Legislator Case Law & Legislation
326/17 AI generated

326/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 326/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, por decisão de 1.ª instância de 17 de fevereiro de 2016, pela prática de dois crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, previstos e punidos pelo artigo 353.º do Código Penal, em cúmulo, na pena única de 12 (doze) meses de prisão (fls. 13 e ss.).

Legislator headnote

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artigo 353.º do Código Penal, artigo 424.º do Código de Processo Penal, art. 32º n.º 1 da CRP, art. 424º CPP, art. 30º n.º 3 CRP, art. 43º n.º 1 CP; 326/17 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade em virtude de o recorrente não ter suscitado as questões de inconstitucionalidade durante o processo, nomeadamente antes da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de julho de 2016, mas somente no requerimento em que arguiu a nulidade de tal aresto.

Keywords

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inadequate constitutional complaint effects of unconstitutionality constitutional limits severity of constitutional infringement constitutionality of the laws endangerment of the constitutional order

Cited Legislation

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artigo 353.º do Código Penal
artigo 424.º do Código de Processo Penal
art. 32º n.º 1 da CRP
«[T]em-se por inconstitucional por violação do art. 32º n.º 1 da CRP, a dimensão normativa e entendimento do art.
art. 424º CPP
art. 30º n.º 3 CRP
Mostra-se forme à Lei fundamental por violação do art. 30º n.º 3 CRP, o entendimento e dimensão normativa do art.
art. 43º n.º 1 CP
art. 32º n.º 1 CRP
Mostra-se inconstitucional por violação do art. 32º n.º 1 CRP, o entendimento e dimensão normativa do art.
artigo 379.º do CPP
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670/2016
A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo sumário n.º 1573/15.9PBCSC (Instância Local – Secção Criminal – Cascais – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste), na pena de sete meses de prisão, pela prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, por acórdão de 01/03/2016.
1067/05
Em acórdão proferido em 2 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso interposto por A., mantendo a decisão de o condenar na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria do crime de violação, p.p. pelo artigo 164º n.º 1 do Código Penal.
928/2016
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Local de Sintra – Secção de Pequena Criminalidade, correu termos um processo crime sob a forma sumária, no qual foi imputado a A.
1109/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
708/06
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, de 28/03/2006 e 30/05/2006, que, respectivamente, negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (2.º Juízo) que o condenou na pena unitária de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, pela prática de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal, e indeferiu o pedido de reforma do mesmo acórdão, por falta de cumprimento do requisito específico do recurso de adequada suscitação da questão de constitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 278/2017

Processo n.º 326/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, por decisão de 1.ª instância de 17 de fevereiro de 2016, pela prática de dois crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, previstos e punidos pelo artigo 353.º do Código Penal, em cúmulo, na pena única de 12 (doze) meses de prisão (fls. 13 e ss.).

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando, a título principal, pela suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, sujeita a regime de prova e, subsidiariamente, pela aplicação do regime da prisão por dias livres, da execução da prisão em regime de semidetenção ou, em último caso, em regime de permanência na habitação. Por acórdão de 13 de julho de 2016, foi negado provimento a esta impugnação e confirmada a decisão então recorrida(fls. 18 e ss.).

Arguiu a nulidade desta decisão invocando, designadamente, o seguinte: (i) a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 424.º do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de que «[p]ara efeitos de deliberação sobre recurso interposto para o Tribunal da Relação que verse sobre a necessidade/adequação de prisão efetiva e no qual se tenha lançado mão de pedido expresso de alteração mediante a aplicação de suspensão de uma ou de três penas de substituição, poderá o Tribunal ad quem decidir por mera remissão para argumentos gerais que contendam com exigências de prevenção sem cuidar da apreciação em concreto de cada uma das penas de substituição e grau de satisfação concreto das finalidades da punição»; bem como (ii) a inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal (CP), interpretado «no sentido de que [p]ara efeitos de consideração e juízo decisório relativo à necessidade de execução da pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes não é de atender e valorar os efeitos de danos colaterais que tal privação de liberdade terá no agregado familiar do condenado, nomeadamente o facto de ser o único sustento da família, em virtude da inserção laboral que necessariamente se mostrará impossibilitado de prosseguir durante a reclusão, nunca inferior a 6 meses» (fls. 61). Por acórdão de 15 de dezembro de 2016, a Relação indeferiu as nulidades invocadas (fls. 30 e ss.).

Notificado deste acórdão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (fls. 38-39), para apreciação das seguintes questões:

«[T]em-se por inconstitucional por violação do art. 32º n.º 1 da CRP, a dimensão normativa e entendimento do art. 424º CPP segundo o qual “Para efeitos de deliberação sobre recurso interposto para o Tribunal da Relação que verse sobre a necessidade/adequação de prisão efetiva e no qual se tenha lançado mão de pedido expresso de alteração mediante a aplicação de suspensão ou uma de três penas de substituição, poderá o Tribunal ad quem decidir por mera remissão para argumentos gerais que contendam com exigências de prevenção sem cuidar da apreciação em concreto de cada uma das penas de substituição e grau de satisfação concreto das finalidades da punição”.

B. Mostra-se forme à Lei fundamental por violação do art. 30º n.º 3 CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 43º n.º 1 CP quando interpretado no sentido de que “[P]ara efeitos de consideração e juízo decisório relativo à necessidade de execução de pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes não é atender e valorar os efeitos de danos colaterais que tal privação de liberdade terá no agregado familiar do condenado, nomeadamente o facto de ser o único sustento da família, em virtude da inserção laboral que necessariamente se mostrará impossibilitado de prosseguir durante a reclusão, nunca inferior a 6 meses”.

C. Mostra-se inconstitucional por violação do art. 32º n.º 1 CRP, o entendimento e dimensão normativa do art. 43º n.º 1 CP quando interpretado no sentido de que “[P]ara efeitos de consideração e juízo decisório relativo à necessidade de execução de pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes basta atentar no certificado de registo criminal do arguido, bastando-se a decisão de condenação em prisão efetiva com tal fundamentação e sem necessidade de expressamente atender e valorar a situação presente bem como as atuais exigências de prevenção à data da prolação decisória, sempre e quando entre a prática dos factos e o momento do juízo decisório se mostre decorrido lapso temporal significativo, como será o caso quando perfaça quase três anos”.

Tais questões foram suscitadas no requerimento apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, remetido via fax no passado dia 12 de setembro de 2016 e entregue posteriormente na Secretaria.

Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, datado de 15 de dezembro de 2016, a concluir pela não verificação das inconstitucionalidades apontadas, pronunciando-se pela conformidade à lei fundamental e aplicando tais normas legais de forma literal, sem vislumbrar carência de concreta proteção constitucional do que sejam a consideração do direito à família e subsistência económica desta, e demais circunstancialismo essencial para a boa decisão da causa, em termos de culpabilidade, dosimetria penal bem como exigências de prevenção ao nível da necessidade de prisão efetiva que não sejam assentes em registo Criminal e relatório social elaborado há lapso temporal significativo mas a impor atualidade bem como aplicação de medidas alternativas sejam substitutivas ou suspensivas da execução de Prisão efetiva.

Tudo em violação dos princípios do respeito pela dignidade humana, do direito à harmonia familiar e subsistência condigna, igualdade, proporcionalidade, culpa e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1 e 10, 67º, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.

[N]ão se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois nada mais requer o arguido que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso in totum!

Na verdade, não está em causa a desconsideração dos efeitos criminógenos colaterais, da personalidade e demais circunstancialismo socioeconómico atualizado do recorrente bem como a fixação de pena de prisão a cumprir de forma efetiva, nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração de tal conceção punitiva que permita tal determinação ao nível da determinação da pena e dosimetria Penal sem que, em concreto e objetivamente, se mostrem cabalmente preenchidos os requisitos e existentes as particulares exigências de prevenção especial e geral bem como a diferenciação entre o que seja pena de prisão efetiva e penas alternativas/suspensivas.

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das Pessoas: a liberdade, adequação e proporcionalidade! […].»

Por despacho de fls. 40, o tribunal a quo não admitiu o mencionado recurso de constitucionalidade:

«Notificado da decisão proferida por este T.R.C. em sede de recurso, veio o arguido A. arguir a sua nulidade, nos termos constantes de fls. 282 e seg.s.

Vendo tal arguição ser indeferida, veio o mesmo arguido interpor o presente recurso de constitucionalidade.

Nos termos do disposto no art.º 70.º, 1, b), da lei do tribunal Constitucional, cabe recurso para o T.C. das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o Processo.

Ora, compulsados os autos desde já verifico que o arguido/requerente apenas suscitou questões de inconstitucionalidade no requerimento em que suscitou tal norma.

Assim sendo deve entender-se que para já não é possível interpor recurso de constitucionalidade.

Termos em que rejeito o recurso interposto para o T.C., ao abrigo do disposto no art.º 76.º, 1 e 2 da L.T.C.» (fls. 40).

2. Contra este despacho reagiu o arguido apresentando a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com o seguinte teor (fls. 2-4):

«O ora reclamante intentou recurso de constitucionalidade sendo que, dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, referiu que o mesmo versava sobre três questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da omissão de valoração integral de todas as diversas alternativas de cumprimento de pena bem como avaliação das necessidades de prevenção sem atualidade e exigência de execução de pena de prisão sem cuidar dos efeitos colaterais em terceiros, maxime agregado familiar do condenado. […]

Na verdade, suscitou a inconstitucionalidade de tais três interpretações normativas, tal qual decorre do teor do douto acórdão datado de 15 de dezembro de 2016, por defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental, versando o presente recurso sobre tais questões.

Como decorre de tal exposição, tais disformidades à Lei fundamental foram previamente suscitadas e mereceram mesmo análise e ponderação por parte do Tribunal a quo, nos termos doutamente decididos pelo douto acórdão de 15 de dezembro de 2016.

Não se percebe assim como o recurso é rejeitado ou tido por não admissível com a justificação de que o recorrente apenas suscitou tais questões de inconstitucionalidade no requerimento em que suscitou a nulidade.

Na verdade, o requisito legal é que tais questões tenham sido previamente suscitadas e in casu dúvidas inexistirão de que o foram previamente quer à interposição do recurso quer do douto acórdão de 15 de dezembro de 2016.

Temos assim por preenchidos os requisitos legais nada podendo obstar à sua admissão bem como conhecimento, sendo certo que igualmente também não teria o reclamante quaisquer dotes adivinhatórios para percecionar ex ante o teor do primitivo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra para suscitar logo ab initio tais disformidades face à lei fundamental.

Com efeito, foi essa primitiva decisão do recurso ordinário que se mostra causa e efeito das inconstitucionalidades invocadas, tendo o arguido confiado na procedência recursória face à douta decisão de primeira instância.

Diferente seria se nunca o reclamante tivesse suscitado tais questões e apenas as viesse a formular no requerimento de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, situação que por estar nos antípodas dos presentes autos deverá merecer tratamento diferente em nome do princípio da (des)igualdade!

Com efeito, tal suscitação foi feita não só previamente a tal interposição como mesmo previamente à decisão final do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido expressamente apreciadas e julgadas nas duas últimas folhas do douto acórdão de 15 de dezembro de 2016.

A douta decisão de rejeição do recurso e consequente não admissão mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da Lei fundamental.

Assim, por forma a recortar o objeto recusório formularam-se tais três questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes […]

Tais questões foram suscitadas no requerimento apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, remetido via fax no passado dia 12 de setembro de 2016 e entregue posteriormente na Secretaria.

Como fundamento do recurso [– seque reprodução do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – cfr. supra o n.º 1]»

3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelo facto de, por um lado, caso se considere que a decisão recorrida é o acórdão de 15 de dezembro de 2016, o mesmo não ter aplicado as normas mencionadas no requerimento de recurso, e sim, apenas, o artigo 379.º do CPP e, por outro, caso se considere impugnado o acórdão de 13 de julho de 2016, o recorrente não ter cumprido o ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade (fls. 43-44).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade em virtude de o recorrente não ter suscitado as questões de inconstitucionalidade durante o processo, nomeadamente antes da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de julho de 2016, mas somente no requerimento em que arguiu a nulidade de tal aresto.

Na sua reclamação, o reclamante não só não impugna este fundamento como expressamente o admite: as questões de inconstitucionalidade objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional «foram suscitadas no requerimento apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, remetido via fax no passado dia 12 de setembro de 2016 e entregue posteriormente na Secretaria» (fls. 3). Por isso mesmo, e como também salienta o reclamante, as inconstitucionalidades «mereceram mesmo análise e ponderação por parte do Tribunal a quo, nos termos doutamente decididos pelo douto acórdão de 15 de dezembro de 2016» (fls. 2).

5. Impõe-se concluir que se mantém incólume o fundamento que, acertadamente, conduziu à não admissão do recurso pelo tribunal a quo.

A suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo é um ónus do requisito de constitucionalidade e deve ser apreciado de um ponto de vista funcional, atendendo à arquitetura do sistema português de fiscalização concreta: nesta, a intervenção do Tribunal Constitucional faz-se por via de recurso – precisamente o recurso de constitucionalidade – o que pressupõe que o tribunal a quo tenha emitido uma pronúncia sobre as questões que são posteriormente colocadas à decisão daquela instância. Tal pronúncia decorre, no caso do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, de um verdadeiro dever de decisão, em que o tribunal a quo há de ter ficado constituído pelo recorrente. A suscitação da inconstitucionalidade durante o processo constitui, por isso, requisito de legitimidade do recorrente, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação deve ocorrer antes da prolação da decisão final, uma vez que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Os incidentes pós-decisórios – como a arguição de nulidade – não são a sede adequada para a suscitação – pela primeira vez – de questões de inconstitucionalidade de que a decisão final já pudesse ter conhecido (nesse sentido cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Só não será assim nos casos – excecionais – em que a referida decisão final se revele, de algum modo, inesperada ou imprevisível, de modo a que se pudesse ter por inexigível ao recorrente o cumprimento do ónus em apreço.

Contudo, não só tal inexigibilidade não foi invocada pelo reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como, objetivamente, e tendo em conta o decidido pela primeira instância relativamente à determinação da sanção concreta a aplicar, não podia o arguido, ora reclamante, ignorar a possibilidade de o tribunal de recurso seguir critérios normativos idênticos aos adotados por aquela instância.

Ao alegar apenas que suscitou as questões de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade, o reclamante evidencia desconhecer as exigências inerentes ao ónus de suscitação. Resta, por isso, e pelo fundamento expendido no despacho ora reclamado, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade