418/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 21 de dezembro de 2016, foi, inter alia, negado provimento ao recurso e confirmada a condenação do arguido A., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão. O arguido A. interpôs recurso desse acórdão para o STJ, que não lhe foi admitido, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP. De seguida, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida, por decisão do Vice-Presidente do STJ, proferida em 21 de marços de 2017.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 418/2017 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação para a Conferência, a decisão sumária n.º 259/2017, que afastou o conhecimento do recurso, por intempestivo.
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ACÓRDÃO Nº 283/2017
Processo n.º 418/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 21 de dezembro de 2016, foi, inter alia, negado provimento ao recurso e confirmada a condenação do arguido A., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão. O arguido A. interpôs recurso desse acórdão para o STJ, que não lhe foi admitido, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP. De seguida, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a qual foi indeferida, por decisão do Vice-Presidente do STJ, proferida em 21 de marços de 2017.
Notificado, o arguido reclamou para o pleno do STJ, pretensão que foi indeferida, “por se tratar de incidente anómalo e constituir pedido não previsto em qualquer disposição legal”.
2. Nessa sequência, o arguido A. apresentou peça de alegações, dirigida ao Tribuna Constitucional, terminando pela “procedência do presente recurso (...) de forma a que a interpretação do artigo 400.º do CPP seja no sentido de ser possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 5 anos de prisão, por violação do artigo 32.º da Constituição”.
3. Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 259/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por extemporâneo.
4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, nestes termos:
«1 - É referido na douta decisão que se contava o prazo para recurso para este Tribunal a partir da decisão proferida a 21/03/2017, do Supremo Tribunal de Justiça
2 - Porém, de tal decisão foi interposta reclamação.
3 - Só por decisão de 18/04/2017, notificada à parte através de notificação de 19/04/2017, é que houve decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça.
4 - E, foi a contar dessa data que foi interposto o recurso para este Tribunal Constitucional.
5 - Assim, salvo melhor opinião, o recurso foi tempestivo e deverá ser apreciado, o que se requer.»
5. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vem o recorrente impugnar, por via de reclamação para a Conferência, a decisão sumária n.º 259/2017, que afastou o conhecimento do recurso, por intempestivo.
Alega que só com a decisão que versou a reclamação para o Pleno do STJ houve decisão definitiva do tribunal a quo, contando-se apenas da notificação desse ato judicial o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade.
Porém, e como se refere na decisão sumária reclamada, o impulso a que alude foi expressamente considerado pelo tribunal a quo como manifestamente anómalo, por não previsto em qualquer disposição legal, o que lhe retira a virtualidade, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal, de interromper ou suspender o prazo fixado no artigo 75.º da LTC. De outro modo, estaria encontrada a forma de protelar o início do referido prazo (e a lide), por via da ficção de sucessivos meios de impugnação.
Assim, e como sumariamente decidido, o recurso padece de extemporaneidade, por apresentado muito para além do prazo legal de 10 dias, contado da notificação da decisão recorrida, a qual não admite recurso ou reclamação (a notificação tem-se como efetuada em 27 de março de 2017; o recurso foi apresentado apenas em 5 de maio).
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 6 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade