289/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamadas a B., S.A. e a C., S.G.P.S., SA, o primeiro interpôs recurso de revista para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do recurso de apelação previamente interposto da decisão proferida em primeira instância.
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AI generated289/2017 · Tribunal Constitucional: Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
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ACÓRDÃO Nº 290/2017
Processo n.º 289/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamadas a B., S.A. e a C., S.G.P.S., SA, o primeiro interpôs recurso de revista para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do recurso de apelação previamente interposto da decisão proferida em primeira instância.
Por despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, o recurso de revista não foi admitido com fundamento na circunstância de terem sido totalmente omitidas as conclusões da respetiva alegação.
Na sequência da reclamação apresentada contra o referido despacho, foi o mesmo confirmado por acórdão proferido em 16 de junho de 2015, que manteve a decisão de não admissão do recurso de revista.
Tendo o ora reclamante arguido a nulidade do aludido acórdão e requerido a respetiva reforma, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de setembro de 2015, indeferiu ambas as referidas pretensões.
Novamente inconformado, o reclamante interpôs recurso para fixação de jurisprudência pelo Tribunal Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse rejeitado por despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, em 20 de janeiro de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 692.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil.
Desta decisão, reclamou o ora reclamante para a conferência, reclamação essa que foi indeferida por acórdão proferido em 17 de março de 2016, confirmando a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência.
Uma vez mais inconformado, ora reclamante interpôs, junto do Supremo Tribunal de Justiça, recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«I — O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.° 28/82, de 15/11 — Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constituciona1 (vide o disposto no artigo 75.°-A/1/2 da mesma Lei);
II — As normas cuja inconstitucionalidade se deseja que o Tribunal aprecie são as subsequentes:
Todas as normas da legislação do trabalho — lei gera1 do trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (I. R. C. T., ou IRCTs) — que ininterruptamente desde 12 de fevereiro de 1974 (data de início do contrato de trabalho dos autos) tenham diminuído direitos dos trabalhadores, tal como o A., ora recorrente, invocou nos artigos 3.°-in fine e 190.°-in fine (intangibilidade dos direitos adquiridos), ambos da petição inicial (p. i.) (1.ª p. i., presente nos autos de fls. 1 a 36 do I Volume).
No caso dos autos, os IRCTs são o Contrato Coletivo de Trabalho para a Imprensa diária (jornais diários de âmbito nacional e média/grande empresa) de 1950, C. C. T de 1969, Decisão Arbitral de 1971, que alterou o C. C. T. 1969, C. C. T. de 1975 (este foi expressa e totalmente articulado na p. 1., incluindo a data e o lugar da respetiva publicação), C. C. T. V. de 1979 (o qual engloba ainda as agências noticiosas e sofreu múltiplas alterações até 24 de fevereiro de 2005, data esta que foi julgada a do despedimento) e, ainda, a P. R. T. de 1979, que foi publicada em simultâneo com o C. C. T. V. de 1979.
O c. C. T. de 1975 e o C. C. T. V. de 1979 mantêm os direitos adquiridos durante a vigência dos IRCTs anteriores, se bem que a P. R. T. de 1979 tenha diminuído o critério dos valores das diuturnidades (de 1969/1971 e de 1975) e o número de diuturnidades (de 1975), o que implicou uma diminuição de vulto no valor total das diuturnidades.
A associação representativa dos trabalhadores e parte em todos os IRCTS citados é o Sindicato Nacional dos Empregados de Administração e Revisores da Imprensa, que se integrou no Sincelpagrafi — Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e já teve outra designação.
O representante dos empregadores era o Grémio Nacional da Imprensa Diária e, a 24 de fevereiro de 2005, a Associação da Imprensa Diária.
O C. C. T. V. de 1979 e subsequentes alterações foram tornados extensivos a todos os empregadores e trabalhadores não filia- dos nas respetivas associações representativas.
Os IRCTs anteriores a 1979 eram aplicáveis a todos os trabalhadores e empregadores, quer fossem ou não membros das respetivas associações representativas.
As instâncias e o Venerando Supremo Tribunal de Justiça aplicaram, conquanto o não tenham dito expressamente, o disposto nos artigos 1.°/1/2/3, 2.° e 3.°/1/2/3/4/5 da Lei n.° 57/77, de 5/8, máxime no n.° 3 do artigo 1.º, no sentido de que nenhum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não estendido se não aplica ao trabalhador, se este não fizer prova de que é membro da associação sindical parte no mesmo, querendo com isso dizer que não é suficiente descontar voluntariamente para o sindicato parte nos IRCTs aplicáveis.
Acresce que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa — no douto Acórdão que julgou a apelação da douta Sentença final da 1a instância — disse ainda que a declaração pela empregadora, nas folhas de retribuição mensal que entregou ao trabalhador (vulgo: «recibo»), de que lhe descontou uma quota mensal e a entregou ao sindicato parte nos IRCTs aplicáveis não prova que o trabalhador seja seu membro, porque essa declaração não é obrigatória.
Com argumento nestes considerandos, não foram aplicadas ao recorrente as cláusulas dos supracitados IRCTs e a causa foi julgada apenas pelas normas do Código do Trabalho de 2003.
Ora, tudo isto significa que, antes da Lei n.º 57/77, de 5/8, o A., ora recorrente, conquanto obrigado a descontar para o sindicato, se encontrava protegido pelos IRCTs em que este fosse parte, mas, com a entrada em vigor da lei, o mesmo trabalhador, se bem que desconte para o mesmo sindicato, não se encontra protegido pelos seus IRCTs.
É irrefutável uma diminuição afrontosa dos direitos do trabalhador com a entrada em vigor da Lei n.º 57/77, de 5/8, que, com a referida interpretação jurisprudencial, teria procedido a uma espoliação ao A. e ora recorrente.
Entre outras normas que, desde 12 de fevereiro de 1974, diminuíram os direitos dos trabalhadores, e com relevância para a presente causa e recurso, contam-se ainda:
— Em sede de processo disciplinar, as normas que suprimiram o segmento «a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido», ínsito no art.° 12.°/5 do Dec.-Lei n.° 372-A/75, de 16/7. Esta supressão afigurou-se fatal para o recorrente, uma vez que foi julgado que tinham ocorrido outras situações com o recorrente;
— A norma que prevê que a fusão de empresas extingue as comissões de trabalhadores eleitas em qualquer das empresas incorporadas, como era a da empregadora do recorrente, C., S. A., incorporada na sociedade Empresa do D., S. A., sociedade incorporante, que, com a fusão, mudou a firma para B., S. A.
Igualmente a Empresa do D., S. A., tinha comissão de trabalhadores.
A empregadora não lhes comunicou o que devia (suspensão, nota de culpa, decisão final de despedimento), certamente por entender que a fusão as extinguiu e impôs aos trabalhadores o ónus de proceder a nova constituição e eleição.
Os Tribunais aceitaram esta interpretação;
— N.° 2 do artigo 411.° do Código do Trabalho de 2003 (o despedimento foi julgado na data de 24 de fevereiro de 2005), por ter deixado de prever a comunicação ao sindicato da nota de culpa comunicada ao trabalhador pelo empregador, assim como desta comunicação, tudo o que representa grave diminuição dos direitos adquiridos de defesa do trabalhador, em frontal violação do disposto no artigo 18.°/3 da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), invocado no conjunto dos artigos 9.°, 102.°, 103.°, 104.°, 105.°, 106.° e 190.°-in fine (intangibilidade dos direitos adquiridos, ininterruptamente desde 12 de fevereiro de 1974), todos da p. i. (1ª p.i., presente nos autos de fls. 1 a 36 do I Volume);
— Com os IRCTs de 1969/71 e de 1975, o A. tinha direi- to a ser designado chefe, diretor e diretor coordenador de todas as secções do C. que trabalhavam na sala dos factos. Sendo que os mesmos proibiam que se viesse de fora da empresa diretamente para chefe ou superior, como foi o caso das pessoas que foram consideradas superiores hierárquicos do recorrente. Em todo o estado da causa, esses senhores (Miguel Santos e Vítor Cabral) não poderiam ser considerados superiores hierárquicos do recorrente.
a norma que não permitiu aplicá-lo.
— O IRCT de 1979 impõe o prazo de seis dias para a decisão final, que não foi respeitado, assim se tendo cometido nulidade; a norma que não permitiu aplica-lo.
— A primeira versão do IRCT de 1979 previa a prorrogação do prazo para a resposta à nota de culpa, que o recorrente pediu e lhe foi negada — nova nulidade do despedimento; a norma que não permitiu aplica-lo.
— A norma que permitiu, em violação aos princípios do estado de direito e do julgamento justo, mandar distrair dos autos 190 documentos absolutamente essenciais à prova dos seus direitos: de que o recorrente era membro do sindicato parte nos citados IRCTs; documentos que provam a intenção de a empregadora despedir o recorrente desde 2003; declarações do sindicato atestando que o A. é seu membro; alteração ao horário de trabalho, que nunca deveria começar antes das 20 horas, quando os factos aconteceram às 17 horas e 15 minutos;
— A norma que permitiu que os factos julgados contra o A., na 1ª instância, tivessem sido dados como provados pelos depoimentos, na qualidade de testemunhas, de pessoas que iniciaram o incidente dos autos e de outras que os continuaram, sabendo todos muito bem que o recorrente mais não fez do que responder por meras palavras a uma soez injúria;
— A norma que permite se tivesse chamado «amarelo» ao recorrente e que não considera esta injúria perseguição política, ideológica e sindical;
— A norma do art.° 7.°/1 da Lei que aprovou o Novo cPc, com a interpretação de que o NCPC se aplica aos recursos dos autos;
— A norma que prevê que um documento espontâneo e voluntário não pode ser interpretado contra o seu A., se não houver o dever legal de emitir a declaração contrária aos seus interesses que dele conste;
— A norma que não permite que a contradição de acórdãos se acórdão se verifique, na relação lei geral-lei especial, desde que esta relação não tenha sido alterada.
Em todos os casos, há violação dos princípios do estado de direito, do julgamento justo e, em quase todos, diminuição de direitos do trabalhador, a favor da empregadora.
A invocação consta de todos os articulados e requerimentos do A., para todos os quais remete».
3. O requerimento de interposição do recuso de constitucionalidade foi acompanhado de um outro, com o seguinte teor:
«A., A. e recorrente na ação supra identificada, que move a B., S. A., e a outra, vem:
I Dizer:
1.º No dia 12 de abril de 2016, às 23 horas e 56 minutos, o recorrente e ora requerente expediu, via e-mail, para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
2.º O e-mail identificado no artigo anterior foi expedido pela conta profissional de Advogado do requerente, ......@dv.oa.pt.
3.° O citado e-mail contém:
4.° O corpo da mensagem, cujo teor aqui e ora dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos de lei e de direito, e oferece como doc. n.° 1;
5.° E ainda três ficheiros à mesma anexos, com as denominações, respetivamente:
842-06.3ttlsb.L2.S1-A — interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.rtf — cujo teor aqui e ora dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos de lei e de direito, e oferece como doc. n.° 2;
842-06.3ttlsb - TC - DUC e multa.jpeg — cujo teor aqui e ora dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos de lei e de direito, e oferece como doc. n.° 3;
842-06.3ttlsb - TC - DUC e multa2.jpeg — cujo teor aqui e ora dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos de lei e de direito, e oferece como doc. n.° 4.
Para tanto, o requerente vai voltar a expedir o e-mail, com a mesma mensagem e anexos, para além do que protesta a apresentação em suporte de papel e correio registado.
6.° O supra-aludido e-mail contém a assinatura digital profissional certificada e verificada do requerente, conforme captura parcial da tela do seu computador-processador, cujo teor aqui e ora dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos de lei e de direito, e oferece como doc. n.° 5;
7º A aposição da marca do dia eletrónica (MDDE) não fica documentada no momento da expedição;
8.° É posteriormente enviado um recibo comprovativo de entrega do e-mail no sistema informático do destinatário (no caso, do S. T. J.), com a MDDE aposta.
9.º Sucede, porém, que, no caso, esse recibo ainda não foi de- volvido ao requerente.
10.º O requerente já reclamou junto dos CTT a obtenção do respetivo comprovativo, mas ainda não obteve resposta.
11.º Como quer que seja, comprova-se que foi expedido para o S. T. J. um e-mail, no mínimo dos mínimos, um e-mail simples, com o teor e os requisitos supra-apontados.
12.° Tudo o que se subsume ao disposto no artigo 10.° da Portaria n.º 642/2004, de 16/06: a expedição goza do valor de apresentação por telecópia.
13.° Para a hipótese de o e-mail em causa não ter sido fisicamente recebido no S. T. J — nesse pressuposto, foi o mesmo objeto de furto, ou adulteração, ou de outro ou outros crimes informáticos, que o requerente irá de imediato participar ao Ministério Público, para efeitos de investigação e perseguição criminal dos responsáveis, os quais, neste momento, o mesmo desconhece.
O requerente protesta vir comprovar apresentação da participação ao Ministério Público.
14.° Ainda dentro do mesmo pressuposto (não receção física do e-mail pelo S. T. J.), verifica-se justo impedimento, para efeitos de apresentação atempada do requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (art.° 140.° do Novo Código de Processo Civil, que expressamente se invoca, para todos os efeitos de lei e de direito).
II E requerer a v. Ex.a se digne:
1. — Julgar que o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional foi apresentado em tempo, ou por email ou, subsidiariamente, por fax;
2 — Assim como receber e mandar juntar este aos autos».
4. Por despacho proferido em 14 de dezembro de 2016, o recurso não foi admitido com base nos seguintes fundamentos:
«Notificado para se pronunciar sobre a previsível não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, veio o recorrente invocar que o termo do prazo de recurso era o dia 7.04.2016 e não o dia 8.04.2016 como referido no despacho, e reiterar que expediu o e-mail de interposição do recurso no dia 12.04.2016 e que este foi recebido neste tribunal, juntando, inclusive, um relatório de uma empresa no qual se confirma que, pela análise do computador do recorrente, se constata que nele consta a informação de que o e-mail dirigido a este Supremo Tribunal foi expedido e recebido em 12.04.2016.
Decidindo.
Importa, antes de mais, que se reconheça razão ao recorrente no que tange ao termo do prazo de recurso que foi efetivamente o dia 7.04.2016 e não o dia 8.04.2016, como por lapso foi feito constar no despacho anterior.
Já quanto ao mais carece de razão.
Independentemente da informação que consta no computador pessoal do recorrente, o certo é que o e-mail de interposição de recurso, alegadamente remetido em 12.04.2016, não deu entrada neste tribunal.
Como referido no anterior despacho, o não recebimento do expediente alegadamente enviado no dia 12.04.2016, poderia configurar uma situação de justo impedimento que, nos termos do art. 140°, n° 2, do CPC, apenas poderia ser reconhecido se o recorrente se tivesse apresentado a praticar o ato logo que ele cessou.
Ora, refere o recorrente que após o envio do correio eletrónico “é... enviado um recibo comprovativo de entrega do e-mail no sistema informático do destinatário... Sucede, porém, que, no caso, esse recibo ainda não foi devolvido ao requerente. O requerente já reclamou junto dos CTT a obtenção do respetivo comprovativo, mas ainda não obteve resposta”.
Desta alegação resulta que, já antes do dia 19.04.2016, o recorrente tinha conhecimento de que o expediente em causa não havia sido, ou poderia não ter
sido rececionado neste tribunal, tendo inclusive apresentado reclamação junto dos CTT e aguardado a resposta que não obteve.
Perante a falta do comprovativo da receção e sem prejuízo da reclamação que diz ter apresentado junto dos CTT, deveria o recorrente ter, de imediato, indagado junto deste tribunal no sentido de saber se o e-mail em causa tinha ou não sido rececionado e, perante a resposta obviamente negativa, deveria ter-se apresentado a praticar o ato invocando o justo impedimento.
Não o fez, porém, ficando a aguardar a resposta dos CTT que, segundo refere não veio e apenas no dia 19.04.2016 se apresentou a praticar o ato de interposição de recurso e, assim, manifestamente fora de prazo.
Face ao exposto e sem necessidade de outros considerandos, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo».
5. Do despacho de não admissão do recurso foi apresentada reclamação, concluindo-se aí nos seguintes termos:
« Conclusões:
1.ª A 12 de abril de 2016, os destinatários receberam o recurso para o Venerando Tribuna1 Constituciona1 interposto pelo recorrente e ora reclamante;
2.ª A 12 de abril de 2016, o A., recorrente e ora reclamante pôs à disposição dos sistemas informáticos do Supremo Tribunal de Justiça e das Rés, recorridas e ora reclamadas (Secretarias) o seu requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional;
3.ª Sobre o reclamante não impende o ónus de assegurar a receção material do email em questão;
4.ª Foram violadas as normas e princípios subsequentes:
— Do novo Código de Processo Civil:
artigo 2.º — ação adequada
Artigo 4.º — igualdade das partes no uso de meios de defesa
Artigos 6.º/1 e 7.º/1 — justa composição do litígio
Artigo 7.º/4 — remoção do obstáculo em obter do S. T. J. documento comprovativo do recebimento do ficheiro informático de interposição do recurso para o Tribunal constitucional
Artigo 8.º — boa-fé processual
— Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto
Artigo 34.º — interoperabilidade e compatibilidade
2 - As plataformas eletrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio generalizado de dados, nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho, respeitando os requisitos fixados e atualizados, sempre que razões de ordem tecnológica tal justifique, mediante portaria dos membros do Governo que tutelam o IMPIC, I. P., a ESPAP, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e de que de- pende o GNS, designadamente:
d) O envio seguro de correio eletrónico;
— Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho
Artigo 10.º — correio eletrónico sem validação cronológica
À apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
— Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e respetivas alterações:
Artigo 3.º
Direitos do consumidor
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) A proteção da saúde e da segurança física;
c) À formação e à educação para o consumo;
d) A informação para o consumo;
e) A proteção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos;
g) A proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
h) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
149.º/1 e 140/2, ambos do novo Código de Processo Civil;
De contrario, as normas supraidentificadas violariam materialmente o disposto nos subsequentes artigos e números da Constituição da República Portuguesa:
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo equitativo.
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à qua1idade dos bens e serviços consumidos e à proteção dos seus interesses económicos.
São ainda materialmente inconstitucionais as normas ínsitas no disposto no artigo 6.º/1/4 do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 7 de junho, 116 -A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, por violação do disposto no artigos e números supracitados da C. R. P: 20.º/1/4; 35.º/6; 60.º/1».
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos seguintes:
«1. Nos presentes autos, o Autor, A., propôs oportunamente ação contra B., S.A. e C., S.G.P.S., S.A..
2. Depois de vicissitudes várias, o Autor, não se conformando com o Acórdão proferido em 16 de setembro de 2015, que rejeitou a admissão de recurso de revista por si interposto, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Tribunal Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 4-19, 25-40, 45-60 dos autos).
3. O Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, porém, por despacho de 20 de janeiro de 2016 (cfr. fls. 107-108 dos autos), rejeitou tal recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 108 dos autos):
“… (i) não se constatando qualquer contradição entre os dois acórdãos (e, muito menos, sobre qualquer e mesma questão fundamental de direito), (ii) considerando ainda que os mesmos não foram proferidos no domínio da mesma legislação e, por fim, que (iii) o recorrente não identificou os elementos caracterizadores de qualquer contradição …”
4. Inconformado, o Autor reclamou deste despacho para a conferência (cfr. fls. 120-127 dos autos).
5. Por Acórdão de 17 de março de 2016, porém, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu esta reclamação para a conferência (cfr. fls. 136-148 dos autos).
6. Novamente inconformado, o Autor interpôs, em 19 de abril de 2016, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 160-161, 170-172, 173-175, 178-184, 188-193, 271-277 dos autos).
7. Todavia, os autos tinham já baixado à 1ª instância, em 18 de abril de 2016, após trânsito em julgado, ocorrido em 8 de abril de 2016 (cfr. fls. 326 dos autos), do Acórdão de 17 de março de 2016 proferido no Supremo Tribunal de Justiça.
Nessa medida, por decisão do Juiz Conselheiro Presidente da Secção, de 12 de maio de 2016 (cfr. fls. 242 dos autos), entendeu o Supremo Tribunal de Justiça encontrar-se esgotado o seu poder jurisdicional, pelo que se não podia tomar conhecimento do requerimento de interposição de recurso.
8. Mais uma vez inconformado, o Autor veio reclamar para a conferência e arguir a nulidade da não apreciação dos seus requerimentos (cfr. fls. 245-250, 278-285, 293-299 dos autos).
9. Determinou, então, o Juiz Conselheiro Presidente da Secção, por despacho de 8 de junho de 2016, que se solicitasse novamente o processo ao tribunal de 1ª instância (cfr. fls. 286 dos autos).
Determinou, ainda, posteriormente, por despacho de 7 de julho de 2016, que os autos fossem à Secção Central para redistribuição, uma vez que o Juiz Conselheiro Relator havia cessado funções no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 317 dos autos).
10. Em novo Acórdão, agora de 29 de setembro de 2016 (cfr. fls. 326-337 dos autos), o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, por um lado, que «… no despacho em causa, não se omitiu pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo reclamante em 19 de abril de 2016, não enfermando, por conseguinte, da invocada nulidade» (cfr. fls. 336 dos autos).
Entendeu, porém, por outro lado, revogar o despacho de arquivamento reclamado, «… tendo-se concluído ser necessário proceder a diligências complementares, a determinar pelo relator …» (cfr. fls. 337 dos autos).
11. Posteriormente, o Ilustre (novo) Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça lavrou despacho, em 12 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 358 frente e verso dos autos), no qual concluiu:
“A comunicação dos recorridos vem confirmar a não receção neste tribunal do requerimento de interposição de recurso, alegadamente remetido no dia 12.04.2016.
Daqui se conclui que o não recebimento neste tribunal do requerimento de interposição de recurso não ocorreu por motivos imputáveis ao tribunal, mas eventualmente por deficiências do equipamento do recorrente.
Tais deficiências poderiam eventualmente constituir “justo impedimento”, se se considerasse não serem imputáveis ao recorrente.
Estabelece, todavia, o art. 140º, nº 2, do CPC, que o justo impedimento apenas pode ser reconhecido se a parte se apresentou a praticar o ato logo que ele cessou.
Refere o recorrente que após o envio do correio eletrónico “é… enviado um recibo comprovativo de entrega do e-mail no sistema informático do destinatário … Sucede, porém, que, no caso, esse recibo ainda não foi devolvido ao requerente. O requerente já reclamou junto dos CTT a obtenção do respetivo comprovativo, mas ainda não obteve resposta”.
Ou seja, já antes do dia 19.04.2016 o recorrente tinha conhecimento de que o expediente em causa não havia sido rececionado neste tribunal tendo inclusive apresentado reclamação junto dos CTT e aguardado a resposta que não rececionou.
Daqui se conclui que o recorrente não se apresentou a praticar o ato logo que o impedimento cessou, sendo ainda certo que, caso apresentasse o requerimento de interposição de recurso, por qualquer dos meios legalmente admissíveis, no dia 13.04.2016, ainda o faria em tempo.
Tendo apenas praticado o ato no dia 19.04.2016, fê-lo fora de prazo.
Assim, face ao exposto, perspetivando-se a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 3º, nº 3, do CPC, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o referido, no prazo de 10 dias.”
12. O Autor veio responder, juntando expediente que, no seu entender, comprovava o envio da sua mensagem de correio eletrónico em 12.04.2016, pelas 23h56 (cfr. fls. 370-385 dos autos).
Juntou, ainda, um parecer técnico da empresa EDDIL – Estudos de Desenvolvimento Informático, Lda. (cfr. fls. 391 dos autos), do qual consta:
“No computador, adquirido novo em 2011, consta o registo de um e-mail que o Autor alega ter expedido para os destinatários acima identificados, em 12-04-2016.
Neste registo consta a informação de que o e-mail foi enviado pelo Autor e recebido pelos destinatários no dia 12 de abril de 2016. (…)
Considerando todos estes factos, somos de parecer que a informação constante no dito registo de mensagem de correio eletrónico é rigorosamente verídica e que o e-mail em questão foi de facto enviado e recebido pelos respetivos destinatários, em 12 de abril de 2016. Ou seja,: o e-mail foi posto à disposição dos mesmos em 12-04-2016 pelas 23:56 horas.”
13. O Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, porém, veio proferir novo despacho, em 9 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 393 dos autos), no qual concluiu:
“Desta alegação resulta que, já antes do dia 19.04.2016 o recorrente tinha conhecimento de que o expediente em causa não havia sido, ou poderia não ter sido rececionado neste tribunal, tendo inclusive apresentado reclamação junto dos CTT e aguardado a resposta que não obteve.
Perante a falta do comprovativo da receção e sem prejuízo da reclamação que diz ter apresentado junto dos CTT, deveria o recorrente ter, de imediato, indagado junto deste tribunal no sentido de saber se o e-mail em causa tinha ou não sido rececionado e, perante a resposta obviamente negativa, deveria ter-se apresentado a praticar o ato invocando o justo impedimento.
Não o fez, porém, ficando a aguardar a resposta dos CTT que, segundo refere não veio e apenas no dia 19.04.2016 se apresentou a praticar o ato de interposição de recurso e, assim, manifestamente fora de prazo.
Face ao exposto e sem necessidade de outros considerandos, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.”
14. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 400-413 dos autos), admitida por despacho do Ilustre Conselheiro Relator do STJ de 24 de março de 2017 (cfr. fls. 416 dos autos).
15. Vejamos, então, o que se poderá aduzir relativamente à reclamação agora apresentada.
Por um lado, o Autor veio apresentar elementos comprovativos (cfr. supra nº 12 do presente parecer) que permitem, pelo menos, a dúvida legítima sobre a possibilidade de a sua mensagem de 12 de abril de 2016 ter sido, de facto, emitida, pelas 23h56, embora possa não ter sido rececionada pelos seus destinatários, designadamente o Supremo Tribunal de Justiça.
Acrescentou, ainda, um parecer técnico da empresa E., Lda., que comprova igualmente uma tal possibilidade (cfr. ibidem).
Por último, o Autor invoca, em seu benefício, um argumento que pesa igualmente na apreciação da sua reclamação (cfr. fls. 383 dos autos):
“4 – Do prazo para a receção do email de 19 de abril de 2016
O email de 12 de abril de 2016, tal como consta da questão 2, preenche a previsão do disposto no artigo 10º da Portaria nº 642/2004, de 16/06,e, em consequência, goza do valor jurídico de telecópia.
Razão pela qual, o recorrente gozava do prazo de 10 (dez) dias para entregar o respetivo original, o qual, dada a confirmação da respetiva receção em juízo pela Secretaria, para o efeito goza da idoneidade legal.
Não cabe, assim, perorar sobre eventual justo impedimento.
Foi violado o disposto no artigo 10º da Portaria nº 642/2004, de 16/06.
16. É, além do mais, duvidoso que ao Autor fosse exigível, como entende o Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, atuar logo no dia seguinte, ou seja, no dia 13 de abril de 2016, para se certificar da efetiva entrega da sua mensagem de correio eletrónico no Supremo Tribunal de Justiça.
Tanto mais quanto é certo que o Autor ainda não dispunha, nessa altura, da confirmação da receção da sua mensagem de correio eletrónico, que havia já solicitado aos CTT.
17. Assim, perante uma tal sucessão de circunstâncias anómalas, entende o Ministério Público ser aceitável o deferimento da presente reclamação por não admissão de recurso, por parte deste Tribunal Constitucional, determinando-se, desta forma, a admissão do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo Autor».
6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento no facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado as normas referidas no requerimento de interposição do recurso e/ou as questões aí suscitadas não terem natureza normativa, o reclamante respondeu nos seguintes termos:
« A)
O teor do douto Despacho de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional — para além dos três primeiros parágrafos da página de rosto de fls. 393 dos autos (que não relevam para a presente reclamação) — desdobra-se em duas questões jurídicas:
1 — O suposto não recebimento do e-mail do ora reclamante de 12 de abril de 2016;
2 — E o conceito de justo impedimento da prática do ato, ou seja, a entrega do citado e-mail.
Quanto a elas, e para os fins do douto Despacho de v. Ex. a, de 24 de abril de 2017, diz o reclamante:
1Do não recebimento do e-mail de 12-04-2016
Em boa verdade, o Douto Despacho de rejeição do recurso não indica, expressamente, norma jurídica alguma para seu fundamento.
Com o que se cometeu a nulidade prevista pelo disposto no n.º4 e na alínea b) do n.º 1, ambos do artigo 615.° do novo Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais.
Em matéria de nulidades do douto Despacho de rejeição, acres- de a prevista pelo disposto no n.° 4 e, na primeira parte da alínea c) do n.° i, ambos igualmente do artigo 615.° do novo Código de Pro- cesso Civil, o que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais: os fundamentos encontram-se em oposição com a decisão. Com efeito, em sede de matéria de facto e mediante a expressão «... Independentemente da informação que consta no computador pessoal do recorrente...» (vide proémio do quinto parágrafo de fls. 393 dos autos), aceita, afinal, o douto Despacho de rejeição o que deste computador consta: a informação de que o controverso e-mail do reclamante para juízo foi expedido pelo recorrente a 12-04-2016 e recebido pelo destinatário igualmente a 12-04-2016. Perante este facto, impunha-se, tal como se impõe, sem mais considerações, a admissão do recurso.
As normas que o reclamante invocou são as que o mesmo considera implícitas no douto Despacho de rejeição, de um modo muito em especial, a norma ínsita no n.° i do artigo 6.° do Decreto- Lei n.º290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis, n.ºs 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 7 de junho, 116 -A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, por violação do disposto no artigos e números supracitados da C. R. P: 20.°/1/4; 35.°/6; 6o.°/1.
Subsidiariamente, o reclamante mantém todas estas normas, para apreciação.
2Do justo impedimento
Quanto a este aspeto, o douto Despacho de rejeição invocou o artigo 140.°/2 do novo Código de Processo Civil e o recorrente pugna pela aplicação do disposto no 149.°/1 do mesmo diploma, a que ora acresce o disposto no n.º2 deste último artigo, que se aplica, mutatis mutandis, ao caso dos autos, para reação a ato próprio.
B) O reclamante esclarece que, em primeiro lugar, pretende o controle da legalidade ordinária, uma vez que, para efeitos de admissão de recurso, o Venerando Tribuna1 Constitucional dispõe igualmente da necessária competência.
Subsidiariamente, pretende o controle de constitucionalidade material de todas as normas citadas e das que, sendo o caso, vier a indicar.
C) Tudo isto, e considerando o douto Despacho de V. Ex. a, quanto às normas jurídicas.
D) Durante todo o processo, o recorrente arguiu de inconstitucionais, no tempo e lugar próprio, um número elevado de normas em que as partes contrárias pretendem fazer assentar a sua pretensão.
As instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante, aplicaram-nas.
Sendo que algumas das normas vêm expressamente discutidas nas respetivas peças processuais.
É verdade que nem sempre o disseram. Nesta parte, verifica-se a nulidade, plúrimas vezes cometida, prevista pelo disposto no artigo 615.°/1-b) do novo Código de Processo Civil, assim como da norma pretérita do velho Código de Processo Civil
Aqui e ora invoca esta nulidade, para todos os efeitos legais.
Quanto à não normatividade de questões suscitadas, sem identificação das mesmas, o reclamante, e dada, além do mais, a vastidão do processo, não sabe como responder».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto não foi admitido por se ter considerado que, sendo de 10 dias o prazo fixado para a sua interposição (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LTC), este se esgotara em 07.04.2017, sendo certo que, através do conjunto de diligências cuja realização fora previamente determinada para aferir da respetiva tempestividade, se apurara que o e-mail para aquele efeito remetido, alegadamente expedido a 12.04.2016 — isto é, no terceiro dia útil após o termo daquele prazo —, não dera entrada nos serviços do Supremo Tribunal de Justiça.
De acordo ainda com a decisão reclamada, embora o não recebimento de tal expediente, a ter ocorrido por razões alheias ao ora reclamante, pudesse configurar uma causa de justo impedimento nos termos previstos no artigo 140.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, a respetiva procedência sempre pressuporia que o mesmo se tivesse apresentado a praticar o ato logo que se dera conta de que o e-mail em causa “não havia sido, ou poderia não ter sido rececionado n[aquele] tribunal”, o que, de acordo com o alegado pelo próprio, ocorrera antes do dia 19.04.2016 — isto é, em momento anterior ao da interposição do recurso.
Ora, independentemente do sentido em que devesse ser resolvido o problema atinente a saber se, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, é razoável admitir-se que o e-mail enviado pelo ora reclamante possa ter sido rececionado pelo tribunal a quo no dia 12 de abril de 2016 — e, portanto, ainda que fosse de concluir nos termos em que, com apoio no teor do parecer técnico junto por aquele aos autos, o faz o Ministério Público —, o certo é que duas incontornáveis e insupríveis circunstâncias sempre obstariam à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
A primeira prende-se com o facto de, não obstante o vasto (ou quase ilimitado) conjunto de normas impugnadas no requerimento de interposição do recurso, apenas terem sido aplicadas pelo Tribunal aqui recorrido — o Supremo Tribunal de Justiça —, as relativas ao regime processual de admissibilidade dos recursos interpostos pelo ora reclamante para aquele Supremo Tribunal, primeiro do recurso de revista e, em seguida, do recurso para uniformização de jurisprudência.
A segunda diz respeito à circunstância de, relativamente às duas únicas questões tematicamente associáveis ao âmbito decisório subjacente aos pronunciamentos daquele Supremo Tribunal — isto é, as enunciadas em antepenúltimo e último lugares no requerimento de interposição de recurso —, facilmente se verificar que a primeira não reveste caráter normativo e a segunda, para além de não incluir a referência a qualquer preceito legal em que pudesse ancorar-se, não integra a ratio decidendi de qualquer um dos dois arestos proferidos por aquele Tribunal.
Vejamos mais de perto.
8. De acordo com a enunciação constante do requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade da “norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei que aprovou o Novo Código Civil, com a interpretação de que este se aplica ao caso dos autos”.
A questão de saber qual a lei processual a que deveria obedecer a tramitação dos recursos interpostos pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça foi decidida por este Tribunal no acórdão de 16 de junho de 2015, que não admitiu o recurso de revista que recaiu sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Ao contrário da tese então reivindicada pelo ora reclamante — de acordo com a qual os autos deveriam baixar à 2.ª Instância “para apreciação expressa do requerimento de interposição de recurso de Revista, devendo ser deferido o prazo de 30 dias (...) a fim de alegar” ou, subsidiariamente, “deferir o prazo de 30 dias (...), a fim de alegar” —, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, naquele aresto, que, “[a]pesar de estar em causa uma ação intentada em 20 de fevereiro de 2006”, o facto de o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datar “de 18 de dezembro de 2013” determinava que ao “interposto recurso de revista” fosse “aplicável o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (NCPC), por força do art. 7.º, n.º 1, daquela Lei” — “cuja interpretação e consequente aplicação ao caso dos autos” se considerou, de resto, não oferecer quaisquer dúvidas.
Ora, conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência constitucional, não cabe a este Tribunal sindicar o resultado da atividade subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16): os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
A questão relativa a saber qual o regime processual concretamente aplicável aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos presentes autos não reveste, obviamente, caráter normativo: prende-se tão-somente com a interpretação do direito infraconstitucional na situação sub judice, configurando, por isso, um puro ato de aplicação e não um critério heterónomo de decisão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
9. Enunciada em último lugar no requerimento de interposição do recurso, a segunda das questões de constitucionalidade suscetível de ser associada ao thema dedidendum de qualquer dos arestos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça incide sobre a “norma que não permite que a contradição de acórdãos (…) se verifique na relação lei-geral/lei-especial, desde que esta relação não tenha sido alterada”.
Para além de desacompanhada da indicação do preceito ou conjunto de preceitos em que pudesse ancorar-se, a dimensão interpretativa pretendida sindicar pressupõe que, no acórdão datado de 17 de março de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo ora reclamante com fundamento na impossibilidade de reconduzir ao conceito de “contradição” entre acórdãos contante da previsão do n.º 1 do artigo 688.º do Novo Código de Processo Civil aquela hipotizada espécie de concurso entre julgados.
Assim não sucede, todavia.
Tendo presentes as causas de rejeição do recurso estabelecidas no n.º 2 do artigo 692.º do Novo Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo ora reclamante com fundamento quer na inexistência de “qualquer contradição entre os dois acórdãos” para o efeito indicados − e/ou “sobre qualquer e mesma questão fundamental de direito” −, quer no facto de tais acórdãos não terem sido “proferidos no domínio da mesma legislação”, quer ainda na circunstância de o recorrente não ter identificado “os elementos caracterizadores de qualquer contradição” entre os julgados que invocara.
Para além de se tratar aqui de causas de rejeição alternativas – bastando, por isso, a verificação de apenas uma delas para se concluir pela inadmissibilidade legal do recurso −, inexiste, na construção seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, qualquer referência à “relação lei-geral/lei-especial” alegada pelo ora reclamante: para caracterizar a ausência de contradição entre os acórdãos invocados, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se, na verdade, a fazer notar que o acórdão-recorrido, na parte em que, com base no disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, considerara aplicáveis ao recurso de revista previamente rejeitado as disposições do Código de Processo Civil por tal lei aprovado, nunca poderia encontrar-se em oposição com o acórdão-fundamento indicado pelo simples facto de este ter sido proferido num momento anterior à entrada em vigor daquela lei e, consequentemente, ao início da vigência da norma questionada.
Para o Supremo Tribunal de Justiça, a ausência de contradição entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento derivava, assim, de uma impossibilidade lógica irremovível, e não de qualquer outro eventual óbice, em particular daquele que, remetendo para uma contraposição lei-geral/lei-especial, é pressuposto pelo ora reclamante.
Independentemente que qual fosse o preceito ou conjunto de preceitos em que pudesse sedear-se, a proposição impugnada nunca poderia vir, por isso, a ser sindicada por este Tribunal na medida em que, por força da função instrumental dos recursos de constitucionalidade, tal sindicância pressupõe que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente, o que, conforme se viu, não sucedeu no presente caso.
Ainda que por um fundamento diverso daquele que foi invocado pelo Supremo Tribunal de Justiça, justifica-se, assim, a confirmação integral da decisão reclamada.
III. Decisão
Por tudo o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers