383/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedSob invocação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D e do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, “LTC”), António José da Silva Marafuga e José Ferreira Duarte interpuseram, em 3 de maio de 2017, junto deste Tribunal Constitucional, ação de impugnação da convocação e das deliberações do 1.º Congresso Extraordinário do PURP – Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (seguidamente, “PURP”), que se realizou no dia 29 de abril de 2017, bem como da eleição de vários dos seus filiados para os órgãos respetivos.
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AI generatedartigo 10º do Código Civil, artigo 174º do Código Civil, artigo 175º do Código Civil, artigo 10º, n.º 12 da CRP, artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP; 383/2017 · Tribunal Constitucional: O CJN, devido a demissões “estratégicas” dos respetivos vogais (sras. Lídia Cardoso e Ana Paula Fidalgo e sr. Vítor Nunes) e, posteriormente, por outras razões, do respetivo secretário, o impugnante António Marafuga, encontra-se inativo por falta de quórum.
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ACÓRDÃO Nº 294/2017
Processo n.º 383/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Sob invocação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D e do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, “LTC”), António José da Silva Marafuga e José Ferreira Duarte interpuseram, em 3 de maio de 2017, junto deste Tribunal Constitucional, ação de impugnação da convocação e das deliberações do 1.º Congresso Extraordinário do PURP – Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (seguidamente, “PURP”), que se realizou no dia 29 de abril de 2017, bem como da eleição de vários dos seus filiados para os órgãos respetivos.
2. Para contestar a regularidade e/ou validade da convocação e das deliberações tomadas no 1.º Congresso Extraordinário do PURP, bem como as eleições que aí tiveram lugar, os impugnantes invocaram os seguintes fundamentos:
“Questão Prévia
Preterição dos meios internos de contencioso
O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido (CJN) é composto por 5 titulares, conforme artigo 30º dos Estatutos (Doc. 2).
O impugnante José Duarte é o Presidente do Conselho de Jurisdição.
O CJN, devido a demissões “estratégicas” dos respetivos vogais (sras. Lídia Cardoso e Ana Paula Fidalgo e sr. Vítor Nunes) e, posteriormente, por outras razões, do respetivo secretário, o impugnante António Marafuga, encontra-se inativo por falta de quórum.
Os impugnantes não podem deste modo, por falta de efeito útil, apelar para os meios internos de contencioso do Partido, tendo tão só possibilidade de pôr mão da presente ação de impugnação, com fundamento na grave violação das regras essenciais relativas à competência e ao funcionamento democrático do partido.
Assim sendo, os impugnantes pedem que seja feita a aplicação analógica do nº. 7 do artigo 103-C da LTC, por remissão do nº. 3 do artigo 103-D, ou, a existir uma lacuna, com base na norma que o interprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema, conforme previsto no nº. 3 do artigo 10º do Código Civil.
Os Factos, a Lei e os Estatutos
Do pedido de convocação do Congresso
O Partido regista, desde o princípio do corrente ano, 167 filiados inscritos.
Os atuais titulares dos órgãos do Partido (Mesa do Congresso, Conselho Nacional, Comissão Política e Conselho de Jurisdição) foram eleitos no 1º Congresso Nacional realizado em 29 de novembro de 2015, verificando-se algumas substituições e reajustamentos, eleitos no 1º Conselho Nacional realizado em abril de 2016 (ver processo 56/PP/2015 deste Tribunal).
O seu mandato tem a duração de 4 anos (artigo 13º nº. 1 dos Estatutos).
Em fevereiro do corrente ano, um grupo de 24 filiados, liderados pelos filiados Fernando Loureiro e António Mateus Dias (estes da CPN) e Lídia Cardoso, Ana Paula Fidalgo e Vítor Nunes (estes do CJN), subscreveram um documento, invocando o artigo 14º nº. 1 dos Estatutos do Partido, pedindo ao Presidente da Mesa do Congresso que convocasse um Congresso extraordinário para análise da “(1) situação interna do Partido, (2) apreciação das moções de estratégia, listas e votação, (3) eleições para todos os órgãos do Partido”.
Alega o grupo de 24 filiados antes referido que o número de subscritores/apoiantes veio posteriormente a ser aumentado com mais 13 filiados através de emails de apoio, para eles (subscritores) remetidos.
Nos termos dos Estatutos, um lote de 20% de filiados pode pedir a convocação de um Congresso extraordinário (artigo 14º nº. 1).
Entendem os impugnantes que um email de apoio não é uma forma de subscrever um documento que pede a realização de um Congresso,
Pelo que o pedido subscrito pelos 24 filiados não contempla um lote de 20% de filiados.
Os subscritores não juntam uma fundamentação de facto e de direito, que seja jurídica e estatutariamente aceitável,
Nomeadamente, não adiantam quaisquer factos graves de atuação ou de comportamento dos atuais titulares dos órgãos, que pela sua gravidade constituam um sério risco ou prejuízo para o Partido.
Essencialmente, pretendem estes filiados que um Congresso extraordinário proceda à eleição de uma nova dose de titulares para todos os órgãos do Partido, pressupondo assim que ficam automaticamente destituídos todos os atuais titulares.
A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LPP) é categórica no que toca à destituição dos titulares dos órgãos dos partidos (artigo 31º):
A destituição dos titulares dos órgãos pode ser decretada em sentença judicial a título de sanção acessória, nos seguintes casos… (e enumera).
Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.
Entendem os impugnantes que a norma é imperativa.
Ora os Estatutos do Partido não preveem a destituição dos titulares dos órgãos, nisto acompanhando a maioria dos estatutos dos restantes partidos da cena política portuguesa.
A 1 de março de 2017, o sr. Presidente da Mesa manifestou-se negativamente, com base na substância do pedido, pedindo ao CJN um parecer. Afirmou então:
“Entendemos que não estão reunidas as condições legais para a pretendida reunião extraordinária do Congresso. De qualquer maneira e atento o disposto no artº 32 nº 1 al. a) dos Estatutos do Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, entendemos que o Conselho de Jurisdição Nacional deve pronunciar-se sobre o pedido formulado pelos filiados subscritores.
Requer-se pois ao referido Conselho que seja emitido o competente parecer, em forma de deliberação, e em prazo que não ultrapasse os dez dias”. (Doc. 3)
A 9 de março de 2017, o CJN emitiu um parecer negativo, como resposta, relatado pelo impugnante António Marafuga, e conclui, nomeadamente:
“O Partido tem órgãos eleitos, cujo mandato termina em novembro de 2019, e em funcionamento.
O Congresso não pode, face à Lei e aos Estatutos, sem mais, destituir os atuais titulares, nem eleger uma 2ª dose de titulares para os mesmos órgãos.
A discussão da “situação interna do Partido” deve ser feita em sede da CPN e, eventualmente, em Congresso, mas o seu pedido deve ser fundamentado, mas mesmo que assim não fosse, não se justifica a realização de um Congresso extraordinário só para debater este assunto” (Doc. 4).
Algo inexplicavelmente, a 23 de março de 2017, o sr. Presidente da Mesa anuncia ao sr. Presidente da Comissão Política Nacional que convoca um Congresso extraordinário, a pedido de 20% de filiados, para 29 de abril (Doc. 5 que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Entendem os impugnantes que a presente convocatória viola a Lei e os Estatutos do Partido, senão vejamos:
A “aprovação do Relatório e Contas” é uma competência da Conselho Nacional (artigo 22º al. c) dos Estatutos).
A “análise da atual situação do Partido” é uma questão que por si não merece a convocação de um Congresso, nas palavras do sr. Presidente da Mesa, sendo que é especificadamente uma competência do Conselho Nacional (artigo 22º al. a dos Estatutos).
A “destituição - dos titulares - dos órgãos do Partido” pode ser decretada em sentença judicial a título de sanção acessória, ou então, só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos e os Estatutos do Partido não preveem a destituição dos titulares dos órgãos, como já disse antes.
“Eleições para os Órgãos do Partido”, quando o Partido tem órgãos em funcionamento (a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a CPN), faltando tão só fazer a substituição dos elementos do CJN que se demitiram, o que é uma competência do Conselho Nacional (artigo 22º al. b) dos Estatutos).
Em conclusão, o sr. Presidente da Mesa convoca um Congresso para este órgão do Partido se pronunciar, deliberar, votar, etc. contra a Lei e os Estatutos.
Os impugnantes e a CPN (por maioria) não aceitaram colaborar na organização de um tal Congresso, convocado e para se pronunciar, deliberar e votar contra a Lei e os Estatutos. Era, no mínimo, a atitude que se lhe podia exigir.
Como a CPN não nomeasse uma Comissão Organizadora para a organização de tal Congresso (competência que está confiada à CPN pelos Estatutos, ver artigo 15º nº. 1),
O sr. Presidente da Mesa ou a Mesa, invocando o artigo 18º, nº. 2, dos Estatutos, avoca a si a competência para nomear a Comissão Organizadora e nomeia o Secretário da Mesa, sr. dr. Vítor Arêzes, para a “Comissão Organizadora do Congresso”, ora pretensamente convocado, como titular único da Comissão, assim parece.
Os Estatutos do Partido definem os poderes e competências da Mesa: “Compete às Mesa do Congresso aprovar o Regimento proposto pela Comissão Organizadora, assim como dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas intervenções, votações e eleições.” (Artigo 17º, nº. 2).
O sr. Presidente da Mesa do Congresso ou a Mesa não podem avocar a si competências de outros órgãos.
O artigo 18º, nº. 2, dá poderes ao Congresso para excecionalmente poder avocar a si qualquer das competências do Conselho Nacional ou da Comissão Política Nacional, sob proposta da respetiva Mesa.
A nomeação do sr. dr. Vítor Arêzes, Secretário da Mesa, para a “Comissão Organizadora do Congresso” ora pretensamente convocado foi feita com violação grosseira das normas dos Estatutos.
Da falta de convocatória
Os Estatutos definem o Congresso como a assembleia de todos os filiados: - “O Congresso Nacional compõe-se de todos os filiados que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários…” (artigo 14º, nº. 2).
O sr Presidente da Mesa do Congresso anuncia ao sr. Presidente da CPN que convoca (ou pretende convocar) um Congresso extraordinário para 29 de abril de 2017 pelas 10,00 horas, com uma ordem de trabalhos determinada (ver artigo 22º desta peça processual) e para ter lugar na Sede do Partido.
E, em continuação, para o dia 6 de maio de 2017, para eleição de uma 2ª dose de titulares para os órgãos do Partido.
Nos termos dos Estatutos, as reuniões do Congresso são convocadas com uma antecedência de 30 dias, devendo o aviso convocatório conter a ordem de trabalhos, a data, e o local da reunião (nº. 3 do artigo 14º dos Estatutos).
Não foi dirigido aos filiados qualquer aviso convocatório por correio clássico ou correio eletrónico.
Não foi publicado num jornal de tiragem nacional qualquer aviso convocatório.
Não foi afixado na Sede do Partido qualquer aviso convocatório.
Os impugnantes não receberam qualquer aviso convocatório, conforme nº. 3 do artigo 14º dos Estatutos antes referido.
Perante esta lacuna, o sr. Secretário da Mesa e Coordenador do Congresso remete a 14 de abril aos filiados e também aos impugnantes um “convite” para estarem presentes no Congresso a realizar a 29 de abril (doc. 6).
A 19 de abril, o sr. Secretário da Mesa e Coordenador do Congresso calendariza as ações do Congresso, com entrega de propostas e moções até 22 de abril e de listas para eleições de novos titulares até ao próprio dia do Congresso (Doc. 7).
À última da hora, souberam os impugnantes que o Congresso seria realizado noutro local e não na Sede do Partido.
C) Realização do Congresso em local não anunciado pela suposta convocatória
Afinal, o Congresso tão só anunciado (não convocado) para 29 de abril para ser realizado na Sede do Partido,
Teve lugar no salão da Padaria do Povo, na Rua Luís Derouet, nº. 20, Campo de Ourique, em Lisboa, por alteração de última hora, não comunicada a metade dos filiados, senão mesmo mais de metade.
Compareceram no local, à hora marcada para o início da Assembleia, 27 (vinte e sete) filiados, tendo, posteriormente à chamada e identificação, aparecido mais 3 (três) filiados.
Se a Assembleia tivesse reunido com todos os filiados (são 167), teria podido deliberar, desde que todos assim o declarassem. Mas não foi o caso.
Se a Assembleia tivesse sido regularmente convocada, o que não se verifica, e prevendo falta de quórum, com convocatória para uma ou duas horas depois, podendo então deliberar com qualquer número de filiados presentes, poderia deliberar. Mas não foi o caso.
Num universo de 167 filiados inscritos e no gozo dos seus direitos estatutários, uma Assembleia de 27, ou mesmo de 30 filiados, não tem quórum, para poder deliberar.
Independentemente de tudo isto, a Assembleia aceitou propostas e deliberou e aprovou – sem discutir - uma moção de censura contra todos os titulares da CPN (entre os autores desta moção de censura estão o vice-presidente e um dos vogais da CPN) e aprovou a destituição de 5 (cinco) titulares dos órgãos do Partido (o presidente, o secretário-geral e 2 vogais da CPN e o presidente do CJN, ora impugnante).
Fez-se uma pausa para almoço…
E já da parte da tarde do mesmo dia, sob pretexto de que não fazia sentido o Congresso voltar a reunir a 6 de maio - conforme previsto na convocatória que nunca foi remetida para os filiados – procede à eleição de uma dose de 7 (sete) titulares para a CPN e de 5 (cinco) titulares para o CJN.
O Congresso destituiu 4 titulares da CPN, mas elegeu 7 titulares para uma nova CPN, porque os restantes 3 titulares (o vice-presidente e os dois vogais subscritores do pedido de Congresso) terão querido ficar com um pé dentro e com o outro pé fora.
Sendo os então eleitos o vice-presidente e dois vogais da CPN, subscritores do pedido do Congresso, mais as sras. Lídia Cardoso e Ana Paula Fidalgo, demissionárias do CJN (sendo esta última esposa do vice-presidente antes referido), mais dois outros filiados que a estes se juntaram.
Desta forma, a Mesa do Congresso não respeitou nada nem ninguém.
Normas violadas
O sr. Presidente da Mesa convoca um Congresso extraordinário do Partido subscrito por 24 filiados (mínimo 34), violando desta forma a morna do artigo 14º, nº. 1, dos Estatutos.
O sr. Presidente da Mesa inclui na Ordem de Trabalhos do suposto convocado Congresso extraordinário a “apreciação e votação do relatório e contas”, violando ou propondo a violação de artigo 22º, al. c) dos Estatutos, por usurpação de competências.
O sr. Presidente da Mesa inclui na Ordem de Trabalhos a “análise da atual situação do Partido”, violando ou propondo a violação de artigo 22º, al. a) dos Estatutos, por usurpação de competências.
O sr. Presidente da Mesa inclui na Ordem de Trabalhos a “destituição - dos titulares - dos órgãos do Partido” violando ou propondo a violação da norma do artigo 31º da LPP, e o artigo 13º, nº. 1, dos Estatutos do Partido, tomados no seu todo.
O sr. Presidente da Mesa, ao promover “Eleições para os Órgãos do Partido”, quando o que está em causa é eleger os substitutos tão só para o CJN, viola a norma do artigo 22º al. b) dos Estatutos, por usurpação de competências e, por efeito adverso, a norma do artigo 13º, nº. 1, dos mesmos Estatutos;
O sr. Presidente da Mesa ou a Mesa quando avoca a si a competência para nomear a Comissão Organizadora do Congresso, viola a norma do artigo 15º, n.º 1, dos Estatutos, por usurpação de competências.
O sr. Presidente da Mesa ou o sr. Secretário da Mesa, como Coordenador do Congresso, não procedem à convocatória de todos os filiados, seja por email, seja por carta, seja por publicação em jornal de tiragem nacional, seja por afixação na Sede social, violando desta forma as mais elementares regras de Direito, nomeadamente o artigo 174º do Código Civil e nº. 3 do artigo 14º dos Estatutos.
O sr. Secretário da Mesa alterou dias antes da data prevista para o anunciado Congresso, inicialmente para ter lugar na Sede do Partido, para a Padaria do Povo, em Campo de Ourique, Lisboa, violando desta forma e mais uma vez o artigo 174º do Código Civil e nº. 3 do artigo 14º dos Estatutos, in fine.
Os Estatutos determinam que “O Congresso Nacional compõe-se de todos os filiados que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários…” (nº. 2 do artigo 14º), pelo que realizando-se o anunciado Congresso extraordinário com 27 ou 30 filiados, para um universo de 167 filiados, há falta de quórum.
Tendo o sr. Presidente da Mesa consentido que o anunciado Congresso reunisse, deliberasse, votasse, sem quórum, foram violadas as mais elementares normas de representatividade colegial, nomeadamente o artigo 175º do Código Civil.
Tendo o sr. Presidente da Mesa posto à discussão e votação a destituição de 4 titulares da CPN e 1 titular do CJN e tendo o anunciado Congresso votado a destituição, sem processo disciplinar, sem processo judicial, sem fundamento em factos graves, que pela sua gravidade afetassem o bom nome e património do Partido, foram violadas as nomas do artigo 31º da LPP, o Direito e os Estatutos considerados no seu todo.
Tendo o sr. Presidente da Mesa consentido – no próprio dia 29 de abril - que a eleição de novos titulares, anunciada para dia 6 de maio, fosse antecipada para a tarde desse dia 29 de abril e fosse eleita uma 2ª dose de titulares para a CPN e para o CJN, foram violadas as nomas mais uma vez do artigo 174º do Código Civil e nº. 3 do artigo 14º dos Estatutos, in fine, o Direito e os Estatutos considerados no seu todo.
Assim sendo, e suprida a preterição dos meios internos de contencioso conforme requerido, vêm os impugnantes pedir que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Congresso extraordinário realizado em 29 de abril de 2017, na Padaria do Povo, Campo de Ourique, Lisboa, e consequentemente anuladas também todas as suas deliberações, votações e eleições, por grosseira violação das mais elementares normas legais e estatutárias.”
3. Citado o partido para o efeito, em 15 de maio de 2017, veio o PURP, representado por Vítor Manuel da Assunção Gomes Serra e João Manuel de Assunção Fernandes, respetivamente, na invocada qualidade de Presidente e Secretário-Geral da Comissão Política Nacional, responder nos seguintes termos:
“Questão Prévia
2.O alegado Congresso extraordinário impugnado e os inerentes atos são da total responsabilidade do Sr. Presidente da Mesa do Congresso, dr. António Gomes Ferrete, já identificado no requerimento inicial, e da respetiva Mesa do Congresso.
3.A CPN, por maioria, e os signatários por si, não aceitaram a convocação de um Congresso a pedido de um número inferior a 20 dos filiados, com uma Ordem de Trabalhos contrária à Lei e aos Estatutos,
4.Tendo manifestado ao Presidente da Mesa, em documentos datado de 29 de março e de 10 de abril, os obstáculos legais à sua convocação, aos quais este nunca respondeu (does. 2 e 2A, 3 e 3A).
5.A 1 de março de 2017, o Sr. Presidente da Mesa, e a Mesa por maioria, entenderam "que não estão reunidas as condições legais para a pretendida reunião extraordinária do Congresso ", pedindo ao CJN um parecer, que foi no mesmo sentido, (ver doc.s 3 e 4 oferecidos pelos impugnantes).
6.A 23 de março, "algo inexplicavelmente", como afirmam os impugnantes, o Sr. Presidente da Mesa anuncia aos signatários que vai convocar o Congresso extraordinário, pedido por menos de 20% de filiados.
7.Até ao dia de hoje, o Sr. Presidente da Mesa do Congresso ou a Mesa não remeteu para esta CPN quaisquer documentos relativos ao evento impugnado, com exceção dos does. 5, 6 e 7 já oferecidos pelos impugnantes.
8.Recebida a citação a 10 de maio, por volta das 17 horas, às 19 horas já a CPN havia remetido ao Sr. Presidente da Mesa o pedido de remessa da documentação relativa ao dito Congresso, acompanhado de cópia do despacho de citação (Doc. 4).
9.Este pedido mereceu da parte do Sr. Presidente da Mesa a seguinte resposta: "Conforme foi deliberado pelos congressistas, em congresso extraordinário do partido, realizado no dia 29 de abril de 2017, o cargo de Presidente da Comissão Política Nacional já não lhe pertence, pelo que não deve arrogar-se de uma qualidade estatutária que não tem. (...)
Vou também solicitar ao Sr. Presidente da Comissão Política Nacional (saído do dito Congresso impugnado) que forneça os elementos pretendidos pelo Tribunal Constitucional e 3a Secção, por onde corre o processo 383/17. " (Doc. 4)
10.O Sr. Presidente da Mesa recusou-se a remeter à CPN os documentos relativos ao Congresso impugnado, pelo que a CPN não pode satisfazer os pontos i, ii, iii, v, vi (segunda parte) e viii do douto despacho.
11.Impossibilitada de satisfazer a totalidade dos documentos solicitados, a CPN está tão só em condições de dar resposta aos seguintes itens, na medida do que tem conhecimento e está na sua posse:
item iv - O número de filiados à data da "eventual" convocação do dito Congresso era de 167 (cento e sessenta e sete).
item vi (primeira parte) - Junta os Docs. 5 e 6.
item vii - Junta os Docs. 7, 8, 9 e l0.
Resposta Quanto à Questão Prévia
12.O Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do partido, estatutariamente composto de 5 (cinco) titulares, está presentemente reduzido a 1 (um).
13.Os promotores do dito Congresso impugnado são os Srs. Fernando Loureiro, António Mateus Dias, respetivamente vice-presidente e vogal da CPN eleita no 1º Congresso Nacional em 29 de novembro de 2015, e ainda o Sr. Vítor Nunes e as sras. Lídia Cardoso e Ana Paula Fidalgo, todos vogais do CJN (esta última a esposa do Sr. Fernando Loureiro).
14.Perante a posição do Presidente e do Secretário do CJN (os impugnantes) contrária à realização de um Congresso extraordinário, no seu parecer de 9 de março, e para neutralizar este órgão, as Sras. Lídia Cardoso e Ana Paula Fidalgo e o sr. Vítor Nunes apresentaram a 10 de março, a sua demissão “estratégica”, no dizer dos impugnantes (documentos antes oferecidos n.ºs 7, 8 e 9).
15.Os mesmos promotores Fernando Loureiro, António Mateus Dias, Lídia Cardoso e Ana Paula Fidalgo desencadearam uma ação de contínuos insultos contra o secretário do CJN, que a 27 de abril, já não suportando mais a situação, acabou por se demitir também (doc. 10).
16.O CJN está inoperante, tendo ficado inativo desde 10 de março.
Resposta especificada aos factos
17.São verdadeiros os factos alegados nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 16º, 19º (primeira parte), 20º, 21º, 22º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 32º, 33º, 34º, 35º.
18.A CPN não sabe se foi dirigido aos filiados um aviso convocatório.
19.Tanto quanto pode afirmar é que os signatários não receberam qualquer aviso convocatório, assim como os vogais da CPN Amândio Cordeiro e Maria Paula Santos e vários outros filiados que entretanto se manifestaram, v. g. as filiadas Laura Lavandeira, Teresa Lavandeira e Maria José Anselmo e os filiados Francisco Reis, José Luís Gonçalves, os impugnantes e outros filiados ainda (resposta ao artigo 36º do r. i.).
20.A CPN não sabe se foi publicado num jornal de tiragem nacional qualquer aviso convocatório.
21.Tanto quanto pode afirmar é que não tem conhecimento de ter sido feita qualquer publicação (resposta ao artigo 37º do r. i.).
22.É verdade o alegado no artigo 38º, 39º, 40º e 41 do r. i., e as comunicações foram feitas por email.
23.Esclarece-se que ¼dos filiados não tem endereço de email registado na sua ficha.
24.É verdade que à última hora o dito Congresso anunciado para ser realizado na Sede do partido, foi realizado no salão da Padaria do Povo, em Campo de Ourique, Lisboa (resposta ao artigo 42º do r. i.).
25.São verdadeiros os factos alegados nos artigos 43º, 44º, 45º, 49º, 51º, 52º, e 53º do r. i.).
Assim sendo, com as correções, precisões e explicações acima alegadas, o PURP - Partido Unido dos Reformados e Pensionistas e os signatários oferecem a V. Excia. o merecimento dos autos.”
4. No mesmo dia, em 15 de maio de 2017, veio o PURP, agora representado por Fernando Rui Martins Loureiro, requerer que o Partido fosse citado na sua própria pessoa, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional eleito no último Congresso Extraordinário do Partido, facultando-se-lhe desse modo a possibilidade de contraditar a pretensão deduzida pelos impugnantes.
Admitido a intervir na lide, Fernando Rui Martins Loureiro, veio, em 26 de maio de 2017, responder nos seguintes termos:
“Do pedido de convocação do Congresso Nacional.
1-Dispõe o nº 9 do artº 5º dos Estatutos do Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, ora aqui requerido e doravante identificado como partido requerido, que os filiados que não tenham as suas quotas em dia, não poderão exercer os direitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do presente artigo,
2-Dispondo aquela alínea al. b), que constituem direitos dos filiados, “o de eleger e ser eleito para os órgãos do partido” e quanto à alínea c), dispõe esta, que constituem direitos dos filiados, “o de discutir, exercer o direito de voto e votar as deliberações do partido…”. 3-A aprovação da admissão de novos filiados, é da competência da Comissão Política Nacional (refª ao disposto no artº 25 nº 6 do mesmo Estatuto), podendo inscrever-se como filiados, os cidadãos portugueses … que se identifiquem com a Declaração de Princípios e aceitem os Estatutos do partido (refª ao disposto no artº 4º nº 1).
4-Resulta pois, da conjugação destes preceitos do Estatuto do partido, que é condição de filiado no partido, no pleno gozo dos direitos estatutários, o de apresentar um pedido de inscrição como filiado no partido; o da aprovação do pedido de admissão; e uma vez aceite o pedido de inscrição como filiado, este tem de ter as quotas em dia.
5-O Partido, aqui requerido, regista nas condições acima descritas, apenas 52 filiados, dos quais 47 pagam quotas e tem-nas em dia e 5 filiados estão dispensados do seu pagamento.
Posto isto,
6-conclui-se que o pedido de realização de um Congresso Nacional do partido, formulado por 24 filiados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, ou seja com as quotas pagas e em dia, contempla um lote de 20% dos filiados do partido, a que alude o disposto no artº 14 nº 1 do Estatuto do partido. Por outro lado,
7-Estranha-se que os impugnantes, não considerem grave para a imagem e desenvolvimento do partido, a inexistência de um órgão jurisdicional operante, que conta apenas com um elemento no ativo, sendo ele o Presidente do Conselho e ainda por cima, a exercer este cargo cumulativamente o cargo de Coordenador para as Autarquias, nomeado pela Comissão Política Nacional.
8-Estranha-se que os impugnantes não considerem grave, que aquele Conselho de Jurisdição Nacional não possa exercer as competências legais e estatutárias para que fora eleito e não considerem grave a ocorrência no interior daquele Conselho, dos pedidos de demissão do cargo de conselheiros, por quatro dos seus elementos.
9-Estranha-se igualmente, que os impugnantes não considerem grave, a relação de permanente conflito pessoal e institucional entre os vários comissários da Comissão Política Nacional, com prejuízo manifesto para a imagem e funcionamento interno do partido.
10-Estranha-se também, que os impugnantes não considerem grave que a Comissão Política Nacional, gerida nas condições referidas em 9-, tenha votado à indiferença os restantes órgãos do partido, designadamente o Conselho Nacional, a quem solicita a competente intervenção, em reunião ordinária, para ver aprovadas as contas do partido.
11-Refira-se que os Impugnantes, quer o Sr. Presidente quer o Sr. Secretário, enquanto pertencentes a um órgão Jurisdicional operante, nada fizeram para impedir ou fazer cessar os factos e situações verificadas nos pontos 7, 8, 9 e 10 desta peça, sendo certo que a demissão do cargo de pelo menos três conselheiros do CJN, resultou da circunstância referida no ponto 7 desta mesma peça.
12-E se é verdade, que à data do pedido formulado pelos subscritores, alguns dos factos descritos ainda não eram conhecidos dos subscritores, também é verdade que todos aqueles factos passaram a ser conhecidos, quer dos subscritores quer dos subscritores do pedido.
13-Daí a convocatória para realização do congresso e com a fundamentação que dela consta.
14-O Estatuto do requerido partido, hierarquiza no artº 12 os três órgãos políticos que o representam, começando pelo Congresso Nacional, expressão máxima do poder representativo, seguindo-se o Conselho Nacional e por fim a Comissão Política Nacional,
15-E para exercer o controlo da legalidade na atuação de cada um dos referidos órgãos, prevêm os Estatutos naquele mesmo preceito, o Conselho de Jurisdição Nacional do partido.
16-A Mesa do Congresso detém o poder representativo dos filiados, no pleno gozo dos seus direitos, quando reunidos em congresso.
17-O artº 18 nº 4 do Estatutos preveem que o Congresso possa destituir a Mesa ou demitir alguns dos seus titulares e eleger os respetivos substitutos.
18-A ser assim, como realmente assim é, aqueles mesmos filiados, no pleno gozo dos direitos estatutários, reunidos em congresso, podem destituir qualquer um dos restantes órgãos do partido ou demitir alguns dos seus titulares e eleger os respetivos substitutos.
19-Resulta assim que os Estatutos do partido requerido, preveem a destituição dos titulares dos respetivos órgãos.
20-Das competências atribuídas ao Conselho Nacional, destaca-se pela pertinência ao caso dos autos de impugnação, a de “eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos nacionais do partido, no caso de vagatura do cargo ou impedimento prolongado” (refª ao disposto no artº 22 al. b) do Estatuto)
21-Salvo melhor opinião, a inoperância do Conselho de Jurisdição Nacional, que resultou afinal na demissão de quatro dos seus conselheiros, não se colmata com o mero preenchimento de vacaturas de lugar,
22-quando é certo que tais preenchimentos de vacaturas ocorrem sob proposta da Comissão Política Nacional (refª ao artº 22 do Estatutos), com o consequente prejuízo para imparcialidade e neutralidade do Conselho de Jurisdição Nacional relativamente àquele órgão político do partido.
23-Donde resulta, que só através da realização do Congresso Nacional do partido, poderia ser sanada a inoperância de um tão importante órgão, com a eleição dos elementos que o deveriam compor; De resto,
24-Aos filiados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, reunidos em Congresso, reside o poder absoluto do partido, competindo-lhes todos os poderes que se encontram distribuídos por cada um dos seus órgãos,
25-pelo que restituir o poder aos filiados e dar-lhe voz, constitui a expressão máxima de liberdade democrática que os impugnantes deviam acatar.
Ademais
26-A Comissão Política Nacional, na sua relação institucional com os restantes órgãos do partido e com os filiados, adota e sempre adotou a via eletrónica pelo e-mail purpgeral@sapo.pt e a Mesa do Congresso e do Conselho Nacional segue a mesma via eletrónica pelo e-mail purp.braga2017@gmail.com na sua relação com os restantes órgãos do partido e com os filiados.
27-É esta via de contacto, simples a que tem sido seguida pelos vários órgãos do partido, que conta apenas com as quotas de 1,00 € por cada um dos 52 filiados com as quotas pagas e em dia, sendo por isso também a via menos onerosa.
28-E foi esta via de contacto a que foi seguida pelo Sr. Presidente da Mesa do Congresso, quando dirigiu a convocatória à Comissão Política Nacional para realização do pretendido Congresso,
29-a quem solicitou, pela mesma via, a nomeação da Comissão Organizadora, em obediência ao dever estatutário e de colaboração com os restantes órgãos do partido.
30-O Sr. Presidente da Mesa do Congresso avocou para si a competência da nomeação, por considerar ser-lhe legalmente consentido atento espírito que subjaz ao disposto no artº 18 nº 7 dos Estatutos do partido;
31-Realmente, interpretar aquele dispositivo legal no sentido de não ser consentido à Mesa, que avoque para si, em representação do Congresso, quaisquer das competência do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional, ficaria esvaziado de sentido tal normativo,
32-e seria completamente logrado o interesse em ver restituído o poder aos congressistas e dar-lhes voz, quando a salvaguarda e defesa dos interesses sérios do partido assim o exigem,
33-e permitiria que o órgão causador de prejuízos ao partido, impedisse de qualquer modo, a natural censura dos filiados reunidos em congresso.
34-A Comissão Política Nacional recusou-se a aceitar a realização do Congresso, para evitar a censura dos congressistas.
35-Daí a nomeação da Comissão Organizadora do Congresso pelo Sr. Presidente da Mesa.
36-Como se referiu, a relação entre os vários órgãos do partido e destes com os filiados, sempre se processou pela via de email, por ser mais simples e menos onerosa.
37-Também o Sr. Presidente da Comissão Organizadora do Congresso seguiu esta via de email, simples e menos onerosa, para convocar e dar a conhecer aos congressistas, a realização do evento.
38-E criou para o efeito o email org.congresso.purp@gmail.com. através do qual convocou os filiados para o Congresso e para o email de cada um deles, a quem remeteu o conteúdo da convocatória, o regimento do congresso e deu a conhecer a alteração do local para a sua realização, já que a sede mostrava-se exígua para o elevado número de congressistas.
39-Refira-se que a Comissão Política Nacional, na base de quatro dos seus comissários, não se bastou pela recusa em colaborar na realização do congresso, pretendido pelos respetivos subscritores, deliberando em reunião de 12 de abril de 2017, não aceitar o evento, quando o aviso convocatório era do seu conhecimento desde 23 de março desse mesmo ano.
40-Na verdade, aquela Comissão Política, com base na decisão conjunta de quatro comissários, impediu o acesso às instalações da sede, onde nunca poderia ser afixado o aviso para a realização do Congresso, não forneceu os elementos contabilísticos, para que o Congresso pudesse discutir e aprovar as contas do partido, relativas ao ano de 2016.
41-Tratam o partido e bens deste, como bens próprios deles.
42-Todos os filiados, no pleno gozo dos seus direitos, tiveram conhecimento da realização do congresso, do local onde o mesmo se realizaria, nele intervieram e livremente deliberaram, exerceram o direito de voto e aceitaram o resultado eleitoral.
43-Refira-se que o Impugnante José Ferreira Duarte esteve presente no Congresso e nele interveio livremente e livremente exerceu o direito de não participar no ato eleitoral que se seguiu.
44-O Congresso realizou-se com um número de presenças que ultrapassou largamente o quórum mínimo, pelo que todas as deliberações do Congresso Nacional Extraordinário de 29 de abril de 2017, são válidas e eficazes.
CONCLUSÕES
a)-O Partido, aqui requerido, regista apenas 52 filiados, no pleno gozo dos seus direitos, pois satisfazem as condições exigidas pelos art.ºs 5º nº 9 e 25 nº 6 do Estatuto do partido.
b)-O pedido de realização de um Congresso Nacional do partido, formulado por 24 filiados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, ou seja com as quotas pagas e em dia, contempla um lote de 20% dos filiados do partido, a que alude o disposto no artº 14 nº 1 do Estatuto do partido. Por outro lado,
c)-A Convocatória para a realização do Congresso, está fundamentada em alguns factos que só posteriormente vieram ao conhecimento dos respetivos promotores, cuja gravidade para os interesses do partido, justificaram a realização do evento.
d)-O Estatuto do requerido partido, hierarquiza no artº 12 os três órgãos políticos que o representam, começando pelo Congresso Nacional, expressão máxima do poder representativo, seguindo-se o Conselho Nacional e por fim a Comissão Política Nacional,
e)-O artº 18 nº 4 do Estatutos preveem que o Congresso possa destituir a Mesa ou demitir alguns dos seus titulares e eleger os respetivos substitutos, o que legitima o entendimento de que os filiados, no pleno gozo dos direitos estatutários, reunidos em congresso, podem destituir qualquer um dos restantes órgãos do partido ou demitir alguns dos seus titulares e eleger os respetivos substitutos.
f)-Das competência atribuídas ao Conselho Nacional, conclui-se que este órgão não consegue colmatar a inoperância do Conselho de Jurisdição Nacional, pois o preenchimento dos lugares vagos é feito sob proposta da Comissão Política Nacional, com prejuízo para a imparcialidade e neutralidade daquele Conselho relativamente à Comissão. (refª ao artº 22 do Estatutos).
g)-Donde resulta, que só através da realização do Congresso Nacional do partido, poderia ser sanada a inoperância de um tão importante órgão, com a eleição dos elementos que o deveriam compor; De resto,
h)-Aos filiados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, reunidos em Congresso, reside o poder absoluto do partido, pelo que restituir o poder aos filiados e dar-lhe voz, constitui a expressão máxima de liberdade democrática que os impugnantes deviam acatar.
i)-A Comissão Política Nacional, na sua relação institucional com os restantes órgãos do partido e com os filiados, adota e sempre adotou a via eletrónica pelo e-mail purpgeral@sapo.pt e a Mesa do Congresso e do Conselho Nacional segue a mesma via eletrónica pelo e-mail purp.braga2017@gmail.com na sua relação com os restantes órgãos do partido e com os filiados.
j)-É esta via de contacto, simples a que tem sido seguida pelos vários órgãos do partido, que conta apenas com as quotas de 1,00 € por cada um dos 52 filiados com as quotas pagas e em dia, sendo por isso também a via menos onerosa.
k)-Foi esta via de contacto a que foi seguida pelo Sr. Presidente da Mesa do Congresso, quando dirigiu a convocatória à Comissão Política Nacional para realização do pretendido Congresso e a quem solicitou, pela mesma via, a nomeação da Comissão Organizadora, em obediência ao dever estatutário e de colaboração com os restantes órgãos do partido.
l)-Também o Sr. Presidente da Comissão Organizadora do Congresso seguiu esta via de email, simples e menos onerosa, para convocar e dar a conhecer aos congressistas, a realização do evento.
m)-E criou para o efeito o email org.congresso.purp@gmail.com. através do qual convocou os filiados para o Congresso e para o email de cada um deles, a quem remeteu o conteúdo da convocatória, o regimento do congresso e deu a conhecer a alteração do local para a sua realização, já que a sede mostrava-se exígua para o elevado número de congressistas.
n)-O artº 18 nº 7 dos Estatutos do partido, consente à Mesa, o direito de avocar para si, em representação do Congresso, quaisquer das competência do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional, pois entendimento diferente esvaziaria de sentido tal normativo, ao impedir o juízo de censura dos congressistas ao órgão do partido com comportamentos censuráveis.
o)-Refira-se que a Comissão Política Nacional, na base de quatro dos seus comissários, não se bastou pela recusa em colaborar na realização do congresso, pretendido pelos respetivos subscritores, deliberando em reunião de 12 de abril de 2017, não aceitar o evento, quando o aviso convocatório era do seu conhecimento desde 23 de março desse mesmo ano.
p)-Na verdade, aquela Comissão Política, com base na decisão conjunta de quatro comissários, impediu o acesso às instalações da sede, onde nunca poderia ser afixado o aviso para a realização do Congresso, não forneceu os elementos contabilísticos, para que o Congresso pudesse discutir e aprovar as contas do partido, relativas ao ano de 2016.
q)-Todos os filiados, no pleno gozo dos seus direitos, tiveram conhecimento da realização do congresso, do local onde o mesmo se realizaria, nele intervieram e livremente deliberaram, exerceram o direito de voto e aceitaram o resultado eleitoral.
r)-Refira-se que o Impugnante José Ferreira Duarte esteve presente no Congresso e nele interveio livremente e livremente exerceu o direito de não participar no ato eleitoral que se seguiu.
s)-O Congresso realizou-se com um número de presenças que ultrapassou largamente o quórum mínimo para ser julgadas válidas as deliberações dos congressistas.
t)-Não se verificou qualquer violação à Lei ou a quaisquer normas do Estatuto do partido, pelo que todas as deliberações do Congresso Nacional Extraordinário de 29 de abril de 2017, são válidas e eficazes.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Os impugnantes interpuseram, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D e do n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC, ação de impugnação junto deste Tribunal, tendo por objeto a convocação do, e as deliberações tomadas no, 1.º Congresso Extraordinário do PURP, que se realizou no dia 29 de abril de 2017, bem como a eleição de vários filiados para os respetivos órgãos, invocando, para o efeito, a violação de várias normas estatutárias e legais.
Previamente à apreciação da pretensão em tais termos deduzida, importa verificar, contudo, se se mostram preenchidos os pressupostos legais de que depende a possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação.
Em especial, importará aferir do preenchimento do pressuposto do esgotamento dos meios internos previstos estatutariamente, quer quanto à apreciação da validade e regularidade de deliberações tomadas – incluindo a convocação do Congresso Extraordinário −, quer relativamente ao próprio ato eleitoral que aí teve lugar, igualmente impugnado.
Vejamos então.
6. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a apreciação judicial da validade e/ou regularidade das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e/ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de intervenção mínima.
Como a tal propósito se escreveu no Acórdão n.º 497/2010:
“Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.”
Em estreita consonância com o princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado − que conforma, como se viu, a intervenção do Tribunal no âmbito do controlo da legalidade interna da atividade desenvolvida pelos partidos políticos −, a LTC estabelece, no n.º 3 do seu artigo 103.º-C – aplicável às ações de impugnação de deliberações partidárias ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma legal – o ónus de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade da eleição de titulares dos órgãos do partido (cf. Acórdão n.º 467/2013).
Vejamos mais de perto.
A Constituição confere ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º, competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), “[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” (cf. n.º 1), de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de “filiado lesado” ou de “qualquer outro órgão do partido”, nos termos da LTC (cf. n.º 2).
Tipificando os meios de impugnação acionáveis perante este Tribunal, a LTC, prevê, por seu turno, a ação de impugnação da eleição dos titulares de órgãos de partidos políticos, consagrada no respetivo artigo 103.º-C, e a impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, regulada no seu artigo 103.º-D.
De acordo com o regime fixado no artigo 103.º-D da LTC, são três as espécies de deliberações partidárias impugnáveis junto deste Tribunal: i) as decisões punitivas, isto é, aquelas que são tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (n.º 1, primeira parte); ii) as deliberações “que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor” (n.º 1, segunda parte); e iii) outras deliberações dos órgãos partidários, desde que com “fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (n.º 2).
Conforme estabelecido nos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, as ações de impugnação — seja de eleição de titulares de órgãos partidários, seja de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos — apenas são admissíveis se, e apenas se, tiverem sido esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação e das eleições impugnadas.
Tal exigência, conforme igualmente notado na jurisprudência constitucional, implica o esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou de deliberações abrangendo também, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos (cf. Acórdão n.º 317/2010).
Na medida em que as deliberações impugnáveis terão de traduzir a última palavra do órgão estatutariamente competente, o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se, nestes casos, subordinado a uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político, encontrando-se excluída a possibilidade de tutela através do recurso direto a este Tribunal, que surge, ao invés, como um órgão de controlo meramente subsidiário à luz do princípio da intervenção mínima.
7. No caso presente, são os próprios impugnantes que, a título prévio, suscitam a questão relativa à preterição dos meios impugnatórios internos — que reconhecem ter ocorrido —, na tentativa de justificar – e tornar desse modo irrelevante – a não verificação do correspondente pressuposto.
A justificação apresentada prende-se com o facto de o Conselho de Jurisdição Nacional do PURP (doravante, “CJN”) — órgão integrado por cinco elementos (cf. artigo 30.º dos Estatutos do PURP) – se encontrar alegadamente inativo, por falta de quórum, em virtude da demissão de quatro dos seus titulares — mais concretamente dos vogais Lídia Cardoso, Ana Paula Fidalgo e Vítor Nunes, bem como do próprio impugnante António Marafuga.
Por força de tal circunstancialismo, consideram os impugnantes que a possibilidade de contestar previamente, através dos meios contenciosos internos do Partido, as deliberações e eleições nos presentes autos impugnadas se encontrava, “por falta de efeito útil”, à partida inviabilizada, nada mais lhes tendo, por isso, restado senão a imediata interposição, junto deste Tribunal, da presente ação de impugnação, intentada com fundamento na grave violação das regras essenciais relativas à competência e ao funcionamento democrático do partido.
Em face do descrito circunstancialismo, entendem os impugnantes que deverá proceder-se a uma aplicação analógica do n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, ou, entendendo-se ocorrer a existência de uma lacuna, da norma que o intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (cf. n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil).
Não lhes assiste, todavia, razão.
8. Contrariamente ao que é alegado, o CNJ – órgão que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos do PURP, é o competente para “[c]onhecer e decidir dos recursos que tenham por objeto apreciar a validade de quaisquer atos praticados dentro do Partido, incluindo atos eleitorais internos” −, não se encontrava inativo no momento em que a presente ação de impugnação foi interposta.
Da prova documental junta aos autos extrai-se, é certo, que quatro dos cinco membros originariamente eleitos para o CNJ apresentaram a respetiva demissão do cargo, tendo-o feito, três deles, por comunicação escrita datada de 10 de março de 2017 (cf. fls. 180, 182 e 184).
Simplesmente, desses elementos extrai-se também que, no âmbito do Congresso Extraordinário do PURP, realizado no dia 29 de abril de 2017, para além da aceitação dos quatro pedidos de demissão acima referidos – o que sucedeu por meio de votação, com vinte e sete votos a favor, zero contra e duas abstenções −, se procedeu à eleição e subsequente empossamento dos cinco novos membros do CNJ, órgão que passou a ser desde então integrado por António Faustino da Cunha, Edgar Santos Almeida, Laurinda Vasconcelos Teixeira Castro, José António Gouveia Xavier e Maria da Graça Azevedo (cf. Ata do Congresso, junta a fls. 214-231).
Quer isto significar que, diversamente do que é alegado, o CNJ − órgão ao qual caberia a apreciação prévia das pretensões impugnatórias deduzidas nos presentes autos −, não se encontrava inativo, por falta de quórum, à data da propositura da presente ação. Daí que os impugnantes não se encontrassem impedidos — e por isso dispensados — de proceder ao esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, que se disse já constituir uma condição de admissibilidade do tipo de intervenção, meramente subsidiária, cometida a este Tribunal.
9. Não se ignora que, entre as pretensões deduzidas através da presente ação de impugnação, se contam a anulação do Congresso do PURP, no âmbito do qual foram eleitos e empossados os novos membros do CNJ, bem como a invalidação do próprio ato eleitoral que aí teve lugar.
Tal circunstância, todavia, em nada afeta a conclusão para que se apontou já.
Do ponto de vista do esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, o facto de os impugnantes não reconhecerem a validade e/ou regularidade da eleição que conduziu à nova composição do CNJ não constitui fundamento suficiente para legitimar a recusa do respetivo acionamento prévio, sendo certo que da mera interposição da presente ação de impugnação não decorre, sem mais, que o referido órgão não se encontre a funcionar regularmente — facto que, importa sublinhá-lo, é autónomo relativamente à estrita legalidade do ato de eleição dos seus membros.
Na ausência de qualquer elemento indiciador de que o CNJ não se encontre em efetividade de funções desde a data da eleição e empossamento dos seus novos membros, inexiste qualquer justificação plausível ou idónea para afastar, no presente caso, a exigência de esgotamento dos meios impugnatórios internos. E, ainda que o facto de estar em causa uma disputa sobre a validade das eleições ocorridas pudesse porventura indiciar que a pretensão dos impugnantes não iria ser atendida pelo CNJ, tal suposição constituiria sempre fundamento insuficiente e imprestável para dispensar a observância do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios internos.
Em suma: não tendo os impugnantes recorrido previamente, conforme se encontravam legal e estatutariamente obrigados, ao órgão do PURP com competência jurisdicional para, em última instância, conhecer da impugnação das eleições e deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido — o CNJ —, desse modo esgotando os meios impugnatórios internos, fica prejudicada a possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação de impugnação.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, decide-se não conhecer do objeto da presente ação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers