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332/2017 AI generated

332/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 332/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 22 de fevereiro de 2017, foi negado provimento ao recurso interposto por A. e confirmada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu a execução de mandado de execução europeu e ordenou a sua entrega à justiça de Espanha para fins de procedimento criminal. Arguida a nulidade do mesmo acórdão, foi a pretensão indeferida, por decisão proferida em 15 de março de 2017.

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artigo 13.º da CRP, artigo 16.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; 332/2017 · Tribunal Constitucional: «(...) De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 274/2017

Processo n.º 332/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 22 de fevereiro de 2017, foi negado provimento ao recurso interposto por A. e confirmada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu a execução de mandado de execução europeu e ordenou a sua entrega à justiça de Espanha para fins de procedimento criminal. Arguida a nulidade do mesmo acórdão, foi a pretensão indeferida, por decisão proferida em 15 de março de 2017.

2. Interpôs, então, o requerido recurso para o Tribunal Constitucional da “douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), enunciando o seguinte:

«Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade e legalidade, da interpretação segundo a qual um cidadão que se encontre em território Português – Estado Soberano – possa ser alvo, no âmbito e finalidade prevista no art.º 1.º n.º 1 da Lei 65/2003, de 23/08, de entrega à justiça de um outro Estado – Reino de Espanha – para efeitos de procedimento criminal quando na realidade resulta evidente do próprio processo e na prova neste produzida que o que se pretende com o mesmo é submete-lo ao cumprimento de pena de prisão efetiva vedando intolerável e desproporcionalmente deste modo, ao recorrente, a faculdade prevista na Lei (cfr. artigos 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, e 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015).

O mecanismo previsto no mandado de detenção europeu – MDE- (cfr. art. 1.º n.º 1 da Lei 65/2003, de 23/08) não pode ser mal formulado pelos estados membros com o objetivo de servir interesses falsos, limitando as prerrogativas, direitos e interesses constitucionalmente consagrados pela República Portuguesa.

Salvo o devido respeito, que é muito, o entendimento normativo perfilhado pelas instâncias é inconstitucional por violação entre outros do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, da Segurança Jurídica, Proteção da Confiança. Não se pode negar ao Arguido o direito, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais.»

E, mais adiante, depois de referir que questionou a “inconstitucionalidade e ilegalidade (...) quer nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer por sua vez nas alegações de recurso de Revista e reclamação interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça”:

«(...) De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais.

(...) Atento o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68.º seguinte), designadamente a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas constantes dos artigos 1.º n.º 1 da Lei 65/2003, de 23/8 na interpretação segundo a qual um cidadão que se encontre em território Português – Estado [Soberano] – possa ser alvo, no âmbito e para execução de mandado de detenção europeu para entrega à justiça de um outro Estado – Reino de Espanha – para efeitos não clara e indubitavelmente demonstrados.

(...) Tudo isto por manifesta violação, designadamente, do disposto no artigo 20.º n.º 4 da nossa Constituição “Princípio da Igualdade” [sic] que estabelece o direito a um processo equitativo e leal e ainda por, designadamente, violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais.

(...) Por manifesta violação do disposto no artigo 16.º da Constituição, e do «âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n.º 2 daquela disposição.

(...) Por manifesta violação do disposto no artigo 18.º da Constituição, e da previsão da «Força Jurídica» que ali é preconizada para os preceitos constitucionais muito principalmente no que toca ao n.º 1 daquela disposição.»

Prossegue o requerimento de interposição de recurso com argumentação em defesa da necessidade de ser formulado um pedido de esclarecimento à justiça espanhola no sentido de apurar se o Mandado de Detenção Europeu se refere ao processo n.º 39498-2011, no âmbito do qual foi proferida sentença condenatória pela Audiência Provincial de Sevilha, ou para efeito de procedimento criminal, com referência ao processo n.º 9498-2011.

3. Admitido o recurso pelo STJ e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento, por inverificação dos pressupostos do recurso (decisão sumária n.º 200/2017). Fundamentou-se o decidido nestes termos:

«5. Diga-se, preliminarmente, que o requerimento de interposição de recurso não é claro quanto ao objeto formal do recurso. Com efeito, sendo claro que se pretende impugnar uma única decisão prolatada pelo STJ, como emerge da menção no cabeçalho a “decisão”, seguida da indicação que “vem dela interpor recurso”, o requerimento suscita a dúvida sobre qual das duas decisões é visada.

É certo que toda a discordância veiculada no requerimento é dirigida à decisão que confirmou a determinação da sua entrega, o que encontra correspondência apenas no acórdão de 22 de fevereiro de 2017, pois o segundo acórdão, datado de 15 de março de 2017, apenas decidiu sobre a ocorrência de nulidade da decisão anterior, vício que afastou. Haveria, então, perante tais elementos textuais, que interpretar o requerimento no sentido de interpor recurso do acórdão proferido em 22 de fevereiro. Porém, em sentido oposto, depõe a alusão à colocação da questão agora colocada a este Tribunal na “reclamação”, alusão que, independentemente de não corresponder à natureza do incidente, poderá corresponder à peça processual de arguição de nulidade.

De todo o modo, como se verá de seguida, qualquer que seja o objeto formal do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre estará vedado o seu conhecimento, por inverificação dos respetivos pressupostos.

6. Como tem sido amiúde salientado, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade no sistema português comportam objeto normativo necessário, incidindo tão somente sobre a apreciação da legitimidade constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando vedado o conhecimento de vícios de inconstitucionalidade imputados diretamente aos atos do poder judicial, em si mesma considerados. O que significa que o Tribunal Constitucional não sindica a bondade jurídica da interpretação feita pelos tribunais dos preceitos de direito ordinário entendidos como convocáveis para a solução jurídica do pleito, nem o acerto do resultado aplicativo, obtido por subsunção das circunstâncias particulares do caso ao direito infraconstitucional tido como aplicável, nem a correção jurídica da interpretação das normas ou princípios constitucionais levada a cabo pelos tribunais, naqueles casos em que estes procedam diretamente à sua aplicação ao caso concreto.

Ora, avulta do questionamento enunciado no requerimento de interposição de recurso que o recorrente procura sindicar o ato de julgamento, em si mesmo considerado, e não qualquer critério ou padrão normativo de decisão, extraído do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, ou de qualquer outro preceito. Com efeito, o recurso não pretende o julgamento de desconformidade constitucional de uma qualquer norma, mas sim a modificação do decidido quanto à finalidade que preside ao MDE, que para o recorrente reveste dúvidas, geradas pelo que considera resultar comprovado no processo, incerteza que o STJ não partilhou. Porém, saber se o STJ decidiu acertadamente essa matéria, ou formou o melhor entendimento do caso, não integra questão de constitucionalidade incidente sobre um ato do poder normativo, idónea a ser controlada pelo Tribunal Constitucional.

Em suma, desprovido de normatividade, o recurso não pode prosseguir.»

4. Notificada, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, na qual, para além de transcrever o requerimento de interposição de recurso e dois excertos da decisão sumária (o início e final do ponto 5 dessa decisão), diz o seguinte:

«Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária, a nosso ver encontram-se suficientemente verificados os requisitos, como aliás pela transcrição do nosso requerimento bem se demonstra, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando tribunal Constitucional.»

5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Inconformado com a decisão de não conhecimento do recurso, inidoneidade do respetivo objeto, o recorrente dela vem reclamar. Porém, para além de reafirmar o seu requerimento de interposição de recurso e sustentar genericamente a verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, abstém de, mesmo tentativamente, demonstrar que, ao contrário do sumariamente decidido, colocou em controlo uma norma ou interpretação normativa, e qual o respetivo sentido.

Ora, perante os termos do requerimento de interposição de recurso, mostra-se correto o entendimento de que o recurso não pretende o julgamento de desconformidade constitucional de uma qualquer norma, mas sim a modificação do decidido, objeto que não pode ser conhecido.

Cumpre, assim, confirmar a decisão reclamada e indeferir a reclamação.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão reclamada indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade