121/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes e reclamantes A., B., C. e mulher D., e reclamados e recorridos a E., S.A. e F., os primeiros apresentaram, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 13 de dezembro de 2016, do recurso de constitucionalidade que haviam interposto, em 15 de novembro de 2016, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de março de 2016, após terem sido notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de outubro de 2016, que indeferiu a arguição de nulidade interposta daquele aresto.
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AI generatedartº 286º do Código Civil, artº 1433º do Código Civil, artº 27º do CPC, artigo 280.º da Constituição, art. 286.º do Código Civil; 121/2017 · Tribunal Constitucional: 4- Por carta de 21 de dezembro de 2016, os recorrentes foram notificados do despacho de 13 de dezembro de 2016 do senhor Desembargador Relator, a indeferir o requerimento de interposição de recurso - Doc. nº 5.
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ACÓRDÃO Nº 289/2017
Processo n.º 121/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes e reclamantes A., B., C. e mulher D., e reclamados e recorridos a E., S.A. e F., os primeiros apresentaram, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 13 de dezembro de 2016, do recurso de constitucionalidade que haviam interposto, em 15 de novembro de 2016, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de março de 2016, após terem sido notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de outubro de 2016, que indeferiu a arguição de nulidade interposta daquele aresto.
2. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
“I-
1- Os recorrentes foram notificados em 21 de março de 2016, da decisão recorrida - o acórdão da Relação de Lisboa de 17 de março de 2016, cuja cópia ora se junta como Doc. nº 1;
2- Em 31 de março de 2016 os recorrentes arguiram nulidades do referido acórdão - Doc. nº 2 -, arguição esta que foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de outubro de 2016 - Doc. nº 3;
3- Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional por requerimento de 14 de novembro de 2016 - Doc. nº 4;
4- Por carta de 21 de dezembro de 2016, os recorrentes foram notificados do despacho de 13 de dezembro de 2016 do senhor Desembargador Relator, a indeferir o requerimento de interposição de recurso - Doc. nº 5.
II-
1- O despacho do senhor Desembargador Relator considera que o recurso foi interposto fora do prazo.
Para assim decidir, argumenta que, “... desde a reforma do regimen recursório, em processo civil, operada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de agosto - a aplicável, in casu, com as alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, ex vi do disposto no artigo 7º, nº 1, da mesma Lei - deixou de existir norma como a do artigo, 686º, do Código de Processo Civil de 1961, anterior à vigência do sobredito Decreto-Lei.”
Salvo o devido respeito, trata-se de uma decisão surpreendente e manifestamente errada.
2- Na verdade, o senhor Desembargador Relator confunde e mistura os institutos da retificação, aclaração ou reforma da sentença com o regime de arguição de nulidades, de modo nenhum sendo possível invocar a revogação do artº 686º do D. P. Civil para daí deduzir que, também no caso de arguição de nulidades, o prazo para a interposição de recurso se conta da notificação da decisão de que se arguiu nulidades, e não da notificação de decisão que se pronunciou sobre as nulidades.
3- O regime de arguição de nulidades está previsto no artº 615º, nº 4, do C. P. Civil.
Assim, se a decisão for suscetível de recurso ordinário, as nulidades podem servir de fundamento ao recurso.
Mas, no caso de a decisão arguida de nula ser insuscetível de recurso ordinário, então as nulidades só podem ser arguidas perante o tribunal de que proferiu a decisão.
5- Ora, considerando que, no caso de a arguição de nulidades ser deferida, no todo ou em parte, a decisão arguida de nula é modificada em consequência da decisão que reconheceu a existência de nulidades, decisão esta que substitui a decisão arguida de nula e que por isso passa a ficar na ordem jurídica daí resulta ser óbvio que o recurso a interpor pelas partes passa a ser a decisão resultante do reconhecimento da existência de nulidades e não a decisão arguida de nula.
6- A consequência forçosa é que, enquanto não for proferida decisão sobre a arguição de nulidades, não se sabe qual a decisão que subsiste na ordem jurídica.
7- Daí também que só após a notificação da decisão que indeferiu a arguição de nulidades é que começa a contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.”
3. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, invocando, para o efeito, os seguintes argumentos:
“(…)
7. A., B., C. e a Interveniente arguiram a nulidade do acórdão, que veio a ser indeferida pelo acórdão de 27 de outubro de 2016.
8. Notificados deste último acórdão, os mesmos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão de 17 de março de 2016.
9. Não tendo o recurso sido admitido, reclamaram para o Tribunal Constitucional.
10. O acórdão que indeferiu a arguição de nulidade (vd. n.º 7) foi notificado aos recorrentes por carta enviada a 31 de outubro de 2016.
11. O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
12. Contando-se o prazo da data da notificação daquele acórdão e tendo o recurso sido interposto em 14 de novembro de 2016 (como se pode ver pelo despacho de fls. 57v), o mesmo foi atempadamente interposto.
13. Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional não é de considerar um recurso ordinário para efeitos da aplicação do regime vigente em processo civil quanto a esta matéria, designadamente o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
14. Aliás, não cabendo recurso ordinário do acórdão da Relação de 17 de março de 2016 - ninguém questiona a irrecorribilidade - apenas com a prolação do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade a primeira das decisões se mostrou consolidada, tendo, dessa forma, ficado criadas as condições processuais para, dela, ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão n.º 735/2014).
15. Assim, considerando que o recurso foi atempadamente interposto, vejamos, seguidamente, se se verificam os requisitos de admissibilidade, para, a final, se concluir pelo, deferimento, ou não, da reclamação.
16. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), parecendo-nos que, no requerimento, vêm identificadas nove questões de inconstitucionalidade.
17. Porém, nenhuma delas tem natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
18. Por outro lado, analisando as partes da peça processual indicadas pelo recorrente em cumprimento do exigido pelo artigo 75º-A, nº 2, da LTC - nas quais teriam sido suscitadas as questões de inconstitucionalidade –, não vislumbramos a enunciação, de forma minimamente clara, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não se mostrando, pois, cumprido, o ónus da suscitação prévia e adequada das questões, pelo que falta esse requisito de admissibilidade (artigo 72º, nº 1, alínea a) e nº 2, da LTC).
19. Pelo exposto, ainda que com fundamento diferente, deve a reclamação ser indeferida.”
4. Notificados para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, os reclamantes C. e D. responderam nos termos seguintes:
“1. Afirma o digno Magistrado do Ministério Público, daqui em diante designado, abreviadamente por MP, nos pontos 16 a 18 do seu Parecer, que nenhuma das 9 questões de inconstitucionalidade suscitadas tem natureza normativa e que, analisando as peças processuais indicadas pelos recorrentes em cumprimento do exigido pelo artigo 75º-A, nº 2, da LTC, não vislumbra a enunciação, de forma minimamente clara, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não foi cumprido o ónus da suscitação prévia e adequada das questões, faltando esse requisito de admissibilidade.
2. Mas o MP não tem razão.
3. Na verdade, podem ser objeto de recurso de inconstitucionalidade normas ou princípios constitucionais que se considerem violados.
Ora,
3.1. A 1ª questão suscitada foi a inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, da teoria e do principio da nulidade dos negócios jurídicos e das deliberações sociais, e bem assim do disposto no artº 286º do Código Civil, invocado expressamente no despacho que antecedeu a sentença, os artigos 280º e 294 do Código Civil, implicitamente invocados no aludido despacho, na interpretação que deles faz esse despacho, ao invocar a mera possibilidade de as deliberações de 30 de junho de 2007 serem nulas e não apenas anuláveis, como motivo para indeferir o pedido de declaração de impossibilidade superveniente da lide, entendimento este também subscrito pelo acórdão recorrido, e ainda o artº 663º do C. P. Civil anterior, preceito que a Mma Juiz não podia deixar de ter conhecimento e não podia deixar de ter presente ao proferir a decisão, no entendimento de que o despacho que antecedeu a sentença o respeita., e que o acórdão recorrido também não podia ignorar, é também materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
a) Os recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade nas conclusões 1ª a 21ª de A “Conclusões quanto ao despacho que indeferiu o pedido deduzido no articulado superveniente Págs. 137 a 140.
b) Nessas conclusões defenderam o seu ponto de vista de que as deliberações tomadas na assembleia geral de 30 de junho de 2007, por sua natureza anuláveis, se consolidaram na ordem jurídica por fa1ta de impugnação e revogaram, por substituição, as deliberações de 30 de março de 2007, pelo que ficaram sem objeto os pedidos da sua anulação, pelo que ocorreu a causa de extinção da instância prevista na alínea e) do artº 287º do C. P. Civil anterior ao vigente, por impossibilidade superveniente da lide, que a sentença, não tendo constatado a existência de qua1quer nulidade, teria que declarar a existência da referida causa extintiva da instância, e ainda que, mesmo que se pudesse configurar a mera possibilidade de existência de alguma nulidade nas deliberações de 30 de junho de 2007, a verdade é que, enquanto essas deliberações não fossem declaradas nulas, elas não podiam deixar de ser tidas em consideração, como existentes, designadamente para o efeito de se concluir que revogaram por substituição, as de 30 de março, sendo certo que aquilo que estava em questão não era a nulidade ou não das referidas deliberações, mas a questão de saber se elas revogaram, ou não, por substituição, as deliberações de 30 de março de 2007.
3.2. A 2 questão suscitada foi a inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, dos n.ºs 1 e 4 do artº 60.º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, e o artº 4º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma, conjugados, no entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido,
Acrescentaram os recorrentes que:
“Acresce que o nº 1 do artº 60º do DL no 273/93, de 5 de agosto, estabelece a aplicação retroativa do novo regime dos DRHP e que foi propósito do legislador que o novo regime dos DRIIP, na redação desse diploma, fosse aplicável aos empreendimentos de pretérito, no que toca ao conteúdo dos direito e que o legislador pretendeu garantir que o novo regime dos DRHP, no que toca ao conteúdo dos direitos, se aplicasse também aos empreendimentos de pretérito, por entender que isso se justifica pela aplicação do princípio constitucional da igualdade.
Assim, caso se entenda que não é razoável impor aos empreendimentos de pretérito em que todas as unidades de alojamento estejam submetidas ao regime de DRHP que retirem pelo menos 30% de unidades de alojamento, nos casos em que se alegue e se prove que isso não é possível , então a norma do artº 4º, nº 1, al. b), do DL nº 275/93, de 5 de agosto, não pode ser interpreta da à letra e antes deve consentir o entendimento de que a exigência de retirada do regime de DRHP de pelo menos 30% de unidades de a1ojamento seja substituída pela exigência de retirada do referido regime de pelo menos 30% de semanas.
Entendimento diferente, designadamente o subscrito pela sentença recorrida e pelo acórdão recorrido, implica a inconstitucionalidade material dos nºs 1 e 4 do artº 60º, em conjugação com o artº 4, n.º 1, al. b), ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, por violação do princípio da igualdade.
a) Os recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade nas conclusões 36ª a 48ª de B “Conclusões em relação à sentença” Págs. 148 a l50.
b) Nessas conclusões os recorrentes exprimiram o seu ponto de vista de que os n.ºs 1 e 4 do art 60º, em conjugação com o artº 4º, nº l, alínea b), ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, são aplicáveis aos empreendimentos de pretérito e que, caso se entenda que não é razoável impor aos empreendimentos de pretérito em que todas as unidades de alojamento estejam submeti das ao regime de DRHP que retirem pelo menos 30% de unidades de alojamento, nos casos em que se alegue e se prove que isso não é possível então a norma do n.º 4º, nº l, al. b), do DL n 275/93, de 5 de agosto, não pode ser interpretada à letra e antes, em interpretação mais conforme com a Constituição, deve consentir o entendimento de que a exigência de retirada do regime de DRHP de pelo menos 30% de unidades de alojamento seja substituída pela exigência de retirada do referido regime de pelo menos 30% de semanas.
3.3. A 3ª questão suscitada foi a inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, da alínea f) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, em conjugação com o disposto no nº 1 do artº 1433º do Código Civil, preceito este que a Mma Juiz e o acórdão recorrido consideram ser aplicável à impugnação das deliberações tomadas nas assembleias gerais dos DRHP, no entendimento que daquela alínea a) fazem a sentença e o acórdão recorrido, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
Na verdade, ao considerarem que tais deliberações, aprovadas ao abrigo da citada a1ínea f) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, podem ser alteradas nas contas apresenta das pela administradora do empreendimento, sem necessidade de as alterações serem previamente aprovadas em assembleia gera1 de cuja ordem de trabalhos constem as propostas de alteração, esse entendimento implica que tal preceito
a) Nas conclusões 56ª a 83ª de B) das suas alegações para o Tribunal da Relação Págs. 152 a 158, os recorrentes, em resumo, alegaram que a R, no relatório e nas contas do exercício de 2006, desrespeitou quatro deliberações tomadas nas assembleias gerais do G. de 31 de março de 2004 e de 31 de março de 2005, que não foram impugnadas e que, por isso, se consolidaram na ordem jurídica, nem foram alteradas por deliberações posteriores, deliberações essas que identificaram
b) Os recorrentes afirmaram ser seu entendimento que essas 4 deliberações, tomadas ao abrigo do disposto na alínea t) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, consagram regras ou critérios gerais de administração, de imputação de custos e de funcionamento do empreendimento, aplicáveis para futuro, pelo que constituem Regulamentos Internos ou fazem parte do Regulamento Interno do G.
Tais deliberações podem ser alteradas por novas deliberações, mas estas só podem ser validamente tomadas se as respetivas propostas tiverem sido incluídas na ordem de traba1hos da assembleia geral em que sejam discutidas e aprovadas, de harmonia quer com o preceituado no artº 174º, nº 2, do Código Civil, quer com base no disposto no artº 1432º, nº 2, em conjugação com o n.º 1433º, nº l, do mesmo código, quer ainda com base no preceituado no nº 8 do artº 377º, em conjugação com o artº 58º, ambos do CSC, aplicáveis por analogia; contudo, da Ordem de Trabalhos da Assembleia geral de 30 de março de 2007 não constavam propostas de alteração desses critérios; Deste modo, as prestações notificadas a pagar no exercício de 2008 e efetivamente pagas pelos titulares violam de modo evidente e grosseiro o disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93, de 5 de agosto, na redação do DL nº 180/99, de 22 de maio.
Pelas mesmas razões, é também anulável a deliberação da assembleia “fantoche” de 30 de março de 2007 que aprovou o relatório e contas desse exercício.
Tendo sido deliberado, por unanimidade, na assembleia geral de 31 de março de 2004 que, a partir daí, deixaria de ser aplicável a distinção que a R fazia nos seus Relatórios e Contas entre custos fixos e custos variáveis, em termos de ela só comparticipar nestes últimos e na medida em que arrendasse semanas de que é proprietária, enquanto os demais titulares contribuiriam sempre para os custos variáveis, quer tivessem ou não ocupado as suas semanas, os titulares confiaram em que a eliminação dessa injustificada distinção, aliás violadora do princípio de que a prestação anual a pagar por cada titular tem que ser proporcional à respetiva fruição no empreendimento, seria respeitada pela administradora do empreendimento na apresentação das contas aos titulares e que uma eventual alteração daquela deliberação que eliminou a distinção entre custos fixos e variáveis só poderia ser feita mediante deliberação da assembleia geral que incluísse na Ordem de Trabalhos a proposta de alteração, para futuro ou seja, os titulares confiaram em que se estava na presença de uma norma de caráter regulamentar. editada ao abrigo do preceituado na alínea f) do nº 2 do artº 34º do DL n.º 275/93, de 5 de agosto, e que tal matéria só poderia ser alterada por nova deliberação da assembleia geral, de cuja convocatória constasse a proposta de alteração) alteração essa para produzir efeitos também para futuro; os titulares confiaram ainda em que, no caso de a administradora do empreendimento não respeitar a referida deliberação de 31 de março de 2004, reintroduzindo a citada distinção entre custos fixos e variáveis, em seu benefício, nas contas relativas a um determinado exercício apresentadas aos titulares, os tribunais nunca aceitariam que se considerasse que a revogação da referida deliberação de 31 de março de 2004 se operaria validamente pela simples reintrodução da citada distinção nas contas de um determinado exercício apresentadas aos titulares, sem necessidade de que essa reintrodução fosse previamente aprovada em assembleia geral realizada antes da apresentação das contas de um dado exercício e da qual constasse da Ordem de Trabalhos da assembleia geral a proposta de alteração, para futuro.
O mesmo se passa em relação às restantes deliberações, tomadas na assembleia geral de 3l de Março de 2005.
3.4. A 4ª questão suscitada foi a inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, do artº 34º, n.ºs 2, a1ínea a), e 5, e artº 35º, nos 1, 4 e 7, do DL nº 275/93, invocados pela sentença, conjugadamente com o disposto no artº 382º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por analogia aos DRHP, no entendimento da sentença, também subscrito pelo acórdão recorrido, de que a R não tem que fornecer ao presidente da mesa da assembleia gera1 do Porto belo de que dispõe, em cada ano, e com acesso a todo e qua1quer titular.
a) Os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade nas conclusões 1ª a 15ª de II “Quanto aos demais pedidos” das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação págs. 158 a 161 .
b) E aí sustentaram, desenvolvidamente, as razões do seu entendimento, que aqui não repetem, por desnecessidade.
3.5. A 5ª questão que suscitaram foi a inconstitucionalidade material do artº 32º, em conjugação com o n.º 21º, ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, no entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido, de que não é a assembleia geral de titulares de DRHP o local próprio para a prestação de contas pela R pelo uso e fruição que tem vindo a fazer, em seu proveito exclusivo, dos espaços tais como o restaurante, o bar, a garagem, o minimercado, a sala de jogos, o ginásio e seus anexos, centro de saúde, ginásio e outros espaços valiosos que integram o edifício em que se insere o empreendimento, do qual Ihe pertence apenas a Raiz ou Nua propriedade e que, pelo título constitutivo dos Direitos Reais do G., estão afetados às 7038 semanas em que este se compõe, por afetar de modo irreversível legítimos direitos dos titulares de DRIIP do G. materialmente e por isso violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e de estado de direito democrático.
a) Os recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade nas conclusões 64ª a 66ª de B) Conclusões em relação à sentença Pág. 169 .
b) Nessas conclusões os recorrentes exprimiram o seu ponto de vista de que a prestação das referidas tem que ser feita na assembleia geral de titulares de DRHP.
3.6. A 6ª questão suscitada foi a de que a não distribuição dos Custos globais comuns do em preenchimento pelas 7038 semanas de que se compõe o empreendimento, na base de que cada apartamento T0 vale um ponto, cada T 1 vale 1,5 pontos e cada T2 va1e 2 pontos, o que significa que os custos globais comuns tenham que ser divididos por 9664,5 pontos, assim se apurando a quota-parte de cada T0 nesses custos globais comuns e, por consequência, a quota-parte de cada T1 e de cada T2, a que se faz acrescer a quota-parte na remuneração da R, o IVA e a quota-parte para o Fundo de Reserva, implica a violação do disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93, de 5 de agosto.
Mais alegaram os recorrentes que o entendimento da sentença, não afastado pelo acórdão recorrido, de que a não distribuição dos custos globais comuns do empreendimento pelas 7038 semanas, nos termos referidos, não ofende o disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93, de 5 de agosto, implica que este preceito é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade.
Alegaram ainda que o entendimento de que a referida distinção entre “custos fixos” e “custos variáveis”, subscrito pela sentença e não afastado pelo acórdão recorrido, em termos de a R apenas contribuir para estes se e na medida em que arrende semanas de que é proprietária, ao passo que os demais titulares contribuem para esses custos, ocupem ou não as suas semanas, não viola o disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93, implica que este preceito é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade;
a) Os recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade nas conclusões 16a a 56 Quanto aos demais pedidos das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação Págs. 161 a 167.
b) E acrescentaram:
De notar que a decisão de 1.ª instância julgou improcedentes os pedidos formulados na Réplica sobre a forma de ca1cular a prestação periódica a pagar pelos titulares de semanas vendi das, com o fundamento de que os recorrentes não haviam alegado factos suporte.
1. No recurso para o Tribunal da Relação, os recorrentes salientaram que na petição inicial e na Réplica alegaram numerosos factos que constituíam a causa de pedir dos pedidos formulados na Réplica sobre a forma de ca1cular a prestação periódica a pagar pelos titulares de se manas vendidas e expuseram, “desde a Pág. 85 à Pág. 92 das suas alegações de recurso os factos e as razões de direito que conduziam a que o tribuna1 superior ficasse habilitado a pronunciar-se sobre os pedidos 7º a 9º da Réplica, em Ampliação dos pedidos.
2. Sucede que o acórdão recorrido absteve-se de se essa questão e obtemperou:
“Por sua vez, os AA e a Interveniente entendem também que os pedidos identificados pelos nºs 14. 15 e 16 (fls. 1953), julgados improcedentes, devem ser julgados procedentes.
Mas não têm a razão do seu lado.
Com efeito, os AA e a Interveniente continuam a insistir no reconhecimento de um certo direito relativo à prestação periódica a cargo de cada titular do direito real de habitação.
Como já antes se aludiu, as normas reguladoras do cálculo do valor da prestação periódica encontram-se expressas no DL nº 275/99, na redação do DL no 180/99, em especial no seu no artº 22, sendo redundante e inútil qualquer declaração judicial de reconhecimento e, daí, a improcedência de tais pedidos declaradas na decisão recorrida.
Perante a violação concreta das regras jurídicas aplicáveis ao cálculo do va1or da prestação periódica poderá justificar-se a sua impugnação, pelo modo apropriado, mas não foi osso, de modo algum, que se pediu na ação instaurada, quando se formularam os pedidos em análise.
Por isso, independentemente dos factos alegados, tais pedidos nunca podiam proceder”.
3. Ora, para além de que não é verdade que os recorrentes não tenham invocado a violação do artº 22º do DL nº 275/93, como causa de pedir do pedido de anulação de deliberações, pois que pediram a anulação da deliberação tomada na assembleia gerai de 30 de março de 2007, com base, além de outras causas de pedir, também com base nessa causa de pedir, a verdade é que os AA e ora recorrentes, na Réplica, ampliaram os pedidos.
E assim é que, nos pedidos 7º a 9º da Réplica pediram que o tribuna1 se pronunciasse sobre a forma de cálculo da prestação periódica e declarasse que essa forma de cálculo teria por base a divisão dos custos globais comuns pelas 7.038 semanas do empreendimento, sem ponderação de percentagem de semanas vendidas e não vendidas e sem distinção entre custos fixos e custos variáveis, como os AA e ora recorrentes sustentam.
4. Ora, o que o acórdão vem dizer é que não são lícitos os pedidos de fixação da forma de cálculo da prestação periódica.
Salvo o devido respeito, a posição do acórdão é insustentável.
É que nada impedida nem impede que as partes peçam ao tribunal que se pronuncie sobre a forma de concretização do comando do artº 22º do DL nº 22º do DL nº 275/93 e se pronuncie sobre os pedidos de que o cálculo da referida prestação se faça do modo que os AA e ora recorrentes defendem.
Nada impedia nem impede que na presente ação se cumulassem pedidos de anulação de deliberações tomadas em assembleia geral de titulares de DRHP com pedidos de condenação, ao abrigo do preceituado no artº 470.º do C. P. Civil anterior ao vigente.
5. Acresce que o despacho saneador declarou a legitimidade das partes, face aos pedidos formulados, sendo que tal despacho transitou em julgado.
Assim, a decisão do acórdão recorrido, neste ponto, implica a violação de caso julgado cfr. artº 620º do C. P. Civil vigente.
Para além disto, trata-se, a todas as luzes, de uma decisão surpresa, com que os recorrentes não poderiam razoavelmente contar.
Donde resulta que a posição adotadas pelo acórdão recorrido, a manter-se, implicaria que n.º 62º do C. P. Civil seria materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito demo crático.
6. Por outro lado, a posição adotadas pelo acórdão recorrido implica que, no seu entender, a circunstância de as prestações periódicas serem calculadas pela R de forma discriminatória, em termos de ela só contribuir para os custos variáveis se e na medida em que arrende semanas de que é titular, ao contrário dos demais titulares, os quais suportam esses custos variáveis, quer ocupem quer não as semanas de que são titulares, não viola o disposto no artº 22º do DL nº 275/93 nem ofende o princípio constitucional da igualdade.
Ao contrário do que sustentam os recorrentes
Ora, ao Tribunal Constitucional cabe apreciar estas inconstitucionalidades.
3.7. A 7ª questão suscitada foi a de que o entendimento, subscrito pela sentença e pelo acórdão recorrido, de que o artº 34º do DL nº 275/93 não inibe a R de votar na eleição e na destituição do presidente da mesa da assembleia geral implica que o referido preceito da alínea a) do nº 2 do n.º 34º do DL nº 275/93 é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
a) Os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade nas conclusões 61.º a 63.º de 11 das suas alegações de recurso para o Tribuna1 da Relação Pág. 168
b) Nessas conclusões exprimiram o seu entendimento, alegando:
61ª A R não tinha, nem tem, o direito de votar na destituição do presidente da mesa porque também não tem o direito de votar na sua eleição do presidente da mesa e, por consequência, não podia destituir o A A. desse cargo, não obstante o facto de o artº 34.º do DL nº 275/93, de 5 de agosto não o proibir expressamente,
62ª A ratio do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93 conduz a que a R não possa votar na eleição do presidente da mesa da assembleia gera1 e, por identidade de razão, também não pode votar na sua destituição;
63ª O entendimento de que o artº 34º do DL nº 275/93 não inibe a R de votar na eleição e na destituição do presidente da mesa da assembleia geral implica que o referido preceito da alínea a) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93 é materialmente inconstituciona1, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
3.8. A 8ª questão suscitada foi a de que o artº 32º, em conjugação com o artº 21º, ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, no entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido, de que não é a assembleia geral de titulares de DRHP o local próprio para a prestação de contas pela R pelo uso e fruição que tem vindo a fazer, em seu proveito exclusivo, dos espaços tais como o restaurante, o bar, a garagem, o minimercado, a sala de jogos, o ginásio e seus anexos, centro de saúde, ginásio e outros espaços valiosos que integram o edifício em que se insere o empreendimento, do qual lhe pertence apenas a Raiz ou Nua propriedade e que, pelo titulo constitutivo dos Direitos Reais do G., estão afetados às 7038 semanas em que este se compõe, é materialmente inconstitucional, por afetar de modo irreversível legítimos direitos dos titulares de DRIIP do G. e por isso violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e de estado de direito democrático.
a) Os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade nas conclusões 64º a 66ª de 11 das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa Pág. 169 .
b) Aí, os recorrentes exprimiram o seu ponto de vista, alegando:
64ª A R tem que prestar contas do uso e fruição que tem vindo a fazer, em seu proveito exclusivo, dos espaços tais como o restaurante, o bar, a garagem, o minimercado, a sala de jogos, o ginásio e seus anexos, centro de saúde, ginásio e outros espaços valiosos que integram o edifício em que se insere o empreendimento, do qual lhe pertence apenas a Raiz ou Nua propriedade e que, pelo título constitutivo dos Direitos Reais do G., estão afetados às 7038 semanas em que este se compõe
65ª_ O local e o meio próprio para a apresentação das contas é a assembleia geral dos DRHP.
66ª Outro entendimento que não este, incluindo o subscrito pela sentença, implica que o artº 32º, em conjugação com o artº 21º, ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, invocados pela sentença, são materialmente inconstitucionais, por afetarem de modo irreversível legítimos direitos dos titulares de DRHP do G.e por isso violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e de estado de direito democrático.
3.9. Por último, a 9ª questão suscitada foi a de que, considerando que o despacho saneador, transitado em julgado, declarou partes legítimas os AA e a R, face aos pedidos formulados, o entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido, de que certos pedidos, julgados procedentes, produzem efeitos somente em relação às partes no processo, viola o caso julgado formal constituído pelo despacho saneador.
Daí resulta que o artº 620º do C. P. Civil vigente e bem assim o artº 28º, nº 2, do C. P. Civil anterior, naquele entendimento, estão feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
a) Os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade nas conclusões 73ª a 77ª de 11 das suas alegações Págs. 171.
b) Aí os recorrentes vazaram o seu entendimento, alegando:
73ª O despacho saneador não fez apelo ao disposto no artº 28º, nº 2, do C. P. Civil anterior, para eventualmente decidir pela verificação de uma situação de litisconsórcio necessário, para que, face aos termos em que os pedidos estavam formulados, a decisão a proferir pudesse produzir o seu efeito útil normal, e declarou legítimas as partes, os AA e ora recorrentes e a R
74ª Tal decisão constitui caso julgado formal
75ª Ora, o entendimento da sentença, ao declarar que certos pedidos, julgados procedentes, produzem efeitos somente em relação às partes no processo, para além de violar o disposto no artº 620º do C. P. Civil vigente, implica que este preceito e bem assim o artº 28º, nº 2, do C. P. Civil anterior estão feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático;
76ª Na verdade, para além de que, pela sua natureza, os pedidos formulados são suscetíveis de produzir o seu efeito útil normal mesmo sem a intervenção no processo de todos os titulares de DRHP, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artº 27º do CPC anterior, a verdade é que, se o tribunal, no despacho saneador, tivesse declarado que era necessária a intervenção de todos os titulares para que a decisão pudesse produzir o seu efeito útil normal, os AA estariam em condições de policiar e eventualmente requer a intervenção no processo de todos os titulares;
77ª Não podem agora as partes ser surpreendidas com a limitação dos efeitos da decisão apenas às partes. Tal atinge de modo grosseiro e frontal a justa confiança que adquiriram de que os efeitos da decisão seriam suscetíveis de produzir efeitos em relação a todos os titulares de DRHP, mesmo sem serem partes;
4. Do exposto resulta que não se vislumbra em que válidas razões se apoia o MP para de fender o ponto de vista que expressa.”
5. Por sua vez, os reclamantes A. e B. responderam nos termos seguintes:
“I –
1 – Afirma o digno Magistrado do Ministério Público, daqui em diante designado, abreviadamente por MP, nos pontos 16 a 18 do seu Parecer, que nenhuma das 9 questões de inconstitucionalidade suscitadas tem natureza normativa e que, analisando as peças processuais indicadas pelos recorrentes em cumprimento do exigido pelo artigo 75º-A, nº 2, da LTC, não vislumbra a enunciação, de forma minimamente clara, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não foi cumprido o ónus da suscitação prévia e adequada das questões, faltando esse requisito de admissibilidade.
2 – Ora, importa, antes do mais, corrigir um manifesto lapso, de que só agora se deram conta, pois que os recorrentes colocaram apenas 8 questões de inconstitucionalidade, e não 9 uma vez que uma delas se encontra repetida.
Na verdade, a 5ª questão que suscitaram foi a inconstitucionalidade material do artº 32º, em conjugação com o artº 21º, ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, no entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido, de que não é a assembleia geral de titulares de DRFIP o local próprio para a prestação de contas pela R pelo uso e fruição que tem vindo a fazer, em seu proveito exclusivo, dos espaços tais como o restaurante, o bar, a garagem, o minimercado, a sala de jogos, o ginásio e seus anexos, centro de saúde, ginásio e outros espaços valiosos que integram o edifício em que se insere o empreendimento, do qual lhe pertence apenas Raiz ou Nua propriedade e que, pelo título constitutivo dos Direitos Reais do G., estão afetados às 7038 semanas em que este se compõe,
Esta questão foi repetida como 8ª questão de inconstitucionalidade, por manifesto lapso.
II –
L – Posto isto, vejamos a posição do MP.
2 – O MP não tem razão.
3 – Na verdade, podem ser objeto de recurso de inconstitucionalidade normas ou princípios constitucionais que se considerem violados.
Ora,
3.1. – A 1ª questão suscitada foi a inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, da teoria e do princípio da nulidade dos negócios jurídicos e das deliberações sociais, e bem assim do disposto no artº 286º do Código Civil, invocado expressamente no despacho que antecedeu a sentença, os artigos 280º e 294º do Código Civil, implicitamente invocados no aludido despacho, na interpretação que deles faz esse despacho, ao invocar a possibilidade de as deliberações de 30 de junho de 2007 serem nulas e não apenas anuláveis, como motivo para indeferir o pedido de declaração de impossibilidade superveniente da lide, entendimento este também subscrito pelo acórdão recorrido, e ainda a inconstitucionalidade material do artº 663º do C. P. Civil anterior, preceito que a Mmª Juiz não podia deixar de ter conhecimento e não podia deixar de ter presente ao proferir a decisão, no entendimento de que o despacho que antecedeu a sentença o respeita,
as questões de inconstitucionalidade nas conclusões 1ª a 21ª de A- “Conclusões quanto ao despacho que indeferiu o pedido deduzido no articulado superveniente - Págs. 137 a 140 - (numeração no fundo das páginas, a meio).
b)- Nessas conclusões defenderam o seu ponto de vista de que as deliberações tomadas na assembleia geral de 30 de junho de 2007, por sua natureza anuláveis, se consolidaram na ordem jurídica por falta de impugnação e revogaram, por substituição, as deliberações de 30 de março de 2007, pelo que ficaram sem objeto os pedidos da sua anulação, pelo que ocorreu a causa de extinção da instância prevista na alínea e) do artº 287º do C. P. Civil anterior ao vigente, por impossibilidade superveniente da lide, que a sentença, não tendo constatado a existência de qualquer nulidade, teria que declarar a existência da referida causa extintiva da instância, e ainda que, mesmo que se pudesse configurar a mera possibilidade de existência de alguma nulidade nas deliberações de 30 de junho de 2007, a verdade é que, enquanto essas deliberações não fossem declaradas nulas, elas não podiam deixar de ser tidas em consideração, como existentes, designadamente para o efeito de se concluir que revogaram por substituição, as de 30 de março, sendo certo que aquilo que estava em questão não era a nulidade ou não das referidas deliberações, mas a questão de saber se elas revogaram, ou não, por substituição, as deliberações de 30 de março de 2007.
3.2. A 2ª questão suscitada foi a inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, dos nºs 1 e 4 do artº 60º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, e o artº 4º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma, conjugados, no entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido.
Acrescentaram os recorrentes que:
Acresce que o nº 1. do artº 60º do DL nº 273/93, de 5 de agosto, estabelece a aplicação retroativa do novo regime dos DRHP e que foi propósito do legislador que o novo regime dos DRHP, na redação desse diploma., fosse aplicável aos empreendimentos de pretérito, no que toca ao conteúdo dos direito e que o legislador pretendeu garantir que o novo regime dos DRHP, no que toca ao conteúdo dos direitos, se aplicasse também aos empreendimentos de pretérito, por entender que isso se justifica pela aplicação do princípio constitucional da igualdade.
Assim, caso se entenda que não é razoável impor aos empreendimentos de pretérito em que todas as unidades de alojamento estejam submetidas ao regime de DRHP que retirem pelo menos 30% de unidades de alojamento, nos casos em que se alegue e se prove que isso não é possível, então a norma do artº 4º, nº l, al. b), do DL nº 275/93, de 5 de agosto, não pode ser interpretada à letra e antes deve consentir o entendimento de que a exigência de retirada do regime de DRHP de pelo menos 30% de unidades de alojamento seja substituída pela exigência de retirada do referido regime de pelos menos 30% de semanas.
Entendimento diferente, designadamente o subscrito pela sentença recorrida e pelo acórdão recorrido, implica a inconstitucionalidade material dos nºs l e 4 do artº 60º, em conjugação com o artº 4, nº 1, al. b), ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, por violação do princípio da igualdade.
a)- Os recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade nas conclusões 36ª a 48ª de B “Conclusões em relação à sentença” - Págs. 148 a 150 - (numeração no fundo das páginas, a meio)-.
b)- Nessas conclusões os recorrentes exprimiram o seu ponto de vista de que os nºs l e 4 do artº 60º, em conjugação com o artº 4º, nº l, alínea b), ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, são aplicáveis aos empreendimentos de pretérito e que, caso se entenda que não é razoável impor aos empreendimentos de pretérito em que todas as unidades de alojamento estejam submetidas ao regime de DRHP que retirem pelo menos 30% de unidades de alojamento, nos casos em que se alegue e se prove que isso não é possível, então a norma do artº 4º, nº 1, al. b), do DL nº 275/93, de 5 de agosto, não pode ser interpretada à letra e antes, em interpretação mais conforme com a Constituição, deve consentir o entendimento de que a exigência de retirada do regime de DRHP de pelo menos 30% de unidades de alojamento seja substituída pela exigência de retirada do referido regime de pelos menos 30% de semanas.
3.3. A 3ª questão suscitada foi a inconstitucionalidade material da alínea f) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, em conjugação com o disposto no nº l do artº 1433º do Código Civil, preceito este que a Mmª Juiz e o acórdão recorrido consideram ser aplicável à impugnação das deliberações tomadas nas assembleias gerais dos DRHP, no entendimento que daquela alínea a) fazem a sentença e o acórdão recorrido, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
Na verdade, ao considerarem que tais deliberações, aprovadas ao abrigo da citada alínea f) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, podem ser alteradas nas contas apresentadas pela administradora do empreendimento, sem necessidade de as alterações serem previamente aprovadas em assembleia geral de cuja ordem de trabalhos constem as propostas de alteração, esse entendimento implica que tal preceito é materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
a)- Nas conclusões 56ª 83ª de B)- das suas alegações para o Tribunal da Relação - Págs. 152 a 158: (numeração no fundo das páginas, a meio) -, os recorrentes, em resumo, alegaram que a R, no relatório e nas contas do exercício de 2006, desrespeitou quatro deliberações tomadas nas assembleias gerais do PG. de 31 de março de 2004 e de 31 de março de 2005, que não foram impugnadas e que, por isso, se consolidaram na ordem jurídica, nem foram alteradas por deliberações posteriores, deliberações essas que identificaram.
b)- Os recorrentes afirmaram ser seu entendimento que essas 4 deliberações, tomadas ao - abrigo do disposto na alínea f) do nº 2 Do artº 34º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, consagram regras ou critérios gerais de administração, de imputação de custos e de funcionamento do empreendimento, aplicáveis para futuro, pelo que constituem Regulamentos Internos ou fazem parte do Regulamento Interno do G.;
Tais deliberações podem ser alteradas por novas deliberações, mas estas só podem ser validamente tomadas se as respetivas propostas tiverem sido incluídas na ordem de trabalhos da assembleia geral em que sejam discutidas e aprovadas, de harmonia quer com o preceituado no artº 174º, nº 2, do Código Civil, quer com base no disposto no artº 1432º, nº 2, em conjugação com o artº 1433º, nº 1, ambos do mesmo código, quer ainda com base no preceituado no nº 8 do artº 377º, em conjugação com o artº 58º, ambos do CSC, aplicáveis por analogia; contudo, da Ordem de Trabalhos da assembleia geral de 30 de Marco de 2007 não constavam propostas de alteração desses critérios;
Deste modo, as prestações notificadas a pagar no exercício de 2008 e efetivamente pagas pelos titulares violam de modo evidente e grosseiro o disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93, de 5 de agosto, na redação do DL nº 180/99, de 22 de maio.
Pelas mesmas razões, é também anulável a deliberação da assembleia “fantoche” de 30 de março de 2007 que aprovou o relatório e contas desse exercício.
Tendo sido deliberado, por unanimidade, na assembleia geral de 31 de março de 2004 que, a partir daí, deixaria de ser aplicável a distinção que a R fazia nos seus Relatórios e Contas entre “custos fixos” e “custos variáveis”, em termos de ela só comparticipar nestes últimos se e na medida em que arrendasse semanas de que é proprietária, enquanto os demais titulares contribuiriam sempre para os “custos variáveis”, quer tivessem ou não ocupado as suas semanas, os titulares confiaram em que a eliminação dessa injustificada distinção, aliás violadora do princípio de que a prestação anual a pagar por cada titular tem que ser proporcional à respetiva fruição no empreendimento, seria respeitada pela administradora do empreendimento na apresentação das contas aos titulares e que uma eventual alteração daquela deliberação que eliminou a distinção entre custos fixos e variáveis só poderia ser feita mediante deliberação da assembleia geral que incluísse na Ordem de Trabalhos a proposta de alteração, para futuro ou seja, os titulares confiaram em que se estava na presença de uma norma de caráter regulamentar, editada ao abrigo do preceituado na alínea f) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, e que tal matéria só poderia ser alterada por deliberação da assembleia geral, de cuja convocatória constasse a proposta de alteração, alteração essa para produzir efeitos também para futuro; os titulares confiaram ainda em que, no caso de a administradora do empreendimento não respeitar a referida deliberação de 31 de março de 2004, reintroduzindo a citada distinção entre custos fixos e variáveis, em seu benefício, nas contas relativas a um determinado exercício apresentadas aos titulares, os tribunais nunca aceitariam que se considerasse que a revogação da referida deliberação de 31 de março de 2004 se operaria validamente pela simples reintrodução da citada distinção nas contas de um determinado exercício apresentadas aos titulares, sem necessidade de que essa reintrodução fosse previamente aprovada em assembleia geral realizada antes da apresentação das contas de um dado exercício e da qual constasse da Ordem de Trabalhos da assembleia geral a proposta de alteração, para futuro.
O mesmo se passa em relação às restantes deliberações, tomadas na assembleia geral de 31 de março de 2005.
3.4. A 4ª questão suscitada foi a inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, do artº 34º, nºs 2, alínea a), e 5, e artº 35º, nºs 1, 4 e 7, do DL nº 275/93, invocados pela sentença, conjugadamente com o disposto no artº 382º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por analogia aos DRHP, no entendimento da sentença, também subscrito pelo acórdão recorrido, de que a R não tem que fornecer ao presidente da mesa da assembleia geral do G.a lista de titulares de que dispõe, em cada ano, e com acesso a todo e qualquer titular.
a)- Os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade nas conclusões 1ª a 15ª de II “Quanto aos demais pedidos” das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação - págs. 158 a 161; (numeração no fundo das páginas, a meio) -.
b)- E aí sustentaram, desenvolvidamente, as razões do seu entendimento, que aqui não repetem, por desnecessidade.
3.5- A 5ª questão suscitada foi a de que o artº 32º, em conjugação com o artº 21º, ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, no entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido, de que não é a assembleia geral de titulares de DRHP o local próprio para a prestação de contas pela R pelo uso e fruição que tem vindo a fazer, em seu proveito exclusivo, dos espaços tais como o restaurante, o bar, a garagem, o minimercado, a sala de jogos, o ginásio e seus anexos, centro de saúde, ginásio e outros espaços valiosos que integram o edifício em que se insere o empreendimento, do qual lhe pertence apenas a Raiz ou Nua propriedade e que, pelo título constitutivo dos Direitos Reais do G., estão afetados às 7038 semanas em que este se compõe, é materialmente inconstitucional, por afetar de modo irreversível legítimos direitos dos titulares de DRHP do G. e por isso violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e de estado de direito democrático.
a)- Os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade nas conclusões 64º a 66ª de II - das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa - Pág. 169; (numeração no fundo da página, a meio) -.
b)- Aí, os recorrentes exprimiram o seu ponto de vista, alegando:
64ª A R tem que prestar contas do uso e fruição que tem vindo a fazer, em seu proveito exclusivo, dos espaços tais como o restaurante, o bar, a garagem, o minimercado, a sala de jogos, o ginásio e seus anexos, centro de saúde, ginásio e outros espaços valiosos que integram o edifício em que se insere o empreendimento, do qual lhe pertence apenas a Raiz ou Nua propriedade e que, pelo título constitutivo dos Direitos Reais do G., estão afetados às 7038 semanas em que este se compõe;
65ª- O local e o meio próprio para a apresentação das contas é a assembleia geral dos DRHP.
66ª- Outro entendimento que não este, incluindo o subscrito pela sentença, implica que o artº 32º, em conjugação com o artº 21º, ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, invocados pela sentença, são materialmente inconstitucionais, por afetarem de modo irreversível legítimos direitos dos titulares de DRHP do G. e por isso violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e de estado de direito democrático.
3.6- A 6ª questão suscitada foi a de que a não distribuição dos custos globais comuns do empreendimento pelas 7.038 semanas de que se compõe o empreendimento, na base de que cada apartamento T0 vale um ponto, cada T1 vale 1,5 pontos e cada T2 vale 2 pontos, o que significa que os custos globais comuns tenham que ser divididos por 9.664,5 pontos, assim se apurando a quota parte de cada T0 nesses custos globais comuns e, por consequência, a quota parte de cada T1 e de cada T2, a que se faz acrescer a quota parte de “remuneração” da R, o IVA e a quota parte para o Fundo de Reserva, implica a violação do disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93, de 5 de agosto.
Mais alegaram os recorrentes que o entendimento da sentença, não afastado pelo acórdão recorrido, de que a não distribuição dos custos g1obais comuns do empreendimento pelas 7.038 semanas, nos termos referidos, não ofende o disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93, de 5 de agosto, implica que este preceito é materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade.
Alegaram ainda que o entendimento de que a referida distinção entre “custos fixos” e “custos variáveis”, subscrito pela sentença e não afastado pelo acórdão recorrido, em termos de a R apenas contribuir para estes se e na medida em que arrende semanas de que é proprietária, ao passo que os demais titulares contribuem para esses custos, ocupem ou não as suas semanas, não viola o disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93, implica que este preceito é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade;
a)- Os recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade nas conclusões 16ª a 56ª “Quanto aos demais pedidos” das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação - Págs. 161 a 167; (numeração no fundo das páginas, a meio) -.
b)- E acrescentaram:
De notar que a decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos formulados na Réplica sobre a forma de calcular a prestação periódica a pagar pelos titulares de semanas vendidas, com o fundamento de que os recorrentes não haviam alegado factos suporte.
1 - No recurso para o Tribunal da Relação, os recorrentes salientara, que na petição inicial e na Réplica alegaram numerosos factos que constituíam a causa de pedir dos pedidos formulados na Réplica sobre a forma de calcular a prestação periódica a pagar pelos titulares de semanas vendidas e expuseram, “desde a Pág. 85 à Pág. 91” -(numeração no fundo das páginas, a meio) - das suas alegações de recurso os factos e as razões de direito que conduziam a que o tribunal superior ficasse habilitado a pronunciar-se sobre os pedidos 7º a 9º da Réplica, em Ampliação dos pedidos.
2- Sucede que o acórdão recorrido absteve-se de se pronunciar sobre essa questão e obtemperou:
“Por sua vez, os AA e a Interveniente entendem também que os pedidos identificados pelos nºs 14, 15 e 16 (fls. 1953), julgados improcedentes, devem ser julgados procedentes.
Mas não têm a razão do seu lado.
Com efeito, os AA e a Interveniente continuam a insistir no reconhecimento de um certo direito relativo à prestação periódica a cargo de cada titular do direito real de habitação.
Como já antes se aludiu, as normas reguladoras do calculo do valor da prestação periódica encontram-se expressas no DL nº 275/99, na redação do DL nº 180/99, em especial no seu nº artº 22, sendo redundante e inútil qualquer declaração judicial de reconhecimento e, daí, a improcedência de tais pedidos declarada na decisão recorrida.
Perante a violação concreta das regras jurídicas aplicáveis ao cálculo do valor da prestação periódica poderá justificar-se a sua impugnação, pelo modo apropriado, mas não foi isso, de modo algum, que se pediu na ação instaurada, quando se formularam os pedidos em análise.
Por isso, independentemente dos factos alegados, tais pedidos nunca podiam proceder”.
3- Ora, para além de que não é verdade que os recorrentes não tenham invocado a violação do artº 22º do DL nº 275/93, como causa de pedir do pedido de anulação de deliberações, pois que pediram a anulação da deliberação tomada na assembleia gerai de 30 de março de 2007, com base, além de outras causas de pedir, também com base nessa causa de pedir, a verdade é que os AA e ora recorrentes, na Réplica, ampliaram os pedidos.
E assim é que, nos pedidos 7º a 9º da Réplica pediram que o tribunal se pronunciasse sobre a forma de cálculo da prestação periódica e declarasse que essa forma de cálculo teria por base a divisão dos custos globais comuns pelas 7.038 semanas do empreendimento, sem ponderação de percentagem de semanas vendidas e não vendidas e sem distinção entre custos fixos e custos variáveis, como os AA e ora recorrentes sustentam.
4- Ora, o que o acórdão vem dizer é que não são lícitos os pedidos de fixação da forma de cálculo da prestação Periódica.
Salvo o devido respeito, a posição do acórdão é insustentável.
É que nada impedida nem impede que as partes peçam ao tribunal que se pronuncie sobre a forma de concretização do comando do artº 22º do DL nº 22º do DL nº 275/93 e se pronuncie sobre os pedidos de que o cálculo da referida prestação se faça do modo que os AA e ora recorrentes defendem.
Nada impedia nem impede que na presente ação se cumulassem pedidos de anulação de deliberações tomadas em assembleia geral de titulares de DRHP com pedidos de condenação, ao abrigo do preceituado no artº 470º do C. P. Civil anterior ao vigente.
5- Acresce que o despacho saneador declarou a legitimidade das partes, face aos pedidos formulados, sendo que tal despacho transitou em julgado.
Assim, a decisão do acórdão recorrido, neste ponto, implica a violação de caso julgado - cfr. artº 620º do C. P. Civil vigente.
Para além disto, trata-se, a todas as luzes, de uma decisão surpresa, com que os recorrentes não poderiam razoavelmente contar.
Donde resulta que a posição adotada pelo acórdão recorrido, a manter-se, implicaria que o artº 620º do C. P. Civil seria materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
6- Por outro lado, a posição adotada pelo acórdão recorrido implica que, no seu entender, a circunstância de as prestações periódicas serem calculadas pela R de forma discriminatória, em termos de ela só contribuir para os custos variáveis se e na medida em que arrende semanas de que é titular, ao contrário dos demais titulares, os quais suportam esses custos variáveis, quer ocupem quer não as semanas de que são titulares, não viola o disposto no artº 22º do DL nº 275/93 nem ofende o princípio constitucional da igualdade.
Ao contrário do que sustentam os recorrentes.
Ora, ao Tribunal Constitucional cabe apreciar estas inconstitucionalidades.
3.7. A 7ª questão suscitada foi a de que o entendimento, subscrito pela sentença e pelo acórdão recorrido, de que o artº 34º do DL nº 275/93 não inibe a R de votar na eleição e na destituição do presidente da mesa da assembleia geral implica que o referido preceito da alínea a) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93 é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático
a)- Os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade nas conclusões 61ª a 63ª de II- das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação - Pág. 168: (numeração no fundo da página, a meio) -.
b)- Nessas conclusões exprimiram o seu entendimento, alegando:
61ª A R não tinha, nem tem, o direito de votar na destituição do presidente da mesa porque também não tem o direito de votar na eleição do presidente da mesa e, por consequência., não podia destituir o A A. desse cargo, não obstante o facto de o artº 34º do DL nº 275/93, de 5 de agosto não o proibir expressamente;
62ª A ratio do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93 conduz a que a R não possa votar na eleição do presidente da mesa da assembleia geral e, por identidade de razão, também não pode votar na sua destituição;
63ª O entendimento de que o artº 34º do DL nº 275/93 não inibe a R de votar na eleição e na destituição do presidente da mesa da assembleia geral implica que o referido preceito da alínea a) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93 é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
3.8. Por último, a 8ª questão suscitada foi a de que, considerando que o despacho saneador, transitado em julgado, declarou partes legítimas os AA e a R, face aos pedidos formulados, o entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido, de que certos pedidos, julgados procedentes, produzem efeitos somente em relação às partes no processo, viola o caso julgado formal constituído pelo despacho saneador.
Daí resulta que o artº 620º do C. P. Civil vigente e bem assim o artº 28º, nº 2, do C. P. Civil anterior, naquele entendimento, estão feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.
a)- Os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade nas conclusões 73ª a 77ª de II - das suas alegações - Págs. 170 e 17l , (numeração no fundo das páginas, a meio) -.
b)- Aí os recorrentes vazaram o seu entendimento, alegando:
73ª O despacho saneador não fez apelo ao disposto no artº 28º, nº 2, do C. P. Civil anterior, para eventualmente decidir pela verificação de uma situação de litisconsórcio necessário, para que, face aos termos em que os pedidos estavam formulados, a decisão a proferir pudesse produzir o seu efeito útil normal, e declarou legítimas as partes, os AA e ora recorrentes e a R;
74ª Tal decisão constitui caso julgado formal;
75ª Ora, o entendimento da sentença, ao declarar que certos pedidos, julgados procedentes, produzem efeitos somente em relação às partes no processo, para além de violar o disposto no artº 620º do C. P. Civil vigente, implica que este preceito e bem assim o artº 28º, nº 2, do C. P. Civil anterior estão feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático;
76ª- Na verdade, para além de que, pela sua natureza, os pedidos formulados são suscetíveis de produzir o seu efeito útil normal mesmo sem a intervenção no processo de todos os titulares de DRHP, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artº 27º do CPC anterior, a verdade é que, se o tribunal, no despacho saneador, tivesse declarado que era necessária a intervenção de todos os titulares para que a decisão pudesse produzir o seu efeito útil normal, os AA estariam em condições de ponderar e eventualmente requerer a intervenção no processo de todos os titulares;
77ª Não podem agora as partes ser surpreendidas com a limitação dos efeitos da decisão apenas às partes. Tal atinge de modo grosseiro e frontal a justa confiança que adquiriram de que os efeitos da decisão seriam suscetíveis de produzir efeitos em relação a todos os titulares de DRHP, mesmo sem serem partes,
4- Do exposto resulta que não se vislumbra em que válidas razões se apoia o MP para defender o ponto de vista que expressa.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto não foi admitido com fundamento na sua extemporaneidade.
Para assim concluir, o tribunal a quo considerou que, sendo de 10 dias o prazo fixado para a interposição do recurso (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LTC), o respetivo termo final ter-se-ia atingido em 07.04.2016, não sendo tal contagem prejudicada, em virtude da “reforma do regime recursório, em processo civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto”, “pela circunstância de as mesmas partes haverem apresentado, em 2016.03.31, requerimento arguindo nominadas nulidades”.
Tal entendimento é contestado pelos reclamantes sob argumento de que, contrariamente ao entendimento seguido no despacho reclamado, no caso de arguição de nulidades, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade inicia-se, não com a notificação da decisão à qual as nulidades foram imputadas, mas com a notificação da decisão que se pronunciou sobre as nulidades arguidas.
E com razão, quanto a este ponto.
7. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. Para tal efeito – o da exigência de exaustão prévia dos recursos ordinários −, a lei equipara aos recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” (cfr. artigo 70.º, n.º 3, da LTC).
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, “as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida” (cf. Acórdão n.º 489/15).
Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo – como sucede, no âmbito do processo civil, com a arguição de nulidades − e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
A questão de saber qual o momento a partir do qual determinada decisão judicial deverá considerar-se definitiva − e com o qual se iniciará, portanto, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC − não é, por isso, nova na jurisprudência deste Tribunal.
Sintetizando o entendimento que se deixou já exposto, escreveu-se no Acórdão n.º 735/2014 o seguinte:
«De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.”
O sentido jurisprudencial enunciado apenas seria excecionado, conforme tem sido igualmente sublinhado pela jurisprudência constitucional, nos casos em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, caso em que pode o Tribunal Constitucional desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade.
Não é, contudo, o caso da arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de março de 2017, que foi requerida ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”), razão pela qual, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão apenas se tornou definitiva com o indeferimento da arguição de nulidades suscitada e, nesse sentido, é justamente no seguimento de tal decisão que deve aquele prazo ser contado».
Tendo sido, portanto, com a notificação do acórdão proferido em 27 de outubro de 2016 − que indeferiu as nulidades imputadas ao acórdão proferido em 17 de março de 2016 − que se iniciou o prazo para deste recorrer, o recurso de constitucionalidade, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não foi extemporaneamente interposto.
Todavia, considerados os demais pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em particular os que foram assinalados no douto Parecer do Ministério Público, tal conclusão é insuficiente para que a reclamação possa ser deferida.
Vejamos mais de perto.
8. No Parecer do Ministério Público, considerou-se que nenhuma das questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição do recurso revestia, por um lado, natureza normativa e havia sido, por outro, suscitada previamente, de forma processualmente adequada, perante o Tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a delas conhecer.
Para contrariar tal alegação, os reclamantes, não obstante terem apresentado duas respostas autónomas, invocaram fundamentos integralmente coincidentes para afastar as objeções colocadas pelo Ministério Público ao deferimento da reclamação.
Justifica-se, assim, a respectiva apreciação conjunta, tendo para o efeito em consideração que, conforme reconhecido pelos reclamantes A. e B., duas das nove questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso – mais concretamente a quinta e a oitava − constituem duplicação uma da outra, traduzindo, na verdade, uma só.
São, portanto, oito as questões de constitucionalidade que cumpre seguidamente confrontar com os pressupostos de que depende a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
9. O recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Nesta última hipótese, em que está em causa a viabilidade constitucional de determinado preceito legal segundo uma certa interpretação normativa, “necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (cfr. Acórdão n.º 106/99).
Tal ónus recai obviamente sobre o recorrente, impondo-lhe que, na adequada delimitação do objeto do recurso, enuncie a interpretação pretendida sindicar, tendo presente que, por força do carácter estritamente normativo do recurso de constitucionalidade, se encontra excluída do âmbito dos poderes de cognição cometidos a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cfr. Decisão Sumária n.º 23/2017).
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Segundo igualmente salientado por este Tribunal, a questão de constitucionalidade só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final, de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição e, em consequência, a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento. Nessa medida, o requisito da suscitação a prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo que a enunciação, além de oportuna, seja feita com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao Tribunal a quo aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá incluir no elenco das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade ulteriormente invocado perante o Tribunal Constitucional.
Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo foi suscitada pelos reclamantes qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
10. Através da primeira das questões enunciadas, pretendem os reclamantes ver reconhecida a “inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, da teoria e do princípio da nulidade dos negócios jurídicos e das deliberações sociais, e bem assim do disposto no art. 286.º do Código Civil, invocado expressamente no despacho que antecedeu a sentença, os artigos 280º e 294 do Código Civil, implicitamente invocados no aludido despacho, na interpretação que deles faz esse despacho, ao invocar a mera possibilidade de as deliberações de 30 de junho de 2007 serem nulas e não apenas anuláveis, como motivo para indeferir o pedido de declaração de impossibilidade superveniente da lide, entendimento este também subscrito pelo acórdão recorrido, e ainda o artº 663º do C. P. Civil anterior, preceito que a Mma. Juiz não podia deixar de ter conhecimento e não podia deixar de ter presente ao proferir a decisão, no entendimento de que o despacho que antecedeu a sentença o respeita, e que o acórdão recorrido também não podia ignorar, é também materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança e do estado de direito democrático.”
Conforme dos seus termos impressivamente resulta, a asserção pretendida sindicar encontra-se estruturada em torno das particulares circunstâncias do caso concreto, exprimindo as incidências da situação sub judice em termos totalmente incompatíveis com a possibilidade de nela se reconhecer um qualquer critério normativo de decisão suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal.
Um tal modo de colocar a questão é, pelo contrário, revelador de que a pretensão dos ora reclamantes é apenas a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, no segmento em que, subsumindo o quadro o factual traçado em juízo aos preceitos legais tidos por aplicáveis no caso, qualificou o tipo de invalidade que entendeu associar-se às “deliberações de 30 de junho de 2007” e ponderou os efeitos que de tal invalidade deveriam extrair-se do ponto de vista da subsistência da instância.
Por ter sido em idênticos termos enunciada perante a instância aqui recorrida – isto é, sob a alegação de que “a invocação que a Mmª Juiz f[e]z da teoria e do princípio da nulidade dos negócios jurídicos e das deliberações sociais e a invocação expressa (...) do disposto no artº 286º do Código Civil, implica a invocação implícita dos preceitos do Código Civil que dispõem sobre as nulidades, ou seja, os artigos 280º e 294”, sendo que “estes preceitos e tal princípio, na interpretação que f[e]z deles o despacho, ao invocar a mera possibilidade de as deliberações de 30 de junho de 2007 serem nulas e não apenas anuláveis, como motivo para indeferir o pedido de declaração de impossibilidade superveniente da lide, são materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático” −, a questão de constitucionalidade ora considerada, apesar de previamente suscitada, foi-o de forma processualmente inadequada, desde logo porque desacompanhada da enunciação, positiva e expressa, de qualquer proposição ou enunciado normativo, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
11. Com a segunda das questões invocadas, pretendem os reclamantes ver apreciada “a inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, dos nºs 1 e 4 do artº 60.º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, e o artº 4º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma, conjugados, no entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido”.
De acordo com a perspetiva para o efeito seguida, “o n.º 1 do artº 60º do DL nº 27[5]/93, de 5 de agosto, estabelece a aplicação retroativa do novo regime dos DRHP”, tendo sido propósito “do legislador que o novo regime dos DRHP, na redação desse diploma, fosse aplicável aos empreendimentos de pretérito, no que toca ao conteúdo dos direitos”, “por entender que isso se justifica pela aplicação do princípio constitucional da igualdade”. Daí que, “caso se entenda que não é razoável impor aos empreendimentos de pretérito em que todas as unidades de alojamento estejam submetidas ao regime de DRHP que retirem pelo menos 30% de unidades de alojamento, nos casos em que se alegue e se prove que isso não é possível – sendo que (…) no caso vertente, nada prova que isso não seja possível −, então a norma do artº 4º, nº 1, al. b), do DL nº 275/93, de 5 de agosto, não pode ser interpretada à letra e antes deve consentir o entendimento de que a exigência de retirada do regime de DRHP de pelo menos 30% de unidades de alojamento seja substituída pela exigência de retirada do referido regime de pelo menos 30% de semanas.”
Sob tal enquadramento – concluem −, “[e]ntendimento diferente, designadamente o subscrito pela sentença recorrida e pelo acórdão recorrido, implica a inconstitucionalidade material dos nºs 1 e 4 do artº 60º, em conjugação com o artº 4, n.º 1, al. b), ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, por violação do princípio da igualdade”.
Para além de enunciada através da imputação da inconstitucionalidade invocada a qualquer solução distinta da propugnada – e de não incluir, por isso, a identificação de uma qualquer proposição prescritiva suscetível de ser tomada em consideração por este Tribunal −, a questão em tais termos suscitada não reveste natureza normativa: traduz apenas uma discordância relativamente ao modo como o Tribunal a quo subsumiu a situação sub judice às normas de direito transitório constantes do artigo 60.º do DL n.º 275/93, de 5 de agosto – que aprovou o novo regime jurídico da habitação periódica –, relevando da crítica ao resultado da atividade mediadora privativa das instâncias − cuja correção ou acerto, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é, como se viu, sindicável por este Tribunal.
Imputada, também perante o Tribunal a quo, à própria decisão então impugnada, a inconstitucionalidade invocada não foi suscitada de forma processualmente adequada em momento prévio ao da interposição do recurso. Desde logo porque, por força da sua reconhecida dimensão formal, o pressuposto da suscitação prévia impõe ao recorrente a enunciação positiva e expressa, perante a instância recorrida, da asserção pretendida sindicar, excluindo a possibilidade de uma delimitação negativa ou apenas indireta, que resulte da especificação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.
12. O mesmo vale, mutatis mutandis, quanto à terceira questão de constitucionalidade, enunciada através da invocação da “inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, da alínea f) do nº 2 do artº 34º do DL nº 275/93, de 5 de agosto, em conjugação com o disposto no nº 1 do artº 1433º do Código Civil, preceito este que” – segundo para o efeito alegado – “a Mma Juiz e o acórdão recorrido considera[ram] ser aplicável à impugnação das deliberações tomadas nas assembleias gerais dos DRHP, no entendimento que daquela alínea a) f[izeram] a sentença e o acórdão recorrido, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.”
Uma vez mais, é apenas o acerto do juízo formulado pelo tribunal a quo, na sua dimensão aplicativa do direito infraconstitucional, que se pretende sindicar através da interposição do recurso de constitucionalidade: trata-se de censurar a opção realizada pelas instâncias quanto à definição do regime legal aplicável à situação sub judice, o que, por se conter dentro do estrito âmbito da atividade mediadora que em exclusivo lhes está reservada, pressupõe um tipo de sindicância distinto daquele que é facultado no âmbito de um controlo normativo da constitucionalidade.
Acresce que, também perante o Tribunal da Relação de Lisboa, os reclamantes se quedaram pela impugnação do cabimento legal da solução que pretendiam então ver revertida, não constituindo tal impugnação uma forma processualmente adequada de suscitar previamente perante o tribunal recorrido uma qualquer questão de constitucionalidade suscetível de vir a ser ulteriormente apreciada por este Tribunal.
13. A quarta questão prende-se com a “inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático, do artº 34º, nºs 2, alínea a), e 5, e artº 35º, nºs 1, 4 e 7, do DL nº 275/93, invocados pela sentença, conjugadamente com o disposto no artº 382º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por analogia aos DRHP, no entendimento da sentença, também subscrito pelo acórdão recorrido, de que a R não tem que fornecer ao presidente da mesa da assembleia geral do G. a lista de titulares de que dispõe, em cada ano, e com acesso a todo e qualquer titular”.
Para além de uma vez mais indissociável das concretas particularidades da situação sub judice, a asserção impugnada supõe, tal como as demais já analisadas, que os poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal incluem a faculdade de controlar a bondade da interpretação feita pelos demais Tribunais dos preceitos de direito ordinário e/ou de eleger, de entre as soluções configuráveis no caso, aquela que, em função do quadro factual traçado em juízo, deverá prevalecer na conformação jurídica do julgado. Sucede que, conforme notado já, um tal controlo encontra-se excluído do âmbito das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
Na medida em que, também perante o Tribunal a quo, se limitaram os ora reclamantes à descrição das particularidades do caso concreto, divergindo a partir delas do juízo subsuntivo levado a cabo pela primeira instância quanto à existência da obrigação reivindicada, é uma vez mais evidente a inobservância do ónus de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, sabido, como é, que este pressupõe a identificação de um critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
14. Igual conclusão se impõe relativamente à quinta questão de constitucionalidade, dirigida à apreciação da “inconstitucionalidade material do artº 32º, em conjugação com o n.º 21º, ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, no entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido, de que não é a assembleia geral de titulares de DRHP o local próprio para a prestação de contas pela R pelo uso e fruição que tem vindo a fazer, em seu proveito exclusivo, dos espaços tais como o restaurante, o bar, a garagem, o minimercado, a sala de jogos, o ginásio e seus anexos, centro de saúde, ginásio e outros espaços valiosos que integram o edifício em que se insere o empreendimento, do qual lhe pertence apenas a Raiz ou Nua propriedade e que, pelo título constitutivo dos Direitos Reais do G., estão afetados às 7038 semanas em que este se compõe, por afetar de modo irreversível legítimos direitos dos titulares de DRIIP do G. materialmente e por isso violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e de estado de direito democrático”.
Para além do nível de descrição e pormenorização factual que comporta – suficiente para lhe negar as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos −, a dimensão pretendida sindicar coincide integralmente com o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva levada a cabo pelas instâncias no âmbito da aplicação do regime jurídico da habitação periódica, indicando, uma vez mais, ser a solução do caso, e não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade.
Acresce que, tendo confrontando o Tribunal a quo com a alegação de que “[o]utro entendimento que não este, incluindo o subscrito pela sentença, implica que o artº 32º, em conjugação com o artº 21º, ambos do DL nº 275/93, de 5 de agosto, invocados pela sentença são materialmente inconstitucionais, por afetarem de modo irreversível legítimos direitos dos titulares de DRHP do G. e por isso violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático”, os reclamantes não suscitaram previamente, de forma processualmente, qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. E isto porque, conforme já salientado, tal suscitação implica, no plano formal, a enunciação precisa e expressa do comando contestado, o que exclui a possibilidade de uma delimitação meramente negativa ou a contrario sensu, através especificação da única interpretação considerada constitucionalmente viável.
15. No tocante à sexta questão de constitucionalidade – que tem por objeto o «entendimento de que a (…) distinção entre “custos fixos” e “custos variáveis”, subscrito pela sentença e não afastado pelo acórdão recorrido, em termos de a R apenas contribuir para estes se e na medida em que arrende semanas de que é proprietária, ao passo que os demais titulares contribuem para esses custos, ocupem ou não as suas semanas, não viola o disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93», −, a conclusão não é diferente daquela a que se chegou nos pontos anteriores.
Com efeito, para além de relevar uma vez mais das particulares incidências do caso concreto, a inconstitucionalidade que a tal entendimento é imputada incide novamente sobre o ato de apreciação do mérito da causa – aqui no segmento em que afastou a possibilidade de ter por violado no caso concreto o disposto no artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275/93 − e não, conforme imposto pela natureza estritamente normativa do objeto do recurso, sobre normas jurídicas em cuja aplicação a decisão recorrida tivesse filiado o fundamento jurídico do julgado.
A consideração da peça processual em que os reclamantes afirmam ter suscitado previamente a questão – onde afirmaram que «[o] entendimento de que a referida distinção entre “custos fixos” e “custos variáveis”, em termos de a R apenas contribuir para estes se e na medida em que arrende semanas de que é proprietária, ao passo que os demais titulares contribuem para esses custos, ocupem ou não as suas semanas, não viola o disposto no artº 22º, nº 3, do DL nº 275/93, implica que este preceito é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade» (fls. 179 verso) − apenas reforça tal conclusão, inviabilizando ainda qualquer possibilidade de ter por observado, quanto à exigência de adequação aí prescrita, o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
16. O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente à sétima questão de constitucionalidade, que incide sobre o “entendimento, subscrito pela sentença e pelo acórdão recorrido, de que o artº 34º do DL nº 275/93 não inibe a R de votar na eleição e na destituição do presidente da mesa da assembleia geral implica que o referido preceito da alínea a) do nº 2 do n.º 34º do DL nº 275/93” – entendimento que, de acordo com os ora reclamantes, será “materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático”.
Tal como em todas as demais questões já consideradas, também aqui o vício de constitucionalidade é sediado, não em qualquer um dos segmentos que compõem o preceito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 275/93 ou em qualquer interpretação do mesmo extraída, mas na conclusão de que o que aí se dispõe “não inibe a R de votar na eleição e na destituição do presidente da mesa da assembleia geral”. É, portanto, o juízo subsuntivo formulado pelo Tribunal a quo no âmbito da confrontação do quadro factual traçado em juízo com o regime infraconstitucional aplicável que os reclamantes reputam de inconstitucional; não o preceito legal em si mesmo considerado ou qualquer interpretação do mesmo extraída.
Por ter sido também assim enunciada perante o Tribunal a quo – isto é, desacompanhada da identificação de um qualquer padrão vinculativo de natureza heterónoma presente no fundamento jurídico do julgado −, a questão de constitucionalidade ora considerada não foi suscitada de forma processualmente adequada em momento prévio ao da interposição do recurso de constitucionalidade, o que, conforme se viu, compromete igualmente a respetiva admissibilidade.
17. A oitava e última das enunciadas questões de constitucionalidade é integrada pela asserção segundo a qual, “considerando que o despacho saneador, transitado em julgado, declarou partes legítimas os AA e a R, face aos pedidos formulados, o entendimento da sentença, subscrito também pelo acórdão recorrido, de que certos pedidos, julgados procedentes, produzem efeitos somente em relação às partes no processo, viola o caso julgado formal constituído pelo despacho saneador”, daí resultando “que o artº 620º do C. P. Civil vigente e bem assim o artº 28º, nº 2, do C. P. Civil anterior, naquele entendimento, estão feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático”.
Conforme impressivamente se extrai da formulação seguida pelos ora recorrentes, é novamente o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo tribunal a quo, na sua dimensão aplicativa do direito infraconstitucional, que se pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: a alegação de que o entendimento impugnado viola “o caso julgado formal constituído pelo despacho saneador”, atentando consequentemente contra “os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático”, é reveladora de que a inconstitucionalidade que se pretende ver reconhecida é atribuída diretamente à decisão recorrida e não, conforme imposto pela natureza estritamente normativa do controlo de constitucionalidade, a quaisquer normas jurídicas aplicadas no caso.
Acresce que, por se terem limitado a afirmar, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que “o entendimento da sentença, ao declarar que certos pedidos, julgados procedentes, produzem efeitos somente em relação às partes no processo, para além de violar o disposto no artº 620º do C. P. Civil vigente, implica que este preceito e bem assim o artº 28º, nº 2, do C. P. Civil anterior estão feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático” (fl. 181 verso), os ora reclamantes não confrontaram a instância recorrida com a inconstitucionalidade de qualquer enunciado normativo, o que inviabiliza de igual modo a possibilidade de ter por observado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em suma: todas as oito questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso intentam à fiscalização, não das normas aplicáveis ao caso, mas de puras normas de decisão, isto é, daquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os factos relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados pelas autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice foi levada a cabo pelo Tribunal recorrido.
Para além de não revestirem natureza normativa, as oito questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso não foram suscitadas de modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo, em termos de o vincular ao respetivo conhecimento, conforme imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A reclamação deverá ser, por isso, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 8 de junho de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers