823-A/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Reclamante nos Autos de recurso n.º 823/14, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, deduziu incidente de suspeição. O Acórdão n.º 314/2015, de 3 de junho de 2015 (cfr. fls. 22-41), proferido nos presentes autos n.º 823-A/2014, apreciou o requerimento de incidente de suspeição deduzido pelo reclamante contra a Juíza Conselheira Relatora originária, nos termos do artigo 119.º e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo sido decidido o seguinte (cfr. III – Decisão, n.º 14, com a fundamentação constante de II, 7 a 13):
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AI generatedartigo 614.º do Código de Processo Civil, artigo 279.º do Código de Processo Penal, artigo 616.º do Código de Processo Civil; 823-A/14 · Tribunal Constitucional: b) não conhecer do impedimento invocado por facto superveniente deduzido pelo reclamante no ponto IV do seu requerimento.
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ACÓRDÃO Nº 284/2017[1]
Processo n.º 823-A/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., Reclamante nos Autos de recurso n.º 823/14, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, deduziu incidente de suspeição.
O Acórdão n.º 314/2015, de 3 de junho de 2015 (cfr. fls. 22-41), proferido nos presentes autos n.º 823-A/2014, apreciou o requerimento de incidente de suspeição deduzido pelo reclamante contra a Juíza Conselheira Relatora originária, nos termos do artigo 119.º e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo sido decidido o seguinte (cfr. III – Decisão, n.º 14, com a fundamentação constante de II, 7 a 13):
«a) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto ao fundamento superveniente invocado no seu requerimento de denúncia de fls. 262 dos autos principais de recurso (com entrada neste Tribunal em 25/11/2014 – e reiterado no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6, II, B);
b) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto aos demais fundamentos invocados no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6 dos presentes autos (II, A, C, D e E);
c) não conhecer, por inutilidade, do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos «123º nº 3, e 124º, nº 1, do CPC/13»; e, em consequência,
d) determinar que os autos de recurso prossigam os seus termos para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 264-276, no qual se deduz reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC.»
2. Notificado do Acórdão n.º 314/2015, veio o reclamante apresentar requerimento em que pede, a final, «seja (…) reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195.º, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n.º 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 03-06-2015.», tendo o Acórdão n.º 432/2016, de 13 de julho de 2016 (cfr. fls. 54-65) decidido o seguinte (cfr. III – Decisão, n.º 5, a) e b), com a fundamentação constante de II, 3 e 4, e Decisão, n.º 5, c)):
«a) julgar improcedentes os fundamentos de nulidade invocados pelo reclamante nos pontos I, A e B e II e III do seu requerimento;
b) não conhecer do impedimento invocado por facto superveniente deduzido pelo reclamante no ponto IV do seu requerimento.
c) custas pelo reclamante que se fixam em vinte UC’s nos termos legais.»
3. Notificado do Acórdão n.º 432/2016, veio o reclamante (e recusante) requerer a correção de diversos «Erros materiais do artigo 614.º, nº 1, do CPC» (cfr. requerimento, I) e a «eliminação do texto manuscrito em entrelinhas não ressalvado» constante da alínea c) do n.º 5 do Acórdão, integrado em III – Decisão (cfr. requerimento, II), nos termos seguintes (cfr. fls. 69 a 72):
«A., Recusante, notificado do acórdão 432/2016, de 13-07-2016, diz e requer, com relação ao seu texto:
I - ERROS MATERIAIS do artigo 614°, n.º 1, do CPC
I. Diz, a fls 7, o texto retificando: «por a LTC não prever, em sede de processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a aplicação, a título subsidiário, «da Lei n° 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ)>>. Este texto contém inexatidão por pressupor erroneamente que o requerimento de tls 45-50 foi apresentado em «sede de processo de fiscalização preventiva da constitucional idade». Com efeito, o incidente de suspeição suscitado por requerimento de 07-01-2015, nada tem a ver com processo de fiscalização preventiva de constitucionalidade, e a própria LTC, no seu artigo 29°, n° 1, estatui, claramente, que aos incidentes de impedimentos e suspeições visando Juízes do Tribunal Constitucional, se aplica o regime dos juízes dos tribunais judiciais.
2. Diz, a fls 7, o texto retificando: «o próprio reclamante solicitou diligências probatórias, no que releva, quanto ao único fundamento da suspeição invocado no requerimento de 25111/2014». Este texto contém inexatidões devidas a lapso manifesto. Com efeito:
1) o requerimento de 07-01-2015, entrado em 08-01-2015, ora a fls 2-6 dos autos, não contém qualquer solicitação de «diligências probatórias»: afigura-se que a inexatidão resulta de se entender erroneamente que o pedido de instrução desse requerimento com a sua autuação (cf. sua parte 1lI) consubstancia pedido de diligências probatórias; mas a lei só considera diligências probatórias (cf. artigo 122°, n.º 2, do CPC) as realizadas posteriormente à resposta prevista no seu n" 1, isto é, posteriormente à autuação;
2) o invocado «requerimento» - que não é requerimento, mas apenas comunicação - de 2511 1/2014 não contém nem podia conter - fundamento de suspeição, pois a lei atribui-lhe apenas a função de denúncia para que o denunciado, eventualmente alvo de suspeição, possa exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 119°, nº I, do CPC (cf. artigo 121°, n° 2, do mesmo código); a suspeição com fundamento em factos supervenientes (cf n° 3 do mesmo artigo) só pode ser deduzi da depois do despacho previsto seu n° 2; os fundamentos da suspeição só podem ser indicados no requerimento subsequente.
3) Diz, a fls 7, o texto retificando: «E sendo aplicável norma própria de LTC (artigo 29°, nº 3, da LTC), como se afirmou do referido Acórdão nº 279/2015». Este texto contém inexatidão devida a lapso manifesto ao dizer que o «Acórdão n° 279/2015» fora referido. Com efeito, tal acórdão não aparece referido no texto antecedente.
4) Diz, a fls 8, o texto retificando: «Quanto ao pedido, autonomizado, de «anulação do ato de 03-06-2015, designado de acórdão n° 279/2015» (cfr. 11, 12)». Este texto contém inexatidão devida a lapso manifesto ao designar o acórdão de 03-06-2015 - que tem o n° 314/2015 - por «acórdão n° 279/2015».
5) Diz, a fls 9, o texto retificando: «O n° 3 do artigo 29° da L TC, segundo a qual, na parte aplicável, a apreciação da suspeição compete ao Tribunal, constitui norma especial, sendo a apreciação da suspeição deduzi da em pleno de secção, conforme com a jurisprudência reiterada deste Tribunal sobre a matéria (vide, entre outros, o Acórdão nº 423/2014)». Este texto contém inexatidão devida a lapso manifesto por:
1) pressupor erroneamente que o Recusante impugnara a especialidade da norma do artigo 29°, n° 3, da LTC;
2) pressupor que o requerimento de fls 2-6, contém «suspeição deduzida em pleno de secção» - o que não se verifica nem foi invocado no requerimento de fls 45-50;
3) imputar ao Acórdão n° 423/2014 pronúncia - que ele não tem - sobre a questão posta pelo Recusante, de que, em conformidade com o disposto no nº 1 do mesmo artigo 29°, compete ao Presidente do Tribunal Constitucional designar o Relator e, por essa via, a Secção que há-de julgar a suspeição.
6. Diz, a fls 9, o texto retificando: «alegando acrescidamente que este, bem como o despacho da mesma Relatora de 10/12/2014 e o requerimento de 24/11/2014 (leia-se 25/11/2014) constituem caso julgado e, por isso, não podem ser objeto do exame e decisão do processo de recusa e que a pronúncia sobre os mesmos pelo Acórdão n° 279/2015 constitui ofensa do caso julgado geradora de nulidade de sentença». Este texto contém inexactidões devidas a lapso manifesto. Com efeito:
1) o Recusante não alegou e só por absurdo podia alegar que o requerimento de 24-11-2014 - que é mera comunicação - constitui caso julgado - o que disse sobre a matéria consta do n° 15 do requerimento de fls 45-50;
2) o Recusante não alegou que a pronúncia sobre o despacho de 10-12-2014 e sobre o «requerimento» de 24-11-2014, pelo «Acórdão n° 279/2015» constitui ofensa de caso julgado geradora de nulidade de sentença; o que foi alegado sobre essa matéria consta do n° 16 do requerimento de fls 45-50;
3) o «Acórdão nº 279/2015» não é invocado em parte alguma do requerimento de fls 45-50.
7. Diz, a fls 9, o texto retificando: «nem despacho de 14/01/2015, nem o precedente despacho de 10/12/2014 - constituem confissão do pretendido impedimento superveniente relativo ao «ato» (Decisão Sumária nº 767/2014) de 11/11/2014». Este texto contém inexactidão devida a lapso manifesto ao pressupor que o Recusante alegou existência «de confissão do pretendido impedimento superveniente» ao ato de 11/11-2014. Quanto a confissão, o Recusante alegou confissão dos factos imputados à Recusada como fundamento da suspeição deduzida pelo requerimento de fls 2-6; quanto a impedimento o Recusante alegou o que decorre do disposto no artigo 125°, nº 1, do CPC/2013 (cf. parte IV, n° 27, do requerimento em causa).
8. Diz, a fls 9, o texto retificando: «Assim sendo o pleno da 3ª Secção deste Tribunal, pronunciou-se sobre o que se devia pronunciar - o requerimento de dedução de suspeição apresentado pelo reclamante em 25/11/2014 e quanto ao (único) fundamento de suspeição nele invocado». Este texto contém inexatidão devida a lapso manifesto: o requerimento de 25/11/2014 a fls. 262, do processo principal, não é de dedução de suspeição, como resulta do disposto no artigo 121°, nº 3, do CPC/2013, nele invocado, e do teor do seu n° 4 que aqui se reproduz: «São, pois, supervenientes os factos susceptíveis de constituírem fundamento de dedução de incidente de suspeição contra V.
Exa com os fundamentos do artigo 120°, n° 1, do CPC/2013» (sublinhado atual). Só o requerimento de 07-01-2015, a fls 2-6 dos autos do incidente, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 120°, n° 1, do dito código, contém a indicação precisa dos fundamentos da suspeição em obediência ao disposto no seu artigo 122°, n° 1.
9. Diz, a fls 10, o texto retificando: «reportando-se o único fundamento superveniente de suspeição invocado pelo reclamante na denúncia efetuada ao abrigo do n° 3 do artigo 121 ° do CPC, a «factos» objeto de comunicação em 16/10/2014 no processo 246-A/14, se afiguraria inútil apreciar os demais fundamentos de suspeição invocados no requerimento em causa». Este texto contém inexatidão devida a lapso manifesto: o requerimento que contém a indicação precisa dos fundamentos da suspeição é o de fls 2-6 dos autos do incidente - não é o de fls 262 do processo principal.
10. Diz, a fls 11, o texto retificando: «devendo o incidente ser apreciado à luz da delimitação efetuada pelo reclamante no seu primeiro requerimento de fls 262, nos termos daquele artigo». Este texto contém inexatidão devida a lapso manifesto ao considerar que a comunicação de 25-11-2014, a fls 262, constitui um «requerimento», e por omissão devida a lapso manifesto de indicação da norma legal que contrarie a do artigo 122°, nº 1, do CPC/2013, sobre a indicação com precisão dos fundamentos da suspeição.
11. Diz, a fls 11, o texto retificando: «alegado pelo reclamante quanto à existência de facto superveniente (inquérito) e que tem por objeto factos praticados nos processos nºs 246/14 e 246-A/14, com vista a impedir a decisão, pela Conselheira relatora originária, do requerimento de 27/11/2014 (leia-se 28/11/2014), não releva em virtude da respetiva decisão de arquivamento». Este texto contém inexatidão devida a lapso manifesto: toma «decisão de arquivamento» como situação de arquivamento. A verdade, porém, é que inexiste situação de arquivamento por força do disposto no artigo 279° do Código de Processo Penal, oportunamente acionado.
12. Diz, a fls 11, o texto retificando: «não pode o reclamante vir agora arguir tal suspeição». Este texto contém inexatidão por lapso manifesto: o Recusante arguiu suspeição em 07-01-2015, a fls 2-6 dos autos do incidente - não arguiu suspeição pelo requerimento de fls 45-50 objeto do acórdão de 13-07-2016.
II- ENTRELINHA NO TEXTO DA DECISÃO FINAL DO ACORDÃO DE 13-07-2016
13. O texto da decisão final é constituída apenas pelas suas alíneas a) e b).
14. Posteriormente foi entrelinhado o texto manuscrito de uma alínea c), sobre custas, que faz referência termos legais» não indicados. Tal entrelinha não se encontra ressalvada como é exigido pelo artigo 371°, n° 2, do Código Civil.
15. Por outro lado, inexistem «termos legais» que permitam esse texto: o Dec. Lei n° 303/98 de 7 de outubro, não contém norma sobre incidentes de suspeição, e o RCP supletivamente aplicável conforme preâmbulo do Dec. Lei n° 91/2008, de 2 de junho, permite apenas, em reclamações em incidentes de suspeição, taxas de justiça de 0,25 a 3 UC.».
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
A) Do pedido de retificação de erros materiais (requerimento, «I-ERROS MATERIAIS do artigo 614º, nº 1, do CPC»)
4. O reclamante nos autos n.º 823/14 e recusante nos presentes autos n.º 823-A/2014, ora requerente, vem solicitar a retificação de «erros materiais» ao abrigo do n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil («Retificação de erros materiais»), segundo o qual «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz».
Cumpre assim, apreciar cada um dos fundamentos da existência de «erros materiais» invocados pelo reclamante.
a) Requerimento, I, 1.
5. O pressuposto erróneo gerador da inexatidão apontado pelo reclamante não se verifica nos moldes indicados pelo requerente, verificando-se tão só um lapso de escrita, que ora se corrige.
Assim, na página 7 do Acórdão n.º 432/16 (II-Fundamentação, 3.1.1, último parágrafo, linha 2), onde se lê «processo de fiscalização preventiva de constitucionalidade» deve ler-se «processo de fiscalização concreta da constitucionalidade».
b) Requerimento, I, 2.
6. Quanto às inexatidões devidas a lapso manifesto invocadas e imputadas pelo requerente à passagem por si transcrita de fls. 7 do Acórdão n.º 432/2016 (passagem inserida em II – Fundamentação, 3.1.2.), nada há a retificar.
6.1 Em relação ao alegado em I, 2, 1), a passagem invocada não tem o alcance pretendido pelo requerente, já que não se refere sequer ao requerimento de fls. 2-6 dos presentes autos, que deu entrada neste Tribunal em 8/01/2015.
6.2 Em relação ao alegado em I, 2, 2), independentemente da qualificação como «requerimento» ou «comunicação» (sublinhe-se, aliás, que na peça em causa o ora requerente «diz e requer», cfr. fls. 262 dos autos n.º 823/14), bem demonstrando o requerente ter compreendido que a transcrita passagem do Acórdão se refere aos factos (supervenientes) por si invocados no requerimento de 25/11/2014 passíveis de constituir fundamento de suspeição.
c) Requerimento, I, 3.
7. Quanto à inexatidão devida a lapso manifesto invocada pelo requerente, verifica-se que lhe assiste razão, por existir um lapso na indicação do número do acórdão.
Assim, na página 7 do Acórdão n.º 432/16 (II – Fundamentação, 3.1.2, penúltima e última linhas), onde se lê «no referido Acórdão n.º 279/2015» deve ler-se «no Acórdão n.º 279/2015».
d) Requerimento, I, 4.
8. Quanto à inexatidão devida a lapso manifesto invocada pelo requerente e constante da página 8, verifica-se que lhe assiste razão, por se verificar um lapso na indicação do número do acórdão na citação do ponto II, 12 do seu requerimento. Assim, na página 8 do Acórdão n.º 432/2016 (II – Fundamentação, 3.2, linha 2) onde se lê «acórdão n.º 279/2015» deve ler-se «acórdão n.º 314/2015».
e) Requerimento, I, 5.
9. Não assiste razão ao requerente, pois não se verifica a alegada «inexatidão devida a lapso manifesto» sustentada pelo mesmo nos n.ºs 1 a 3 do ponto 5 do seu requerimento – já que os pressupostos alegados pelo requerente em 5., 1), 2) e 3) não têm correspondência no texto do Acórdão (II – Fundamentação, 3.3.1, segundo parágrafo), que se limita a explicitar a norma da LTC aplicável e a indicar jurisprudência deste Tribunal sobre a composição do Tribunal competente, sendo a referência à dedução de suspeição uma referência abstrata e não reportada aos contornos do caso.
f) Requerimento, I, 6.
10. Quanto às inexatidões devidas a lapsos manifestos invocadas e imputadas pelo requerente à passagem por si transcrita de fls. 9 do Acórdão n.º 432/2016 (passagem inserida em II – Fundamentação, 3.3.2.), apenas há que retificar o lapso invocado em I, 6, 3).
10.1 No que respeita à inexatidão devida a lapso manifesto invocada pelo requerente em I, 6, 3) e constante da página 9 (cfr. II – Fundamentação, 3.3.2) no que respeita à referência ao Acórdão n.º 279/2015, verifica-se que lhe assiste razão, por existir um lapso na indicação do número do acórdão.
Assim, na página 9 do Acórdão n.º 432/2016 (II – Fundamentação, 3.3.2, linha 7) onde se lê «acórdão n.º 279/2015» deve ler-se «acórdão n.º 314/2015».
10.2 No que respeita ao alegado em I, 6, 2), e corrigido o lapso de escrita nos termos supra referidos em 10.1, quanto à identificação do Acórdão deste Tribunal de 3/06/2015 (Acórdão n.º 314/2015) nada mais há a retificar, face ao teor do n.º 16 do requerimento do ora requerente (de fls. 45-50) – que se refere exatamente à pronúncia, por aquele Acórdão de 3/06/2015, «sobre os atos de 24-11-2014 e de 10-12-2014» (e no sentido de que, além do mais, «constitui ofensa de caso julgado (…)»).
10.3 No que respeita ao alegado em I, 6, 1), nada há que retificar, face ao teor conjugado do que foi alegado, pelo requerente, nos n.ºs 15 e 16 do requerimento em causa (de 18/06/2015, a fls. 45-50).
g) Requerimento, I, 7.
11. Quanto à inexatidão devida a lapso manifesto invocada e imputada pelo requerente à passagem por si transcrita de fls. 9 do Acórdão n.º 432/2016 (passagem inserida em II – Fundamentação, 3.3.2.), nada há a retificar, bem demonstrando o requerente ter compreendido que a transcrita passagem se reporta ao afirmado pelo requerente, nos n.º 14 e n.º 16 do seu requerimento de 18/06/2015 (de fls. 45-50), de que os mesmos despachos constituem caso julgado quanto aos factos supervenientes passíveis de constituir fundamento de suspeição.
h) Requerimento, I, 8.
12. Quanto à inexatidão devida a lapso manifesto invocada e imputada pelo requerente à passagem por si transcrita de fls. 9 do Acórdão n.º 432/2016 (passagem inserida em II – Fundamentação, 3.3.2), não há que proceder a qualquer retificação dado que a passagem transcrita não prejudica o que requerente ali invoca, já que a mesma passagem, independentemente da questão de qualificação do requerimento, se refere ao decidido pelo Acórdão n.º 314/2015 sobre o único fundamento de suspeição também invocado na denúncia (requerimento de 25/11/2014) – cfr. Acórdão n.º 314/2015, II-Fundamentação, números 9 a 11 – não se ignorando a distinção entre os requerimentos de 25/11/2014 (de fls. 262) e de 8/01/2015 (de fls. 2 a 6 dos presentes autos) – cfr, em especial, Acórdão n.º 314/2015, II-Fundamentação, em especial, número 9.
i) Requerimento, I, 9.
13. Quanto à inexatidão devida a lapso manifesto invocada e imputada pelo requerente à passagem por si transcrita de fls. 10 do Acórdão n.º 432/2016 (passagem inserida em II – Fundamentação, 3.3.3), não há que proceder a qualquer retificação pelas razões apontadas supra, em alínea h), 12.
j) Requerimento, I, 10.
14. Quanto à inexatidão devida a lapso manifesto invocada e imputada pelo requerente à passagem por si transcrita de fls. 11 do Acórdão n.º 432/2016 (passagem inserida em II – Fundamentação, 3.3.4), nada há a retificar, já que em termos similares ao supra referido nas alíneas b), 6.2, e h), 12., independentemente da questão da qualificação, não se ignora o respetivo teor.
Quanto à omissão devida a lapso manifesto invocada e imputada pelo requerente à passagem por si transcrita de fls. 11 do Acórdão n.º 432/2016 (passagem inserida em II – Fundamentação, 3.3.4), igualmente nada há que retificar, por a passagem transcrita sobre a apreciação do incidente indicar a norma relativa ao fundamento superveniente da suspeição (em causa nos autos) e, ainda, por não se vislumbrar o alcance da pretensão do requerente de «(…)indicação de norma que contrarie a do artigo 122.º, nº1, do CPC/2013 (…)».
k) Requerimento, I, 11.
15. Quanto à inexatidão devida a lapso manifesto invocada e imputada pelo requerente à passagem por si transcrita de fls. 11 do Acórdão n.º 432/2016 (passagem inserida em II – Fundamentação, 3.4), nada há a retificar já que – e sem prejuízo do ora invocado quanto à inexistência da situação de arquivamento por força do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Penal devido a novo impulso processual do requerente –, como se afirmou em seguida no Acórdão n.º 432/2016, a invocação dos factos em causa sempre seria extemporânea.
l) Requerimento, I, 12.
16. Quanto à inexatidão devida a lapso manifesto invocada e imputada pelo requerente à passagem por si transcrita de fls. 11 do Acórdão n.º 432/2016 (passagem inserida em II – Fundamentação, 3.4), nada há a retificar, pelas razões apontadas em supra, alínea h), 12. e, em especial, alínea k), 15.
B) Do pedido de eliminação do texto manuscrito em entrelinhas não ressalvado (II-ENTRELINHA NO TEXTO DA DECISÂO FINAL DO ACÓRDÃO DE 13-07-2016)
m) Requerimento, I, 13, 14 e 15
17. Quanto ao invocado pelo requerente nos números 13 a 15, em especial n.º 14, segunda parte, do seu requerimento, não se afigura que o texto manuscrito da alínea c) do n.º 5 de III-Decisão – tal como, aliás, a inserção manuscrita da data de prolação do Acórdão a que o requerente não alude – se enquadra na previsão do invocado artigo 371.º, n.º 2, do Código Civil de molde a ter que ser ressalvado, sob pena de exclusão ou redução da força probatória do mesmo Acórdão.
Integrando a referida alínea c) o texto do Acórdão n.º 432/2016, e quanto ao invocado pelo requerente, em especial, nos n.ºs 14 , 1ª parte, e 15 – no sentido de inexistirem «termos legais» não indicados que permitam fundar o decidido na referida alínea c) da Decisão, por inexistir no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro norma sobre incidentes de suspeição e o Regulamento de Custas Processuais, subsidiariamente aplicável, conforme preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91/2008, permitir apenas, em reclamações em incidentes de suspeição, taxas de justiça de 0,25 a 3 UC – cumpre desde logo referir que o alegado pelo requerente deve ser reconduzido a um pedido de reforma quanto a custas nos termos do artigo 616.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Em matéria de custas no âmbito do processo no Tribunal Constitucional rege, antes do mais, norma própria – o artigo 84.º da LTC. Ora, segundo o n.º 4 daquele artigo 84.º, além do mais, as reclamações de decisões proferidas por este estão sujeitas a custas quando indeferidas – como sucedeu in casu, ainda que no âmbito de autos de incidente de recusa de Juiz no Tribunal Constitucional. E de acordo com o invocado Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional – este invocado pelo requerente –, em especial artigos 2.º e 7.º, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC. Acresce que o n.º 1 do artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro («Norma supletiva«), não obstante referir a aplicação (supletiva) do Regulamento de Custas Processuais, expressamente ressalva as disposições do mesmo Decreto-Lei, ressalva na qual se deve ter por incluída, no que para o presentes autos releva, a disposição do artigo 7.º.
Deste modo, não assiste razão ao requerente quando invoca a inexistência de norma legal passível de fundar a condenação em custas pelo Acórdão n.º 432/2016, por existir norma própria aplicável, pelo que não há que proceder a reforma quanto à condenação em custas.
18. Reconhecendo-se, todavia, que na alínea c) do número 5 de III – Decisão do Acórdão n.º 432/2016, ao se fazer referência a «nos termos legais», não se indicaram expressamente as concretas normas que fundamentam a condenação em custas, decide-se suprir a fundamentação do Acórdão quanto à mesma alínea c), de modo a nela incluir expressamente as concretas normas aplicáveis in casu.
Assim, decide-se suprir a fundamentação do decidido em III – Decisão, 5, alínea c), do Acórdão n.º 432/2016, nos termos seguintes:
«c) custas pelo reclamante, nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e dos artigos 2.º e 7.º, e atendendo aos critérios fixados n.º 1 do artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que se fixam em vinte UC’s».
n) Condenação em custas
19. Tendo-se apreciado o requerido no que respeita à condenação em custas, como pedido de reforma do Acórdão n.º 432/2016 quanto à condenação em custas, e tendo o mesmo sido indeferido quanto à inexistência de fundamento legal para a condenação e respetivo montante, são devidas custas pelo requerente nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 84.º da LTC e 2.º, e 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, e de acordo com oc critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, que se fixam em 25 (vinte e cinco) UC’s.
III – Decisão
20. Pelo exposto, decide-se:
a) Proceder à retificação do texto do Acórdão n.º 432/2016 nos termos indicados supra em II – Fundamentação, A), alínea a), 5, alínea c), 7, alínea d), 8, e alínea f), 10.1;
b) Indeferir o demais requerido pelo ora requerente;
c) Suprir a fundamentação da alínea c) do número 5 de III – Decisão, do Acórdão n.º 432/2016, nos termos supra indicados em II – Fundamentação, B), alínea m), número 18.;
d) Condenar o requerente em custas, no montante de 25 (vinte e cinco) UC’s, nos termos supra indicados em II – Fundamentação, B), alínea n), número 19.
Lisboa, 6 de junho de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão 432/2016