Legislator Case Law & Legislation
159/17 AI generated

159/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 159/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos B., insolvente, e C., a primeira e seu marido, D., credores da segunda, uma vez notificados da lista de credores apresentada nos termos do artigo 129.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), apresentaram impugnação da mesma, pedindo, no que ora importa, a qualificação como garantido do crédito não condicionado até ao valor de €25.000,00 e do crédito condicionado de €10.000,00, e, ainda, que caso fosse relacionado como subordinado o seu crédito, assim também o deveria ser o crédito de C., ora recorrido. Por sentença de 18 de janeiro de 2016, do Tribunal da Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – Instância Central – 2.ª Secção de Comércio – J3, considerou-se que, nos termos do artigo 48.º do CIRE, «são créditos subordinados, nomeadamente, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição [e que] de entre as pessoas tidas como especialmente relacionadas constam os irmãos e os cônjuges dos irmãos – cfr. artigo 49.º, n.º 1, alínea b) e c), do CIRE» (fls. 119).

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artigo 48.º do CIRE, artigo 49.º do CIRE, artigo 47.º, n.º 4 do CIRE, artigo 177.º do CIRE, artigo 204.º da Constituição; 159/17 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada determinou o não conhecimento do objeto do recurso atenta a evidente ausência de três pressupostos essenciais ao prosseguimento dos autos e a uma subsequente pronúncia sobre o mérito do respetivo objeto: em primeiro lugar, pela inidoneidade deste objeto, que não integra uma questão de constitucionalidade normativa; em segundo lugar, pelo facto de não ter sido suscitada, durante o processo, qualquer questão desse jaez; e, em terceiro e último lugar, pelo facto de não existir coincidência entre a questão suscitada pela recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Keywords

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innocent spouse family members disinheritance of an insolvent heir breakdown of mutual trust spousal liability siblings

Cited Legislation

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artigo 48.º do CIRE
Também no art. 48.º al.
artigo 49.º do CIRE
artigo 47.º, n.º 4 do CIRE
Daí que se tenha de considerar tais créditos como subordinados, ainda que garantido por hipoteca, dado que, tal situação, não se enquadra nas exceções previstas na parte final da alínea b), do artigo 47.º, n.º 4 do CIRE.
artigo 177.º do CIRE
Adiante-se ainda que, in casu, o tribunal não deu como comprovada esta salvaguarda, determinando, portanto, por força do disposto no artigo 177.º do CIRE, o pagamento da credora apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns.
artigo 204.º da Constituição
Não enunciou, como lhe competia, um critério de decisão que, por via da sua desconformidade constitucional, devesse ver a respetiva aplicação rejeitada pelo tribunal a quo face ao poder-dever decorrente do artigo 204.º da Constituição.
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4542/19.6T8VNG-B.P1.S1
I O artigo 47º do CIRE, apresenta-nos quer o conceito de credores da insolvência, quer as classes de créditos sobre a insolvência, aparecendo na alínea b) do seu nº4, a seguinte classificação: «b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;».
11/14.9 TBCTB-D.C1
A... e B..., casados entre si, a residir na (...), em Castelo Branco, vieram, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, 18.º, 23.º e 264.º, n.º 1 do CIRE, requerer fosse declarada a sua insolvência, aí tendo declarado pretenderem beneficiar da exoneração do passivo restante, para o que disseram reunir os legais requisitos.
1517/14.5T8STS-B.P1
I – “A simples constatação do vínculo ou da situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor (artº 49º nº1 CIRE) basta para que ela opere e desencadeie os seus efeitos; por assim ser, não pode, em circunstância alguma, o atingido afastá-los com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor ou mesmo com a demonstração que desse relacionamento resultaram – ou até resultaram só – benefícios para o devedor”.
551/19.3T8GRD-B.C1.S1
No apenso de verificação e graduação de créditos, respeitante ao processo de insolvência de BB, o Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos, na qual foi incluído um crédito de AA (mãe do insolvente), no valor global de 821.094,78€, emergente de um contrato de mútuo com hipoteca, ao qual foi atribuída a natureza de crédito subordinado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 272/2017

Processo n.º 159/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos B., insolvente, e C., a primeira e seu marido, D., credores da segunda, uma vez notificados da lista de credores apresentada nos termos do artigo 129.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), apresentaram impugnação da mesma, pedindo, no que ora importa, a qualificação como garantido do crédito não condicionado até ao valor de €25.000,00 e do crédito condicionado de €10.000,00, e, ainda, que caso fosse relacionado como subordinado o seu crédito, assim também o deveria ser o crédito de C., ora recorrido. Por sentença de 18 de janeiro de 2016, do Tribunal da Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – Instância Central – 2.ª Secção de Comércio – J3, considerou-se que, nos termos do artigo 48.º do CIRE, «são créditos subordinados, nomeadamente, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição [e que] de entre as pessoas tidas como especialmente relacionadas constam os irmãos e os cônjuges dos irmãos – cfr. artigo 49.º, n.º 1, alínea b) e c), do CIRE» (fls. 119).

Sustentaram então a ora recorrente e seu marido que, «não obstante a existência das aludidas relações familiares [o facto de ser irmã e o seu marido cunhado da insolvente], atenta a data de constituição dos créditos, a existência de decisão judicial que os reconhece e mesmo a conflitualidade existente entre a família, deveria o seu crédito ser qualificado como comum (e garantido na parte garantida por hipoteca) e não como subordinado» (ibidem). O tribunal, contudo, entendeu que a presunção estabelecida no mencionado artigo 49.º do CIRE é inilidível, não alterando tal qualificação a existência de uma hipoteca voluntária a favor dos primeiros credores uma vez que a mesma não está excecionada na parte final da alínea b), do artigo 47.º, n.º 4, do CIRE.

Inconformada com tal entendimento, a ora recorrente e seu marido impugnaram esta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, todavia, por acórdão de 7 de dezembro de 2016, negou provimento ao recurso. No que ora importa disse, essencialmente, o seguinte:

«No caso dos autos, vieram dois irmãos e um cunhado da insolvente reclamar créditos, sendo que os credores A. e D. têm, ainda, registada a seu favor uma hipoteca voluntária, defendendo que, não obstante a existência das aludidas relações familiares, atenta a data de constituição dos créditos, a existência de decisão judicial que os reconhece e mesmo a conflitualidade existente entre a família, deveria o seu crédito ser qualificado como comum (e garantido na parte garantida por hipoteca) e não como subordinado.

Tal como defendido na decisão proferida, propendemos também para considerar que a presunção expressa no citado preceito constitui uma presunção inilidível, como tem sido entendido pela quase totalidade da jurisprudência e da doutrina (cfr. Catarina Serra, I Congresso de Direito da Insolvência, 2013, Almedina e Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, pág. 311, Quid Iuris), na medida em que o citado preceito se basta com o apuramento da relação familiar existente entre insolvente e credores, desconsiderando qual a fonte de onde emerge o referido crédito e mesmo a data da sua constituição.

Esta opção funda-se no facto de tais pessoas se encontrarem, em relação aos demais, numa situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor relativamente aos demais credores, como combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar atos prejudiciais aos credores, por isso se presumindo a má-fé dessas pessoas especialmente relacionadas com o devedor.

Daí que se tenha de considerar tais créditos como subordinados, ainda que garantido por hipoteca, dado que, tal situação, não se enquadra nas exceções previstas na parte final da alínea b), do artigo 47.º, n.º 4 do CIRE.

Também no art. 48.º al. a), do mesmo diploma, nenhuma diferenciação é feita quanto à data da aquisição do crédito por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, pelo que, tendo sido essa a opção do legislador, vedada fica a possibilidade de distinguir o que a lei não quis seguramente diferenciar.

Por outro lado, tendo em conta que as garantias reais acessórias de créditos subordinados se extinguem automaticamente com a declaração de insolvência (arts. 48.º e 177.º, do CIRE), cai pela base a fundamentação em que se baseiam os recorrentes para, dentro da sua classe, ainda que de créditos subordinados, como assim se entende pelas razões expostas, serem diferenciados, na medida em que concorrem em paridade com os demais credores, por extinta a garantia dada pelo devedor.

Sendo estes os princípios instituídos e tidos em conta pelo legislador, conclui-se que deve prevalecer o princípio da igualdade, traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e do que é desigual de forma desigual, tendo em conta que a possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores, está dependente da existência de uma razão que o justifique, o que, in casu, não se verifica pelas razões apontadas, sem que, como tal, ocorra qualquer violação dos alegados princípios constitucionais, antes se tratando de uma opção legislativa que visa combater a frustração das finalidades do processo de insolvência, com respeito pelo estipulado na parte final da alínea b), do artigo 47.º, n.º 4 do CIRE, com as inerentes consequências daí decorrentes para os respetivos créditos que se encontram nessas circunstâncias, como ocorre com o crédito dos recorrentes, pelo que, nessa medida, se mantém o decidido.» (fls. 201-203)

2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para apreciação «da constitucionalidade das normas dos art.s 47.º-4b), 48.º-a), 49.º, 1b) e c) e 97.º-1-e) do CIRE, na sua interpretação e aplicação conjugada, enquanto classificam como crédito subordinado o constituído por empréstimo concedido por irmão/cunhado e determinam a extinção da hipoteca constituída sobre imóvel do insolvente para garantia de tal crédito, qualquer que seja a antiguidade do mútuo e da hipoteca, inclusive mais de 5 e de 7 anos em relação ao início do processo de insolvência, qualquer que seja a causa do crédito, e mesmo que o principal beneficiário daquelas classificação (do crédito como subordinado) e extinção (da garantia hipotecária) seja outro irmão do insolvente cujo crédito não beneficiava de garantia hipotecária, designadamente em prejuízo da preferência que, em concurso como este, havia sido reconhecida ao irmão/cunhado credor titular de hipoteca em sentença de graduação proferida num processo de execução do imóvel hipotecado imediatamente anterior ao processo de insolvência» (fls. 216). Indica a recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade nas conclusões 16.ª a 24.ª do recurso, e invoca, como parâmetros violados, os princípios constitucionais ínsitos no princípio do Estado de direito, designadamente o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade.

Admitido o recurso, e subidos os autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 162/2017, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, com os seguintes fundamentos:

«[5. C]onstata-se que, por um lado, a recorrente não integra, no seu recurso, um objeto idóneo, impugnando, na verdade, a própria decisão recorrida; por outro lado, a mesma não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo; e, por fim, o objeto que integra o presente recurso não coincide com a ratio decidendi da decisão ora recorrida.

6. No que se reporta ao primeiro pressuposto cuja ausência se assinalou, verifica-se que, a recorrente peticiona a fiscalização «da constitucionalidade das normas dos art.s 47.º-4b), 48.º-a), 49.º, 1b) e c) e 97.º-1-e) do CIRE, na sua interpretação e aplicação conjugada, enquanto classificam como crédito subordinado o constituído por empréstimo concedido por irmão/cunhado e determinam a extinção da hipoteca constituída sobre imóvel do insolvente para garantia de tal crédito, qualquer que seja a antiguidade do mútuo e da hipoteca, inclusive mais de 5 e de 7 anos em relação ao início do processo de insolvência, qualquer que seja a causa do crédito, e mesmo que o principal beneficiário daquelas classificação (do crédito como subordinado) e extinção (da garantia hipotecária) seja outro irmão do insolvente cujo crédito não beneficiava de garantia hipotecária, designadamente em prejuízo da preferência que, em concurso como este, havia sido reconhecida ao irmão/cunhado credor titular de hipoteca em sentença de graduação proferida num processo de execução do imóvel hipotecado imediatamente anterior ao processo de insolvência». Este enunciado não corresponde a um critério normativo proprio sensu, traduzindo, ao invés, as especificidades da situação concreta, na sua inexorável unicidade, recortando os contornos do caso sob uma aparência de noma.

Ora, como este Tribunal Constitucional tem salientado, não é idóneo o objeto de recurso de constitucionalidade que, sob a capa de uma ficção normativa, visa impugnar a subsunção dos concretos factos ao direito aplicável. Que se trata de uma ficção de norma evidencia-o bem o enunciado utilizado pela recorrente, recortando com detalhes os factos controvertidos dos autos, e colocando-os no objeto a fiscalizar pelo Tribunal Constitucional: «qualquer que seja a antiguidade do mútuo e da hipoteca, inclusive mais de 5 e de 7 anos em relação ao início do processo de insolvência, qualquer que seja a causa do crédito, e mesmo que o principal beneficiário daquelas classificação (do crédito como subordinado) e extinção (da garantia hipotecária) seja outro irmão do insolvente cujo crédito não beneficiava de garantia hipotecária, designadamente em prejuízo da preferência que, em concurso como este, havia sido reconhecida ao irmão/cunhado credor titular de hipoteca em sentença de graduação proferida num processo de execução do imóvel hipotecado imediatamente anterior ao processo de insolvência» (itálicos adicionados). Com o presente enunciado, a recorrente pretende uma reapreciação da aplicação do direito aos factos e não, como o impunha a natureza da impugnação de que se socorreu, a fiscalização da compatibilidade jusconstitucional do critério normativo subjacente à adjudicação recorrida.

Tal critério é, aliás, de enunciação bastante mais linear: trata-se da interpretação conjugada dos artigos 48.º, 49.º, n.º 1, alíneas b), e c), e 47.º, n.º 4, alínea b), in fine, do CIRE, no sentido de que a presunção estabelecida nas alíneas b), e c), do n.º 1, do artigo 49.º do CIRE, no sentido de que são havidos como especialmente relacionados com o devedor os irmãos do devedor e/ou os seus cônjuges, é inilidível, sendo portanto subordinados os créditos detidos por estas pessoas, exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de falência. Adiante-se ainda que, in casu, o tribunal não deu como comprovada esta salvaguarda, determinando, portanto, por força do disposto no artigo 177.º do CIRE, o pagamento da credora apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns.

Assim, e não constituindo o objeto impugnado um critério normativo, devidamente destacado das particularidades do caso concreto, traduzindo, ao invés, a impugnação do próprio juízo adjudicatório recorrido, impõe-se concluir pela inidoneidade de tal objeto.

7. Além disso, e como vem de ser dito, inexiste identidade entre aquela que é a ratio da decisão recorrida e o objeto da presente impugnação. Como se referiu no ponto anterior, tal razão de decidir consiste na interpretação conjugada dos artigos 48.º, 49.º, n.º 1, alíneas b), e c), e 47.º, n.º 4, alínea b), in fine, do CIRE, no sentido de que a presunção estabelecida nas alíneas b), e c), do n.º 1, do artigo 49.º do CIRE, no sentido de que são havidos como especialmente relacionados com o devedor os irmãos do devedor e/ou os seus cônjuges, é inilidível, sendo portanto subordinados os créditos detidos por estas pessoas, exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de falência. Ora, este critério não foi impugnado pela recorrente, que peticiona a apreciação «das normas dos art.s 47.º-4b), 48.º-a), 49.º, 1b) e c) e 97.º-1-e) do CIRE, na sua interpretação e aplicação conjugada, enquanto classificam como crédito subordinado o constituído por empréstimo concedido por irmão/cunhado e determinam a extinção da hipoteca constituída sobre imóvel do insolvente para garantia de tal crédito, qualquer que seja a antiguidade do mútuo e da hipoteca, inclusive mais de 5 e de 7 anos em relação ao início do processo de insolvência, qualquer que seja a causa do crédito, e mesmo que o principal beneficiário daquelas classificação (do crédito como subordinado) e extinção (da garantia hipotecária) seja outro irmão do insolvente cujo crédito não beneficiava de garantia hipotecária, designadamente em prejuízo da preferência que, em concurso como este, havia sido reconhecida ao irmão/cunhado credor titular de hipoteca em sentença de graduação proferida num processo de execução do imóvel hipotecado imediatamente anterior ao processo de insolvência». No seu objeto, a recorrente coteja múltiplos aspetos que em nada se referem a tal ratio decidendi, tal como a antiguidade do mútuo e da hipoteca (concretizando, efetivamente, tal antiguidade), e cotejando aspetos que não foram considerados na mesma, tais como a natureza do principal beneficiário da relacionação do crédito da recorrente e seu cônjuge, bem como a graduação que tal beneficiário havia obtido anteriormente, em processo de execução do imóvel hipotecado.

Falece, por aqui, o requisito da utilidade do recurso de constitucionalidade, uma vez que o seu objeto versa sobre elementos não contemplados nos fundamentos da decisão recorrida.

8. Por fim, conclui-se ainda pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso pelo facto de a recorrente não ter suscitado, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, e nos passos processuais especificados pela recorrente em cumprimento do disposto no artigo 75.º, n.º 2, in fine, da LTC, pugnou por uma concreta interpretação do quadro normativo aplicável no sentido de não incluir o crédito sobre a recorrente e o seu cônjuge, sem enunciar, como era seu dever (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o critério normativo que deveria ser desaplicado pelo Tribunal a quo. O que a este propósito referiu, aliás, foi apenas a não aplicação de tal quadro legal à concreta situação dos autos, sob pena das diversas alegadas inconstitucionalidades, como se afere com clareza pela leitura da conclusão 25.ª, sem, em momento algum, lograr enunciar o critério normativo que, conforme se detalhou supra, foi aplicado pela decisão recorrida.

Também por este motivo, carecendo a recorrente de legitimidade em virtude de não ter suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade durante o processo, impõe-se rejeitar conhecer do presente recurso.»

3. Notificada desta decisão, a recorrente vem da mesma reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«D – ENUNCIAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA, NA SUSTENTAÇÃO DA FALTA DOS 3 REQUISITOS DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE E DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAQUELES 3 REQUISITOS:

Com a devida vénia, vai, seguidamente, demonstrar-se que, contrariamente ao concluído na Decisão Sumária, o requerimento de recurso e os antecedentes processuais preenchem os 3 requisitos que aquela enuncia como ausentes e necessários à apreciação do recurso, a saber:

Primeiro: O recurso integra um objeto normativo idóneo, não pedindo ao T Constitucional a reapreciação do Acórdão da Relação, mas a inconstitucionalidade do quadro normativo na dimensão interpretada e aplicada na Relação;

Segundo: A questão de inconstitucionalidade normativa em causa foi suscitada durante o processo, designadamente, nas Conclusões 16ª a 24ª das Alegações da Apelação; e

Terceiro: O objeto que integra o presente recurso de declaração de inconstitucionalidade normativa coincide com a ratio decidendi do acórdão da Relação, na sua vinculação normativa.

D.1 - O RECURSO INTEGRA UM OBJETO NORMATIVO IDÓNEO E NÃO QUE O T CONSTITUCIONAL A REAPRECIE O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO:

D.1-a) - O enunciado da Decisão Sumária…

Sob os itens 5 e 6, a fls. 8 e 9, a Decisão Sumária sustenta que a Recorrente não integra no recurso um objeto normativo idóneo […]

Refere que o pedido não corresponde a um critério normativo proprio sensu, traduzindo, ao invés, as especificidades da situação concreta, na sua inexorável unicidade, recortando os contornos do caso sob uma aparência de noma.

No 1º parágrafo de fls. 9 ensina o critério normativo:

“Tal critério é, alias, de enunciação bastante mais linear: […]

E aduz que o Tribunal Constitucional tem salientado que não é idóneo o objeto de recurso de constitucionalidade que, sob a capa de uma ficção normativa, visa impugnar a subsunção dos concretos factos ao direito aplicável.

Concretiza o entendimento de que o verdadeiro pedido da Recorrente é de subsunção dos concretos factos ao direito aplicável, nomeadamente, pelo facto de detalhar os vetores de análise relevantes para a observação dos requisitos de “necessidade”, “adequação” e “justa medida” do Princípio da Proporcionalidade (i) a antiguidade do crédito (concretizando a relevância de ter mais de 5 e de 7 anos), (ii) a causa do crédito e o(s) beneficiário(s) da classificação do crédito como subordinado e da extinção da extinção da garantia real.

D.1-b) – Demonstração de que o recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade de normas, mas parcial, enquanto necessário, adequado e em justa medida…

De facto a Recorrente não poderia ter enunciado o objeto normativo do juízo de constitucionalidade, nos termos lineares enunciados no 1º parágrafo da fls. 9 da Decisão Sumária. É que tal enunciado só admitiria a julgar a constitucionalidade do quadro normativo (dos artºs 47º.4-b), 48º-a) e 49º.1-b) e c) do CIRE) na alternativa de sim ou não os irmãos (e outros familiares de grau menos distante) serem classificados como “especialmente relacionados com o devedor” e de, sim ou não, essa presunção ser ilidível.

Ora, a Recorrente não pede um juízo de constitucionalidade tão básico, mas mais modelado pelos Princípios da Confiança, da Segurança jurídica e da Proporcionalidade: admite inilidível que os irmãos são “especialmente relacionados”. Só que deve ser exigível ao legislador – deixando-se-lhe a autonomia para o recorte legislativo – que estabeleça limites aos efeitos do atual quadro legal, quando, em razão da antiguidade do crédito, da sua causa e dos beneficiários afetados, aquele quadro viole grosseiramente os sobreditos princípios constitucionais da Confiança, da Segurança jurídica e da Proporcionalidade (necessidade, adequação e justa medida).

Na verdade, como se escreveu na Conclusão 19ª das Alegações da Apelação, tendo o legislador, no quadro dos (artºs 47º.4-b), 48º-a), 49º.1-b) e c) e 97º.1-e) do CIRE) optado por relegar os créditos das pessoas especialmente relacionadas com o devedor para o último degrau do pagamento e do rateio, na liquidação da massa insolvente, ele próprio se preocupou, no preâmbulo do DL criador, em ajuizar que tal medida “não se afigura desproporcionada”, para os especialmente relacionados “face à situação de SUPERIORIDADE INFORMATIVA sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores”, aditando-se o objetivo de DESINCENTIVAR a constituição de créditos com intervenção de pessoas especialmente relacionadas com o devedor, quando, devido quando, devido à sua SUPERIORIDADE INFORMATIVA, já não podiam “ignorar as dificuldades ou mesmo a impossibilidade” que o devedor tinha em satisfazer os seus débitos”. Obviamente, beneficiários de tais medidas legislativas são os credores comuns, no sentido de “não especialmente relacionados”.

Admitindo-se a bondade do legislador ao estabelecer o quadro dos artºs 47º.4-b), 48º-a), 49º.1-b) e c) e 97º.1-e) do CIRE, inclusive a presunção inilidível do especial relacionamento com o devedor, o que vem pedir-se ao Tribunal Constitucional é que julgue inconstitucional e, por isso, não aplicável esse quadro legal na justa medida em que deixe de ser necessário e adequado a atingir os objetivos que o legislador teve em mente e até expressou nos termos sobreditos (do preâmbulo), quando a antiguidade do crédito e a sua causa afastam o crédito da pessoa “especialmente relacionada” do evento da insolvência e quando os beneficiários da classificação do crédito como subordinado e não garantido (por extinção das garantias) já não são os credores comuns, mas outros credores subordinados.

Salva a devida vénia, na leitura do requerimento de interposição do recurso, a Decisão Sumária confunde com a subsunção dos factos ao direito aplicável as referências à antiguidade e à causa dos créditos e aos beneficiários da classificação e extinção das garantias dos créditos subordinados. Estes vetores visam ajuizar o recorte da conformidade ou desconformidade do quadro legal dos artºs 47º.4-b), 48º-a), 49º.1-b) e c) e 97º.1-e) do CIRE com os Princípios da Segurança Jurídica e da Confiança (antiguidade, publicidade, sentido das decisões judiciais anteriores) e da Proporcionalidade (necessidade, adequação e justa medida). E isso é pôr o quadro legal em causa, é pedir que se julgue que não deve aplicar-se, na medida em que viola os Princípios Constitucionais. Desenhar o recorte de inconstitucionalidade do quadro legal não é pedir a subsunção dos factos a esse quadro legal a aplicar: é pedir que se declare não aplicável.

Segundo o requerimento de interposição do recurso, este deve ser admitido para apreciar o pedido de declaração de não aplicação do quadro legal dos artºs 47º.4-b), 48º-a), 49º.1-b) e c) e 97º.1-e) do CIRE por inconstitucionalidade relativamente a créditos de pessoas especialmente relacionadas quando, face à antiguidade (exemplo mais de 5 anos, como é o caso dos autos) e à causa (indemnização por dano?) e à ausência de benefícios para os credores comuns (caso dos autos em que o beneficiário é outra pessoa especialmente relacionada) o critério do especial relacionamento deixa de fazer sentido ou de ser justa medida (Princípio da Proporcionalidade) ou atenta contra os Princípios da Segurança Jurídica e da Confiança.

D.2 - A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA EM CAUSA FOI SUSCITADA DURANTE O PROCESSO:

D.2-a) - O enunciado da Decisão Sumária…

No item 8, a fls. 10, a Decisão sumária diz que não.

Dá como exemplo a Conclusão 25ª das Alegações da Apelação.

Estranhamente essa Conclusão 25ª não é nenhuma das que o requerimento de interposição identifica para aquele efeito.

D.2-b) – Demonstração de que a inconstitucionalidade Foi suscitada no Processo…

Como se vê do requerimento, as Conclusões indicadas são as 16ª a 24ª. E, aí, a inconstitucionalidade do quadro legal dos artºs 47º.4-b), 48º-a), 49º.1-b) e c) e 97º.1-e) do CIRE, com o sentido e o âmbito aplicados na sentença de 1ª instância e na Relação, está claramente suscitada: identificam-se os Princípios Constitucionais violados pelas referidas normas, na sua redação atual.

E, reconhecendo-se ao legislador a autonomia para desenhar o recorte conforme com a Constituição, na Conclusão 23ª até se esboçam os limites dessa conformidade, com utilidade para o caso concreto, uma vez que a antiguidade do crédito extravasa claramente os limites impostos pelos Princípios da Proporcionalidade, da Segurança Jurídica e da Confiança.

D.3 - O OBJETO QUE INTEGRA O PRESENTE RECURSO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA COINCIDE COM A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO:

D.3-a) - O enunciado da Decisão Sumária…

Sob o item 7, a fls. 9, a Decisão Sumária enuncia que o objeto que integra o presente recurso de declaração de inconstitucionalidade normativa não coincide com a ratio decidendi do acórdão da Relação, na sua vinculação normativa. […]

D.3-b) – Demonstração de que o objeto que integra o presente recurso de declaração de inconstitucionalidade normativa coincide com a ratio decidendi do acórdão da Relação, na sua vinculação normativa…

O Acórdão de Relação interpretou e aplicou o quadro legal dos artºs 47º.4-b), 48º-a), 49º.1-b) e c) e 97º.1-e) do CIRE no sentido de que os familiares indicados no artº 49º.1 beneficiam de SUPERIORIDADE INFORMATIVA e, por isso, os seus créditos devem ser classificados como subordinados, para serem pagos após os comuns e com perda das garantias reais de que beneficiavam.

Ora é essa a interpretação do quadro legal dos artºs 47º.4-b), 48º-a), 49º.1-b) e c) e 97º.1-e) do CIRE que a Recorrente pede que seja julgada inconstitucional, por desconsiderar a inexistência daquele SUPERIORIDADE INFORMATIVA em função da antiguidade do crédito e, eventualmente, da causa do crédito e ainda da inexistência de beneficiários comuns que tirem partido da classificação do crédito como subordinado [quando isso só aproveita a outro(s) subordinado(s)] e da extinção da garantia real de que beneficiava o crédito da Recorrente.

E a declaração da inconstitucionalidade do quadro legal dos artºs 47º.4-b), 48º-a), 49º.1-b) e c) e 97º.1-e) do CIRE por não respeitar limites à antiguidade do crédito, nem à natureza dos beneficiários – que extravasam claramente os limites impostos pelos Princípios da Proporcionalidade, da Segurança Jurídica e da Confiança, seguramente para além do esboçado na Conclusão 23ª das Alegações da Apelação – corrige o decidido na Relação e na 1ª instância, por coincidir com a ratio decidendi de tais decisões, na sua vinculação normativa, uma vez definidos os limites constitucionais das normas em causa.» (fls. 258-260)

Notificados da reclamação, os reclamados nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Pode adiantar-se, desde já, que a reclamação apresentada se apresenta como manifestamente infundada.

5. A decisão reclamada determinou o não conhecimento do objeto do recurso atenta a evidente ausência de três pressupostos essenciais ao prosseguimento dos autos e a uma subsequente pronúncia sobre o mérito do respetivo objeto: em primeiro lugar, pela inidoneidade deste objeto, que não integra uma questão de constitucionalidade normativa; em segundo lugar, pelo facto de não ter sido suscitada, durante o processo, qualquer questão desse jaez; e, em terceiro e último lugar, pelo facto de não existir coincidência entre a questão suscitada pela recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.

A recorrente opõe-se à procedência de qualquer um destes fundamentos – alternativos – à decisão adotada, ora controvertida. Passar-se-á, seguidamente, à apreciação de cada um dos eixos argumentativos desenvolvidos pela recorrente na sua reclamação.

6. Entendeu-se, na Decisão Sumária n.º 162/2017, que o objeto dos autos não comportava um problema de inconstitucionalidade normativa, apto a desencadear os poderes de pronúncia do Tribunal Constitucional.

Atente-se, uma vez mais, no objeto do recurso de constitucionalidade, cuja conformação, como se sabe, foi da inteira responsabilidade da recorrente: as «normas dos art.s 47.º-4b), 48.º-a), 49.º, 1b) e c) e 97.º-1-e) do CIRE, na sua interpretação e aplicação conjugada, enquanto classificam como crédito subordinado o constituído por empréstimo concedido por irmão/cunhado e determinam a extinção da hipoteca constituída sobre imóvel do insolvente para garantia de tal crédito, qualquer que seja a antiguidade do mútuo e da hipoteca, inclusive mais de 5 e de 7 anos em relação ao início do processo de insolvência, qualquer que seja a causa do crédito, e mesmo que o principal beneficiário daquelas classificação (do crédito como subordinado) e extinção (da garantia hipotecária) seja outro irmão do insolvente cujo crédito não beneficiava de garantia hipotecária, designadamente em prejuízo da preferência que, em concurso como este, havia sido reconhecida ao irmão/cunhado credor titular de hipoteca em sentença de graduação proferida num processo de execução do imóvel hipotecado imediatamente anterior ao processo de insolvência» (fls. 126).

Na decisão reclamada, especificou-se que este conteúdo – em especial, os aspetos concretizadores da antiguidade do crédito e dos beneficiários da qualificação do crédito em apreço como subordinado – traduz a impugnação da própria decisão recorrida, concretamente na parte em que procedeu à aplicação do direito aos factos, sob uma aparente formulação normativa. Tal conclusão é legitimada pelo próprio teor semântico utilizado pela recorrente na formulação da “norma” a sindicar, o qual utiliza o recorte detalhado da situação fática sub judicio.

E adiantou-se ainda, na mencionada Decisão Sumária, que o critério visado pela recorrente seria de enunciação bastante mais linear: «a interpretação conjugada dos artigos 48.º, 49.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 47.º, n.º 4, alínea b), in fine, do CIRE, no sentido de que a presunção estabelecida nas alíneas b), e c), do n.º 1, do artigo 49.º do CIRE, no sentido de que são havidos como especialmente relacionados com o devedor os irmãos do devedor e/ou os seus cônjuges, é inilidível, sendo portanto subordinados os créditos detidos por estas pessoas, exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de falência».

Argumenta agora a reclamante (ponto D.1-b) da sua reclamação) que: (i) não poderia ter formulado o objeto normativo nos termos lineares enunciados na decisão reclamada uma vez que «tal enunciado só admitiria a julgar a constitucionalidade do quadro normativo (…) na alternativa de sim ou não os irmãos (e outros familiares de grau menos distante) serem classificados como “especialmente relacionados com o devedor” e de, sim ou não, essa presunção ser ilidível. Ora, a recorrente não pede um juízo de constitucionalidade tão básico, mas mais modelado (….)», uma vez que «deve ser exigível ao legislador – deixando-se-lhe autonomia para o recorte legislativo – que estabeleça limites aos efeitos do atual quadro legal quando, em razão da antiguidade do crédito, da sua causa e dos beneficiários afetados, aquele quadro viole grosseiramente os sobreditos princípios constitucionais da Confiança, da Segurança jurídica e da Proporcionalidade (necessidade, adequação e justa medida); (ii) «[a]dmitindo-se a bondade do legislador ao estabelecer o quadro dos artigos 47.º,4b), 48.º-a), 49.º.1b) e c) e 97.º-1e) do CIRE, inclusive a presunção inilidível do especial relacionamento com o devedor, o que vem de pedir-se ao Tribunal Constitucional é que julgue inconstitucional, e por isso não aplicável, esse quadro legal na justa medida em que deixe de ser necessário e adequado a atingir os objetivos que o legislador teve em mente e até expressou nos termos sobreditos (do preâmbulo), quando a antiguidade do crédito e a sua causa afastam o crédito da pessoa “especialmente relacionada” do evento da insolvência e quando os beneficiários da classificação do crédito como subordinado (por extinção das garantias) já não são os credores comuns, mas outros credores subordinados».

Ou seja: a reclamante não podia formular o objeto normativo naqueles termos lineares, uma vez que os mesmos seriam insuficientes para reportar todo o conteúdo que ela visava impugnar. Esse conteúdo abrange, nas suas palavras, a possibilidade de afastamento da presunção legal – ou, segundo a sua terminologia, a modelação do quadro legal sempre que o mesmo viole os princípios constitucionais em apreço – pedindo ao Tribunal Constitucional que julgue tal quadro legal inconstitucional quando o mesmo «deixe de ser necessário e adequado a atingir os objetivos que o legislador teve em mente».

Pede-se, portanto, o juízo de inconstitucionalidade sobre o mencionado quadro legal sempre que o mesmo viole os princípios constitucionais invocados pela reclamante. Como estamos no âmbito de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que se escrutina é, assim, a aplicação do quadro legal ao caso dos autos. Contudo, o problema de saber se, em concreto, a aplicação do quadro legal a esse caso redunda na violação dos parâmetros fundamentais convocados é, evidentemente, um problema de aplicação do direito aos factos e, consequentemente, de eventual inconstitucionalidade da própria decisão recorrida.

Com efeito, a recorrente não contesta um qualquer parâmetro decisório destacado da especificidade irrepetível da causa: aliás, ela repudia expressamente visar impugnar um tal critério normativo assim linearmente expresso. Isto porque, na verdade, o que a mesma visa impugnar é o modo como, em concreto, a aplicação do quadro legal aos factos dos autos redunda na violação dos princípios constitucionais que invoca. Só por via dessa concretização consegue expressar cabalmente o objeto do seu dissídio – que transcende, obviamente, um objeto de constitucionalidade normativa, integrando aspetos que não cabem na jurisdição deste Tribunal Constitucional. Persiste, por isso – e agora com maior ênfase – a conclusão de que o objeto do recurso se revela inidóneo.

7. Entendeu-se, na decisão sob reclamação, que a ratio decidendi do acórdão recorrido consistia na «interpretação conjugada dos artigos 48.º, 49.º, n.º 1, alíneas b), e c), e 47.º, n.º 4, alínea b), in fine, do CIRE, no sentido de que a presunção estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do CIRE, [relativamente a serem] havidos como especialmente relacionados com o devedor os irmãos do devedor e/ou os seus cônjuges, é inilidível, sendo portanto subordinados os créditos detidos por estas pessoas, exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de falência». Trata-se do fundamento a que já se aludiu no ponto anterior e que a reclamante repudia, expressamente, querer sindicar, atenta a respetiva insuficiência de sentido face aos seus concretos objetivos em relação ao caso concreto.

A reclamante sustenta também que o fundamento da decisão recorrida assenta na interpretação «do quadro legal dos artºs 47º.4b), 48.ºa), 49.º,1b) e c) e 97.º1e) do CIRE no sentido de que os familiares indicados no artigo 49.º, n.º 1, beneficiam de SUPERIORIDADE INFORMATIVA e, por isso, os seus créditos devem ser classificados como subordinados, para serem pagos após os comuns e com perdas das garantias reais de que beneficiavam», sendo essa interpretação que a mesma pretende ver desaplicada «por desconsiderar a inexistência daquela SUPERIORIDADE INFORMATIVA em função da antiguidade do crédito e, eventualmente, da causa do crédito e ainda da inexistência de beneficiários comuns que tirem partido da classificação do crédito como subordinado [quando isso só aproveita a outro(s) subordinado(s)] e da extinção da garantia real de que beneficiava o crédito da Recorrente» (fls. 260-verso).

Porém, nesta parte, a reclamante incorre num equívoco. Como resulta do excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de dezembro de 2016 transcrito supra no n.º 1, a superioridade informativa e assunção de situações-tipo em que a mesma ocorre constituem um mero argumento hermenêutico para justificar a interpretação dos preceitos do CIRE que estão na base do critério normativo – ou ratio decidendi – aplicado por aquele tribunal e que, como referido, consiste essencialmente na consideração como inilidível da presunção estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do CIRE. As considerações da reclamante respeitam por isso, na parte ora considerada, à correta interpretação do direito infraconstitucional. Ou seja, é porque, no entender do Tribunal da Relação de Guimarães, pessoas como os irmãos do devedor e/ou os seus cônjuges, por comparação com os demais credores, beneficiarem tipicamente de uma superioridade informativa sobre a situação do devedor que se justifica a aludida presunção inilidível. Nesta perspetiva, e na ótica da determinação do critério normativo aplicado, são irrelevantes as considerações sobre desvios à situação tipicizada, como aquelas que são feitas pela reclamante. Quando muito, tais considerações poderiam justificar – e na ótica da reclamante é isso mesmo que deveria acontecer – a reformulação de tal critério, logo no plano do direito infraconstitucional, uma vez que existem situações de proximidade familiar com o devedor em que a superioridade informativa pressuposta por aquele critério não existe.

Resulta do exposto, que, tal como configurado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o critério normativo pelo mesmo aplicado na decisão objeto do recurso de constitucionalidade não foi sindicado constitucionalmente. Permanece intocado, portanto, o fundamento de não conhecimento do recurso consistente na falta de identidade entre o critério sindicado e o critério normativo aplicado.

8. Por fim, entendeu-se na decisão ora reclamada que a recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa, apta a convocar a pronúncia no Tribunal Constitucional ao abrigo de uma impugnação deduzida com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por esse facto, e de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, do mencionado diploma, concluiu-se pela ilegitimidade da recorrente para a interposição do recurso.

Quanto a este fundamento, a reclamante limita-se a indicar, uma vez mais, as conclusões 16.ª a 24.ª como correspondendo ao momento processual em que procedeu a tal suscitação, sem, contudo, explicar ou fornecer qualquer justificação, sequer tentativamente, para a improcedência do que, a este propósito, se escreveu na decisão reclamada.

Ora, como se referiu na Decisão Sumária n.º 162/2017 – e agora se reitera – nos pontos indicados pela recorrente, a mesma não enunciou um qualquer problema de inconstitucionalidade normativa. Limitou-se, sim, a pugnar por uma concreta interpretação do quadro legal aplicável no sentido de o seu crédito e o do seu marido não serem subsumíveis a esse mesmo quadro. Não enunciou, como lhe competia, um critério de decisão que, por via da sua desconformidade constitucional, devesse ver a respetiva aplicação rejeitada pelo tribunal a quo face ao poder-dever decorrente do artigo 204.º da Constituição. Por isso, não tendo criado esse dever de pronúncia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), não tem legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade de que lançou mão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade