298/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Massa Insolvente da A., Lda. intentou contra B. e Outros, ação declarativa, apensa ao processo de insolvência daquela sociedade. Esta ação foi decidida por sentença do Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção de Comércio, J2, de 26 de junho de 2015, que condenou os Réus a pagar à Autora a quantia de € 175.000,00, acrescida de juros de mora. Os réus interpuseram recurso de apelação, o qual não foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal a quo de 12 de outubro de 2015, com fundamento em intempestividade. A extemporaneidade radicou no entendimento de que aquela ação, apensa ao processo de insolvência, revestia natureza urgente (n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - doravante CIRE), pelo que era de 15 dias o prazo de interposição de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil - CPC), correndo o mesmo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 138.º do CPC). Inconformados, os réus reclamaram do despacho de não admissão para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão sumária (artigo 656.º do CPC), confirmou o decidido, pelo fundamento referido. Os réus reclamaram desta decisão para a conferência naquele tribunal, que indeferiu a reclamação. Interpuseram, de seguida, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual foi rejeitado por falta dos respetivos pressupostos.
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AI generatedartigo 638.º do Código de Processo Civil, artigo 138.º do CPC, artigo 656.º do CPC, artigo 9.º, n.º 1 do CIRE, artigo 2.º da CRP, artigo 20.º da CRP; 298/2017 · Tribunal Constitucional: Vêm os recorrentes reclamar, defendendo que, ao contrário do decidido, o recurso é idóneo a ser conhecido e que não padece de inutilidade. Sem razão, adiante-se.
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ACÓRDÃO Nº 273/2017
Processo n.º 298/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A Massa Insolvente da A., Lda. intentou contra B. e Outros, ação declarativa, apensa ao processo de insolvência daquela sociedade. Esta ação foi decidida por sentença do Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção de Comércio, J2, de 26 de junho de 2015, que condenou os Réus a pagar à Autora a quantia de € 175.000,00, acrescida de juros de mora. Os réus interpuseram recurso de apelação, o qual não foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal a quo de 12 de outubro de 2015, com fundamento em intempestividade. A extemporaneidade radicou no entendimento de que aquela ação, apensa ao processo de insolvência, revestia natureza urgente (n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - doravante CIRE), pelo que era de 15 dias o prazo de interposição de recurso (n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil - CPC), correndo o mesmo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 138.º do CPC). Inconformados, os réus reclamaram do despacho de não admissão para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão sumária (artigo 656.º do CPC), confirmou o decidido, pelo fundamento referido. Os réus reclamaram desta decisão para a conferência naquele tribunal, que indeferiu a reclamação. Interpuseram, de seguida, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual foi rejeitado por falta dos respetivos pressupostos.
2. Os réus/recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 10 de março de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC).
3. Admitido o recurso e remetidos os autos, neste Tribunal foi proferido a decisão sumária n.º 217/2017, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em inidoneidade do seu objeto e, subsidiariamente, pela respetiva inutilidade, expostos nestes termos:
«Nos presentes autos, a questão de constitucionalidade reporta-se à conjugação normativa das disposições do n.º 1 do artigo 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, entendendo o recorrente dever o juízo do Tribunal Constitucional recair sobre o “Entendimento normativo adotado quanto ao artigo 638.º, n.º 1, do CPC, devidamente conjugado com o artigo 9.º, n.º 1 do CIRE, no sentido de que não deve ser considerada tempestiva a interposição de recurso de sentença proferida em ação declarativa apensa a processo de insolvência - em prazo de 30 dias e descontadas as férias judiciais -, quando a parte agiu no pressuposto de que o processo não estava a ser tramitado como urgente, nada nos autos o revelava e a ação não estava efetivamente a ser tramitada de forma consentânea com uma urgência processual- tendo sido apensada há mais de dois anos, tendo estado sem qualquer movimentação durante mais de um ano e tendo decorrido mais de 19 meses entre a data da apensação e a primeira notificação dirigida à parte, a qual nunca fora notificada para qualquer efeito durante as férias judicias decorridas em todo esse período e relativamente à qual haviam sido admitidos atos processuais como se o processo não fosse urgente -, é inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança e da proporcionalidade, ínsitos no artigo 2.º da CRP, e do direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 20.º da CRP e no artigo 6.º da CEDH.”.
Importa saber se é possível reconhecer ao objeto do recurso um critério normativo aplicado pelo tribunal a quo cuja conformidade constitucional possa ser questionada em processo de fiscalização concreta.
(...) Ora, considerando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que, verdadeiramente, não se encontra colocada uma questão normativa, única idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que os recorrentes pretendem é discutir o juízo do tribunal a quo quanto à classificação como urgente daquele processo, e inerente contagem dos prazos processuais, o que é especialmente evidente pela abundante mobilização da tramitação anterior daquela concreta ação — em especial à sua duração temporal e à admissão anterior de requerimentos apresentados pelos recorrentes como se o processo não fosse urgente - acrescentando, confessadamente, em busca de amparo, elementos da lide que não invocara perante o tribunal a quo (cfr. ponto 12 do requerimento de interposição de recurso). No fundo, a desconformidade constitucional é referida ao próprio ato de julgamento, em função das especificidades do caso concreto (na leitura do recorrente, note-se, não coincidente com aquela assumida pelo tribunal a quo), e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada.
Em rigor, os recorrentes não questionam o ato do poder normativo que integra a ratio decidendi (a qualificação como urgente dos apensos do processo de insolvência, determinada pelo n.º 1 do artigo 9.º CIRE), mas a bondade do entendimento jurídico constante da decisão recorrida, porquanto delimitam a discussão de constitucionalidade à situação em que “a parte agiu no pressuposto de que o processo não estava a ser tramitado como urgente, nada nos autos o revelava e a ação não estava efetivamente a ser tramitada de forma consentânea com uma urgência processual”.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou o acerto das próprias decisões recorridas, em si mesmas, mormente na sua dimensão hermenêutica, assim como quanto à correção da valoração dos factos processuais ou da operação subsuntiva. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal Constitucional incide tão somente sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi de decisão judicial, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Assim, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, não pode a impugnação prosseguir e ser conhecida.
(...) Sem embargo, e como já se deu nota, o entendimento que se procura sindicar nem mesmo encontra correspondência com o que foi assumido pelo tribunal a quo, pois este afastou – bem ou mal, não cabe a este Tribunal apreciar – o pressuposto oferecido pelo recorrente: a sedimentação jurisprudencial de tramitação não urgente do processo apenso. O que, caso fosse viável reconhecer a devida natureza normativa ao problema de constitucionalidade colocado ao Tribunal, conduziria ao reconhecimento de um outro obstáculo ao conhecimento da questão, a saber, a inutilidade do recurso, pois sempre poderia o tribunal a quo, a partir dos cânones exegéticos que efetivamente aplicou, manter o decidido.»
4. Os recorrentes não se conformaram e reclamaram para a Conferência, dizendo o que segue:
«[...]
3. Ressalvado o devido respeito, entendemos que a decisão sumária assenta em pressupostos erróneos (e muito embora não deva deixar de se reconhecer que a matéria em debate não é líquida, situando-se o presente recurso numa verdadeira zona de fronteira).
4. Quanto ao primeiro argumento, a verdade é que neste recurso não se põe em causa que o tribunal tenha classificado o processo como urgente.
A questão está em saber se, tendo a parte agido no "pressuposto de que o processo não estava a ser tramitado como urgente, nada nos autos o revelava e a ação não estava efetivamente a ser tramitada de forma consentânea com uma urgência processual", o entendimento normativo adotado pelo tribunal a quo quanto ao art. 638.º, n.º 1 do C.P.C. (conjugado com o art. 9.º, 2 n.º 1 do CIRE) - no sentido de que, mesmo nesse pressuposto, deve ser considerada intempestiva a interposição do recurso em apreço - é ou não inconstitucional, considerando os princípios da proteção da confiança e da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo.
5. Assim sendo, salvo melhor opinião, visou-se efetivamente um critério normativo.
6. Quanto ao segundo argumento, sendo verdade que a Relação questionou "a ilusão" dos RR, quanto à não urgência do processo, o certo é que, no contexto em que o fez, tal proposição constituiu um verdadeiro obiter dictum, sem relevância substancial para o juízo que formulou bem radicado na ideia de que a lei estipularia a natureza urgente do processo, não podendo ser "derrogada” por qualquer invocação do princípio da proteção da confiança: "Por isso, não será demais repetir que, 'in casu', a lei é expressa e bem explicita, tendo o processo apenso claramente natureza urgente, por força do estipulado no referido art. 9º nº 1 do CIRE, pelo que inexiste qualquer interpretação inconstitucional de tal preceito, bem como do artº 638º nº 1 do C.P.C., que, alegadamente, viole o princípio de proteção da confiança a que alude o art. 2º da Constituição."
7. Assim sendo, declarada a inconstitucionalidade do critério normativo utilizado, cremos que a Relação de Évora teria toda a liberdade para decidir no sentido de julgar tempestiva a interposição do recurso, o que, em substância, não fez por causa do entendimento normativo adotado.»
5. A recorrida não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
6. Vêm os recorrentes reclamar, defendendo que, ao contrário do decidido, o recurso é idóneo a ser conhecido e que não padece de inutilidade. Sem razão, adiante-se.
6.1. Com efeito, os reclamantes sustentam que não põe em causa a classificação do processo como urgente, procurando antes questionar o entendimento acolhido pelo tribunal face ao pressuposto em que agiram no processo. Porém, com esse argumento, os reclamantes acentuam que o objeto de controlo não incide sobre um ato do poder normativo – único idóneo a ser conhecido -, mas sim sobre o mérito da decisão recorrida, mormente na ponderação das circunstâncias particulares do processo vertente, para mais, dando como certa situação de facto que o tribunal recorrido expressamente afastou. Como se apontou na decisão reclamada, a alegada atuação da parte em erro sobre a tramitação não urgente infirmada pelo tribunal a quo, o que colide com a sua adoção para atingir o juízo formulado na decisão recorrida.
6.2. Os recorrentes afirmam ainda que o tribunal recorrido proferiu, sobre essa matéria, mero obter dictum, “sem relevância substancial para o juízo que formulou”. Mas, a ser assim, então a questão colocada versa argumentação coadjuvante, deixando por impugnar o critério normativo que integra a ratio decidendi, privando, como ajustadamente se aponta na decisão reclamada, de utilidade o recurso.
Impõe-se, por tais razões, manter-se a decisão reclamada.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça (conjunta) em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 31 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade