162/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs arguidos A. e B. foram condenados, por sentença do Tribunal de Instância Local Criminal de Cascais (J3), pela prática, como coautores, de um crime de dano qualificado, na pena de 400 dias de multa, à razão diária, respetivamente, de € 7,00 e € 9,00. Foram ainda condenados, a título subsidiário, a pagar à Assistente e demandante “C. Lda.” a quantia de € 1.116.816,10, a título de indemnização por danos patrimoniais.
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 32º, nº 1 da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artº 411º CPP; 162/17 · Tribunal Constitucional: Quanto a esta alínea concreta, e ao abrigo da sua interpretação literal, o colendo Supremo Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente diversos requerimentos de interposição de recurso, até ao surgimento das decisões do Tribunal Constitucional que têm vindo a julgar inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, ao estabelecer a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, por violação do' direito ao recurso consagrado no art. 32.º da CR P.
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ACÓRDÃO Nº 296/2017
Processo n.º 162/17
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Os arguidos A. e B. foram condenados, por sentença do Tribunal de Instância Local Criminal de Cascais (J3), pela prática, como coautores, de um crime de dano qualificado, na pena de 400 dias de multa, à razão diária, respetivamente, de € 7,00 e € 9,00.
Foram ainda condenados, a título subsidiário, a pagar à Assistente e demandante “C. Lda.” a quantia de € 1.116.816,10, a título de indemnização por danos patrimoniais.
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da aludida condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a dar provimento ao recurso, revogando a sentença condenatória e absolvendo os arguidos do crime por que foram condenados (fls. 29).
Consequentemente, foram os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil em que haviam sido solidariamente condenados (fls. 57).
Desta decisão absolutória proferida em Recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio a Assistente, C. Lda., recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 79).
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal (CPP), não admitiu o recurso na parte atinente à matéria criminal, mas admitiu o recurso na parte respeitante ao pedido de indemnização civil (fls. 139).
A Assistente apresentou, então, reclamação nos termos constantes no artigo 405.º do CPP, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), daquele diploma, por violação do direito ao recurso constitucionalmente previsto e dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não admissão do recurso quanto à matéria penal.
É desta decisão que, mantendo-se inconformada, a Assistente recorre para este Tribunal Constitucional.
2. Para o efeito, apresentou a Assistente o seguinte requerimento de recurso:
“C., LDA., Assistente e Recorrente. nos autos à margem identificados, notificada da decisão proferida pelo Sr. Vice-Presidente do Venerando SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a qual, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio confirmar o despacho do Venerando TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA que não admitiu o Recurso por si interposto na parte criminal, ou seja, quanto à parte do Acórdão da Relação de 11 de outubro de 2016, que absolveu os Arguidos A. e B. da prática do crime de dano qualificado, por que vinham pronunciados e foram condenados, com fundamento em que
"O legislador ao excluir da competência do Supremo Tribunal de Justiça o recurso das decisões absolutórias, proferidas, em recurso, pelas relações, quando a decisão condenatória da 1ª instância, aplicou uma pena não privativa de liberdade (pena de multa), não viola qualquer princípio, designadamente o da igualdade, tendo em conta que o artigo 32º, nº 1 da Constituição, envolve apenas a exigência de um grau de recurso e como garantia de defesa dos arguidos e não dos assistentes.”
Vem dela interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por ser admissível, ao abrigo artigo 70.º, alínea b) e nºs 2 e 3, por estar em tempo (artigo 75.º) e por ter o Assistente legitimidade e interesse em agir, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e nº 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, o presente recurso é interposto mercê da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º daquele diploma, e, em causa está a inconstitucionalidade da alínea d) do nº 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, resultante da revisão da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece "a irrecorribilidade de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações exceto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos" por violação do direito ao recurso do Assistente/Queixoso ao abrigo dos direitos constitucionalmente previstos de acesso aos direitos e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e ao princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 13.º daquele diploma.
A questão de inconstitucionalidade em apreço foi suscitada em sede de interposição de Recurso, em 16/11/2016, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11/10/2016, e, em virtude da sua rejeição, em sede de Reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, feita ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
Uma vez que a Reclamação de que ora se recorre foi indeferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em substituição do Senhor Presidente deste Venerando Tribunal, é para este o mais alto membro da Presidência que se encaminha este Recurso.
A questão concreta em causa surge na sequência do recurso que os arguidos A. e B. interpuseram da sentença de 1ª Instância para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vindo este a revoga-la na íntegra, absolvendo-os da prática do crime de dano qualificado, bem como, do pedido de indemnização civil, em que foram condenados em 1ª Instância.
A Assistente e ora Recorrente, não se conformando com tal Acórdão de 11/10/2016, veio dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender ser o mesmo admissível (artigo 400º, nºs 2 e 3 ex vi artigo 432º, nº 1, b) do CPP) por estar em tempo (artº 411º CPP), ter o Assistente legitimidade e interesse em agir (artº 401º, 1, b), a subir imediatamente e nos próprios autos (arts 406º e 407º CPP).
Contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o dito recurso na parte respeitante à indemnização civil e não admitiu o recurso na parte criminal, com fundamento no estabelecido na alínea d), do nº 1, do artigo 400º do CPP, no que a Recorrente discorda.
Com efeito,
É entendimento da ora Reclamante que face à mais recente e maioritária Jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve o recurso interposto ser admitido não só na parte respeitante à indemnização civil, mas também, na parte criminal.
Referimo-nos, em matéria recursória, à forma como vinha sendo interpretada e aplicada a alínea e) do mesmo preceito nº 1 do artigo 400º do CPP.
Quanto a esta alínea concreta, e ao abrigo da sua interpretação literal, o colendo Supremo Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente diversos requerimentos de interposição de recurso, até ao surgimento das decisões do Tribunal Constitucional que têm vindo a julgar inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, ao estabelecer a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, por violação do' direito ao recurso consagrado no art. 32.º da CR P.
A Recorrente sabe que o caso em apreço não é subsumível à alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP mas antes à sua alínea d), porém, no recurso que interpôs; a Recorrente veio suscitar a questão da inconstitucionalidade desta alínea.
O princípio que subjaz ao entendimento consagrado no recente Acórdão do TC 429/2016 de 06 de outubro é o de que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal e por isso se encontrar inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.
Porém,
Não se pode olvidar que a vítima, o ofendido, o queixoso, aquele que busca na justiça remédio para o seu direito que foi violado merece, da parte desta, reconhecimento dos seus direitos em idêntica medida.
O direito de participação do ofendido no processo penal, apesar de já estabelecido em lei ordinária, foi introduzido pela Quarta Revisão Constitucional, nomeadamente, porque podem estar em causa direitos fundamentais, em especial, direitos liberdades e garantias, do ofendido no processo criminal. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa no atual n.º 7 visou, desta forma, dar dignidade constitucional ao direito do ofendido a intervir no processo.
No que tange ao artigo 68.º nº 1 al. a) do CPP, cumpre determinar quem são as partes particularmente ofendidas. São ofendidos os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quer defender certos interesses que são violados quando é praticada a infração,
Negar ou não reconhecer idêntica proteção normativa entre Ofendido/Assistente e Arguido será violar o princípio constitucionalmente consagrado de Acesso ao direito e Tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Esta dicotomia de tratamento e proteção- Ofendido/Arguido- é a primeira divergência e motivo da Recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma legal aplicável.
Temos ainda que, a pretexto de reservar o acesso ao 2º grau de recurso, ou seja ao STJ, às questões de maior relevância social, o legislador acabou por conferir maior proteção à ação cível, em detrimento da ação penal.
Na jurisdição cível, numa ação de valor superior a € 30.000,01, só uma dupla conforme impede o acesso ao duplo grau de recurso e a um escrutínio do STJ.
In casu, temos uma condenação de 1ª Instância em matéria penal e a título de indemnização por danos patrimoniais que ascende a € 1.116.816,10, com uma absolvição pela Relação de Lisboa, em recurso interposto pelos Arguidos,
Vedando ao Assistente, que teve a veleidade de denunciar uma violação do seu direito, que o STJ conheça da decisão da segunda instância que, para mais, entende a Recorrente estar ferida de nulidade conforme explanou nas Alegações do recurso interposto.
Antes da alteração introduzida pela Lei nº 20/2013 de 21 de fevereiro à alínea d), era exigida a dupla conforme absolutória como condição da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal,
O que fazia sentido, tendo em conta que eram duas instâncias, que conhecem de facto e de direito, que apreciando a prova produzida acolhiam a mesma solução a aplicar.
Bem diverso é o caso em apreço, isto é, perante duas decisões diversas, em que uma afeta os interesses do Arguido e a outra os do Queixoso, como a Segunda Instância é favorável àquele, a justiça desinteressa-se dos interesses deste, e a pretexto de estar acautelado o direito ao recurso já não é sindicável a decisão pelo STJ.
Há segundo grau de recurso para o Arguido.
E a vítima? Acaso está acautelado o seu direito de igualdade perante alei inscrito no artigo 20º da Constituição?
Nos presentes autos, por duas vezes já, o sistema judiciário se manifestou pela existência de direitos a serem reparados à Assistente, a saber: i. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2008, a fls.1354 a 1377, quando determina a pronuncia de três Arguidos pelo crime pelo qual dois vieram a ser condenados em 1ª Instância, ii. Sentença Condenatória de 1ª Instância quanto a dois dos três Arguidos.
E agora, em nome de que princípio legal ou constitucional é que o sistema processual penal português nega ao Assistente o direito a que o mais Alto Tribunal reveja uma decisão sobre a qual, no que a si diz respeito, só uma instância conheceu?
O sistema judiciário só prevê e se preocupa com mecanismos de eliminação/redução do erro judiciário quando está em causa a posição do Arguido?
Não aceitamos também que o sistema recursório penal tenha que acautelar ou proteger o Supremo Tribunal de Justiça reservando-o para as questões de maior relevo quando o acesso já está filtrado pela lei penal (e aqui também cível) quando reserva que este Alto Tribunal conheça só de Direito, como é o caso.
O Recorrente pugna que o sistema não se baste pelo elevado nível de exigências garantísticas da posição processual do arguido.
Também o Queixoso, no âmbito normativo, tem direito a um processo justo e equitativo que lhe admita, a si também, preocupações da posição processual que assume na jurisdição penal.
A decisão da Relação de Lisboa é uma decisão inovatória com consequências fundamentais na posição jurídica da Recorrente que, sem dupla conformidade, só porque não é o Arguido, se vê coartada de ver reapreciada, pelo STJ, do ponto de vista estritamente do Direito, se a Relação ao decidir contra si o fez de forma certa ou errada;
Em face do que vêm sendo as decisões do TC em matéria das diferentes alíneas do artigo 400º, nº 1 do CPP, sempre que em causa está a posição do Arguido, reclama a Recorrente interpretação constitucional coincidente sempre que estejam em causa os direitos do Assistente/Queixoso /Ofendido/Vítima,
Se todos somos iguais perante a Lei há que aplica-lo, corrigindo a respetiva interpretação e aplicação quando, da sua letra, nascem desigualdades.
Em face do exposto, a Recorrente pugna pela recorribilidade da decisão a quo, para o STJ, em virtude da inconstitucionalidade da alínea d), do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro quando esta que estabelece a irrecorribilidade do acórdão absolutório proferido em recurso pela Relação, sendo este inovatório face à condenação dos Arguidos em primeira instância, ainda que em pena não privativa de liberdade, por violação do direito ao recurso do Assistente/Queixoso ao abrigo dos direitos constitucionalmente previstos de acesso aos direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a um processo equitativo (artigo 20º nº 1 e nº 4 da CRP) e ao princípio da igualdade perante a lei (artigo 13º da CRP);
Nestes termos, deve e recurso, de Acórdão da Relação, de Lisboa de 11 de outubro de 2016 ser aceite, por admissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea d), em conformidade cem as mais recentes posições interpretativas de Tribunal Constitucional quanto, aos preceitos invocados, e em virtude da inconstitucionalidade da interpretação da alínea d), do mesmo artigo, nos termos que aqui se deixam formulados.”
3. Neste Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 165/2017 que, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, e considerando a simplicidade da questão suscitada, conheceu do objeto do recurso, julgando-o improcedente e confirmando a decisão recorrida.
Para tanto, expendeu-se então a seguinte fundamentação:
“(…)
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, há lugar a decisão sumária do relator nos casos em que a questão a decidir se revista de simplicidade, designadamente por já ter sido objeto de decisão deste Tribunal.
A propósito da densificação do conceito de simplicidade vertido no referido preceito, vem-se pugnando neste Tribunal que “não se deve identificar a simplicidade da questão com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal” (acórdãos n.º 305/00 e 288/01, disponíveis no site do tribunal constitucional) mas antes relacionar a expressão com as situações em que, independentemente do grau de dificuldade jurídica, a matéria haja já sido objeto de decisão por parte do Tribunal Constitucional. Nestas circunstâncias, advoga-se, estão reunidas as condições para, “em lugar de repetir materialmente a apreciação”, o conhecimento do recurso se bastar com a “incorporação da fundamentação já expendida em anterior decisão” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e os Acórdãos deste Tribunal, disponíveis no respetivo site, n.º 257/00, 288/01, 346/07 e 131/04).
É, precisamente, essa a situação sub judice.
Com efeito, a Assistente, ora Recorrente, põe em crise a conformidade constitucional da alínea d) do n.º 1 do art. 400.º do Código de Processo Penal, onde se estabeleceu que não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto, no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos.
Para tanto, invoca a Recorrente, no essencial, dois argumentos, ambos com reporte aos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, todos eles já debatidos e apreciados por este Tribunal: i) o direito ao recurso; ii) a participação do ofendido no processo penal.
No que concerne ao direito ao recurso, dispõe o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e a garantia de que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
Ainda antes da consagração expressa do direito ao recurso introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, já a jurisprudência deste Tribunal, de modo unívoco e reiterado, entendia que tal direito se inseria no complexo de garantias de defesa assegurado ao arguido (cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 178/88, 132/92, 322/93, 418/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).
De igual sorte, tal consignação também não pôs em crise o entendimento pacífico de que a Lei Fundamental não demanda a consagração de um duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 265/94, 387/99 e 430/2010).
E, ademais, também não alterou o entendimento de que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, entendendo-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 49/2003, 645/2009 e 353/2010).
No caso particular da norma questionada, embora o legislador tenha estabelecido como regra a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda assim estabeleceu uma cláusula de salvaguarda, admitindo tal recurso no caso de a condenação em primeira instância ter sido em pena de prisão superior a 5 anos.
Tal limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça encontra fundamento bastante, por um lado, na necessidade de racionalização do sistema judiciário, em particular, nas causas levadas àquele Tribunal, a quem se demanda uma resposta atempada, evitando assim a sua paralisação e, por outro lado, estriba-se também na circunstância de estarem em causa condenações inferiores a 5 anos de prisão (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2007 e jurisprudência aí citada e Acórdãos n.ºs 49/2003, 255/2005 e 353/2010).
Por outro lado, quanto ao papel do ofendido no processo penal, também o número 7 do art. 32.º da Constituição – onde se lê o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei – foi introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.
Ora, a este propósito, o Tribunal Constitucional vem perfilhando que, não valendo para o assistente o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e não decorrendo do n.º 7 do mesmo artigo qualquer equiparação do estatuto deste sujeito processual ao do arguido, a questão da admissibilidade de recurso por parte do primeiro deve ser perspetivada à luz do que se dispõe no artigo 20.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 259/2002, 464/2003, 399/2007 e 153/2012).
Com efeito, como já se estabeleceu no acórdão n.º 132/92, o princípio da igualdade nivela a posição dos sujeitos processuais dentro do direito de defesa e em favor da mesma defesa. Significa que o arguido não deve ter menos direitos, mas não que não possa ter mais. E, nesta senda, ali se estabeleceu que
«(…) este Tribunal considera que, independentemente da natureza de «parte» ou de «sujeito» que se queira atribuir ao arguido e ao assistente em processo penal, a nossa Constituição não consagra, não quis consagrar, quanto a eles, um princípio de igualdade em matéria do direito ao recurso.
Ou seja: o princípio da igualdade de armas é um princípio que opera essencialmente no âmbito do direito de defesa, no âmbito da preocupação de não colocar o arguido em desvantagem relativamente aos meios processuais de que dispõe a acusação com vista à formação da convicção do tribunal.
E qualquer dúvida que possa subsistir nesta matéria logo se dissipará se tomarmos em consideração o direito constitucional comparado, e mais propriamente o do sistema jurídico onde o processo penal mais aparece configurado como um «processo de partes», o sistema constitucional-penal dos Estados Unidos da América.
Pois bem: aí onde o processo penal mais está orientado pelo princípio do dispositivo, aí onde o processo penal mais se configura como um «processo de partes», caracterizando-se pela plea bargaining, aí justamente também nunca se admitiu um direito igual ao recurso entre a acusação e a defesa. O princípio da proibição da double jeopardy, duplo risco, impede em absoluto que o arguido, depois de absolvido em primeira instância, possa ser novamente julgado num tribunal superior, por via de recurso. Eis o que dizem perentoriamente a este respeito os comentadores da obra The Constitution of the United States of America. Analysis and Interpretation (ed. J. H. Killian e L. E. Beck, U. S. Government Printing Office, Washington, 1987, p. 1231):
Que um arguido não pode ser novamente julgado após uma absolvição [acquittal] é «a regra mais fundamental na história da teoria [jurisprudence] do duplo risco». «A lei liga particular significado a uma absolvição. Permitir um segundo julgamento após uma absolvição, por errada que a absolvição possa ter sido, representaria um risco inaceitavelmente elevado de que o Governo, com os seus recursos vastamente superiores, pudesse vencer a resistência do arguido, de modo que, ‘mesmo apesar de inocente, ele pudesse ser considerado culpado’». Ao passo que em outras áreas da doutrina do duplo risco é dada consideração ao interesse público em se poder chegar, para fins de segurança pública, a uma conclusão do julgamento criminal isenta de erros, tal equilíbrio de interesses não é permitido em relação a absolvições, «não importando quanto erróneas», não importando sequer que elas fossem «extraordinariamente erróneas».
Sendo final a absolvição, não há recurso [appeal] governamental constitucionalmente possível de tal julgamento (…)
Conclui-se, pois, que o princípio da igualdade de armas não é um princípio absoluto em processo penal, e, portanto, só tem de ser aplicado, em toda a sua plenitude, para nivelar a posição dos sujeitos, processuais dentro do âmbito do direito de defesa, e em favor da mesma defesa.
Isto, sem prejuízo de se constatar que os ventos da moderna política criminal vão hoje no sentido de conceder uma particular atenção à tutela dos direitos da vítima, que ainda mais parece justificar-se em casos como o que se discute nos presentes autos. Lembremos a este propósito a Convenção Europeia relativa à reparação das vítimas de infrações violentas, aberta à assinatura em 24 de novembro de 1983, em que os Estados-Partes se obrigam a adequar a legislação e prática administrativa à efetivação de tal reparação; a Recomendação R(85)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que faz várias sugestões sobre a posição da vítima no quadro do direito e processo penal, com vista a responder às necessidades e interesses desta [v. pormenores em G. Casaroli, «Un altro paso europeo in favore della vitima del reatto», Riv. It. Dir. Proc. Penale, XXX, 623-635, 1987; e a Recomendação R(87)21, do mesmo Comité, sobre assistência às vítimas e prevenção da vitimização].
Mas em lado nenhum se ousa postular a necessidade de, em defesa da vítima, se lhe atribuir uma posição exatamente igual à do arguido em matéria de recursos penais».
Destarte, na versão que lhes foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, este Tribunal, no Acórdão n.º 153/2012 (relatado pela Conselheira Maria João Antunes), julgou inconstitucional os artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP).
Em face da unívoca jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre estes princípios e face à nova redação da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – que admite, em certas circunstâncias, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal da Relação – deve entender-se que não existe fundamento para inverter a posição adotada por este Tribunal.
Finalmente, uma nota, para deixar dito que os recentes Acórdãos, proferidos por este Tribunal a propósito da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP e invocados no requerimento de recurso pela Recorrente, não têm paralelismo nem aplicação no caso sub judice.
Desde logo, não o têm do ponto de vista da admissibilidade do recurso, na medida em que a ratio decidendi ali apreciada não é coincidente com a que está aqui em causa.
E também o não têm do ponto de vista do argumentário aduzido, em que se discutiu o direito de recurso do arguido (não do ofendido) nos casos em que, inovatoriamente, é condenado no Tribunal da Relação, que assim revoga a decisão de absolvição proferida pela primeira instância.
Ora, pelas razões já acima explanadas inexiste, como se viu, paridade entre o arguido e o assistente no plano processual penal.
Não obstante, porventura ponderando a relevância crescente do papel da vítima no processo penal, a verdade é que a atual redação da alínea d) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. até admite esse recurso, nos casos, porém, em que a condenação da primeira instância aplicou pena de prisão superior a 5 anos, o que contudo, se não verifica na situação em apreço.
Termos em que, não se descortina na norma posta em crise a violação dos artigos 13.º ou 20.º da CRP.”
6. Ainda irresignada, a Assistente apresentou Reclamação para a Conferência, o que fez nos seguintes termos (fls. 192 a 204):
“C., LDA., Assistente e Recorrente nos autos à margem identificados, notificada da DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exma Senhora Juiz Relatora com ela não se conformando, vem nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da lei do Tribunal Constitucional
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1- Sobre o recurso interposto pela Recorrente recaiu uma decisão sumária por a Exma. Senhora Juiz Relatora ter considerado que a questão de que se ocupa "(...) se revestir de simplicidade, designadamente por já ter sido objeto de decisão deste Tribunal".
2- A enunciada simplicidade, conforme se afere da decisão, não resulta do grau de maior ou menor dificuldade jurídica da questão, mas do seu anterior conhecimento e posicionamento do Tribunal Constitucional.
3- Conforme enunciada, a questão que a Assistente, aqui Recorrente, põe em crise é a conformidade constitucional da alínea d) do nº 1 do artigo 400º do CPP, por entender colidir com os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva plasmados no direito ao recurso e na participação do ofendido no processo penal.
4- A Recorrente veio ao Tribunal Constitucional pugnar pela recorribilidade da decisão a quo, para o STJ, em virtude da inconstitucionalidade da alínea d), do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão absolutório proferido em recurso pela Relação, que inovatoriamente face à condenação dos Arguidos em primeira instância, ainda que em pena não privativa de liberdade, por violação do direito ao recurso do Assistente/Queixoso ao abrigo dos direitos constitucionalmente previstos de acesso aos direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a um processo equitativo (artigo 20º nº 1 e nº 4 da CRP) e ao princípio da igualdade perante a lei (artigo 13º da CRP).
5- A decisão sumária veio, entre outros argumentos, reiterar o constante de anteriores decisões deste Alto Tribunal que perfilha do entendimento de não valer para o Assistente o disposto no nº 1 do artigo 32º da CRP, não decorrendo do nº 7 do mesmo artigo qualquer equiparação do estatuto deste sujeito processual ao do arguido.
6- Perfilha ainda, a decisão sumária, do entendimento anteriormente sufragado de “o arguido não deve ter menos direitos, mas não que não possa ter mais.”
7- Vem, na decisão, reproduzido um excerto do acórdão nº 132/92, onde se lê: “(...) a nossa constituição não consagra, não quis consagrar, quanto a eles, um princípio de igualdade em matéria do direito ao recurso.”
8- Salvo o devido respeito, a Recorrente não se pode conformar que o mais Alto Tribunal do seu País e aquele que é o garante dos direitos (e deveres) dos cidadãos à luz da Lei Fundamental, possa decidir no sentido desta Lei não considerar que existe paridade entre o Arguido e o Assistente no processo penal.
9- Admitir ao infrator mais meios para provar a sua inocência do que à vítima/queixoso para demonstrar a violação dos direitos de que foi objeto, mais do que "desigualdade de armas" é não contribuir para o equilíbrio nem paz social,
10- É abrir o incentivo a uma justiça popular expressa na lei de talião e o regresso aos ditames do "Código de Hamurabi".
11- Reconhecer-se que a Lei Fundamental de um País aceita que, quanto ao arguido, sobrepesam mais importantes e inatingíveis princípios do que à vítima é esclarecer a razão recente da necessidade dos movimentos de defesa dos direitos das vítimas que reclamam idêntica atenção da lei e dos Tribunais.
12- O que não pode ser olvidado é que a vítima, o ofendido, o queixoso, aquele que busca na justiça remédio para o seu direito que foi violado merece, da parte desta, reconhecimento dos seus direitos em idêntica medida.
13- Em Direito Penal, os conceitos de vítima e ofendido tocam-se, não sendo absolutamente coincidentes em virtude das teses mais ou menos restritivas defendidas pelos diferentes pena listas,
14- O Professor Costa Andrade define a vítima como toda a pessoa física ou entidade coletiva diretamente atingida, contra a sua vontade, na sua pessoa ou no seu património, pelo facto ilícito- in MANUEL DA COSTA ANDRADE «A vítima e o problema criminal», Edições Coimbra, 1980 -, sufragando uma tese mais restritiva.
15- Para a definição do conceito de ofendido, a alínea a) do n.º 1 do artigo 68º do CPP reproduz a fórmula tradicional (artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35007 por referência ao artigo 11.º do Código de 1929) e que o n.º 1 do artigo 111º do Código Penal de 1982 também consagrou. O legislador considera "ofendido" a parte afetada pelo crime.
16- O direito de participação do ofendido no processo penal, apesar de já estabelecido em lei ordinária, foi introduzido pela Quarta Revisão Constitucional, nomeadamente, porque podem estar em causa direitos fundamentais, em especial, direitos liberdades e garantias, do ofendido no processo criminal. O artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa no atual n.º 7 visou, desta forma, dar dignidade constitucional ao direito do ofendido a intervir no processo.
17- O conceito de ofendido, tal como foi defendido por Beleza dos Santos in BELEZA DOS SANTOS, «Partes Particularmente Ofendidas em processo criminal», in RLJ, ano 57, (1924-25) e que a propósito escrevia "o que deve entender-se pela expressão partes particularmente ofendidas? Penso que devem assim considerar-se os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: o interesse da vida no homicídio, o da integridade corporal nas ofensas corporais, o da posse ou propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa alheia. Praticada a infração, ofenderam-se ou puseram-se em perigo estes interesses que especialmente se tiveram em vista na proteção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infração e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou diretamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores", corresponde também a um conceito de vítima restrito,
18- O assistente foi definido como "o sujeito processual que intervém no processo como colaborador do Ministério Público, na promoção da justa aplicação da lei ao caso e legitimado em virtude da sua qualidade de ofendido ou de especiais relações com o ofendido pelo crime ou da natureza deste (artigo 69.º, nº l)in GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal 1, Ano 2010, pág. 355.
19- No que tange ao artigo 68.º nº 1 al. a) do CPP, cumpre determinar quem são as partes particularmente ofendidas. São ofendidos os titulares do interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quer defender certos interesses que são violados quando é praticada a infração.
20- Então negar ou não reconhecer idêntica proteção normativa entre Ofendido/Assistente e Arguido será violar o princípio constitucionalmente consagrado de Acesso ao direito e Tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20º da CRP:
"Artigo 20º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicas.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
21- Esta dicotomia de tratamento e proteção- Ofendido/Arguido - é a primeira divergência e motivo da Recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma legal aplicável.
Prosseguindo,
22- Temos ainda que a pretexto de reservar o acesso ao 2º grau de recurso, ou seja ao STJ, às questões de maior relevância social, o legislador acabou por conferir maior proteção à ação cível, em detrimento da ação penal.
23- Veja-se que, na jurisdição cível, numa ação de valor superior a € 30.000,01, só uma dupla conforme impede o acesso ao duplo grau de recurso e a um escrutínio do STJ.
24- In casu, temos uma condenação de 1ª Instância em matéria penal e a título de indemnização por danos patrimoniais que ascende a € 1.116.816,10, com uma absolvição pela Relação de Lisboa, em recurso interposto pelos Arguidos,
25- Vedando ao Assistente, que teve a veleidade de denunciar uma violação do seu direito, que o STJ conheça da decisão da segunda instância que, para mais, entende a Recorrente estar ferida de nulidade conforme explanou nas suas alegações de recurso que arriscam nunca virem a ser lidas.
26- No sentido da repulsa e inconformismo do Recorrente pelo atual sistema de recursos no processo penal, leia-se o que escreve o Professor Germano Marques da Silva:
"Continuamos a pensar não se justificar que o âmbito dos recursos seja mais amplo no processo civil que no processo penal pois que nos parece que essa maior amplitude dos recursos no processo civil representa uma inversão de valores."
"Merece-nos censura a amplitude do recurso em matéria civil no confronto com o recurso em matéria penal (...). Não entendemos a solução que nos parece aberrante: mais garantias em matéria civil que em matéria penal."
"Também temos dúvidas sobre a razoabilidade da solução legal que nos parece apenas ditada pelo propósito de reduzir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça (...)" in Direito Processual Penal Português, vol 3, pág. 299, 309 e 310, setembro 2014, Universidade Católica Editora.
27- Antes da alteração de 2013 à aqui aplicável alínea d), era exigida a dupla conforme absolutória como condição da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal,
28- O que fazia sentido, tendo em conta que eram duas instâncias, que conhecem de facto e de direito, que apreciando a prova produzida acolhiam a mesma solução a aplicar.
29- Bem diverso é o caso em apreço, isto é, perante duas decisões diversas, em que uma afeta os interesses do Arguido e a outra os do Queixoso, como a Segunda Instância é favorável àquele, a justiça desinteressa-se dos interesses deste,
30- E a pretexto de estar acautelado o direito ao recurso já não é sindicável a decisão pelo STJ.
31- Mas há segundo grau de recurso para quem?
32- Para o Arguido.
33- E a vítima? Acaso está acautelado o seu direito de igualdade perante a lei inscrito no artigo 20º da Constituição?
34- Segunda a decisão que obtivemos, esse direito não está acautelado nem se pretende que esteja,
35- O que digamos ... é pior.
36- Não estar acautelado o direito de paridade de meios entre queixoso e arguido permite que, através da evolução do pensamento jurídico-filosófico, da doutrina e da jurisprudência se caminhe no sentido dessa igualdade, conforme nos ensina a história das civilizações.
37- Diverso é, uma legislação conhecer a diferença de tratamento, aceitá-la, defendê-la e afirmar que a harmonia dos cidadãos advém e deve continuar a advir da desigualdade de meios em matéria penal, justamente aquela que é a mais sensível numa sociedade.
38- A pretexto, vem mencionado na decisão sumária o sistema constitucional-penal dos Estados Unidos da América, como aquele que mais se configura como um processo de partes, onde também não vem admitido um direito igual ao recurso entre a acusação e a defesa.
39- Sucede porém que nem histórica nem civilizacionalmente há coincidência entre a evolução dos Estados Unidos - que receberam os princípios da Common Law herdados dos seus povoadores- e os países de tradição romano-germânica, como é o caso de Portugal.
40- A Constituição dos Estados Unidos não é sequer fonte próxima da Constituição Portuguesa em qualquer das suas versões ou revisões, pertencendo a um sistema e família constitucional diversos.
41- A atual Constituição, na sua versão aprovada pela Assembleia Constituinte de 1975, foi buscar as regras gerais sobre direitos, liberdades e garantias à Constituição de Bona. Foram as Constituições de tradição italiana e alemã, do pós-guerra, que mais inspiraram a nossa atual.
42- As sucessivas revisões constitucionais eliminaram-lhe referências ideológicas e muniram-na ainda de maior proximidade aos modernos estados de linha ocidental e europeia, de respeito pelos direitos dos cidadãos e primado da pessoa humana.
43- O atual sistema judiciário não pode continuar a prever e preocupar-se com mecanismos de eliminação/redução do erro judiciário apenas quando está em causa a posição do Arguido.
44- Um dia tem que se iniciar a descentralização do sistema penal do primado do Arguido, sob pena de afastar de si quem de si precisa: aqueles cujos direitos foram violados. E aqui ... até parece que o foram.
45- Hoje é o dia.
46- Não aceitamos também que o sistema recursório penal tenha que acautelar ou proteger o Supremo Tribunal de Justiça reservando-o para as questões de maior relevo.
47- O acesso ao STJ já está filtrado pela lei penal (e aqui também cível) quando reserva que este Alto Tribunal conheça só de Direito,
48- E é só de Direito que aqui se impõe que conheça.
49- Mas há maior relevo do que a possibilidade de, abaixo de si, ter sido cometido um erro judiciário violador dos direitos liberdades e garantias de alguém?
50- Então vejamos: protegem-se os direitos de defesa do Arguido, protege-se o acesso ao STJ e já agora .... o que se protege ao Queixoso?
51- Partilhamos do entendimento que se lê na fundamentação do Acórdão do TC 429/2016 de 06 de outubro quando diz:
"(...)
15. O segundo fundamento utilizado pelo Acórdão n.º 49/2003 que, diante do cumprimento do duplo grau de jurisdição, permite afirmar que a norma em análise constitui uma limitação fiem termos razoáveis" do direito de recurso, assenta no objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (n» 5 do Acórdão n.º 49/2003).
Ora, a contenção do acesso ao Supremo é um elemento de racionalidade do sistema digno de proteção à luz do texto constitucional. Não se nega que uma compressão do direito ao recurso pode ser justificada por interesses legítimos como a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. É essencial a racionalização do acesso ao Supremo, permitindo a tomada de decisões em tempo útil. Mas este não pode ser visto como um valor isolado dos demais com tutela constitucional. De facto, sendo razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, prevendo apenas um duplo grau de jurisdição, de forma a prevenir a sua eventual paralisação, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido. (sublinhado nosso)."
52- Nem do conteúdo essencial das garantias de defesa dos direitos do Queixoso, acrescentamos nós!
53- Sob pena de a justiça decidir com base em dois pesos e duas medidas!
54- O Recorrente pugna que o sistema não se baste pelo elevado nível de exigências garantísticas da posição processual do arguido.
55- Também o Queixoso, no âmbito normativo, tem direito a um processo justo e equitativo que lhe admita, a si também, preocupações da posição processual que assume na jurisdição penal.
56-Afinal, não fora a sua queixa, não existiria processo para se preocupar com os direitos de defesa do arguido.
57- A Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro] estabelece, no seu artigo 53.º, que nenhuma das suas disposições pode ser «interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte».
58- Aqui também está o Queixoso.
59- E o Queixoso está também no artigo 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
60- A decisão da Relação de Lisboa é uma decisão inovatória com consequências fundamentais na posição jurídica da Recorrente que, sem dupla conformidade, só porque não é o Arguido, se vê coartada de ver reapreciada, pelo STJ, do ponto de vista estritamente do Direito, se a Relação ao decidir contra si o fez de forma certa ou errada;
61- Em face do que vêm sendo as decisões do TC em matéria das diferentes alíneas do artigo 400º, nº 1 do CPP, sempre que em causa está a posição do Arguido, reclama a Recorrente interpretação constitucional coincidente sempre que estejam em causa os direitos do Assistente/Queixoso /Ofendido/Vítima.
62- Se todos somos iguais perante a Lei há que aplica-lo, corrigindo a respetiva interpretação e aplicação quando, da sua letra, nascem desigualdades.
Em face do exposto, a Recorrente NÃO SE CONFORMA com a Decisão Sumária proferida em 27 de março de 2017, requerendo o DEFERIMENTO da presente Reclamação, pugnando pela recorribilidade da decisão a quo, para o STJ, em virtude da inconstitucionalidade da alínea d), do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, resultante da revisão realizada pela Lei n2 20/2013, de 21 de fevereiro quando esta que estabelece a irrecorribilidade do acórdão absolutório proferido em recurso pela Relação, sendo este inovatório face à condenação dos Arguidos em primeira instância, ainda que em pena não privativa de liberdade, por violação do direito ao recurso do Assistente/Queixoso ao abrigo dos direitos constitucionalmente previstos de acesso aos direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a um processo equitativo (artigo 20º nº 1 e nº 4 da CRP) e ao princípio da igualdade perante a lei (artigo 13º da CRP).
Nestes termos, sendo atendida a presente Reclamação, deve o recurso do Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2016 ser aceite, por admissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea d), em conformidade com as mais recentes posições interpretativas do Tribunal Constitucional quanto aos preceitos invocados, e em virtude da inconstitucionalidade da interpretação da alínea d), do mesmo artigo, nos termos que aqui se deixam formulados.”
7. Devidamente notificado, o MP pronunciou-se no sentido da confirmação da Decisão Sumária, com fundamentos que seguem (fls. 206 a 211):
“1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 165/17, de 27 de março (cfr. fls. 178-189 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora entendeu negar provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pela ora reclamante (cfr. fls. 153-160, 162-169 dos autos).
2º
Considerou, para o efeito, a mesma Conselheira Relatora, desde logo (cfr. fls. 184-186 dos autos) (destaques do signatário):
“Ainda antes da consagração expressa do direito ao recurso introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, já a jurisprudência deste Tribunal, de modo unívoco e reiterado, entendia que tal direito se inseria no complexo de garantias de defesa assegurado ao arguido (cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 178/88, 132/92, 322/93, 418/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).
De igual sorte, tal consignação também não pôs em crise o entendimento pacífico de que a Lei Fundamental não demanda a consagração de um duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões proferidas em processo penal, impondo-se a consagração do direito de recorrer apenas quanto a decisões condenatórias e a decisões penais respeitantes à situação do arguido, face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 265/94, 387/99 e 430/2010).
E, ademais, também não alterou o entendimento de que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, entendendo-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 49/2003, 645/2009 e 353/2010).
No caso particular da norma questionada, embora o legislador tenha estabelecido como regra a irrecorribilidade dos acórdãos absolutórios proferidos pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda assim estabeleceu uma cláusula de salvaguarda, admitindo tal recurso no caso de a condenação em primeira instância ter sido em pena de prisão superior a 5 anos.
Tal limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça encontra fundamento bastante, por um lado, na necessidade de racionalização do sistema judiciário, em particular, nas causas levadas àquele Tribunal, a quem se demanda uma resposta atempada, evitando assim a sua paralisação e, por outro lado, estriba-se também na circunstância de estarem em causa condenações inferiores a 5 anos de prisão (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2007 e jurisprudência aí citada e Acórdãos n.ºs 49/2003, 255/2005 e 353/2010).
Por outro lado, quanto ao papel do ofendido no processo penal, também o número 7 do art. 32.º da Constituição – onde se lê o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei – foi introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.
Ora, a este propósito, o Tribunal Constitucional vem perfilhando que, não valendo para o assistente o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e não decorrendo do n.º 7 do mesmo artigo qualquer equiparação do estatuto deste sujeito processual ao do arguido, a questão da admissibilidade de recurso por parte do primeiro deve ser perspetivada à luz do que se dispõe no artigo 20.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 259/2002, 464/2003, 399/2007 e 153/2012).”
3º
Mais adiante, refere igualmente a Decisão Sumária 165/17, agora reclamada, depois de citar o Acórdão 132/92 deste Tribunal Constitucional (cfr. fls. 187-188 dos autos) (destaques do signatário):
“Destarte, na versão que lhes foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, este Tribunal, no Acórdão n.º 153/2012 (relatado pela Conselheira Maria João Antunes), julgou inconstitucional os artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP).
Em face da unívoca jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre estes princípios e face à nova redação da alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – que admite, em certas circunstâncias, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal da Relação – deve entender-se que não existe fundamento para inverter a posição adotada por este Tribunal.
Finalmente, uma nota, para deixar dito que os recentes Acórdãos, proferidos por este Tribunal a propósito da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP e invocados no requerimento de recurso pela Recorrente, não têm paralelismo nem aplicação no caso sub judice.
Desde logo, não o têm do ponto de vista da admissibilidade do recurso, na medida em que a ratio decidendi ali apreciada não é coincidente com a que está aqui em causa.
E também o não têm do ponto de vista do argumentário aduzido, em que se discutiu o direito de recurso do arguido (não do ofendido) nos casos em que, inovatoriamente, é condenado no Tribunal da Relação, que assim revoga a decisão de absolvição proferida pela primeira instância.
Ora, pelas razões já acima explanadas inexiste, como se viu, paridade entre o arguido e o assistente no plano processual penal.
Não obstante, porventura ponderando a relevância crescente do papel da vítima no processo penal, a verdade é que a atual redação da alínea d) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. até admite esse recurso, nos casos, porém, em que a condenação da primeira instância aplicou pena de prisão superior a 5 anos, o que contudo, se não verifica na situação em apreço.
Termos em que, não se descortina na norma posta em crise a violação dos artigos 13.º ou 20.º da CRP.”
4º
Ora, afigura-se que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional quanto à sua argumentação.
Com efeito, os arguidos foram condenados, por sentença do tribunal de 1ª instância (Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Local – Secção Criminal – J3), em pena de multa (cfr. fls. 48 dos autos), não em pena de prisão.
Contudo, a norma invocada pelo recorrente é o art. 400º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal, que apresenta a seguinte redação:
“1. Não é admissível recurso:
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;”
Não estamos, pois, no caso dos autos, perante nenhuma situação de condenação em pena de prisão superior a 5 anos, que permitiria a interposição de recurso.
5º
A ora reclamante, no seu requerimento de reclamação para a conferência, apresentado neste Tribunal Constitucional, não apresenta nova argumentação que invalide as conclusões acabadas de expender.
Bem pelo contrário, persiste em argumentação já analisada e rejeitada pela Decisão Sumária reclamada, bem como pela instância de recurso, que sobre ela igualmente se havia já pronunciado (o Supremo Tribunal de Justiça).
6º
Acresce que o recurso da assistente, ora reclamante, para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à indemnização civil, foi admitido por despacho de 6 de dezembro de 2016, não o tendo sido, apenas, quanto à matéria criminal, com fundamento no artigo 400º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal.
A ora reclamante pode, por isso, continuar a esgrimir os seus argumentos relativamente à indemnização civil, que seguramente a afetará mais do que a mera discussão em matéria penal, que apenas havia imposto uma pena de multa aos arguidos.
7º
Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 165/17, de 27 de março, proferida nos presentes autos.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Como supra se referiu, foi proferida nestes autos Decisão Sumária, atenta a simplicidade da causa, em face da reiterada jurisprudência deste Tribunal quanto ao thema decidendum suscitado.
Na reclamação ora apresentada, o Assistente reitera o argumentário já antes expendido, não pondo verdadeiramente em causa o teor da Decisão Sumária proferida nem os moldes em que o foi, limitando-se a persistir na manifestação da sua “discordância” com o âmago do decidido.
Para o efeito, reitera, no essencial, os seguintes argumentos: i) a decisão confere “ao infrator mais meios para provar a sua inocência do que à vítima para demonstrar a violação dos direitos de que foi objeto” (ponto 9 de fls. 194); ii) a vítima merece o reconhecimento de direitos na mesma medida do arguido, sendo que “negar idêntica proteção normativa” viola o preceituado no artigo 20.º da CRP (pontos 12 e 20 de fls. 194 e 196); iii) a decisão da segunda instância encontra-se ferida de nulidade (ponto 25 de fls. 198); iv) “não aceitamos que o sistema recursório penal tenha que acautelar ou proteger o Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua intervenção apenas para as questões de maior relevo (ponto 46 de fls. 201), dado que não haverá “maior relevo, do que a possibilidade de abaixo ter sido cometido um erro judiciário violador dos direitos, liberdades e garantias de alguém?”.
Ora, todos estes fundamentos, que na perspetiva do Reclamante seriam suscetíveis de demandar uma inversão da decisão proferida, foram já apreciados e não sobreveio razão que justifique uma inflexão do anteriormente decidido.
Senão vejamos.
9. O cerne da argumentação do Assistente reside no pressuposto de que existe paridade entre as figuras do Arguido e do Assistente.
Porém, como já se explanou na Decisão Sumária ora posta em crise, tal “pressuposto” carece de respaldo legal e constitucional, sendo certo que o regime jurídico que conforma as figuras do Arguido e Assistente em direito penal é, na verdade, substancialmente distinto, precisamente por imposição constitucional dada a evidente destrinça que carateriza a natureza da intervenção de cada um deles nesta sede.
Para além da jurisprudência constitucional, que já na decisão sumária se explanou para esclarecer a diferenciação entre aquelas figuras, adita-se agora o seguinte: como afirmam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento, que podem ser legítimas quando se baseiem numa distinção objetiva de situações (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 3.ª Edição Revista, Coimbra, 2014).
E este é precisamente o busílis da questão: a lei processual penal não consagra uma posição paritária entre Arguido e Assistente, porque inexiste razão material para lhes conceder in totum os mesmos direitos ou o mesmo grau de intervenção na conformação do objeto do processo.
A constituição de arguido é, ela mesma, uma garantia dada àquele que vê dirigir-se contra si um processo penal, sendo devidamente formalizada no decurso da tramitação processual. É o arguido que pode ver a sua liberdade restringida por força do poder punitivo do Estado, reconhecendo-lhe a lei, em virtude dessa circunstância, que não é partilhada pela vítima, direitos processuais autónomos, que deverão ser respeitados por todos os intervenientes no processo penal.
Assim, o estatuto processual do arguido está enformado por três vetores fundamentais: o direito de defesa; o princípio da presunção de inocência; e o princípio do respeito pela decisão de vontade do arguido
Além disso, e contrariamente ao propugnado pelo Assistente no ponto 9 da Reclamação – mas admitindo-se que seja essa uma das falácias em que estriba toda a sua argumentação – não impende sobre o “infrator mais meios para provar a sua inocência do que à vítima”. Na verdade, de acordo com a Constituição Portuguesa, o alegado “infrator” recebe a denominação de arguido, goza de presunção constitucional de inocência e não lhe está acometida qualquer “ónus” probatório em sede de processo penal, antes competindo ao Ministério Público sustentar em julgamento a acusação com a “colaboração subordinada” do Assistente, como expressamente decorre dos n.ºs 2 e 4, do artigo 32.º da CRP e do artigo 69.º, n.º 1, do CPP.
Não obstante, fez-se expressamente constar da decisão reclamada que se verificam, na Europa, crescentes manifestações do incremento da intervenção processual da vítima de forma autónoma face ao Ministério Público, referindo-se até que não se desconhecia a relevância que o legislador tem atribuído ao tema, quer em sede do estipulado na parte final do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, quer, acrescenta-se agora, com a aprovação do recente «Estatuto da Vítima» (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na sequência da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012).
Mas mais: o recurso apresentado pelo Assistente, com reporte ao pedido civil que enxertou no processo penal contra os arguidos, mereceu despacho de admissão e irá ser apreciado no Supremo Tribunal de Justiça, o que uma vez mais põe em crise a propalada afirmação de ausência de tutela da vítima.
É, por conseguinte, infundada a afirmação que perpassa por todo o teor da reclamação do Assistente no sentido de que a vítima se encontra, no ordenamento jurídico português, desprovida de tutela, em violação do artigo 20.º da CRP.
10. No que concerne às alegadas nulidades – por preterição dos artigos 410.º, 412.º e 379.º, todos do CPP – de que, segundo o Reclamante, padece a decisão proferida em 2.ª instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa (ponto 25 da Reclamação), importa clarificar que tal sindicância encontra-se subtraída do âmbito dos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional.
Ainda assim, importa dizer que as pretensas nulidades antes consubstanciam um meio de que o Reclamante se muniu para expressar a sua discordância com a concreta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cf. pontos 129 a 140 das conclusões de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), que inverteu o sentido decisório da primeira instância e absolveu os arguidos do crime que lhes era imputado.
Sucede que, tal como acolhido na Lei Fundamental, o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal Constitucional está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (cf. os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000).
11. Relativamente à alegada recente jurisprudência deste Tribunal sobre o sistema recursório que justificaria decisão distinta, já em sede de decisão sumária se frisou que a fundamentação aí explanada não tinha qualquer paralelismo com os autos, nem consentia transposição para os mesmos. Recorde-se que o invocado aresto n.º 429/2016 deste Tribunal “julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro”. Ora, nada disso sucedeu nestes autos, dado que os arguidos foram absolvidos e haviam sido, inicialmente em sede de primeira instância, condenados em pena de multa e não em pena privativa da liberdade, parâmetro fundamental no juízo decisório de inconstitucionalidade que ali se perfilhou.
12. Finalmente, quanto à afirmação do Reclamante no sentido de que “não aceita que o sistema recursório penal tenha que acautelar ou proteger o STJ reservando-o apenas para as questões de maior importância”, é igualmente matéria que ultrapassa o poder de sindicância deste Tribunal. Na verdade, num Estado de direito democrático, como estipula o artigo 2.º da CRP, ao Reclamante é, evidentemente, reconhecida liberdade de expressão e de crítica quanto ao modelo de organização judiciária acolhido na Lei e até na Constituição, legítimo juízo crítico que deverá, contudo, dirigir ao poder legislativo e não a este Tribunal.
Com efeito, como já se fundamentou em sede de Decisão Sumária com reporte à jurisprudência deste Tribunal Constitucional, mesmo quanto às decisões condenatórias – o que nem tem cabimento no caso sub judice – não tem que estar necessariamente assegurado um duplo grau de recurso, existindo alguma liberdade de conformação do legislador nesta matéria, dada a ponderação de interesses conflituantes que reclama, igualmente, uma resposta atempada e uma organização racional por parte do Supremo Tribunal de Justiça (remete-se para a jurisprudência já convocada em sede de Decisão Sumária).
13. Uma palavra final para esclarecer que, relativamente ao pretenso erro judiciário, o legislador contemplou na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (com última alteração introduzida pela Lei n.º 31/2008, de 17/7) um regime jurídico próprio para esse efeito, matéria que extravasa igualmente o âmbito deste recurso de constitucionalidade normativa.
14. Destarte, não tendo sobrevindo razões que demandem uma inversão do decidido aquando da decisão sumária proferida, deve a mesma ser mantida nos seus exatos ternos e fundamentos.
III – Decisão
15. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers