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184/2017 AI generated

184/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 184/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outros e recorrida a Massa Insolvente de “B., Ld.ª”, foi interposto o presente recurso, ao abrigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de dezembro de 2016.

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184/2017 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, afirma-se agora que «no requerimento dirigido ao STJ e onde está invocada a inconstitucionalidade apontada, foi identificada a norma e seu segmento, e o sentido extraível do mesmo que o referido distinto Tribunal Superior recorrido violou», acrescentando-se que «A inconstitucionalidade do segmento do normativo em apreço, na interpretação conferida no STJ radica na denegação do direito ao recurso e do preceito do art.20º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça, e à tutela jurisdicional efetiva».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 287/2017

Processo n.º 184/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e outros e recorrida a Massa Insolvente de “B., Ld.ª”, foi interposto o presente recurso, ao abrigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de dezembro de 2016.

2. Pela Decisão Sumária n.º 155/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, tal pressuposto não se pode dar como verificado nos presentes autos.

Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade da norma «do artigo 14.º n.º1 do C.I.R.E., na interpretação e aplicação que dela foi feita pelo douto Supremo Tribunal de Justiça.»

Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não se justifica lançar mão do mecanismo previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que, no caso vertente, se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, o qual é insanável. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).

De facto, na reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça – momento processual onde os recorrentes alegam ter suscitado a questão de constitucionalidade – não identificaram nem enunciaram a norma extraível do preceito legal identificado, cuja inconstitucionalidade agora pretendem ver reconhecida.

Ora, se é certo que este Tribunal tem entendido que se pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 232/2002 e 265/2013), também tem vincado que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais.

No caso vertente, não só os recorrentes não enunciaram, perante o Tribunal recorrido, o conteúdo de tal norma, de forma clara a explícita, em termos de «o Tribunal, no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/2006) como, em bom rigor, imputaram a inconstitucionalidade à própria decisão, que consideraram «enferma[r] de vício de constitucionalidade» por violar o direito ao recurso enquanto «manifestação explícita do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.20.º da C.R.P.».

A não verificação do requisito da suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora uma das recorrentes, C., Ld.ª, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«C., Ldª, recorrente nos autos de recurso acima identificados, notificada da douta decisão sumária proferida em 23-3-2017 e ao abrigo do disposto no art.78º-A, nº3 da L.T.C., vem reclamar para a conferencia, porquanto,

1º

A mui douta decisão sumária sufraga o entendimento de que o recurso não merece ser conhecido.

2º

Para o efeito estriba tal entendimento na circunstância de, alegadamente, os recorrentes, ao suscitar perante o STJ a questão da constitucionalidade, não terem “…identificado, nem enunciado a norma extraível do preceito legal identificado...”.

3º

In casu, a recorrente identificou a norma e seu segmento por cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o STJ.

4º

Concretamente, referiu-se o art.14º nº1 do C.I.R.E., no segmento identificado de oposição de julgados cuja verificação justifica a admissão da revista excecional.

5º

A inconstitucionalidade do segmento do normativo em apreço, na interpretação conferida no STJ radica na denegação do direito ao recurso e do preceito do art.20º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça, e à tutela jurisdicional efetiva.

Dito isto,

6º

Afigura-se-nos, com o devido respeito, que no requerimento dirigido ao STJ e onde está invocada a inconstitucionalidade apontada, foi identificada a norma e seu segmento, e o sentido extraível do mesmo que o referido distinto Tribunal Superior recorrido violou.

Assim,

7º

Dispõe o art.75º-A da L.C.T. que, na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, ou seja, caso não indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento.

8º

Entendendo-se, com o muito respeito, como supra evidenciado, que a recorrente enunciou no STJ o conteúdo da norma, por forma clara e explícita, o que o distinto Tribunal Superior compreendeu e sobre ele se pronunciou,

9º

Resta a sanação do requerimento, que não é inepto, através do mencionado convite, cuja prolação requer.

Termos em que, esta reclamação deve ser decidida favoravelmente, conhecendo-se oportunamente o objeto do recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada.»

4. A recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, na reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes não identificaram ou enunciaram a norma extraível do artigo 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (referido adiante através da sigla «CIRE»), cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada.

Entendeu-se ainda que, nesse momento processual, os recorrentes apenas formularam uma censura constitucional dirigida à própria decisão judicial – designadamente, ao juízo sobre a existência de contradição de julgados –, e não a qualquer norma por ela aplicada. Daí que se tenha concluído não se poder tomar conhecimento do objeto do presente recurso.

6. Na reclamação apresentada, afirma-se agora que «no requerimento dirigido ao STJ e onde está invocada a inconstitucionalidade apontada, foi identificada a norma e seu segmento, e o sentido extraível do mesmo que o referido distinto Tribunal Superior recorrido violou», acrescentando-se que «A inconstitucionalidade do segmento do normativo em apreço, na interpretação conferida no STJ radica na denegação do direito ao recurso e do preceito do art.20º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça, e à tutela jurisdicional efetiva».

Mas sem razão, como aliás se comprova pelos próprios termos em que a reclamação é formulada. Como aí se pode ler, ao procurar concretizar o teor da norma que extrai do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, e que deveria constituir o objeto do presente recurso, a reclamante acaba por demonstrar que o que está em causa é o acerto da decisão do STJ de não admitir o recurso, por não considerar verificada a oposição de julgados. Decisão que a reclamante considera violadora da Constituição, nomeadamente do direito ao recurso previsto seu artigo 20.º. Todavia, resulta com clareza da presente reclamação – como aliás, resultava já da reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça – que a discordância da reclamante não incide sobre qualquer norma reportada ao artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, que nunca chega a enunciar e à qual não imputa nenhuma inconstitucionalidade, mas antes sobre o concreto juízo do Supremo Tribunal de Justiça sobre a inexistência de oposição de julgados. Oposição essa que a reclamante considera existir e justificar o recurso de revista excecional.

Vale isto por dizer que a questão de constitucionalidade equacionada pelos recorrentes na reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça não reveste caráter normativo, pelo que não preenche o pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, obstando assim ao conhecimento do seu objeto.

7. Sem embargo, reitera-se que, perante tal omissão, sempre seria inútil lançar mão do convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC. De facto, esse instrumento processual visa exclusivamente preencher lacunas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, designadamente a omissão de alguma ou algumas das menções impostas pelos n.os 1 a 4 de tal preceito legal. Mas já não permite suprir a falta de pressupostos do próprio recurso, como o da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, nos termos regulados no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Ou seja, não obstante o requerimento de interposição do recurso apresentado ser deficiente, por não identificar com precisão qual o enunciado normativo reportado ao artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada, o certo é que a eventual sanação desse vício não permitiria conhecer do objeto do recurso, por não ter sido previamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada a tal preceito legal.

8. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers