretendem ver mantida)

10- E a decisao, que se quer em crise, proferida pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acordão de 23/6/2015, o qual julgou procedente a Apelação interposta pela A e foi objecto de Recurso pelos exponentes.

11- Perante o teor do Acordão, de imediato, os exponentes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, com invocação, entre demais argumentos, de inconstitucionalidade, sendo invocados, entre outros, os artºs 205º e 21º nrº4 ambos da CRP.

12- Recorde-se, resultar do AC do TC nº 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.

13- Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva dos recorrentes, também Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª Ed. Pág. 405.

14- Acresce ao exposto que, perante o Acordão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mantendo a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e dada a irrecorribilidade da mesma, os exponentes ainda arguiram nulidades e inconstitucionalidades, a que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça não atendeu, numa decisão igualmente afectada pelos vícios acima invocados.

15- Conforme é consabido, as decisões judiciais devem ser fundamentadas face ao determinado pelos artºs 205º nrº1 da CRP e 154º do CPC.

16- A falta de motivação absoluta destes fundamentos determina a nulidade da Sentença.

17- Conforme é consabido o julgador deve, pelo menos, mencionar as regras e princípios jurídicos a que a sua decisão se baseia.

18- A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem actualmente assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

19- Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

20- Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.

21- A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.

22- O que não ocorreu no caso vertente, como denunciaram, e invocaram, nos autos, o ora recorrentes e determinam a instauração do presente recurso.

23- Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, Vol., 2º, 172), mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.

24- A fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.

25- A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença ou do Acórdão.

26- A sentença e qualquer Acórdão assenta numa dupla fundamentação: de facto e de direito. Em primeiro lugar, importa precisar toda a realidade fáctica que se encontra provada. Depois há que submeter todos esses factos a tratamento jurídico adequado: identificação das regras de direito aplicáveis, interpretação dessas regras e determinação dos correspondentes efeitos jurídicos.

27- Estabelecidos os factos que devem considerar-se provados, segue-se a fundamentação jurídica.

28- Assim, o Douto Tribunal deveria indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados, começando pela qualificação jurídica, que consiste em determinar a previsão legal a que se ajustam os factos provados (subsunção).

29- Encontrada a norma aplicável ao caso concreto, procede à sua interpretação, fixando o seu sentido e extensão.

30- Segue-se a individuação, que se traduz na aplicação da norma, estabelecendo-se o efeito jurídico que, segundo a norma, se deve atribuir à situação litigiosa.

31- È que o Acordão deve obedecer às regras prescritas no nrº2 do artº 663º do CPC e dando cumprimento ao disposto nos artº 607º a 612º do mesmo diploma legal.

32- Tal não ocorreu,

33- E, como é consabido, a não observância das regras expostas constitui causa de nulidade e de inconstitucionalidade.

34- Ora da decisão que se quer em crise consta, unicamente, neste sede, a mera descrição básica dos Autos, as conclusões de recurso, o objecto do mesmo, a matéria de facto assente nos Autos, o mérito da apelação e a decisão.

35- Ora no seio do mérito o Douto Tribunal analisa questões colocada, assente na falta de fundamentação, contradição e direito à comissão.

36- Ora quanto a esta ultima decisão nada consta quanto aos fundamentos jurídicos e factuais da presente decisão nem nada que sustente o porque da decisão de pagamento de uma segunda comissão pelos RR e determinação do respectivo montante.

37- Não há uma palavra justificativa do montante.

38- Face a tal manifesta e absoluta falta de fundamentação jurídica e de sustentação da decisão que suporte o porquê de haver julgado a acção parcialmente procedente e condenado os recorrentes a pagar à recorrida €30596,25 (porque este valor e não outro? Ou mesmo nada? Ou porque não se exige à K.?) acrescido de juros de mora, a decisão sofre do vicio de nulidade e de inconstitucionalidade, o que desde já se invoca com as demais consequências legais.

39- Ora outro fundamento de inconstitucionalidade e violação de lei processual assentea na inequívoca oposição entre os fundamentos e a decisão que consta do Acordão que se quer em crise.

40- Tal significa que uma Sentença è nula quando os fundamentos conduzem, necessariamente, a uma decisão diversa da tomada, com ocorreu no caso vertente. Ou seja, a construção do acórdão foi viciosa.

41- Assim, e por um lado, o Tribunal da Relação admitiu inexistiu exclusividade no vinculo jurídico existente entre A e R; admitiu que ainda que a mediadora haja efectuado diligências no sentido de aproximar os interessados na realização de um negócio tal não seria suficiente para que tivesse direito a qualquer comissão; admitiu que apenas num contrato com exclusividade (ainda que o negócio não houvesse sido concluído) a mediadora teria direito à comissão; admitiu que o negocio efectuado proveio apenas do trabalho de dois agentes K.(um a representar os vendedores e com exclusividade e outro a representar o compradora) para… depois e a final decidir que os RR teriam que liquidar a comissão à A. Note-se que o Tribunal da Relação apesar da reprodução da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instancia não colocou em causa os factos e legislação da mesma constante, limitando-se a acrescentar a “causalidade”. Tudo mantido sem alteração ou justificação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

42- É o Douto Tribunal quem afirma de forma peremptória que não era razoável exigir-se aos RR o pagamento de duas comissões pelo mesmo negócio, o que foi ginorado nesta decisão, mas depois, afinal, decide que, afinal…os RR têm que pagar duas comissões…pela causalidade mas sem sustentar o seu montante ou natureza.

43- É que não se vislumbra qual o fundamento da decisão tomada face à própria argumentação que consta no Acordão que se quer em crise. Por um lado o Acordão salienta que se não fosse a intervenção da K. (e não da A) o negócio não existiria, aceitando que que tal entidade (K. trabalhava em exclusividade, que outra coisa os RR não poderiam ter feito, (que não fosse pagar à K. como o fizeram) que não era, conforme supra, razoável exigir-se aos RR o pagamento de duas comissões pelo mesmo negócio.

44- Por outro lado o Tribunal é explícito ao argumentar que a lei apenas se refere à celebração do contrato de mediação imobiliária no regime de exclusividade para conferir à mediadora o direito à remuneração quando o contrato se não concretize por causa imputável ao cliente.

45- Por fim, o Acordão que se quer em crise (mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça), condenou os RR a pagar a comissão (parcial) à A com a alegação de que esta…fez qualquer coisa… mas que não se via razão para alterar o montante!

46- Ora atento o exposto urge constatar que, usando a própria argumentação que consta no Acordão recorrido, a decisão apenas poderia ser uma: absolvição dos RR por haverem já pago a comissão a quem tinha que pagar- A K.!

47- A decisão proferida tem um cariz novamente salomónico mas é manifestamente contraditório face aos factos provados, a argumentação factual e…a decisão adoptada.

48- Os RR não podem liquidar duas comissões sobre o mesmo negócio e o acordao não responde a esta questão em tempo colocada.

49- Aliás o Acordão proferido (e mantido), no que importa à alegada questão colocada quanto à falta de fundamentação nada diz, limitando-se a reproduzir a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que há efectivamente uma omissão de pronuncia.

50- Mutatis Mutanti se diga quanto à questão atinente à invocação do vicio de Nulidade por contradição, nos termos do artº 615º nrº1 c) do CPC, pois aqui, mais uma vez, o Tribunal nada diz e limita-se a reproduzir a decisão recorrida, o que configura uma nulidade.

51- Ora a realidade é que é inequívoco que nos presentes Autos já se encontram irremediavelmente e completamente esgotados todos os meios ou recurso jurisdicionais ordinários que possibilitem, de acordo com o estatuído no artº 280º da CRP reagir contra a não aplicação das normas acima invocadas o que determina a interposição do presente Recurso,

52- O qual deve subir imediatamente e nos próprios Autos com efeitos suspensivo.

53- Desde já os recorrentes esclarecem que, com o presente Recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais acima invocados da decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça no presente pleito.

54- Todo o exposto determina que seja apreciada a constitucionalidade de tal entendimento, que originou , conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da negação da pretensão dos recorrentes ao arrepio do integral respeito pelo Princípio da Legalidade Processual .

55- Os ora Recorrentes são, quer nos termos do estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 72º da LOTC quer do estatuído no nº 4 do artº 280º da CRP, inequivocamente, parte legítima,

56- Pelo que, em face do exposto deverá o presente Recurso ser admitido e, salvo o devido respeito, com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do artº 78º nº4 da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa Doutamente suprirá requer:

a) Seja admitido o presente Requerimento, e em consequência:

b) Admitido o presente Recurso com efeito suspensivo e subida imediata,

c) Seja concedido provimento ao seu conteúdo,

Tudo com as demais consequências legais.»

3. O Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2017, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cfr. fls. 852):

«Por não se verificarem os fundamentos nos quais os recorrentes alicerçam o recurso (alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70 da Lei 28/82 – 15/11) não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.

Notifique».

4. Inconformados com o sentido e fundamentos de tal despacho os recorrentes reclamaram, para o Tribunal Constitucional. É do seguinte teor a reclamação apresentada (fls. 855-885):

«A., C., D., E., F., G., H., I. e J., Recorrentes nos Autos de Processo supra referenciados, notificados do teor de Douta Decisão de Não admissão de Recurso para o Tribunal Constitucional, vêm, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 76º nrº4 r 77º nrº1 ambos da LTC, interpor a competente Reclamação para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e para os efeitos seguintes:

1- Sendo, conforme resulta do artº 277º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,

2- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme artº 6º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,

3- Face à legitimidade dos ora Reclamantes, conforme resulta do artº 72º nº1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, foi, oportunamente, interposto o presente Recurso como busca da garantia pelo respeito da Lei Fundamental.

4- Ora como é consabido o Recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do nrº1 do artº 70º da LTC ao abrigo do qual o recurso era interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse.

5- Perante tal petitório veio, o Venerando Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça entender que, por, na sua Douta percepção, não se verificarem os fundamentos nos quais os recorrentes alicerçaram o Recurso (vide alíneas b) e f) do nrº1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15/11) não admitir o Recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos:

6- Ora refere o nrº1 do invocado artº 70º que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais”, nos termos da aliena b), “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” e da aliena f), “Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.

7- É que duvidas inexistem quanto ao cumprimento do artºs 70ª da LTC, por a decisão ser recorrível, do artº 71º da mesma lei, quanto ao âmbito do Recurso e da legitimidade para recorrer, quer dos exponentes enquanto partes nos Autos quer da questão inconstitucional em apreço já suscitada nos autos (vide artº 72º nrº2 da LTC e Recursos dos exponentes).

8- Ora para tanto foi, o Recurso em apreço, conforme supra, interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f) do nº 1 do artº 70º da supra referida Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção dada pela lei 85/89 de 7 de Setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de Fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº 4, ambos do artº 280º da CRP e do nº 2 do artº 75º da referida LOTC,

9- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída no artº 154º número 2 do artº 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº4 do artº 20º, 21º e nrº1 do artº 205º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça, como invocado em 15 de Setembro de 2015 em sede de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e Requerimento de arguição de Nulidade de Acordão datado de 12 de Outubro de 2016.

10- Tudo isto foi ignorado pelo Douto Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.

11- O Supremo Tribunal não teve em conta a invocação de que foi violado o princípio constitucional da legalidade processual.

12- O Recurso invocado cabia pois provida de Decisão que não admitir Recurso Ordinário, como o invocado, pois já haviam sido esgotados todos os Recurso que ao caso cabiam.

13- O Recurso interposto foi restrito a questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade nos termos do artº 71º da Lei em apreço.

14- As partes tinham legitimidade nos termos do artº 72º nrº 1 b) da mesma bem e foram interpostos no condicionalismo estatuído no nrº2 do mesmo normativo.

15- Aliás os exponentes invocaram de forma expressa onde e quanto denunciaram o vicio inconstitucional.

16- E a verdade é que a peça foi deduzida no condicionalismo previsto no artº 75º A da Lei em apreço.

17- É que face à decisão proferida, que deferiu o Recurso interposto pela A sobre a Douta Sentença exarada em sede de 1ª Instancia (e que os recorrentes pretendiam ver mantida)

18- E a decisão, que se queria em crise, proferida pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acordão de 23/6/2015, o qual julgou procedente a Apelação interposta pela A e foi objecto de Recurso pelos exponentes.

19- Perante o teor de tal Acordão, de imediato, os exponentes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, com invocação, entre demais argumentos, de inconstitucionalidade, sendo invocados, entre outros, os artºs 205º e 21º nrº4 ambos da CRP.

20- Desde logo estando cumprindo os requisitos invocados das alíneas b) e f) do nrº1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15/11.

21- Recorde-se, sobre esta matéria, resultar do AC do TC nº 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.

22- Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva dos recorrentes, também Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª Ed. Pág. 405.

23-Como o invocado no requerimento de interposição de Recurso.

24- Acresce ao exposto que, perante o Acordão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mantendo a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e dada a irrecorribilidade da mesma, os exponentes ainda arguiram nulidades e inconstitucionalidades, a que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça não atendeu, numa decisão igualmente afectada pelos vícios acima invocados.

25- Conforme é consabido, as decisões judiciais devem ser fundamentadas face ao determinado pelos artºs 205º nrº1 da CRP e 154º do CPC.

26- A falta de motivação absoluta destes fundamentos determina a nulidade da Sentença.

27- Conforme é consabido o julgador deve, pelo menos, mencionar as regras e princípios jurídicos a que a sua decisão se baseia.

28- A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem actualmente assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

29- Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

30- Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.

31- A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.

32- O que não ocorreu no caso vertente, como denunciaram, e invocaram, nos autos, o ora recorrentes e determinam a instauração do presente recurso.

33- Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, Vol., 2º, 172), mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.

34- A fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.

35- A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença ou do Acordao.

36- A sentença e qualquer Acordão assenta numa dupla fundamentação: de facto e de direito. Em primeiro lugar, importa precisar toda a realidade fáctica que se encontra provada. Depois há que submeter todos esses factos a tratamento jurídico adequado: identificação das regras de direito aplicáveis, interpretação dessas regras e determinação dos correspondentes efeitos jurídicos.

37- Estabelecidos os factos que devem considerar-se provados, segue-se a fundamentação jurídica.

38- Assim, o Douto Tribunal deveria indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados, começando pela qualificação jurídica, que consiste em determinar a previsão legal a que se ajustam os factos provados (subsunção).

39- Encontrada a norma aplicável ao caso concreto, procede à sua interpretação, fixando o seu sentido e extensão.

40- Segue-se a individuação, que se traduz na aplicação da norma, estabelecendo-se o efeito jurídico que, segundo a norma, se deve atribuir à situação litigiosa.

41- È que o Acordão, que se queria em crise, deveria obedecer às regras prescritas no nrº2 do artº 663º do CPC e dando cumprimento ao disposto nos artº 607º a 612º do mesmo diploma legal.

Tal não ocorreu,

42- E, como é consabido, a não observância das regras expostas constitui e constituía causa de nulidade e de inconstitucionalidade.

43- Ora da decisão que se quer em crise consta, unicamente, neste sede, a mera descrição básica dos Autos, as conclusões de recurso, o objecto do mesmo, a matéria de facto assente nos Autos, o mérito da apelação e a decisão.

44- Ora no seio do mérito o Douto Tribunal analisa questões colocada, assente na falta de fundamentação, contradição e direito à comissão.

45- Ora quanto a esta ultima decisão, acima invocada, nada constava quanto aos fundamentos jurídicos e factuais da presente decisão nem nada que sustente o porque da decisão de pagamento de uma segunda comissão pelos RR e determinação do respectivo montante.

46- Não há uma palavra justificativa do montante.

47- Face a tal manifesta e absoluta falta de fundamentação jurídica e de sustentação da decisão que suporte o porquê de haver julgado a acção parcialmente procedente e condenado os recorrentes a pagar à recorrida €30596,25 (porque este valor e não outro? Ou mesmo nada? Ou porque não se exige à K.?) acrescido de juros de mora, a decisão sofre do vicio de nulidade e de inconstitucionalidade, o que foi invocado, em tempo e no espaço, com as demais consequências legais.

48- Ora outro fundamento de inconstitucionalidade e violação de lei processual assentou na inequívoca oposição entre os fundamentos e a decisão que consta do Acordão que se queria em crise.

49- Tal significa que uma Sentença è nula quando os fundamentos conduzem, necessariamente, a uma decisão diversa da tomada, com ocorreu no caso vertente.

Ou seja, a construção do acórdão foi viciosa.

50- Assim, e por um lado, o Tribunal da Relação admitiu inexistiu exclusividade no vinculo jurídico existente entre A e R; admitiu que ainda que a mediadora haja efectuado diligências no sentido de aproximar os interessados na realização de um negócio tal não seria suficiente para que tivesse direito a qualquer comissão; admitiu que apenas num contrato com exclusividade (ainda que o negócio não houvesse sido concluído) a mediadora teria direito à comissão; admitiu que o negocio efectuado proveio apenas do trabalho de dois agentes K. (um a representar os vendedores e com exclusividade e outro a representar o compradora) para… depois e a final decidir que os RR teriam que liquidar a comissão à A . Note-se que o Tribunal da Relação apesar da reprodução da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instancia não colocou em causa os factos e legislação da mesma constante, limitando-se a acrescentar a “causalidade”. Tudo mantido sem alteração ou justificação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

51- É o Douto Tribunal recorrido quem afirmou de forma peremptória que não era razoável exigir-se aos RR o pagamento de duas comissões pelo mesmo negócio, o que foi ignorado na decisão colocada em crise pelos reclamantes, mas depois, afinal, decidiu que, afinal…os RR tinham que pagar duas comissões…pela causalidade mas sem sustentar o seu montante ou natureza.

52- É que não se vislumbra nem se vislumbrou qual o fundamento da decisão tomada face à própria argumentação que consta no Acordão que se queria em crise.

53- Por um lado o Acordão salientou que se não fosse a intervenção da K. (e não da A) o negócio não existiria, aceitando que que tal entidade (K.) trabalhava em exclusividade, que outra coisa os RR não poderiam ter feito, (que não fosse pagar à K. como o fizeram) que não era, conforme supra, razoável exigir-se aos RR o pagamento de duas comissões pelo mesmo negócio.

54- Por outro lado o Tribunal foi explícito ao argumentar que a lei apenas se refere à celebração do contrato de mediação imobiliária no regime de exclusividade para conferir à mediadora o direito à remuneração quando o contrato se não concretize por causa imputável ao cliente.

55- Por fim, o Acordão que se queria em crise (mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça), condenou os RR a pagar a comissão (parcial) à A com a alegação de que esta…fez qualquer coisa… mas que não se via razão para alterar o montante!

56- Ora atento o exposto urge constatar que, usando a própria argumentação que consta no Acordão recorrido, a decisão apenas poderia ser uma: absolvição dos RR por haverem já pago a comissão a quem tinha que pagar- A K.!

57- A decisão proferida tem um cariz novamente salomónico mas é manifestamente contraditório face aos factos provados, a argumentação factual e…a decisão adoptada.

58- Os RR não podem nem poderiam liquidar duas comissões sobre o mesmo negócio e o acordao não respondia a esta questão em tempo colocada.

59- Aliás o Acordão proferido (e mantido), no que importa à alegada questão colocada quanto à falta de fundamentação nada diz, limitando-se a reproduzir a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que há efectivamente uma omissão de pronuncia.

60- Mutatis Mutanti se diga quanto à questão atinente à invocação do vicio de Nulidade por contradição, nos termos do artº 615º nrº1 c) do CPC, pois aqui, mais uma vez, o Tribunal nada diz e limita-se a reproduzir a decisão recorrida, o que configura e configurou uma nulidade.

61- Ora a realidade é que é e foi inequívoco que nos presentes Autos já se encontram irremediavelmente e completamente esgotados todos os meios ou recurso jurisdicionais ordinários que possibilitem, de acordo com o estatuído no artº 280º da CRP reagir contra a não aplicação das normas acima invocadas o que determinou a interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional.

62- Os recorrentes, em tempo, esclareceram que, com o Recurso, pretendiam que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais acima invocados da decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça no presente pleito

.

63- Todo o exposto determina que fosse apreciada a constitucionalidade de tal entendimento, que originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da negação da pretensão dos recorrentes ao arrepio do integral respeito pelo Princípio da Legalidade Processual.

64- Os ora Recorrentes são, quer nos termos do estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 72º da LOTC quer do estatuído no nº 4 do artº 280º da CRP, inequivocamente, parte legítima,

65- Pelo que, em face do exposto deveria o presente Recurso ser admitido e, salvo o devido respeito, com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do artº 78º nº4 da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais.

66- Não podem, assim, aceitar a Decisao proferida pelo Exmo Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o Recurso por, no seu entendimento, que não se aceita, não se verificaram os fundamentos nos quais assentaram a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional.

67- É que os mesmos verificam-se!

68- As decisões dos tribunais são susceptíveis de recurso no termos dos artº 280º nrº1 da CRP e artº 70º nrº1 da LTC, e foi o que os recorrentes fizeram.

69- O vicio de inconstitucionalidade e de incumprimento consequente da CRP foi invocado pelos recorrentes, conforme supra e nos termos de AC 412/94.

70- Em tempos os recorrentes alertaram o Tribunal recorrido de normas mal aplicadas e não da decisão em si, sendo este, aparentemente, o vicio não entendido pelo Tribunal ao não admitir o Recurso.

71- A decisão recorrida aplicou (por omissão) norma violadora da constituição e que os recorrentes tiveram o cuidado de invocar.

72- Ou seja alteram o Tribunal para o incumprimento de uma questão fundamental como a Lei Constitucional.

73- O objecto do recurso é a questão da inconstitucionalidade da norma de que a decisão recorrida fez, a contrario, a efectiva aplicação.

74- E tal questão, conforme retro exposto, foi suscitada durante o processo. (vide sobre a matéria AC do TC 162/88, 284/94, 364/96 e 125/00.

75- Note-se que afirmar que determinada interpretação, dada pelo Tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa,

76- Tal afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, afronta a Lei Fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e, é assim, fundamento de recurso (vide Ac 31/88).

77- E foi o que os recorrentes fizeram e na pendência do processo.

78- E a verdade é que, os vários Tribunais, por onde o processo transitou, tiveram oportunidade de resolver a questão e não o fizeram, conhecendo-a.

Em Conclusão:

79- Oportunamente vieram, os ora reclamantes, interpor o competente Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do estabelecido pelas alíneas b) e F) ambas do nº 1 do artº 70º da supra referida Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção dada pela lei 85/89 de 7 de Setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de Fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº 4, ambos do artº 280º da CRP e do nº 2 do artº 75º da referida LOTC.

80- É que conforme resulta do artº 277º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,

81- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme artº 6º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,

82- É, face à legitimidade dos mesmos, conforme resulta do artº 72º nº1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,

83- O Recurso foi interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f) do nº 1 do artº 70º da supra referida Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção dada pela lei 85/89 de 7 de Setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de Fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº 4, ambos do artº 280º da CRP e do nº 2 do artº 75º da referida LOTC,

84- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas acima referenciadas, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelos Tribunais recorridos.

85- Recorde-se, resultar do AC do TC nº 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.

86- Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva dos reclamante bem, também Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª Ed. Pág. 405.

87- Todo o exposto determinou o petitório em tempo aduzido no sentido de ser apreciada a constitucionalidade o entendimento supra vertido, e gerador de invocaçao nos autos a aplicação inconstitucional de normas.

88- Os ora Reclamantes são, quer nos termos do estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 72º da LOTC quer do estatuído no nº 4 do artº 280º da CRP, inequivocamente, parte legítima,

89- Pelo que, em face do exposto deveria o presente Recurso ser admitido e, salvo o devido respeito, com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do artº 78º nº4 da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais.

90- Ora não obstante o retro exposto e a supra referida decisão ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi invocada nos autos e causado um prejuízo sério nas liberdades e garantias processuais da exponente, veio, o Douto Tribunal, indeferir o recurso oportunamente aduzido por a questão não haver sido suscitada nos processo.

91- Não tem razão.

92- É que a questão foi suscitada nos autos como consta do próprio requerimento de interposição de recurso.

Mas mais:

93- Compulsados os Autos, no entendimento do Douto Juiz Conselheiro Relator, verificou-se que o recorrente não suscitou perante o Tribunal a quo a questão da inconstitucional da norma que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (e invocou) e com esse fundamento foi decidido, pelo referido Juiz Conselheiro Relator, o não conhecimento do presente Recurso.

94- Salvo o devido respeito não tem, o ilustre Juiz Conselheiro, razão.

95- Conforme é consabido, é inquestionável que não basta invocar-se a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma para ser admissível recurso de uma sentença judicial para o Tribunal Constitucional,

96- Mas devendo o respectivo recurso ser admitido nos casos expressamente mencionados no artigo 280º da C.R.P., preceito que contempla os requisitos para uma válida recorribilidade para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização da constitucionalidade.

97- Ora um requisito para uma válida recorribilidade encontra-se previsto na alínea b) do Nº 1 do artigo 280º da C.R.P., nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o qual no entendimento do digno Juiz Relator não terá sido cumprido pela ora exponente.

98- A ratio desta disposição encontra-se na restrição que ela opera nos recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, a norma em causa há-de ter sido suscitada durante o processo.

99- Deste modo, as partes têm o duplo ónus de, por um lado, especificar as normas cuja apreciação se pretende e, por outro, de precisar as normas constitucionais violadas.

100- Acresce, ainda, o facto de não se poder invocar a inconstitucionalidade posteriormente à decisão ou fundamentação do juiz.

101- Em sede de legitimidade para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, deverá atender-se ao disposto no Nº 4 do mesmo artigo 280º, que prevê atribuição exclusiva da legitimidade activa à parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, quando se trate de decisão haja aplicado norma julgada inconstitucional, pelo que, nesta matéria, nada obsta à viabilidade de apreciação do presente recurso.

102- Certo é que, o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser apresentado mediante requerimento, no qual deverá indicar-se qual o fundamento do recurso (ou seja, a alínea do Nº 1 do artigo 70º da Lei Nº 28/1982, de 15 de Novembro ao abrigo da qual o recurso é interposto) qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que os ora exponente fizeram.

103- Tratando-se de recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, deve ainda constar do requerimento a norma ou princípio constitucional que se considera violado, o que ocorreu.

104- Assim sendo, é inquestionável o lapso que incorre a Douta decisão que ora se quer em crise.

105- Conforme é inquestionável, mesmo nas hipóteses em que uma das partes invocou a inconstitucionalidade sem especificar a norma, o Juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada,

106- Aliás, o Juiz nem tem, sequer, de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro, podendo julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso, neste sentido vide Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional” Tomo VI Pág. 211,

107- Uma vez que este tipo de Recurso, como é o caso do ora interposto pelo ora Recorrente, e cujos fundamentos constam de fls dos Autos, tem por base um direito e uma natureza análoga à dos próprios direitos, liberdades e garantias.

108- Porém, conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit., o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado,

109- Pode, todavia, fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada,

110- Assim como pode dar à norma infraconstitucionais um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar, mesmo, a uma interpretação conforme com a constituição de depois se impõe aquele.

111- Contudo, é de realçar que o recurso em questão não abrange a questão principal discutida no Tribunal a quo, sendo restricto à questão de inconstitucionalidade,

112- Sem prescindir, o recurso em apreço impõe a exaustão dos recursos ordinários, o que ocorreu no caso vertente.

113- Aliás foi precisamente essa “exaustão” que conduziu à interposição do presente Recurso.

114- Ora, sem prejuízo do retro exposto, e conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit, pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma.

115- Em tais casos o Tribunal Constitucional tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia. Neste sentido vide Jorge Miranda, in Obra supra cir. Pag. 223. No mesmo sentido vide o ilustre Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e a ilustre Assessora Inês Domingos in “Breviário de Direito Processual Constitucional”, Pág. 49.

116- Com efeito, tratando-se de admissibilidade de recurso, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada após a prolação da decisão de indeferimento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inquestionavelmente a Reclamação um meio idóneo e atempado para suscitar a questão (Vide a este respeito Acordãos 206/86, 366/96 e 674/99, todos do Tribunal Constitucional)., sme prejuízo de o haver sido previamente.

117- Assim sendo, deverá ser deferido o presente requerimento e em consequência ser ordenado pela Conferência o conhecimento do presente recurso com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa Doutamente suprirá requer:

a) Seja o presente requerimento admitido em consequência;

b) Seja ordenado o recebimento do presente Recurso com as demais consequências legais, mantendo a recorrente tudo o já por si aduzido nos presentes Autos com as demais consequências legais.

5. O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 892-893):

«1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Setembro de 2016, negou provimento à revista pedida pelos réus na acção, E. e outros, do acórdão da Relação de Lisboa que julgara parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, B..

2. Os Réus, vieram então arguir a nulidade daquele acórdão, o que foi indeferido pelo acórdão de 12 de Janeiro de 2017.

3. Notificados do acórdão, aqueles interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC.

4. No requerimento identifica-se a questão de constitucionalidade da seguinte forma:

“7- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída no art.º 154º número 2 do artº 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº4 do artº 20º, 21º e nrº1 do artº 205º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça, como invocado em 15 de Setembro de 2015 em sede de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e Requerimento de arguição de Nulidade de Acordão datado de 12 de Outubro de 2016.

8 – Foi violado o princípio constitucional da legalidade processual.”

5. Quanto à invocação da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a mesma não faz qualquer sentido porque o Tribunal Constitucional apenas tem competência para apreciar as ilegalidades por violação de lei com valor reforçado (alínea c)), ou das referidas nas alíneas d) e e), não se verificando, no caso, nenhuma dessas situações, nem os recorrentes referem qualquer lei cuja violação traduza uma ilegalidade qualificada.

6. Quanto à alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, os recorrentes mencionam disposições legais, mas não identificam qual a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

7. Cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, os recorrentes afirmam que suscitaram uma questão em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no requerimento de arguição de nulidade.

8. Ora, vendo essas peças processuais, facilmente se constata que nelas não consta a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, que ancore nos preceitos legais indicados no requerimento.

9. A conclusão d) das alegações do recurso para o Supremo tribunal de Justiça, na qual vem sintetizada a questão de inconstitucionalidade, é demonstrativa dessa ausência de normatividade.

10. Diz-se nessa parte das conclusões:

“d- Assim a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da CRP.”

11. Deste modo, mesmo que a omissão a que fizemos referência no nº 6 ainda fosse, eventualmente, suprível, faltando o requisito de admissibilidade que consiste na suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade (artigo 72º, nº 2, da LTC), deve a reclamação ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Cumpre começar por referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida (para o Tribunal Constitucional) apreciar a admissão do respetivo recurso.

Assim, tendo o requerimento de interposição de recurso sido dirigido aos «Conselheiros» do STJ, a decisão de não admissão do recurso para este Tribunal proferida pelo mesmo STJ deve entender-se reportada apenas à não admissão do recurso para este Tribunal das decisões proferidas pelo mesmo em STJ identificadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e não também ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referido no mesmo requerimento de interposição de recurso.

7. O STJ, na decisão ora reclamada, não admitiu o presente recurso por considerar não verificados os fundamentos de recurso para o Tribunal Constitucional previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Ora, tendo em conta o efeito previsto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC quanto ao julgamento em conferência da presente reclamação – nos termos do qual a decisão que revogue o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso –, cumpre, nesta sede, e em função do tipo de recurso determinado pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, ponto 6, fls. 830, supra transcrito em I – Relatório, 2.) –, aferir se é de manter a decisão ora reclamada de não admissão do recurso quanto ao preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo daquelas alíneas b) e f) e que a mesma decisão deu, na sua globalidade, por não verificados.

A) Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

8. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que o mesmo não pode ser admitido por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos.

É que, nos termos daquela alínea f), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» – ou seja, respetivamente, os recursos relativos a «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado», a «norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» e a «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».

Tais fundamentos de ilegalidade (reforçada) não se verificam, manifestamente, no caso em apreço, invocando os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I-Relatório, 2.), por um lado, a violação de normas e princípios constitucionais e, por outro, a «violação de lei processual» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, ponto 39), como seria o caso do disposto no artigo 154.º (cfr. ponto 15) e artigos 663.º, n.º 2, 607.º a 612.º (cfr. ponto 31), todos do Código de Processo Civil – a que não se associa, sequer, o estatuto de lei com valor reforçado –, faltando, deste modo, o pressuposto positivo essencial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

Acrescidamente, não suscitaram os recorrentes quaisquer fundamentos de ilegalidade reforçada (como decorre dos autos, cfr. reclamação para a conferência da decisão sumária de 13/11/2015, fls. 407-416) perante o tribunal que proferiu as decisões ora recorridas (Acórdão do STJ de 22/09/2016, que negou provimento à revista interposta pelos ora recorrentes e Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 12/01/2017, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão anterior) relativamente às normas alegadamente aplicadas por este tribunal e agora submetidas ao Tribunal Constitucional, o que igualmente obstaria ao conhecimento do objeto do recurso – pois, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC.

E, a considerar-se também recorrido o Acórdão do TRL de 23/06/2015 (que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela autora, ora reclamada), o mesmo se conclui a partir da leitura das contra-alegações de recurso de apelação formuladas pelos ora recorrentes perante o TRL, antes de proferida a decisão (cfr. Conclusões das contra-alegações transcritas a fls. 570-574 do Acórdão do TRL de 23/06/2015).

9. Em suma, os recorrentes não identificam no requerimento de interposição de recurso, a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo colidente com lei com valor reforçado (cfr. artigo 112.º, n.º 3, da CRP), nem suscitaram previamente qualquer questão que envolvesse o desrespeito de atos normativos em relação a outros, de valor superior.

Acresce que na reclamação que ora se aprecia, na parte relevante (cfr. pontos 61 e ss.), os recorrentes não apresentam qualquer argumento especificamente dirigido à decisão de não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não se verificarem os respetivos pressupostos – afirmando apenas genericamente no ponto 67 que se verificam os fundamentos nos quais assentou a interposição de recurso para este Tribunal (assim, também, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC) e afirmando ainda, em alguns pontos, que interpuseram recurso (também) ao abrigo da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. 79, 83) e que a este Tribunal compete, em certos casos, apreciar o mesmo (cfr. ponto 81, 108).

Assim, não se encontrando preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo não pode ser admitido, como concluiu a decisão de não admissão proferida pela Tribunal a quo e ora reclamada.

B) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

10. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC implica, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados, pois, faltando um desses requisitos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

11. Do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional resulta que pretendem os recorrentes «ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída no artº 154º número 2 do artº 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº4 do artº 20º, 21º e nrº1 do artº 205º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça, como invocado em 15 de Setembro de 2015 em sede de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e Requerimento de arguição de Nulidade de Acordão datado de 12 de Outubro de 2016» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, supra citado em I-Relatório, 2., ponto 7).

Assim, invocam que «a fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem actualmente assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei» (ponto 18) e que «a fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo» (ponto 21) «o que não ocorreu no caso vertente, como denunciaram, e invocaram, nos autos, o ora recorrentes e determinam a instauração do presente recurso» (ponto 22). Acrescidamente, os recorrentes entendem que «o Acordão deve obedecer às regras prescritas no nrº2 do artº 663º do CPC e dando cumprimento ao disposto nos artº 607º a 612º do mesmo diploma legal» (ponto 31) e que «tal não ocorreu» (ponto 32), pelo que, segundo os recorrentes «como é consabido, a não observância das regras expostas constitui causa de nulidade e de inconstitucionalidade» (ponto 33).

A partir das circunstâncias concretas dos autos, alegam também os recorrentes que «face a tal manifesta e absoluta falta de fundamentação jurídica e de sustentação da decisão que suporte o porquê de haver julgado a acção parcialmente procedente e condenado os recorrentes a pagar à recorrida €30596,25 (porque este valor e não outro? Ou mesmo nada? Ou porque não se exige à K.?) acrescido de juros de mora, a decisão sofre do vicio de nulidade e de inconstitucionalidade, o que desde já se invoca com as demais consequências legais» (ponto 38),

Por fim, assinalam «outro fundamento de inconstitucionalidade e violação de lei processual assente na inequívoca oposição entre os fundamentos e a decisão que consta do Acórdão que se quer em crise» (ponto 39).

Assim sendo, relativamente à questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal verifica-se, desde logo, que não se mostra cumprido um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, resulta do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que os recorrentes imputam a violação das normas constitucionais invocadas à decisão então recorrida (o Acórdão do TRL de 23/06/2015, que julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela ora recorrida e condenou os ora recorrentes no pagamento de uma quantia a título de comissão de mediação imobiliária) e, bem assim, às decisões do STJ ora recorridas (o Acórdão de 22/09/2016 que negou provimento à revista interposta pelos ora recorrentes e confirmou o acórdão então recorrido do TRL e o Acórdão de 12/01/2017 que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão anterior), alegando vícios de falta (insuficiência, obscuridade) de fundamentação, de inobservância de regras processuais e de contradição entre os fundamentos e a decisão.

Deste modo, sendo a discordância dos ora recorrentes dirigida ao processo hermenêutico e subsuntivo seguido pelas instâncias na determinação e aplicação das normas legais aplicáveis e ao modo como decidiram e fundamentaram as respetivas decisões, tal não constitui um objeto normativo idóneo de um recurso de constitucionalidade.

E esta conclusão não se mostra infirmada pelo teor da presente reclamação, antes confirmada. Com efeito, os ora reclamantes limitam-se a reproduzir a argumentação já expendida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quanto à questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (cfr. reclamação, supra transcrita em I-Relatório, 4., em especial, pontos 24-60), reiterando também o argumento de «constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito» (cfr. ponto 21 e também, em especial, pontos 84 e 85).

É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. Sendo a discordância manifestada pelos recorrentes dirigida ao modo como as instâncias aplicaram o direito e decidiram a situação dos autos sub judicie, falta assim a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização de constitucionalidade.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais. Enquanto jurisdição autónoma, destinada especificamente a administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais, o Tribunal Constitucional não é instância revisora do modo pelo qual os restantes tribunais interpretam e aplicam o direito comum nem lhe cabe a correção e justeza dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

12. Acresce que também não se encontra preenchido o pressuposto da prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, indicam que a questão que pretendem ver apreciada (e enunciada no ponto 7 do mesmo requerimento) foi suscitada «em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e Requerimento de arguição de Nulidade de Acórdão datado de 12 de Outubro de 2016» (cfr. o mesmo ponto 7 do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal).

Ora do teor das alegações e suas conclusões (cfr. fls. 640 e ss., em especial II) Das Conclusões, a fls. 673 e ss.), bem como do teor do requerimento de arguição de nulidade (cfr. fls. 778-786) decorre que neste não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa às normas indicadas no requerimento de interposição de recurso como constituindo o seu objeto – sendo o cerne da argumentação dirigido à nulidade das decisões das instâncias por falta de fundamentação.

13. Deste modo, concluindo-se pela ausência de objeto normativo idóneo do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em termos que obstam ao seu conhecimento – por se tratar de pressuposto essencial, e cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso –, é de confirmar a decisão ora reclamada que deu por não verificados (todos) os pressupostos de admissão do recurso interposto ao abrigo daquela alínea b).

14. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão do STJ, de 22 de fevereiro de 2017, ora reclamada.

III – Decisão

15. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers