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713/16 AI generated

713/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 713/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação De Lisboa, proferido em 24 de maio de 2016, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmou a sentença do Tribunal de Comarca de Lisboa Norte, que condenou o arguido pela prática de um crime de condução do veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 5 euros, o que perfaz a multa de 250 euros e condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Legislator headnote

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artigo 58.º da Constituição, artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 616.º do CPC, artigos 50º do Código Penal; 713/16 · Tribunal Constitucional: Como, aliás, decapita o consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.

Keywords

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aggravated drunk driving driving ban driving whilst disqualified traffic contravention narcotics law violation cannabis consumption

Cited Legislation

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artigo 58.º da Constituição
artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Importa, em nota preliminar, deixar dito que o Recorrente denominou o articulado com que reagiu à decisão sumária de “aclaração”, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), figura que, como assinala o MP na Resposta que apresentou, não tem respaldo legal no vigente CPC.
artigo 669.º do Código de Processo Civil
Na verdade, o artigo 669.º do Código de Processo Civil em vigor (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) estatuí, sob a epígrafe, “Baixa do processo”, que se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum”.
artigo 616.º do CPC
artigos 50º do Código Penal
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1212/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.
956/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 764/2018 (cf.
534/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 9 de abril de 2024, que julgou improcedente o recurso interposto sobre a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Ponte da Barca, que, por sua vez, condenou o recorrente na pena principal de 80 dias de multa (no valor diário de € 9,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (cf. fls. 14-21).
199/11
Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 179/2011 com o seguinte teor: «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
186/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 208/2018, que, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 295/2017

Processo n.º 713/16

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação De Lisboa, proferido em 24 de maio de 2016, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmou a sentença do Tribunal de Comarca de Lisboa Norte, que condenou o arguido pela prática de um crime de condução do veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 5 euros, o que perfaz a multa de 250 euros e condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.

2. Para o efeito, peticionou a apreciação da conformidade à Constituição da interpretação das normas contidas no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) e artigos 40.º, n.º 1, 69.º e 71.º, todos do Código Penal (CP), sendo o seguinte o teor do requerimento de recurso interposto:

“A., Arguido e Recorrente nos autos em epígrafe, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, CPP e art.º 40.º n.º 1. 69.º e 71.º, todos do Código Penal, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença - mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação - o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez eu lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de proteção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando-o da sua conduta errada.

3. A ser executada a pena acessória, nos seus precisos termos, poderemos estar a atravessar a boundary line para a violação do direito constitucional ao trabalho e à sua vivência individual e familiar.

4. As finalidades das penas, prevenção geral e especial, encontram-se asseguradas pela pena principal: a proteção dos bens jurídicos fundamentais e consciencialização e socialização do arguido, sendo que a pena acessória de inibição de conduzir, nos seus precisos termos, retirará ao arguido a possibilidade de se manter socializado, frustrando o efeito da prevenção especial, desta feita o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa. para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez eu lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de proteção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando-o da sua conduta errada.

5. Carecendo, por tudo isso, a decisão recorrida de revogação, substituindo-a superiormente por outra que alterando aquela, determine o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais.

6. Ora a redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido ao trabalho.

7. Como, aliás, decapita o consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.

a) Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente na conclusão VII do recurso apresentado à Veneranda Relação ora recorrida, coroando as que a antecedem, tendo nas suas seguintes IV, V e VI deixado expressa a teoria jurídica havida por correta na interpretação da sobredita norma.

Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, em sede de alegações, melhor se detalharão pontualmente todas as razões e fundamentos da inconstitucionalidade assim arguida de forma sucinta, mas clara.

3. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 14 de setembro de 2016, conforme fls. 86.

4. O processo prosseguiu no Tribunal Constitucional para alegações. O recorrente foi notificado das contra-alegações do Ministério Público, nas quais se defendeu o não conhecimento do objeto do recurso, pela falta dos requisitos da natureza normativa do objeto do recurso e da suscitação processualmente adequada. O recorrente foi notificado destas contra-alegações e apresentou resposta, em que pugnou pela admissibilidade do recurso de constitucionalidade

5. Foi proferida a decisão sumária n.º 62/2017 que, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“II – Fundamentação

6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O facto de o processo ter prosseguido para alegações também não vincula a Relatora a admitir o recurso de constitucionalidade.

7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e n.º 710/04). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

8. Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso.

8.1. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.

8.2. O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, não identifica a decisão recorrida, embora se deduza do teor do requerimento apresentado que se refere à sentença condenatória e ao acórdão do Tribunal da Relação que a confirmou.

9. No caso vertente, embora o recorrente tenha colocado a questão de constitucionalidade nas alegações para o tribunal recorrido, não o fez de modo processualmente adequado, na medida em que não enuncia a interpretação normativa adotada na sentença e impugnada no recurso para o Tribunal da Relação, limitando-se a referir, nos artigos 7.º e 14.º das alegações, que a pena acessória viola o direito constitucional ao trabalho, previsto no artigo 58.º da Constituição da República, e invocando na conclusão n.º VII que a sentença de condenação fez errada interpretação e aplicação do artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa, mais uma vez sem referir qual a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade se impugna e sem fornecer uma fundamentação clara, precisa e percetível à questão de constitucionalidade que pretendia invocar nas suas alegações de recurso.

10. No requerimento de interposição de recurso enunciam-se os artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal impugnados, mas não se esclarece qual a interpretação normativa adotada no acórdão recorrido e que se considera violar a Constituição. O recorrente limita-se a afirmar que as normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP e os artigos 40.º, n.º 1, 69.º e 71.º do CP foram aplicadas com um “entendimento imperfeito e incompletamente expresso”, a invocar que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, durante os períodos não laborais, se mostra suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, bem como a concluir que “executada a pena acessória, nos seus precisos termos, poderemos estar a atravessar a boundary line para a violação do direito constitucional ao trabalho e à sua vivência individual e familiar”.

11. Dos termos do requerimento de interposição do recurso resulta que a questão colocada ao Tribunal Constitucional não tem natureza normativa, pretendendo o recorrente, sob a capa de impugnar uma interpretação normativa que não especifica, discutir a bondade da pena acessória aplicada e propor a sua modificação. A forma como coloca a alegada questão de constitucionalidade situa-se no domínio da decisão judicial em si mesma, não respeitando o conceito de norma da jurisprudência do Tribunal Constitucional.

11.1. O recorrente não enuncia, a propósito das normas do Código de Processo Penal e do Código Penal impugnadas, uma interpretação normativa que, a ser declarada inconstitucional, não possa ser aplicada pelos tribunais. Apenas são enunciados os artigos dos diplomas citados e referida deforma genérica ama interpretação normativa, sem qualquer concretização do modo como as normas foram perspetivadas e aplicadas à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. E, só é sindicável pelo Tribunal Constitucional “interpretação normativa” que tenha uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente de pura atividade subsuntiva do caso concreto.

11.2 É pressuposto essencial da compreensão do alcance do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade na ordem jurídica portuguesa, a verificação de que esta não consagra o chamado recurso de amparo. Quer dizer que, nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cfr. Acórdão n.º 327/2012).

12. Sendo assim, não é possível conhecer do objeto do recurso por não ter sido a questão suscitada de modo processualmente adequado e por não ter, tal como foi colocada pelo recorrente, natureza normativa.

III – Decisão

13. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.”

6. Irresignado, o Recorrente apresentou articulado que denominou de “ACLARAÇÃO”, nos seguintes termos (fls. 137 a 139):

“A., Arguido e Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificados da douta decisão sumária n.º 62/2017 neles proferido, vem, ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu artº 716,º, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e para dar pleno cumprimento à "sugestão" ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais, requerer a sua

ACLARAÇÃO

quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:

1.º Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal "(...) não é (...) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara (…)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:

- art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que "Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.";

- art.º 10.º da mesma DUDH que reforça com que "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”;

- art.º 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)";

- art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa";

- art.º 202.º, n.º 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.";

- art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.º, n.º 1, CPC) que impõe que "Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";

- art.º 374.º, n.º 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - com sublinhado nosso, data venia;

- art.º 380.º, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;

- art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;

- art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.";

2.º assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percecionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjetivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.

Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.

7. Devidamente notificado, o MP pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão sumária, com os seguintes fundamentos:

“1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 62/2017, não se conheceu do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), parecendo-nos evidente que, quer no requerimento de interposição do recurso, quer durante o processo, não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

2.º

Notificado da decisão, o recorrente não questionou a tramitação que o recurso teve no Tribunal Constitucional, apenas veio, “ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil”, requerer a sua aclaração.

3.º

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), sendo certo que essa nulidade, mesmo que se verificasse, deveria ser arguida na impugnação da decisão sumária, ou seja, na reclamação para a conferência (artigo 615º, nº 4, do Código de Processo Civil).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)) – o invocado pelo recorrente -, é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor, o aplicável.

6.º

De qualquer forma, sempre diremos que a decisão é absolutamente clara e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade de que a mesmo padeça.

7.º

Diremos, respondendo ao recorrente, que, como faltavam requisitos de admissibilidade, não havia que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, que se destina, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.

8.º

Parece-nos, pois, evidente, que sempre estaríamos perante um inidóneo pedido de aclaração.

9.º

Nas circunstâncias que se verificam, o recorrente utiliza um incidente pós-

-decisório do pedido de aclaração – inexistente ou seguramente inidóneo – para manifestar a sua discordância com a decisão.

10.º

Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional – que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas – possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009, 484/2012, 286/2013 e 355/2014 e 398/2015).

11.º

Assim, e porque não se vislumbra qualquer razão para discordar da Decisão Sumária n.º 62/2017, deve a reclamação ser indeferida.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Como acima se referiu, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária 62/2017, de não conhecimento do recurso, dado que não mostravam reunidos os pressupostos legais para tanto exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Importa, em nota preliminar, deixar dito que o Recorrente denominou o articulado com que reagiu à decisão sumária de “aclaração”, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), figura que, como assinala o MP na Resposta que apresentou, não tem respaldo legal no vigente CPC.

Na verdade, o artigo 669.º do Código de Processo Civil em vigor (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) estatuí, sob a epígrafe, “Baixa do processo”, que se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum”. Supõe-se, por isso, que o Recorrente pretendia referir-se ao atual artigo 616.º do CPC cuja génese é o pretérito artigo 669.º que tinha a epígrafe “Esclarecimento ou reforma da sentença” e que foi revogado com a aprovação da referida Lei n.º 41/2013, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2013 e era imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.

Ora, a condenação em processo sumário contra a qual o Recorrente se insurge ocorreu por sentença proferida em primeira instância em 21 de dezembro de 2015 (fls. 21), pelo que, dúvidas não existem de que a aplicação subsidiária que a LTC no artigo 69.º determina para o Código de Processo Civil é, no caso sub judice, para a redação em vigor, a qual, como se referiu, não contempla a figura da aclaração.

Não obstante, na senda da jurisprudência deste Tribunal acolhida, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 623/04, 590/07 e 147/08, entende-se que deve desconsiderar-se o nomen juris atribuído pelo Recorrente ao articulado apresentado, pelo que, aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se apreciar, em conferência, o teor da “reclamação” aduzida, da qual decorre uma manifesta inconformação com o decidido na Decisão Sumária.

Vejamos, pois.

Do que acima se explanou resulta que, no essencial, a propósito da uma pretensa “obscuridade”, o Recorrente traz novamente à colação uma série de normativos, designadamente, artigos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 380.º, todos do CPP, que considera erradamente julgados mas que não integraram a fundamentação expendida na decisão sumária contra a qual se insurge.

Na verdade, a decisão sumária posta em crise não conheceu do mérito do recurso, nem perscrutou da constitucionalidade do sentido decisório acolhido nas instâncias infraconstitucionais, porquanto, para tanto não estavam reunidos os pressupostos legais previstos na LTC.

É que, tal como acolhido na Lei Fundamental, o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal Constitucional está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (cf. os Acórdãos deste Tribunal, n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000). Ora, como já se assinalou na decisão sumária proferida (cf. ponto 10), em bom rigor, a discordância do Recorrente radica na concreta e casuística valoração das circunstâncias próprias do caso concreto submetido a julgamento, valoração essa que é indissociável da matéria de facto e das idiossincrasias do julgamento, matéria evidentemente excluída da sindicância deste Tribunal.

Com efeito, por força deste arquétipo, estabelece o n.º 1, do artigo 70.º da LTC, que constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”):

i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral;

ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto;

iii) O recurso tem natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.

Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), a jurisprudência deste Tribunal Constitucional estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes:

- a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fique obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC);

- a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos recursos ordinários.

Donde, como então se deixou dito na decisão sumária, soçobravam vários dos referidos pressupostos cumulativos, em particular o requisito da suscitação prévia adequada (cf. ponto 9 da Decisão Sumária) e bem assim o requisito que demanda que a questão que mobilizou a intervenção deste Tribunal Constitucional assuma natureza normativa (ponto 11 da Decisão Sumária).

E quanto à conclusão de ausência destes pressupostos firmada na decisão sumária, o Recorrente não introduziu qualquer argumento ou fundamentação que justifique uma inversão do então decidido, limitando-se a invocar e transcrever o texto de normas que não encontram respaldo no segmento decisório da Decisão Sumária posta em crise. Destarte, nenhuma razão sobreveio que demande uma inversão do já decidido.

Finalmente – e porque, como acima se mencionou, os requisitos em falta respeitam ao âmago do exigido pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 72.º, n.º 2, ambos da LTC, não se afigura legalmente sustentada a invocação de que, ao invés da prolação de decisão de não admissão do recuso, devia este Tribunal ter lançado mão do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

Na verdade, tal preceito destina-se apenas aos requisitos formais que devem constar do requerimento de recurso e não aos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, conforme tem entendido a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.º 99/00, 397/00, 246/06, 33/09 e 116/09).

Neste sentido, reiterando esta orientação jurisprudencial, veja-se o seguinte excerto do Acórdão n.º 116/09:

«Contrariando esta argumentação, importa reafirmar que o recorrente não satisfez, de facto, um dos requisitos do artigo 75º-A da LTC: não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, uma vez que não identificou a interpretação dada às normas constantes dos artigos 50º do Código Penal e 14º do Regime Geral das Infrações Tributárias (parte final do nº 1 do artigo 75º-A). É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt)».

É, por conseguinte, manifesto que falecem os pressupostos legais exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º e do n.º 2, do artigo 72.º, ambos da LTC.

III – Decisão

9. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 8 de junho de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers