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905/16 AI generated

905/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 905/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 211/2017 (de fls. 60-72), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 211/2017, II, 5. e ss.):

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artigo 400.º do CPP, artigo 400º al. f) do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 905/16 · Tribunal Constitucional: Assim, conclui o recorrente que «a interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art. ° 18 e do art. ° 32 ° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso» (cfr. resposta ao convite para aperfeiçoamento, fls, 58, supra transcrito em I-Relatório, 4.).

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appealability of remand decision criminal revision criminal recidivism adjustment of sentence revocation of suspended sentence fine commutation

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artigo 400.º do CPP
34), por aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tendo, em sede de reclamação dessa decisão, sido decidido pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ em 25/10/2016 (fls.
artigo 400º al. f) do CPP
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
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244/16.5GAVNC.G1
I - Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria dela objecto, por força do estatuído no art.
842/2023
A. (a ora recorrente) foi condenada, em cúmulo jurídico superveniente, nas penas únicas de 3 anos e 8 meses de prisão e de 70 dias de multa. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 08/03/2023, negou provimento ao recurso. Arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por segundo acórdão, de 10/05/2023.
827/19
Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferida douta decisão de não admissão do recurso, interposto por A., arguido (privado da liberdade desde 20.10.
968/04
Por acórdão datado de 15 de Julho de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em conferência, julgar procedente a questão prévia levantada pelo Ministério Público e acompanhada pelo Conselheiro Relator do processo, no sentido da irrecorribilidade da decisão de 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que havia condenado A. na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, bem como na pena de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos, com interdição de entrada por igual período, pela prática, em concurso, de um crime de roubo e de um crime de falsidade de declaração. Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido. Pode ler-se no referido acórdão:
50/17
No tribunal da Comarca de Santarém correu termos processo singular no qual foi decidido, por despacho de 07/04/2016, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão, de quinze meses, em que o arguido A. foi condenado e, em consequência, determinar que o mesmo cumpra tal pena.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 297/2017

Processo n.º 905/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 211/2017 (de fls. 60-72), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 211/2017, II, 5. e ss.):

«II – Fundamentação

5. Com relevância para os autos sub judicie verifica-se que:

a) O arguido, ora recorrente, foi condenado (por sentença proferida em 21/03/2013), pela autoria material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de doze meses de prisão, pena que foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, fixado em 360 horas;

b) Em 2/06/2015 foi proferido despacho judicial que decidiu, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, alíneas b) e c) e n.º 4, do Código Penal, revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenar o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, com o desconto de 160 dias;

c) O arguido, ora recorrente, recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, em acórdão datado de 27/01/2016, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido (cfr. fls. 11-22);

d) O arguido, ora recorrente, veio arguir a nulidade do acórdão de 27/01/2016, por omissão de pronúncia;

e) Em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 15/06/2016 foi indeferida a arguida nulidade por omissão de pronúncia (cfr. fls. 23-28);

f) Deste acórdão foi deduzido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 29-33), tendo sido proferido, no Tribunal da Relação de Coimbra, despacho de não admissão do recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal ((CPP) - cfr. despacho de fls. 34);

g) Desse despacho foi deduzida reclamação (cfr. fls. 1-8), tendo o Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 25/10/2016, decidido indeferir a reclamação, considerando que o recurso apresentado pelo arguido, ora recorrente, não era admissível nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP (cfr. fls. 38-42). Isto, com os seguintes fundamentos:

«(…)

Conhecendo,

1- No caso em apreço, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação que indeferiu a arguida nulidade, por omissão de pronúncia (cf., fls. 29 e seguintes).

Tal arguição reporta-se ao Acórdão que confirmou o despacho da 1 a instância que, nos termos do artigo 59.°, n.ºs 2, alíneas b) e c) e 4 do CP, revogara a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ordenando o cumprimento da pena de 12 meses de prisão determinada na sentença, com o desconto de 160 dias.

2 - Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.° do CPP.

Mas a alínea c) do n. ° 1 deste último preceito estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo».

O objecto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o Acórdão de 15 de Junho de 2016 de que o reclamante pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidade, não conheceu do objecto do processo.

Com efeito, nem o anterior Acórdão, arguido de nulidade, de 27 de Janeiro de 2016, proferido em recurso, confirmativo do despacho da 1.ª instância que determinara a revogação a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, conheceu do objecto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, previsto nos artigos 496.° e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão final.

A decisão que conheceu a final do objecto do processo, para efeitos do citado artigo 400.°, n.º 1 alínea c), do CPP, foi a decisão, que condenara o arguido pela autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 12 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Ora, no caso, estamos perante uma questão lateral ao objecto do processo, que apenas foi conhecida na competência da Relação, precisamente por a decisão da Relação não ser susceptível de recurso.

A causa, com o sentido da determinação do direito do caso - ilícito, culpa e pena - terminou com a decisão condenatória, sendo a fase posterior já, como se referiu, um procedimento consequente de execução.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

3 - Na argumentação do reclamante o único direito que considera restringido seria o direito ao recurso.

O artigo 32.° n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «( ... ) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» - Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.

A deliberação de que se pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidade, não é condenatória, nem afecta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.

4 - Do exposto, resulta que indefira a reclamação.

(…)».

6. O tipo de recurso é determinado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 1809), cumprindo por isso aferir do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade do recurso interposto ao abrigo daquela alínea b).

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Recorde-se que, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – ou respetivo aperfeiçoamento, como foi determinado nos presentes autos – e que fixa o respetivo objeto.

Assim, cumpre começar por precisar a decisão recorrida e o objeto do presente recurso, no confronto com aquela decisão.

7.1 Em primeiro lugar, quanto à identificação da decisão recorrida para este Tribunal, a partir do requerimento de interposição de recurso e respetivo aperfeiçoamento, deve entender-se como decisão ora recorrida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de não admissão do recurso (a fls. 39-42, supra transcrita em II – Fundamentação, 5, g)). Isto, na medida em que, não apenas é essa a decisão definitiva sobre a admissão do recurso interposto pelo ora recorrente (decidindo reclamação de decisão de rejeição do recurso proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra), como o presente recurso de constitucionalidade apenas foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e por este admitido. Com efeito, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Daqui decorre a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Assim sendo, caso o requerimento de interposição de recurso visasse também a precedente decisão – de não admissão do recurso então interposto para o STJ – do Tribunal da Relação de Coimbra (o que não resultava com clareza da sua leitura, determinando a necessidade do respetivo aperfeiçoamento, como viria a ser determinado no Tribunal Constitucional), certo é que, quanto a essa parte do recurso, foi apreciado por tribunal diverso (do STJ), o que determina a inadmissibilidade do presente recurso na parte em que possa ser dirigido à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

7.2 Em segundo lugar, e quanto ao objeto do recurso, tendo o recorrente sido convidado a proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso com vista a identificar, além da decisão judicial recorrida, a norma (dimensão normativa) questionada, verifica-se, a partir da resposta do recorrente (supra transcrita em I-Relatório, 4.), que, pese embora a imprecisão na respetiva formulação, o recorrente coloca a questão de inconstitucionalidade do entendimento normativo do artigo 400.º, n.º 1, do CPP (cfr. requerimento, epígrafe de fls. 45-verso e aperfeiçoamento, epígrafe de fls. 57) que considere irrecorrível um acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncie sobre a arguição de nulidade de acórdão anterior, na medida em que, sendo a primeira vez que a questão colocada nas instâncias - arguição de nulidade de acórdão anterior - é decidida, deve caber, pelo menos, um grau de recurso.

Assim, conclui o recorrente que «a interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art. ° 18 e do art. ° 32 ° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso» (cfr. resposta ao convite para aperfeiçoamento, fls, 58, supra transcrito em I-Relatório, 4.).

Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, do CPP:

«Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

1 - Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

(…).»

Verifica-se todavia que a decisão de não admissão do recurso para o STJ foi primeiramente tomada no despacho proferido pelo TRC em 21/09/2016 (fls. 34), por aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tendo, em sede de reclamação dessa decisão, sido decidido pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ em 25/10/2016 (fls. 39-42) não se admitir o recurso interposto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP (e não da referida alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito).

Ora, não tendo o recorrente precisado, mesmo na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a exata norma (alínea do n.º 1 artigo 400.º do CPP) que se pretende sindicar junto deste Tribunal – antes entendendo que «o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP» –, e tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), é pressuposto do conhecimento do recurso que a norma indicada pelo recorrente como objeto do recurso – e supra formulada, a partir do artigo 400.º, n.º 1, do CPP – corresponda àquela que constituiu a ratio decidendi da decisão (in casu do STJ) ora recorrida (como decorre do artigo 79.º-C, da LTC).

E, do teor da decisão do STJ ora recorrida, resulta, desde logo, que a «norma» erigida pelo recorrente como objeto do recurso, não coincide com a exata norma em que se fundou a decisão do STJ ora recorrida – a alínea c) do nº 1 do artigo 400.º do CPP, conjugada com o artigo 432.º, alínea b), do mesmo Código.

Assim identificada a exata norma (n.º 1, alínea c), do artigo 400.º do CPP) efetivamente aplicada pelo decisão do STJ ora recorrida, há que ter em conta que a questão de constitucionalidade colocada nos autos (dimensão normativa) – seja junto das instâncias (em especial na reclamação deduzida pelo ora recorrente da decisão de não admissão do recurso por si interposto para o STJ, a fls. 1-8, em especial n.ºs 25 e 26 e 37 e 38), seja no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e respetivo aperfeiçoamento (supra transcritos em I-2. e 3.) – afigura-se identificável, já que o entendimento normativo questionado pelo recorrente é o de se considerar inadmissível um recurso deduzido para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que tenha decidido, em 1ª instância, da arguição de nulidade de acórdão anterior do mesmo Tribunal, invocando o recorrente a ofensa ao direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Todavia, tal entendimento normativo do n.º 1 do artigo 400.º não coincide com a ratio decidendi da decisão do STJ ora recorrida (cfr. fls. 41). Com efeito, o STJ não admitiu o recurso com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º (conjugado com a alínea b) do artigo 432.º) do CPP por entender que a decisão (do Tribunal da Relação de Coimbra) de que o ora recorrente pretende interpor recurso, ao indeferir a arguição de nulidade, não configura uma decisão que tenha conhecido do objeto do processo ou conhecido do mérito da causa – sendo antes «proferida em procedimento específico da execução da prestação de trabalho em favor da comunidade previsto nos artigos 496.º e seguintes do CPP, isto é, depois da decisão final» (cfr. fls. 41-42) – mas sim de «questão lateral ao objeto do processo, que apenas foi conhecida na competência da Relação precisamente por a decisão da Relação não ser suscetível de recurso». Para o STJ a decisão que conheceu a final do objeto do processo foi, precisamente a que condenara o ora recorrente na pena de 12 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. Assim, não se afigura que a norma e sua dimensão normativa identificada pelo recorrente como objeto do recurso coincida, exatamente, com a ratio decidendi da decisão do STJ ora recorrida. E a referência feita, pela decisão do STJ ora recorrida, ao artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (e a aresto deste Tribunal), relativo ao direito ao recurso que o ora recorrente alega ter sido restringido, reporta-se à dimensão normativa aplicada e, assim, ao carácter não condenatório (ou susceptível de afetar o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante) do próprio acórdão do TRC então recorrido (que decidiu tão só a arguição de nulidade do precedente acórdão do TRC que negara provimento ao anterior despacho que revogara a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade) – e não à conformidade constitucional da dimensão normativa questionada pelo ora recorrente e supra identificada (inadmissibilidade de recurso deduzido para o STJ de acórdão da Relação que tenha decidido, em 1ª instância, da arguição de nulidade de acórdão anterior do mesmo Tribunal).

8. Em consequência conclui-se que, não se verificando um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – por não ter sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida a norma (e sua dimensão normativa) identificada pelo recorrente como objeto do recurso (ratio decidendi) –, não se pode conhecer do objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC, afigurando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos de que depende tal conhecimento.»

2. Notificado da Decisão Sumária n.º 211/2017, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 75-83):

«A., Recorrente, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificado, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douta Decisão Sumária, proferida no passado dia 21 de Abril de 2017, A QUAL DECIDIU NÃO CONHECER DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO/RECORRENTE, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 78°-A n.º 3 da LTC, apresentar a sua

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1°

O Arguido ora Reclamante, após ter sido notificado da Decisão proferida Supremo Tribunal de Justiça, a qual indeferiu a Reclamação à Decisão de não Admissão de Recurso para o STJ, veio interpor, Constitucional. Recurso para este Altíssimo Tribunal

2°

Tal recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 75.º-A, 78° n.º3, 72° n.º 1 al. b) e n.º2, 70° n.º l al. b, todos da Lei do Tribunal Constitucional, tendo todas as inconstitucionalidades sido invocadas/suscitadas ao longo do processo, nomeadamente, no Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3°

Tendo o ora Reclamante A., suscitado a inconstitucionalidade do artigo 400° n.º 1 do CPP, por violação dos artigos 32° e 18° da CRP.

7°

O Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não conhecer do recurso.

8°

Inconformado o Arguido ora Recorrente, interpôs Recurso para este Alto Tribunal Constitucional.

9°

Contudo foi proferida Decisão Sumária, a qual Decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto.

10°

O Recorrente ora Reclamante, não se conforma de todo com a Decisão Sumária Proferida, da qual Reclama nesta sede, pugnando a final que A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEJA DEFERIDA, e em consequência, DECEDIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER NA ÍNTEGRA O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE, com todas as consequências legais que daí advêm.

11º

De facto, o ora Reclamante interpôs o seu recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional, quando já se haviam esgotado todas as instâncias,

12º

Uma vez que, caso o tivesse feito em momento anterior o Recurso não teria sido admitido, por ainda, não se terem esgotado todas as instancias,

13º

Instâncias, essas, que poderiam reverter todo o andamento processual.

14º

Descendo ao caso vertente nos autos, caso o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tivesse admitido o Recurso interposto pelo ora Reclamante, e caso o Recurso tivesse sido julgado Procedente, e em consequência tivesse sido julgada verificada a nulidade de omissão de pronúncia.

15º

Poderiam os presentes autos ter descido novamente ao Tribunal da Relação de Coimbra poderia modificar a decisão proferida.

16º

O que teria repercussões, nomeadamente, na não revogação da suspensão da pena aplicada ao ora Recorrente.

17°

Nessa conformidade, o Reclamante, apenas quando se esgotaram todas as Instâncias que pudessem efetivamente reverter drasticamente o curso processual dos presentes autos, é que apresentou o seu Recurso para este alto Tribunal Constitucional.

18°

O Arguido ora Reclamante, apresentou requerimento de interposição, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso de Inconstitucionalidade/Constitucionalidade, em obediência e em total respeito pela lei, o qual aperfeiçoou, quando convidado para o efeito.

19°

Isto é, muito sucintamente, o ora Reclamante indicou a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa Constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.

20°

Pelo que, salvo melhor opinião, o recorrente não estava obrigado, a mais, até porque, aguardava por dar as explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.

21°

Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

22º

O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n. ° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.

23°

O ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

24°

Assim sendo, no modesto entendimento do ora Reclamante, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.

25°

No modesto entendimento do ora Reclamante, procedeu adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como inconstitucionais, bem como mencionou as normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.

26°

Acresce que os ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, mencionou expressamente, desde logo, que iria interpor recurso de constitucionalidade em relação a todas as questões de constitucionalidade invocadas ao longo de todo o processo,

27°

Contudo, a Exma. Senhora Dra. Juiz Conselheira Relatora, decidiu não conhecer do Recurso interposto pelo ora Reclamante.

28°

Ora, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, ao Supremo Tribunal de Justiça, não competia conhecer qualquer Recurso.

29°

Pois o Recurso em causa foi interposto de questões de constitucionalidade, foi dirigido ao Tribunal Competente, este Alto Tribunal Constitucional, e por força do imperativo legal deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça para que fosse admitido ou não admitido a subir, para este Alto Tribunal Constitucional.

30°

Ora, o Reclamante apresentou Requerimento de interposição de recurso, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

31°

Ora dispõe o artigo 76° da Lei do Tribunal Constitucional que:

"1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n: o 1 do artigo 70.º quando forem manifestamente infundados.

3. A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.

4. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional;"

32°

Assim, face ao disposto na norma supra transcrita compete ao Tribunal que tiver proferido a Decisão Recorrida apreciar da amissão do Recurso.

33°

Descendo ao caso em apreço nos autos, tal Competência cabia ao Supremo Tribunal de Justiça.

34°

Por outro lado, refere o n.º 2 daquele mesmo normativo legal que, "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.”

35°

Ora, no modesto entendimento do ora Reclamante , o seu Requerimento de interposição de recurso, satisfaz na plenitude os requisitos constantes do art.º 75°A, como já supra se referiu na presente Reclamação,

36°

Bem como, foi interposto em tempo, por Sujeito Processual Dotado de Legitimidade, de Decisão Recorrível, ao abrigo do artigo 70° n.º 1 alínea b).

37°

Pois como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

38°

E ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

39°

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.

40°

Mais acresce que o Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

41°

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS OUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE ENUNCIADAS, com todas as consequências legais que daí advêm.

42°

E ainda, que se possa entender que não tenha a virtual idade de reverter a situação nos presentes autos, por se poder entender que a rejeição do Recurso encontraria fundamento no art.º 400° n.º 1 al. c) do CPP.

43°

Teria a virtual idade de fazer a tão acostumada e esperada Justiça.

44°

Dever que impende sobre este Alto Tribunal Constitucional.

45°

Pelo simples, facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça.

46°

E que ao pondera a hipótese de negar apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada, está a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

47°

Bem como, a permitir que os nossos Tribunais, continuem a proferir Decisões cujo teor é inconstitucional, ao abrigo daquela tão acostumada e habitual interpretação inconstitucional.

48°

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ENUNCIADA, com todas as consequências legais que daí advêm.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER PROFERIDA DECISÃO QUE DECIDA QUE DEVE CONHECER-SE DO OBJETO DO RECURSO, devendo nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78°-A n° 5 da LTC, SER O RECORRENTE ORA RECLAMANTE NOTIFICADO PARA APRESENTAR AS SUAS ALEGAÇÕES.

Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.»

3. Notificado o recorrido Ministério Público, para apresentar resposta, pronunciou-se o representante do Ministério Público junto deste Tribunal no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 85-87):

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida, no processo em epígrafe, por A. (cfr. fls. 75-83 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1º

Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 211/17, de 21 de Abril (cfr. fls. 60-72 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora entendeu não conhecer do recurso de constitucionalidade (aperfeiçoado) oportunamente interposto pelo ora reclamante (cfr. fls. 56-58 dos autos).

2º

Considerou, para o efeito, a mesma Conselheira Relatora, designadamente (cfr. fls. 70-71 dos autos) (destaques do signatário):

“Assim identificada a exata norma (nº 1, alínea c), do artigo 400º do CPP) efectivamente aplicada pela decisão do STJ ora recorrida, há que ter em conta que a questão de constitucionalidade colocada nos autos (dimensão normativa) (…) afigura-se identificável, já que o entendimento normativo questionado pelo recorrente é o de se considerar inadmissível um recurso deduzido para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que tenha decidido, em 1ª instância, da arguição de nulidade de acórdão anterior do mesmo Tribunal, invocando o recorrente a ofensa ao direito ao recurso previsto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.

Todavia, tal entendimento normativo do nº 1 do artigo 400º não coincide com a ratio decidendi da decisão do STJ ora recorrida (cfr. fls. 41). Com efeito, o STJ não admitiu o recurso com base na alínea c) do nº 1 do artigo 400º (conjugado com a alínea b) do artigo 432º) do CPP por entender que a decisão (do Tribunal da Relação de Coimbra) de que o ora recorrente pretende interpor recurso, ao indeferir a arguição de nulidade, não configura uma decisão que tenha conhecido do objecto do processo ou conhecido do mérito da causa – sendo antes «proferida em procedimento específico da execução da prestação de trabalho em favor da comunidade previsto nos artigos 496º e seguintes do CPP, isto é, depois da decisão final» (cfr. fls. 41-42) - mas sim de «questão lateral ao objeto do processo, que apenas foi conhecida na competência da Relação precisamente por a decisão da Relação não ser susceptível de recurso». Para o STJ a decisão que conheceu a final do objeto do processo foi, precisamente, a que condenara o ora recorrente na pena de 12 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. Assim, não se afigura que a norma e sua dimensão normativa identificada pelo recorrente como objeto do recurso coincida, exactamente, com a ratio decidendi da decisão do STJ ora recorrida. E a referência feita, pela decisão do STJ ora recorrida, ao artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (e a aresto deste Tribunal), relativo ao direito ao recurso que o ora recorrente alega ter sido restringido, reporta-se à dimensão normativa aplicada e, assim, ao carácter não condenatório (ou susceptível de afetar o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante) do próprio acórdão do TRC que negara provimento ao anterior despacho que revogara a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade) – e não à conformidade constitucional da dimensão normativa questionada pelo ora recorrente e supra identificada (inadmissibilidade de recurso deduzido para o STJ de acórdão da Relação que tenha decidido, em 1ª instância, da arguição de nulidade de acórdão anterior do mesmo Tribunal).”

3º

Ora, afigura-se ao signatário que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, pelas razões por ela invocadas.

Não há, com efeito, coincidência entre a dimensão normativa da questão de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante, no seu recurso de constitucionalidade, e a ratio decidendi do Acórdão do STJ recorrido, de 25 de Outubro de 2016.

4º

O ora reclamante, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 75-83 dos autos), apresentado neste Tribunal Constitucional, não apresenta nova argumentação que invalide as conclusões acabadas de expender.

Bem pelo contrário, limita-se a explicar a tramitação processual seguida até ao momento, sem, porém, se debruçar sobre a questão de não coincidência entre a dimensão normativa da questão de constitucionalidade, por si suscitada, e a ratio decidendi do Acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça.

5º

Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 211/17, de 21 de Abril, proferida nos presentes autos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na Decisão Sumária ora reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária n.º 211/2017, II, 7.2 e 8., transcrita supra, em I, 1.), na medida em que a norma (dimensão normativa) cuja apreciação é requerida não coincide com a norma (dimensão normativa) efetivamente aplicada pela decisão recorrida.

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.

É que, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a norma (dimensão normativa) impugnada havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório.

Contudo, na reclamação em análise (supra transcrita em I, 2.), quanto à questão de constitucionalidade colocada, vem o reclamante tão só dar conta do excursus processual seguido até à interposição do recurso de fiscalização de constitucionalidade para este Tribunal e alegar que cumpriu os requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, referindo-se aos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75º.-A da LTC, apelando, por fim, ao dever de realização de Justiça a prosseguir pelo Tribunal Constitucional, enquanto último Tribunal de recurso.

Deste modo, o reclamante em nada contradiz as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à inutilidade de conhecimento da mesma questão em face do efetivamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão de 25/10/2016, recorrida para este Tribunal.

Tal como também assinalado na resposta do Ministério Público (transcrita supra, I, 3., cfr. 4.º), o reclamante não apresenta, assim, argumentos concretos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da decisão sumária reclamada.

Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

6. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 211/2017, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers