Legislator Case Law & Legislation
965/16 AI generated

965/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 965/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério público, o primeiro veio interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do STJ de 13 de outubro de 2016 (cfr. fls. 122-149), que não admitiu o recurso extraordinário de revisão, interposto pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal, por falta de legitimidade do recorrente, nos termos do artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.

Legislator headnote

AI generated

artigo 450.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artigo 450.º do CPP, artigo 449.º, n.º 1, alínea g) do CPP; 965/16 · Tribunal Constitucional: Como vimos, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea g) do n.º 1 do citado art. 449.º, do CPP que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se existir inconciliabilidade entre a condenação de um tribunal português e uma decisão da instância internacional, se vinculativa para o Estado Português, ou uma sentença internacional que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing criminal revision authorization for criminal prosecution procedural capacity review procedures review of penal sanction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 299/2017

Processo n.º 965/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério público, o primeiro veio interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do STJ de 13 de outubro de 2016 (cfr. fls. 122-149), que não admitiu o recurso extraordinário de revisão, interposto pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal, por falta de legitimidade do recorrente, nos termos do artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.

2. Na Decisão Sumária n.º 271/2017 (cfr. fls. 194-208), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 5. e ss.):

II – Fundamentação

5. Nos termos do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2016 (supra transcrito em I-Relatório, 4.), o presente recurso foi admitido apenas quanto à questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), tendo sido rejeitado quanto às questões de constitucionalidade das normas dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, alínea a) e 449.º, n.º 1, alínea g), do mesmo Código, «por não terem servido de fundamentação à decisão do STJ».

Mesmo tendo o recurso sido (parcialmente) admitido pelo Tribunal “a quo”, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão, na parte em que admite o recurso, não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

6. Ao recorrente cabe o ónus de especificação do tipo de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor para o Tribunal Constitucional, sendo a indicação pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual recurso é interposto, que fixa o tipo de recurso interposto para este Tribunal.

Tendo o recorrente interposto recurso para este Tribunal ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como consta expressamente do requerimento de interposição de recurso (cfr. supra, I-Relatório, 2.) – é por referência aos tipos de recurso identificados naquelas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que devem ser apreciados os pressupostos de admissibilidade do mesmo, na parte em que foi admitido pelo STJ – e no confronto com a decisão recorrida para este Tribunal, tal como identificada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (in casu o Acórdão do STJ de 13/10/2016).

7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade dos recursos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Já quanto aos recursos de fiscalização concreta previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a questão a submeter ao Tribunal Constitucional - para além, naturalmente, de cumprir a verificação dos pressupostos gerais (e comuns a todos os tipos de processos), designadamente os relativos à respetiva dimensão normativa e à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma (ou dimensão normativa) impugnada - deve resultar da desaplicação de norma legal pelo Tribunal a quo com fundamento na colisão com norma constante de convenção internacional ou de aplicação, pelo Tribunal a quo, de norma legal em contrariedade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à sua colisão com norma constante de convenção internacional.

Faltando um dos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

A) Recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

8. Começando por aquele último tipo de recurso – previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – desde logo, da análise do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e do aresto recorrido (o acórdão do STJ de 13/10/2016 que não admitiu o recurso extraordinário de revisão, interposto pela ora recorrente, por falta de legitimidade), decorre que não se pode conhecer do mesmo.

Com efeito, resulta com evidência dos autos que não foi recusada na decisão ora recorrida a aplicação de norma constante de ato legal com fundamento na contrariedade com norma constante de ato convencional nem aplicada norma legal em contrariedade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à questão (entenda-se:) de eventual colisão entre a norma legal em causa e norma convencional.

Sendo manifesto que faltam os pressupostos essenciais da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dele não se pode conhecer.

B) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

9. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre aferir do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso deduzido relativamente à questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 450.º, n.º 1, alínea c) do CPP – e no confronto com a decisão do STJ ora recorrida para este Tribunal.

É este o teor do artigo 450.º do CPP:

«Artigo 450.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O Ministério Público;

b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;

c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.»

Recorde-se que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada é reportada a uma alegada dimensão normativa do artigo 450.º, n.º 1, alínea c) do CPP (que o recorrente conjuga com o artigo 449.º, n.º 1, alínea g) do CPP, em termos não admitidos no despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido no Tribunal a quo, do qual o recorrente, reitere-se, não reclamou), segundo a qual «Portugal não ordena a REVISAO e RECONSTITUIÇAO do statu quo ante à violação cometida no Estado Membro» do Conselho da Europa (a referência à União Europeia afigura-se tão só um lapso de escrita), por alegada violação dos artigos «8°, 16° e 32° da Lei Fundamental de Portugal» a que o recorrente também se refere como «a inconstitucionalidade dos arts 449-1-G) e 450-1-C) do CPP na interpretação do S.T.J. por violação dos arts 6°- 1, 13° da Convenção Europeia e 32° da Constituição da Republica Portuguesa».

Vejamos, no confronto com a decisão judicial ora recorrida. Para o que releva, assim decidiram os Juízes Conselheiros no acórdão de 13/10/2016 (cfr. acórdão recorrido, 2., fls. 143-148):

(…)

«2. Sobre o fundamento do recurso de revisão

2.1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.°, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante casos de flagrante de injustiça decorrentes de violações de princípios básicos e estruturantes do processo penal.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449°, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2.2. Como vimos, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a alínea g) do n.º 1 do citado art. 449.º, do CPP que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se existir inconciliabilidade entre a condenação de um tribunal português e uma decisão da instância internacional, se vinculativa para o Estado Português, ou uma sentença internacional que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Porém, nos termos do mesmo dispositivo, determina-se que aqueles requisitos constituem fundamento para a "revisão de sentença transitada em julgado", sendo que, por força do art. 449.°, n.º 2, "à sentença é equiparada o despacho que tiver posto fim ao processo".

Ora, nos presentes autos, o arguido vem interpor um recurso de revisão de um acórdão proferido em conferência, após decisão sumária do juiz relator (nos termos do art. 417.°, n.º 6, do CPP), que confirmou a inadmissibilidade por extemporaneidade do recurso interposto.

É certo que apenas há lugar à revisão de uma sentença condenatória, dado ser esta que sob o ponto de vista material põe termo ao processo. Na verdade, só assim se pode entender quando já se considerou que o despacho que é equiparado a sentença, nos termos do n.º 2 do art. 449.°, do CPP, é apenas aquele que contenha "decisão que fizer terminar um processo com a fixação do sentido do direito do caso; em processo penal, com a definição, positiva ou negativa, da responsabilidade de um sujeito relativamente a matéria com relevo criminal, fundamentado em razões de substância, sejam factuais, sejam de projecção normativa material: será o caso do despacho de não pronúncia ou que aplique normas sobre prescrição.

Com efeito, só nesta medida se pode equiparar - no âmbito e funcionalidade processual - o despacho à sentença. A equiparação só pode ter sentido quando, funcionalmente, o despacho, tal como a sentença, definiu o direito do caso, com uma determinação final de facto ou de direito, mas relativa à substância, sobre a matéria da causa que esteja em apreciação. Fora deste âmbito estão, por isso, as decisões que funcionalmente se não referem à matéria da causa, mas apenas a incidências estritamente processuais, próprias do desenvolvimento e da ordenação sequencial do processo, como são os despachos proferidos nos limites, estritamente processuais, da admissibilidade de um recurso. " (ac. do STJ, de 13.03.2004, proc. n.º 03/4015, relator: Cons. Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt).

Assim sendo, a decisão que definiu materialmente o direito foi o acórdão da Relação de Lisboa, de 21.09.2010, que alterou a medida da pena atribuída ao arguido, concedendo provimento parcial ao recurso interposto. Mas não foi a revisão deste acórdão que o recorrente agora requereu. O recorrente pede a revisão da decisão que rejeitou a interposição do recurso por extemporaneidade sem que tivesse havido qualquer análise material do objeto do processo.

Ora, nos termos do art. 450.°, n.º 1, al. c), do CPP, apenas tem legitimidade para interpor o recurso "o condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias". Ora, a decisão que o arguido pretende ver revista não é uma decisão condenatória, pelo que também não é admissível o recurso por falta de legitimidade.

Poder-se-ia ainda perguntar: tendo aquela decisão impedido o exercício do direito ao recurso pelo arguido, por ter considerado a sua interposição extemporânea, quando o não era, e considerando que aquela decisão é igualmente violadora da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não poderá ainda assim, em atenção ao direito constitucional ao recurso (cf. art. 32.°, n.º 1, da CRP) e ao direito constitucional consagrado no art. 29.°, n.º 6, da CRP, onde se permite a quebra do caso julgado e se concede aos "cidadãos injustamente condenados" a revisão da sentença, não se poderá, interrogávamo-nos, admitir a revisão daquela decisão, em clara extensão do âmbito das normas processuais penais de acordo com uma interpretação segundo a Constituição?

Não nos parece.

Na verdade, a violação do caso julgado permitida pela Constituição visa a salvaguarda do mais elementar direito à liberdade e o direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais. Ora, no presente caso não podemos concluir que o cidadão em causa foi injustamente condenado. Ainda que se entenda, na linha do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como consideramos ser o adequado em atenção aos princípios do direito processual penal, que a notificação devia ter sido igualmente apresentada ao arguido, devendo o prazo para interposição do recurso correr desde a notificação deste, ainda assim não podemos concluir que o facto de ter havido uma limitação do direito ao recurso do arguido isto por si só toma a sua condenação injusta. A condenação que o arguido sofreu, pela prática de crimes provados e com uma pena dentro da moldura da pena aplicável, não constitui uma condenação injusta. Não é pelo facto de não ter sido admitido o recurso e o arguido, eventualmente, considerar a pena excessiva, que temos elementos necessários para podermos considerar a decisão injusta. Além disso, a decisão que pretende ver revista não condenou o arguido, dado que não constitui um acórdão condenatório. Ou seja, ainda que pretendamos fazer uma interpretação conforme a Constituição não nos sobra margem para que possamos admitir o recurso de revisão de uma decisão que não constitui uma sentença condenatória, não podendo, pois, considerar-se que está em causa a revisão de uma decisão que injustamente tenha condenado um cidadão.

E outra não pode ser a conclusão ainda que se considere que as decisões do TEDH devem ser cumpridas, pois este cumprimento impõe ao Estado português que tome as medidas adequadas para pôr fim à violação da Convenção, ou seja, e no que se refere ao acórdão do TEDH em causa nestes autos, impõe que o Estado português tome as medidas necessárias para que, em cumprimento do decidido, ainda permita o exercício do direito ao recurso quando o arguido o interpõe já depois de ultrapassado o prazo para a sua interposição contado a partir da notificação enviada apenas ao seu mandatário/defensor, mas ainda em prazo contado a partir da última notificação que deu diretamente ao arguido conhecimento da decisão. Pelo que, o problema será obviado quando se notificar, igualmente, o arguido quer do acórdão prolatado em 1.ª instância, quer do proferido em sede de recurso.

Na verdade, e a partir da Recomendação (2000) 2, de 19.01.2000, há uma clara preferência por uma reabertura do processo no país quando o TEDH identifica uma decisão em violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tem-se considerado que a restitutio in integrum é a forma adequada a obviar às consequências decorrentes daquela violação. E foi nesta esteira que a al. g) do art. 449.°, do CPP foi integrada (cf. Armando Rocha, O contencioso dos direitos do Homem no espaço europeu (o modelo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), Lisboa: UCP, 2010, p. 174 e ss). Ou seja, os Estados comprometeram-se a executar os acórdãos do TEDH que sejam suscetíveis de execução (assim, Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Coimbra: Almedina, 5.ª ed., 2015, p. 439), pelo que "esta obrigação implica que os Estados ponham fim à violação e eliminem todas as consequências dela decorrentes de modo a restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior à violação" (idem).

Assim, "quando o ato em questão já adquiriu força de caso resolvido ou julgado, o acórdão do Tribunal, nos países que não o consideram um «facto novo» para efeito de revisão das decisões, mostra-se inexequível" (lreneu Cabral Barreto, ob. cit., p. 443). Foi exatamente para obviar a este problema que foi introduzida a referida al. g) do art. 449.°, do CPP. E neste processo deve ter-se em atenção as indicações dadas na decisão do TEDH. Ora, se nuns casos o TEDH foi claro - "O Tribunal considera, em primeiro lugar, que, como no caso, quando um cidadão foi condenado na sequência de um processo, pleno de omissões ao disposto no artigo 6.º da Convenção, um novo processo ou a reabertura do processo a pedido do interessado representa, em princípio, um meio adequado a reparar a violação verificada'" -, embora aquando da interposição do recurso o requerente tenha pedido expressamente a reabertura do processo (cf. ponto 76 do caso Panasenko c. Portugal), o que não aconteceu nos presentes autos (cf. ponto 52 do acórdão do TEDH junto a estes autos), noutros casos o TEDH não impõe aquela reabertura- como acontece nos presentes autos ou no caso Bogumil c. Portugal (queixa n.º 35228/03/, embora também neste último se verifique que o recorrente não pediu a reabertura do processo (referindo esta dualidade de decisões do TEDH, todavia sem salientar a diferença inerente a cada uma das situações em que num caso o requerente pede a reabertura do processo e noutro não, cf. Ireneu Cabral Barreto, ob. cit., p. 443, e As relações entre a Convenção, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as instâncias nacionais, p. 14 e ss).

Uma vez que no acórdão do TEDH junto aos autos aquele tribunal não determina a reabertura, parece que fica ao critério de cada Estado a opção pela solução mais adequada (também assim, Ireneu Cabral Barreto, ob. e loco cito supra). Devendo ainda referir-se que a indemnização arbitrada constitui uma indemnização derivada dos danos já sofridos resultantes da violação da Convenção dos Direitos do Homem, sem que se possa considerar que constitui a forma de reparação daquela violação.

Assim sendo, e sabendo que os "Estados Partes obrigam-se a executar os acórdãos do Tribunal que são susceptíveis de execução" e que "esta obrigação implica que os Estados ponham fim à violação e eliminem todas as consequências dela decorrentes de modo a restabelecer, quanto possível, a situação anterior à violação" (Ireneu Cabral Barreto, A Convenção ... cit., p. 439), "ao interpretar a lei ordinária, o juiz nacional deve fazê-lo de maneira a que ela não contrarie a Convenção e, quando tal interpretação não for possível, ele deve então apontar a violação da Convenção pela disposição legislativa e não a aplicar ao litígio" (ob e loc cit, p. 442).

Nesta esteira, teremos que interpretar as normas relativas à admissibilidade do recurso de revisão de acordo com a Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Convenção. E não só a garantia de caso julgado está consagrada na Constituição da República Portuguesa - cf. art. 29.°, n.º 6, da CRP - que apenas admite a revisão nos casos de "cidadãos injustamente condenados", como apenas no Protocolo n.º 7 adicional à Convenção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais se estabelece um direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal- cf. art. 2.º -, tendo este duplo grau de jurisdição sido assegurado nos presentes autos, dado que o arguido foi julgado quer em 1.ª instância, quer no Tribunal da Relação de Lisboa (que, por acórdão de 21.09.2010, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido e reduziu a pena aplicada).

Ora,

- sabendo que a não admissibilidade do recurso interposto pelo arguido constituiu uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, violação esta reconhecida por acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

- sabendo que a única forma de repor a situação sem clara violação daquela convenção é a reabertura do processo admitindo a interposição do recurso com tendo sido realizada atempadamente, mas

- sabendo que as normas processuais penais portuguesas que admitem o recurso extraordinário de revisão apenas o admitem quando existam graves dúvidas sobre a justiça de uma condenação,

- sabendo que o simples facto de não se ter admitido a interposição do recurso por extemporâneo não suscita quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido relativamente aos factos criminais que praticou,

- sabendo que o TEDH não determinou a reabertura do processo assim deixando ao estado português a liberdade para o decidir,

- e considerando que a restrição processual do recurso de revisão a simples sentenças condenatórias constitui um decorrência da limitação da violação do caso julgado a situações excecionais quando o arguido tenha sido condenado a sofrer lima qualquer pena através de uma decisão injusta quanto à materialidade da condenação.

entende-se que o recurso de revisão não pode ser admitido.

"De tudo o exposto, é negada a revisão, por falta de legitimidade do recorrente, nos termos do art. 450.º, n.º 1 al. c), do CPP."».

10. Sublinhe-se, desde já, que a «norma» alegadamente extraída do artigo 450.º, n.º 1, alínea c) do CPP (não se podendo, pois, considerar o complexo normativo constante dos artigos 449.º, n.º 1 alínea g) e 450.º, n.º 1, alínea c) do CPP, atenta a decisão de admissão parcial do recurso proferida pelo Tribunal a quo e não reclamada) que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, ou seja, com o sentido de que «Portugal não ordena a REVISAO e RECONSTITUIÇAO do statu quo ante à violação cometida no Estado Membro», não encontra correspondência no teor da decisão judicial ora recorrida que não admitiu o recurso de revisão interposto, atenta a respetiva fundamentação, atrás indicada (cfr. transcrição supra, no número anterior).

Ora, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso.

No presente caso, o acórdão do STJ ora recorrido – de 13/10/2016 – rejeitou a admissão do recurso (extraordinário) de revisão do acórdão de conferência de 31/03/2011 que confirmou a inadmissibilidade, por extemporaneidade, do recurso interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/09/2010 que alterou a medida da pena imposta ao arguido, concedendo provimento parcial ao recurso da decisão condenatória de 1ª instância. A decisão de rejeição do recurso extraordinário de revisão, ora recorrida, teve por fundamento a ilegitimidade do recorrente atento o disposto no artigo 450.º, n.º 1, alínea c) do CPP, considerando que apenas caberia recurso de revisão extraordinária de decisões condenatórias, o que não era o caso. É esta a razão determinante da decisão judicial ora recorrida para o Tribunal Constitucional.

Da análise dos autos resulta, pois, que a interpretação dada ao artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – segundo a qual «Portugal não ordena a REVISAO e RECONSTITUIÇAO do statu quo ante à violação cometida no Estado Membro» – não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida como fundamento da decisão desfavorável ao recurso então interposto.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, ou seja, tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

11. Assim sendo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso – no que respeita à dimensão normativa que se pretende seja conhecida por este Tribunal, conclui-se que falta a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que que não cabe conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.

E não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se afigura necessário aferir do preenchimento dos demais.

Acresce que o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade relativa à dimensão normativa do artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP (e que o mesmo recorrente fixou como objeto do recurso) perante o Tribunal (STJ) que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal. Com efeito, do teor do requerimento de revisão de sentença (cfr. fls. 2 e ss.) – que se afigura o momento processual adequado para aquela suscitação prévia – resulta que no mesmo o recorrente apenas refere a questão de constitucionalidade identificada no número 2 do requerimento de recurso para este Tribunal e relativa às normas dos artigos 113, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP – relativamente às quais o recurso para este Tribunal não foi admitido por decisão do STJ da qual, reitere-se, o recorrente não reclamou.

E resulta igualmente do teor da resposta ao Parecer do Ministério Público (cfr. fls. 115, reiterada a fls. 118) que nesta peça processual igualmente o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade normativa relativa à norma do artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP (nem, aliás, relativa a qualquer outra norma do CPP enunciada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal).

Também por esta razão não se pode conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.».

3. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 211):

«A., arguido recorrente nos autos supra id., notificado da Decisão Sumária n° 271/2017 de 23-5-2017 e não se conformando com a mesma, vem RECLAMAR para a Conferencia com os seguintes argumentos:

1- o reclamante dá como reproduzidos ipsis verbis os argumentos já expendidos em sede de recurso e que por uma questão de economia processual se dispensa de repetir;

2- a não admissão do recurso do Tribunal da Relação Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça traduz violação do direito de defesa e de acesso ao Tribunal Superior;

3- os arts 113-9 e 411-1-a) do CPP atentam contra os arts.16, 18, 21 e 32-1 da Lei Fundamental;

4- ao não ordenar REVISÂO e RECONSTITUIÇÂO do statu quo ante à violação de acesso ao Supremo Tribunal Justiça, ao não conceder um grau de recurso da pesadíssima pena de 14 anos de prisão, o Estado Português viola ostensivamente os arts 449-1-G), 450-1- C) do CPP, os arts 6° 1 da Convenção Europeia, 8°, 16° e 32° da Constituição da Republica.

5- ao privar o arguido de acesso ao STJ, o Estado Português ostraciza a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu art.º 6°- 1 e os Casos MIRAGALL ESCOLANO e outros contra ESPANHA, n.ºs 38366/87, 38688/07, 40777/98 - do TRIBUNAL EUROPEU ....

Ao não conhecer do recurso o Tribunal Constitucional incorreu em CRIPTO-ARGUMENTO numa formula restritiva que atenta contra a Sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Pelo que, ou é concedido provimento à presente Reclamação e concedido provimento ao recurso ou só resta ao arguido A. de fazer regressar os autos a Estrasburgo...».

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 216-217):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 271/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Na douta Decisão Sumária começa-se por esclarecer qual o objecto do recurso, dizendo-se:

“5. Nos termos do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2016 (supra transcrito em I-Relatório, 4.), o presente recurso foi admitido apenas quanto à questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), tendo sido rejeitado quanto às questões de constitucionalidade das normas dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, alínea a) e 449.º, n.º 1, alínea g), do mesmo Código, «por não terem servido de fundamentação à decisão do STJ»”.

3º

Seguidamente e tendo em consideração qual o objecto do recurso, de acordo com o afirmado pelo recorrente, demonstrou-se claramente e concluiu-se:

“11. Assim sendo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso – no que respeita à dimensão normativa que se pretende seja conhecida por este Tribunal, conclui-se que falta a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que que não cabe conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.”

4.º

Sendo evidente a não verificação dos requisitos de admissibilidade quanto à invocada alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, também se entendeu na douta Decisão Sumária que, quanto à invocada alínea b) desse artigo, o recorrente não cumprira o ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

5.º

Na reclamação, o recorrente dá como reproduzidos os argumentos já anteriormente expendidos, não impugnando os fundamentos em que assentou a douta Decisão Sumária.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 271/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não verificação dos respetivos pressupostos; e, ainda, não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não verificação dos pressupostos relativos à ratio decidendi e, acrescidamente, à suscitação prévia adequada (cfr. Decisão Sumária n.º 271/2017, II – Fundamentação, respetivamente, A), 8. e B), 9, 10 e 11, supra reproduzida em I – 2.)

6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.

6.1. Desde logo, o recorrente não impugna especificamente o fundamento de não conhecimento relativo ao recurso interposto com base na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – pelo que não se mostra infirmada a Decisão Sumária quanto ao mesmo fundamento.

6.2 Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente também não apresenta qualquer argumento dirigido aos fundamentos de não conhecimento das questões que pretende sindicar junto deste Tribunal – a falta de coincidência entre a norma (dimensão normativa) impugnada e a norma (dimensão normativa) aplicada pelo STJ na decisão recorrida (ratio decidendi) e a falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido – , pelo que igualmente os mesmos não se mostram postos em crise.

É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a norma (dimensão normativa) impugnada havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório e que tinha sido dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade junto das instâncias.

7. Contudo, na reclamação em análise (supra transcrita em I, 3.), vem o reclamante tão só reiterar (e reproduzir) o já invocado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, limitando-se a concluir que o Tribunal Constitucional «incorreu em cripto-argumento numa fórmula restritiva que atenta contra a Sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem» (cfr. Reclamação, 5., fls. 211).

Com efeito, do teor da reclamação apresentada pelo recorrente, ora reclamante, decorre que o mesmo discorda da Decisão Sumária n.º 271/2017 reiterando os argumentos aduzidos no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (que dá como reproduzidos ipsis verbis), referindo-se à questão de constitucionalidade alegadamente decorrente dos artigos 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal e à violação, pelo Estado português, dos artigos 449.º, n.º 1, alínea g) e 450.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 8.º, 16.º e 32.º da Constituição, em termos similares aos constantes do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, invocando, por fim, o desrespeito pela sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. Reclamação, supra transcrita em I – 3.).

Deste modo, o reclamante em nada contradiz as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à não observância dos requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, nem aduz – quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – qualquer razão que contrarie o juízo de inutilidade do conhecimento da questão de constitucionalidade colocada em face do efetivamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13/10/2016, recorrido para este Tribunal, e da não suscitação adequada da mesma questão junto do Tribunal recorrido, antes de proferido o citado acórdão.

Tal como também assinalado na resposta do Ministério Público (transcrita supra, I, 4., cfr. 5.º), o reclamante não apresenta, assim, argumentos concretos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada.

Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 271/2017, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers