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351/17 AI generated

351/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 351/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformada com a Decisão Sumária n.º 237/2017 que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) com fundamento na inidoneidade do seu objeto, vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei), em requerimento com o seguinte teor:

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art. 652.º do CPC, artigo 204.º da Constituição; 351/17 · Tribunal Constitucional: Parece-nos evidente, tal como se conclui na douta Decisão Sumária, que o recorrente, quer no requerimento de interposição do recurso, quer durante o processo – no caso a motivação do recurso interposto para o tribunal da Relação de Guimarães –, não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction grounds for cassation standing against building permit

Cited Legislation

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art. 652.º do CPC
Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de «requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», na literalidade do n.º 3 do art. 652.º do CPC.
artigo 204.º da Constituição
a norma cuja desaplicação, com fundamento nesse juízo desvalorativo, se impunha ao julgador nos termos do artigo 204.º da Constituição – e, por outro, quais poderiam ser os fundamentos (as rationes) justificativas dessa mesma desaplicação.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 275/2017

Processo n.º 351/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformada com a Decisão Sumária n.º 237/2017 que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) com fundamento na inidoneidade do seu objeto, vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei), em requerimento com o seguinte teor:

«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de «requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», na literalidade do n.º 3 do art. 652.º do CPC.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material […] que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal» (fls. 2725).

Devidamente notificado, veio o Ministério Público pronunciar-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida:

«2.º

Parece-nos evidente, tal como se conclui na douta Decisão Sumária, que o recorrente, quer no requerimento de interposição do recurso, quer durante o processo – no caso a motivação do recurso interposto para o tribunal da Relação de Guimarães –, não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3.º

Na reclamação o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia acórdão e afirmando que discorda da fundamentação» (fls. 2728-2729)

2. No Tribunal Constitucional, o relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, proferindo a decisão ora reclamada com base nas seguintes razões (fls. 239-241):

«[1. O recorrente] foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de diversos crimes, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, e subordinada ao dever de entregar certa quantia a uma instituição de solidariedade social (fls. 2381 e ss.).

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. No que ora importa, insurgiu-se contra a pena que lhe foi aplicada e a a obrigação de pagar a mencionada quantia, invocando «violação dos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e das garantias de defesa de todos perante a lei, consignados e estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, decorrente da inconstitucionalidade material dos artigos 169.º, n.º 1, 160.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), do Código Penal [e] 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho» (fls. 2513, conclusão 53).

Por acórdão de 6 de março de 2017, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso (fls. 2613 e ss.).

É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para apreciação da «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 169.º, n.º 1, 160.º, n.º 1, als. a), b) e d) do Código Penal, 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 40.º, 50.º, 51.º, 53.º, 70.º e 71.º do Código Penal e artigos 119.º, 120.º, 369.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditória [sic], consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso [de apelação]» (fls. 2713). […]

4. Ao conformar o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, o recorrente sustenta pretender ver apreciada a «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação» de diversos preceitos legais. Não pretende, portanto, que seja fiscalizada qualquer norma ou interpretação normativa e sim o modo como determinado e concreto bloco legal foi aplicado nos autos. Trata-se, evidentemente, de um objeto inidóneo, uma vez que ao Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização da constitucionalidade, apenas procede ao controlo normativo, não lhe cabendo qualquer outro modo de sindicar as decisões proferidas pelos outros tribunais.

5. Por outro lado, e a título subsidiário, constata-se que durante o processo o recorrente se limitou a suscitar a «inconstitucionalidade material» dos artigos 169.º, n.º 1, 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal, e 183.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, sem, contudo, indicar, por um lado, a interpretação subjacente a tal bloco legal cuja desconformidade constitucional invocada – i.e. a norma cuja desaplicação, com fundamento nesse juízo desvalorativo, se impunha ao julgador nos termos do artigo 204.º da Constituição – e, por outro, quais poderiam ser os fundamentos (as rationes) justificativas dessa mesma desaplicação. Isso explica, aliás, que o acórdão recorrido não tenha enfrentado nem resolvido qualquer problema de inconstitucionalidade normativa – é que não foi constituído em qualquer dever de pronúncia nesse sentido (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O que o tribunal a quo apreendeu e resolveu foi, tão-somente, o problema da «invocada errada subsunção dos factos ao tipo de crime de tráfico de pessoas» (fls. 2697 e ss.), questão que transcende qualquer problema normativo: o único que poderia, agora, convocar a jurisdição do Tribunal Constitucional.

Por isso, e em termos subsidiários, entende-se que o recorrente não tem legitimidade para a interposição do presente recurso» (fls. 2720-2722)

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 237/2017 assenta, e não existindo razões para deles discordar, resta confirmar aquela Decisão e indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade