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61/2017 AI generated

61/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 61/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.

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artigo 652, nº 3 do CPC, artigo 652.º do Código de Processo Civil; 61/2017 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, o recorrente defende que a apreciação do requerimento de intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional cabia a esta formação e não ao relator. Fundamenta tal posição invocando o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e o Acórdão n.º 170/93.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint grounds for cassation constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 652, nº 3 do CPC
3 – No entanto, conforme disposto no artigo 652, nº 3 do CPC e com o acórdão nº 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pelo Exmº Sr.
artigo 652.º do Código de Processo Civil
Solução diversa não resultaria da aplicação do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, caso fosse aplicável, que remete precisamente para a conferência o julgamento das reclamações dirigidas contra os despachos do relator relativamente aos quais as partes se considerem prejudicadas.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 288/2017

Processo n.º 61/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016.

2. Pela Decisão Sumária n.º 74/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 150/2017, de 22 de março de 2017.

4. Notificado de tal decisão, requereu o recorrente a intervenção do plenário, «conforme plasmado no art. 79.º-A, n.os 1, 2 e 3 LTC», o que foi indeferido por despacho do relator, de 18 de abril de 2017.

Tal despacho tem a seguinte fundamentação:

«5. O artigo 79.º-A da LTC não diz respeito ao recurso para o plenário das decisões tiradas em secção, matéria regulada pelo artigo 79.º-D da LTC. O seu objeto é a intervenção do plenário, por decisão do Presidente com a concordância do Tribunal, no julgamento do recurso (artigo 79.º-A, n.º 1), faculdade que deve ser exercida antes da distribuição quando se trate de recursos interpostos em processo penal.

6. Nos presentes autos, o Presidente não exerceu a faculdade que lhe é atribuída pelo artigo 79.º-A da LTC e o Tribunal, funcionado em conferência, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão é irrecorrível, exceto no caso previsto no artigo 79.º-D da LTC, o qual, de resto, apenas tem aplicação nos casos em que o Tribunal tenha conhecido do objeto do recurso de constitucionalidade.

Em face do exposto, indefiro o requerimento do recorrente no sentido de solicitar a intervenção do plenário.»

5. Vem agora o recorrente reclamar de tal despacho, o que faz nos seguintes termos:

«1 – O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

2 – Foi proferida decisão pelo Mui Relator no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição.

3 – No entanto, conforme disposto no artigo 652, nº 3 do CPC e com o acórdão nº 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pelo Exmº Sr. Relator.

Nestes termos se requer a V. Exª. a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 652º n.º 3 do C.P.C. – Acórdão 170/93, BMJ 424/223»

6. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«4.º

Nos casos em que os recorrentes interpõem recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, quando o recurso não é admitido, a reclamação desse despacho é apreciado pelo Plenário (vd. vg. Acórdão n.º 589/2016)

5.º

Porém, essa situação não se verifica nos presentes autos porque a intervenção do Plenário foi pedida ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC, tendo, inclusivamente, o recorrente invocado o artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

6.º

Assim, considerando-se o requerimento apresentado como uma reclamação do despacho do Exmo. Senhor Conselheiro que indeferiu o pedido de intervenção do Plenário, deverá a ser apreciada nos termos gerais, ou seja, pela conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC).

7.º

Quanto ao mérito da reclamação, deverá a mesma ser indeferida pelas razões que constam do douto despacho reclamado, nada mais havendo a acrescentar em face da evidência da situação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Na reclamação apresentada, o recorrente defende que a apreciação do requerimento de intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional cabia a esta formação e não ao relator. Fundamenta tal posição invocando o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e o Acórdão n.º 170/93.

Todavia, não lhe assiste razão.

No caso vertente, a intervenção do Plenário requerida pelo recorrente fundou-se expressamente no disposto no artigo 79.º-A da LTC. Porém, verificou-se que a situação dos autos não era subsumível a tal preceito legal, na medida em que o Presidente não havia exercido a faculdade aí prevista, tendo antes a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 74/2017 sido julgada pelo Tribunal funcionando em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Não se tratou, pois, de qualquer recurso interposto para o Plenário, designadamente como sucede nos casos previstos no artigo 79.º-D da LTC, mas antes de um pedido de intervenção do Plenário no julgamento da reclamação, o que é diferente. E, sendo legalmente inadmissível e por natureza extemporâneo, foi indeferido pelo relator, nos termos gerais do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC.

8. Solução diversa não resultaria da aplicação do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, caso fosse aplicável, que remete precisamente para a conferência o julgamento das reclamações dirigidas contra os despachos do relator relativamente aos quais as partes se considerem prejudicadas. Tal solução é substancialmente idêntica à consagrada no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, o qual prevê a reclamabilidade para a conferência das decisões do relator.

E também não se vê como possa do Acórdão n.º 170/1993 resultar a solução defendida pelo recorrente, não só porque a situação apreciada nesse aresto era a de um recurso para o Plenário interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, como também porque aí se decidiu que a sua admissão ou não cabe, em primeira linha, ao relator, e não à formação a que o mesmo seja dirigido.

Improcede, pois, a reclamação.

9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Tudo sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo da dispensa de pagamento decorrente de apoio judiciário, de que beneficie.

Lisboa, 8 de junho de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers