387/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformada com a Decisão Sumária n.º 255/2017 que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei), em requerimento com o seguinte teor:
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AI generatedartigo 204.º da Constituição; 387/17 · Tribunal Constitucional: 4- ao considerar que a nulidades invocadas não cumprem o Principio da Legalidade nem da Tempestividade conclui-se que os arts. 118 e 120 -3, 188º, 189º, 190º 270-1, 262, 263 do CPP, 12º-2-b) do Estatuto do Ministério Publico violam os arts. 32º, 8º, 16º da Lei Fundamental, 6º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem o que deve ser declarado.
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ACÓRDÃO Nº 276/2017
Processo n.º 387/17
2 Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformada com a Decisão Sumária n.º 255/2017 que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei), em requerimento com o seguinte teor:
«1-o arguido suscitou a violação das seguintes normas:
a)-artº 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque as interceções telefónicas foram autorizadas sem conformidade com a Convenção e sem respeito pela privacidade
b)-arts l88º, 189º e 190º CPP porque não foi justificado em concreto o caracter indispensável das interceções e foram ab initio e até a única forma de investigar;
c)-arts. 32º, 8º e 16º da Constituição da República porque as interceções executadas sem respeito pelas garantias de defesa, com manifesta lesão da privacidade não foram determinadas nem autorizadas sob os Princípios da Substanciação e da Proporcionalidade.
d)-arts 270- 1, 262, 263 do CPP e Circular 8(87 de 21/12 da PGR: porque foi a PJ que tudo ousou sugerir e efetuar sem plano/definição das diligencias pelo Ministério Publico;
e)-arts 12º-2-b) do Estatuto do Ministério Publico e 119 CPP: porque não houve do direção nem delegação concreta de poderes do MºPº na PJ;
f)-arts 126 CPP, 6º e 8º da Convenção Europeia: porque os suportes técnicos telefónicos destruídos - fls 100 e os valorados pela investigação não foram dados a conhecer ao arguido o que ostraciza garantias de defesa - Affaire Dumitru Popescu c.Romenia (nº2) proc. 71525/01 de 24-4-2007
-art 21 DL 15/93, 16º-2, 32º da Constituição da Republica: porque ao arguido não foi apreendida droga e a PJ há muito tinha tudo sob controlo o que tornava o crime impossível;
-art. 410-2 a)-CPP: porque existe manifesta insuficiência de facto;
-art 410 – 2 -c) CPP: porque se verifica erro notório na condenação;
2- o Tribunal da Relação Lisboa considera que as nulidades constantes das alíneas a) a f) são mera irregularidades;
3- a Convenção Europeia dos Direitos do Homem é direito positivo Português e as decisões proferidas pelos Tribunais Portugueses devem ser compatíveis com os arts. 6º e 8º da Convenção;
4- ao considerar que a nulidades invocadas não cumprem o Principio da Legalidade nem da Tempestividade conclui-se que os arts. 118 e 120 -3, 188º, 189º, 190º 270-1, 262, 263 do CPP, 12º-2-b) do Estatuto do Ministério Publico violam os arts. 32º, 8º, 16º da Lei Fundamental, 6º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem o que deve ser declarado.
5- ao julgar os factos assacados ao recorrente Urmal como subsumidos ao art 21º do DL 15/93 o Tribunal a quo incorreu em hermenêutica inconstitucional por violar o art 205 da Lei Fundamental, o que deve ser declarado.
As inconstitucionalidades foram arguidas nas Conclusões 13, 14, 25. 26, 27 e 30 do recurso interposto da I Instancia para o Tribunal da Relação e, por tempestivo, deve o recurso ser admitido.
Por decisão sumária deste Tribunal Constitucional decidiu-se ab initio que:
- inexiste requisito de legitimidade;
- é notória a evidência da inidoneidade do objeto in casu;
- não compete ao Tribunal Constitucional a sindicância das decisões proferidas pelos outros Tribunais;
- inexiste argumentário de questão de inconstitucionalidade normativa;
Salvo o devido respeito e elevada consideração pelo arrazoado exposto, parece ao arguido que os Tribunais Portugueses, mormente o Tribunal Constitucional, não se podem refugiar em cripto- argumentos e fórmulas tabelares para rejeitar a pretensão do arguido aplicáveis mutantis mutandis a milhares e milhares de casos similares……..
A Constituição da Republica Portuguesa no artigo 8º é garante da aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Tribunal Europeu há muito que decide que a Convenção não garante direitos teóricos ou ilusórios mas concretos e efetivos.
Se assim não se entender não resta ao arguido outra via senão demandar Portugal junto dos Senhores Juízes da Cour Européenne de Estrasburgo.
Nestes termos e com os argumentos supra expendidos em 1 a 5 pede e espera o arguido que este último apelo lhe seja concedido em sede de Conferencia, pois só assim se fará a mais Lídima Justiça!» (fls. 2448-2449, original de fls. 2442-2443).
Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida:
«2.º
Parece-nos evidente, tal como se conclui na douta Decisão Sumária, que o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso a motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa - enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Na reclamação não vêm impugnados os fundamentos que levaram ao não conhecimento.» (fls. 2446-2447)
2. No Tribunal Constitucional, o relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, proferindo a decisão ora reclamada com base nas seguintes razões:
«5. In casu, as primeiras seis questões que integram o objeto do recurso (constantes das alíneas a) a f) do requerimento de interposição do recurso) não constituem problemas de controlo da constitucionalidade normativa, reportando-se antes, exclusivamente, a um eventual desvalor de atos operações materiais (autorização e execução das escutas telefónicas, a condução dos atos de inquérito com referência a uma eventual direção do mesmo, de facto, pela Polícia Judiciária e não pelo Ministério Público e, por fim, o modo como foi ordenada a executada a destruição dos suportes das escutas telefónicas). Revela-se assim, com notória evidência, a inidoneidade do objeto dos presentes autos, reportando-se o mesmo a questões cujo escrutínio não compete, nos termos da Constituição e da Lei, ao Tribunal Constitucional.
6. Quanto às restantes questões de constitucionalidade (constantes dos pontos 2., 4. e 5 do requerimento inicial), as mesmas reportam-se, diretamente, à decisão recorrida: concretamente, ao modo como a mesma definiu o regime das nulidades arguidas pelo recorrente e como procedeu à subsunção dos factos ao quadro legal aplicável. Não compete, no entanto, a este Tribunal a sindicância das decisões proferidas pelos outros tribunais em tudo o que não se cinja à fiscalização da constitucionalidade (ou, em certos casos, da legalidade) normativa, isto é, de normas (enquanto critérios de decisão). Por isso estatui o artigo 71.º, n.º 1, da LTC que o âmbito do recurso de constitucionalidade se restringe à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.
Ora, ao Tribunal Constitucional compete – apenas – a avaliação do resultado da operação interpretativa efetuada pelo tribunal a quo à luz dos parâmetros constitucionais aplicáveis.
O objeto do recurso revela-se, por conseguinte, inidóneo quanto a todas as questões enunciadas no requerimento de recurso.
7. Por outro lado, constata-se – também de modo evidente – que o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. O que o mesmo fez, designadamente nas conclusões do seu recurso que especificadamente indicou no respetivo requerimento, foi tão somente questionar a efetiva direção do inquérito pelo Ministério Público, a pugnar pela aplicação de determinado regime de nulidades, bem como pela genérica vinculação da República Portuguesa ao sistema da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e, por fim, pela não existência de ilícito criminal. Em momento algum enunciou critério normativo que, em virtude da sua alegada inconstitucionalidade, devesse ser desaplicado pela instância ora recorrida em cumprimento do poder-dever consagrado no artigo 204.º da Constituição. Isso significa que a mencionada instância não foi constituída num dever de decisão de problema de tal jaez (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o que explica o facto de a mesma não se ter debruçado sobre questão dessa natureza – sem que daí decorra uma qualquer omissão de pronúncia. Por isso, o recorrente carece de legitimidade para a interposição do presente recurso.» (fls. 2436-2437).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 255/2017 assenta, e não existindo razões para deles discordar, resta confirmar aquela Decisão e indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de maio de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade