807/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 27 de junho de 2016, foi, inter alia, negado provimento aos recursos que visaram despacho do JIC de Guimarães, proferido em 24 de novembro de 2014, e, bem assim, da decisão condenatória, ambos interpostos pelo arguido A.. O mesmo arguido deduziu de seguida incidente de nulidade do apontado acórdão, o qual foi julgado improcedente, por aresto datado de 26 de setembro de 2016.
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AI generatedart. 32º da Constituição, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, artigo 615.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 807/2016 · Tribunal Constitucional: Importa começar por referir que nenhum dos preceitos do Código de Processo Penal invocados na arguição de nulidade tem aplicação nesta sede. De acordo com o disposto no artigo 69.º da LTC, o ordenamento adjetivo subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional é o que decorre do Código de Processo Civil, o qual acolhe no seu artigo 615.º os vícios geradores de nulidade. Aliás, o recorrente parece estar disso consciente, na medida em que sustenta a ocorrência de vício de omissão de pronúncia, com referência ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
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ACÓRDÃO Nº 279/2017
Processo n.º 807/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 27 de junho de 2016, foi, inter alia, negado provimento aos recursos que visaram despacho do JIC de Guimarães, proferido em 24 de novembro de 2014, e, bem assim, da decisão condenatória, ambos interpostos pelo arguido A.. O mesmo arguido deduziu de seguida incidente de nulidade do apontado acórdão, o qual foi julgado improcedente, por aresto datado de 26 de setembro de 2016.
2. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de ambos os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, impugnação admitida pelo tribunal recorrido. Neste Tribunal, o relator proferiu despacho-convite, no qual é apontada a omissão de especificação da decisão recorrida, dentre os dois acórdãos mencionados no requerimento de interposição de recurso, e a ausência de enunciação da norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse, o preceito ou conjunto de preceitos em que se aloja, a regra ou princípio constitucional que entende por ela violado, e a peça ou peças processuais onde suscitou perante o tribunal a quo a mesma desconformidade constitucional. Em resposta, o recorrente apresentou requerimento, onde enuncia três questões de inconstitucionalidade e faz menção, para além de decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a despacho proferido pelo JIC de Guimarães em 25 de novembro de 2014.
3. Através da decisão sumária n.º 9/2017, o relator decidiu não conhecer o recurso interposto, com fundamento em que “o requerimento apresentado na sequência do despacho convite não pode ser conhecido, por não consubstanciar um aperfeiçoamento, antes a ampliação do objeto do recurso interposto” e que, mesmo que assim não se entendesse, não se encontravam reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de qualquer das questões de inconstitucionalidade. As razões que vedavam o conhecimento foram assim especificadas: i) no que se refere à questão enunciada em primeiro lugar, atinente a sentido normativo reportado a interpretação extraída dos artigos 53.º, 267.º, 268.º e 269.º do CPP, segundo a qual “incumbe ao Ministério Público declarar as irregularidades e nulidades ocorridas no âmbito do inquérito, o recurso não pode ser conhecido, por um lado, e quanto à decisão proferida pelo JIC de Guimarães, por esta não revestir definitividade, e, por outro, caso se entenda que o recurso visa também as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por inutilidade, em virtude de nenhuma delas ter aplicado o sentido normativo enunciado pelo recorrente; ii) no que se refere à segunda questão, por o tribunal a quo não ter aplicado o sentido indicado pelo recorrente, com referência à conjugação do disposto nos artigos 373.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, todos do CPP; iii) e, quanto à terceira questão enunciada, por persistir a não indicação do preceito ou conjugação de preceitos que suportam o sentido normativo a controlar, por a decisão recorrida não ter aplicado como ratio decidendi tal sentido e, ainda, por o recorrente, quanto ao mesmo, não ter assegurado a sua legitimidade, cumprindo o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, na qual, depois de enunciar as vicissitudes processuais e as questões colocadas, diz o seguinte:
«O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11 com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98 de 23/05, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal Recorrido (Requerimento de aclaração e arguição de nulidade) em termos de estar obrigado a dela conhecer- cfr, artigo 72º n.º 2 da mesma Lei orgânica supra citada.
Cremos assim que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.
Pelo exposto, deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, sobre qual recaiu decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»
5. A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 180/2017, com os seguintes fundamentos:
«A reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra, nem mesmo tentativamente, qualquer impugnação do fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Na verdade, o recorrente, ora reclamante, limita-se a reproduzir a peça que apresentou na sequência de despacho-convite (com uma ou outra palavra suprimida) e a solicitar pronúncia da Conferência.
Ora, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016 e 95/2017).
Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido, sendo de confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso.»
6. Notificado, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 180/2017. Na peça apresentada, depois de repetir as vicissitudes processuais que entende relevantes (nos exatos termos em que já o fizera na reclamação da decisão sumária; aduz apenas a locução “Ora, reitere-se” e substitui uma vez “recorrente” por “arguente”), diz o que segue:
«(...)
Continua o arguente a entender que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.
Ora, a decisão de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, urna omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.
O Tribunal alega que a reclamação não está fundamentada, mas quanto a questão de mérito em causa não se pronuncia, sem prescindir decidir "confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso". E esta confirmação e a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;
Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro "reexame crítico", urna vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do Ministério Público, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo - os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 807/16 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã Justiça!»
7. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da arguição de nulidade.
8. Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º n.ºs 2 a 5 do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. Fundamentação
9. Importa começar por referir que nenhum dos preceitos do Código de Processo Penal invocados na arguição de nulidade tem aplicação nesta sede. De acordo com o disposto no artigo 69.º da LTC, o ordenamento adjetivo subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional é o que decorre do Código de Processo Civil, o qual acolhe no seu artigo 615.º os vícios geradores de nulidade. Aliás, o recorrente parece estar disso consciente, na medida em que sustenta a ocorrência de vício de omissão de pronúncia, com referência ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Ora, decorre dos próprios termos do requerimento apresentado a patente falência de tal arguição. Com efeito, uma vez que o objeto da reclamação é conformado pelo sentido da decisão reclamada, sendo esse o único “mérito da causa” em análise no Acórdão n.º 180/2017, em conformidade com n.º 5 do artigo 78.º-A, da LTTC, é bom de ver que, ao afirmar a procedência de todos os fundamentos mobilizados na decisão sumária, o Tribunal não rejeitou a reclamação, nem se absteve de apreciar o respetivo mérito (que não se confunde com o mérito do recurso); ao invés, apreciou e tomou efetiva posição sobre o thema decidendum, pronunciando-se negativamente relativamente aos pressupostos exigidos para o conhecimento do recurso, em concordância com a decisão reclamada.
10. Afastado, por manifestamente improcedente, o alegado vício de omissão de pronúncia, a idêntica conclusão se chega face às considerações deixadas a propósito da falta ou insuficiência da fundamentação, independentemente de não vir expressamente afirmada a verificação do vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Com efeito, o Tribunal apontou as razões por que considerava que a reclamação era totalmente desprovida de fundamentação, a saber, a simples repetição, quase ipsis verbis, de anterior requerimento, sem a menor alusão a qualquer dos fundamentos que suportavam o sumariamente decidido. E, igualmente, com referência a vários arestos, em que se sublinha a obrigação de fundamentação da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o que não fora observado, concluiu-se pela total ausência de argumentação, concreta e especificada, capaz de infirmar o decidido, e sobre a qual houvesse que tomar posição. Aliás, pese embora censure o emprego de “considerações genéricas” e “fórmulas tabelares”, é o recorrente, ora arguente, que se socorre de formulações meramente negativas e circulares, abstendo-se sequer de indicar os argumentos por si esgrimidos na reclamação da decisão sumária que ficaram sem a devida análise critica e correspondente motivação.
Na verdade, e como bem refere o Ministério Público, a argumentação apresentada pelo recorrente dirige-se inteiramente a discutir o mérito do decidido, cujo sentido e fundamento evidencia ter apreendido plenamente, ainda que sem a sua adesão. Ou seja, procura tão somente protelar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, pese embora esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre tal questão (artigo 613.º, n.º 3, do CPC).
11. Estamos, pois, perante incidente de nulidade manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Cumpre, por assim ser, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 720.º, n.º 2, do CPC.
III. Decisão
12. Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com o Acórdão n.º 180/2017 e termos posteriores:
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 180/2017.
Lisboa, 31 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade