707/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. instaurou ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna pedindo a anulação/declaração de nulidade do ato administrativo, consubstanciado no Despacho de 20/06/2013, do Diretor Nacional da PSP, que determinou a suspensão preventiva do exercício das suas funções e a perda de 1/6 do vencimento base, bem como o seu desarmamento, no âmbito de processo disciplinar, que seja o demandado condenado a pagar-lhe indemnização e à “reconstituição” da sua carreira, posicionando-o no lugar que lhe caberia, caso não tivesse sido ordenada a suspensão do exercício de funções.
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AI generatedartigo 32º nº 2 da CRP, artigo 18º nº 2 da CRP, art.º 32.º n.º 2 da CRP, art.º 32.º da CRP, art.º 13.º n.º 1 da CRP, art. 18.º n.º 2 da CRP; 707/2016 · Tribunal Constitucional: Com adesão ao julgamento constante dos Acórdãos n.º 62/2016, 107/2016 e 273/2016, a sentença recorrida recusou a aplicação da norma constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, “na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponde pena de prisão superior a três anos” (cfr. fls. 94).
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ACÓRDÃO Nº 269/2017
Processo n.º 707/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. instaurou ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna pedindo a anulação/declaração de nulidade do ato administrativo, consubstanciado no Despacho de 20/06/2013, do Diretor Nacional da PSP, que determinou a suspensão preventiva do exercício das suas funções e a perda de 1/6 do vencimento base, bem como o seu desarmamento, no âmbito de processo disciplinar, que seja o demandado condenado a pagar-lhe indemnização e à “reconstituição” da sua carreira, posicionando-o no lugar que lhe caberia, caso não tivesse sido ordenada a suspensão do exercício de funções.
Por sentença proferida em 6 de setembro de 2016 pelo TAF de Sintra, foi a ação julgada parcialmente procedente, sendo anulado o despacho impugnado. Para o efeito, o TAF de Sintra recusou a aplicação da norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito de despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, por violação dos princípios da presunção de inocência, (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), da igualdade (artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição), e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Mas foram julgados improcedentes os restantes pedidos, por inverificação dos respetivos pressupostos.
2. Dessa sentença interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da conformidade constitucional, face aos parâmetros referidos, da norma cuja aplicação fora recusada.
3. Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal e determinado o prosseguimento do recurso, recorrente e recorrido apresentaram alegações.
3.1. O recorrente pugnou pela procedência do recurso e sintetizou a sua argumentação nas seguintes conclusões:
«1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, da LOFPTC, “da douta sentença de 6/09/2016, proferida nos autos acima identificados [proc. n.º 2512/14.0BESNT, do TAF de Sintra, 3.ª UO, “Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos”) em que é A. A. e R. a Direção Nacional da PSP / Ministério da Administração Interna] ”, pois na mesma se “recusou a aplicação da norma constante do n.º 1, do artigo 38º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública [RDPSP], aprovado pela Lei 7/90 de 20 de fevereiro, por (….) ofender os seguintes princípios constitucionais: da presunção de inocência, previsto no artigo 32º nº 2 da CRP, da igualdade, previsto no artigo 13º, nº 1 e 2, da CRP, e da proporcionalidade, previsto no artigo 18º nº 2 da CRP”.
2.ª) A norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, sobretudo quando mobilizada em razão de prévia condenação penal, como é o caso, não configura medida disciplinar, pena disciplinar ou “antecipação da condenação”, e não infringe os direitos de defesa do arguido em sede do processo disciplinar, nomeadamente não é atentatória do princípio da presunção da inocência.
3.ª) A solução legal em apreço tem fundamento objetivo e é razoável, sendo certo que, em razão das exigências próprias das funções policiais, decorrentes da autoridade, prestígio e confiança pública (e mesmo, o que não é despiciendo, de disciplina interna, face aos demais membros, com funções policiais ou não, desta força de segurança) que devem revestir, não concorre uma igualdade material de situações com os “trabalhadores que exercem funções públicas”, não havendo aqui, portanto, tratamento desigual de situações materialmente idênticas, pelo que no caso não há violação do princípio constitucional da igualdade, antes há tratamento igualitário, neste ponto, com os estatutos das forças de segurança congéneres.
4.ª) A medida disciplinar prevista no artigo 74.º, n.ºs 1, al. c), 6 e 7, do RDPSP, tem pressupostos e alcance diversos da “suspensão de funções” prevista no artigo 38.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pelo que aquela primeira não pode ser tomada como uma “alternativa menos restritiva” desta última, sendo certo que a privação de um sexto do vencimento, que dela decorre, não é de reputar como “excessiva”.
5.ª) A decisão recorrida incorreu, nos termos referidos, em erro de julgamento da questão de constitucionalidade, suscitada pela norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, à luz do preceituado nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, todos da Constituição.»
3.2. Por turno, o recorrido tomou posição pela improcedência do recurso e pelo julgamento de inconstitucionalidade da norma impugnada. Conclui as suas alegações nestes termos:
«1. A sentença proferida Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao julgar procedente a ação intentada pelo ora recorrido, por considerar inconstitucional o art.º 38.º n.º 1 do RD/PSP, fez uma correta aplicação da Constituição da República Portuguesa, pelo que não merece censura.
2. O art.º 38.º n.º 1 do RD/PSP, na interpretação que lhe é dada pelo recorrente, viola o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art.º 32.º n.º 2 da CRP, na medida em que possibilita a aplicação automática da aplicação da medida de suspensão de funções e perda de vencimento dos agentes policiais, em consequência da mera prolação de um despacho de pronúncia ou equivalente, com trânsito em julgado, em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, não carecendo de justificação ou de um juízo prévio de necessidade para a aplicação daquelas medidas.
3. O que viola, não apenas os direitos de defesa do arguido, consagrados no n.º 10 do art.º 32.º da CRP, como também o princípio da presunção de inocência – art.º 32.º n.º 2 da CRP – e, bem assim, o previsto no art.º 30.º n.º 1 e 4 da CRP, nos termos dos quais não pode haver penas ou medidas de segurança restritivas da liberdade de duração indefinida, nem podem as mesmas ter como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
4. A suspensão de funções, quando aplicada de forma automática, sem prévia ponderação e fundamentação da sua necessidade, terá sempre que ser encarada como uma pré‑condenação, pelo que também por este motivo é inaceitável sustentar a aplicabilidade do art.º 38.º n.º 1 do RD/PSP, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do art.º 32.º da CRP.
5. Circunstância que sai reforçada no caso vertente, uma vez que o recorrido veio a ser absolvido da prática dos factos ilícitos a que alude o Proc. 37/09.4JBLSB, não lhe tendo sido instaurado qualquer processo disciplinar com base em tais factos.
6. O art.º 38.º n.º 1 do RD/PSP viola igualmente o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º nºs. 1 e 2 da CRP, uma vez que, atualmente, nem o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, nem a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas preveem que a prolação de um despacho de pronúncia tem como consequência a suspensão do exercício de funções.
7. Caso os agentes policiais não concorressem em igualdade material com os demais agentes públicos, não haveria motivo para que estes fossem tratados de forma idêntica, até à entrada em vigor da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
8. Existindo até outros agentes públicos sobre os quais recaem exigências idênticas àquelas que recaem sobre os agentes policiais, atendendo às funções que exercem e relativamente aos quais são aplicáveis regulamentos disciplinares que não contêm disposições idênticas ao n.º 1 do art. 38.º do RD/PSP.
9. Não existe, assim, qualquer fundamento material que justifique a aplicação de regimes disciplinares distintos aos vários agentes públicos, obrigando o princípio da igualdade, plasmado no art.º 13.º n.º 1 da CRP, a que o art.º 38.º do RD/PSP seja harmonizado com o regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, sob pena de se estar a aplicar aos elementos da PSP um tratamento diferencial mais grave em relação aos demais funcionários públicos.
10. Quer no caso previsto no art.º 38.º, quer nos casos previstos no art.º 74.º nºs. 1 als. c), 6 e 7 do RD/PSP, estamos perante medidas disciplinares, cujos alcance e efeitos são idênticos.
11. A resposta para os casos em que se revele necessário suspender provisoriamente as funções de um agente da polícia no âmbito de um procedimento disciplinar já se encontra prevista no art.º 74.º do RD/PSP.
12. A aplicação das medidas cautelares previstas no art.º 74.º do RD/PSP depende previamente da realização de um juízo de valor, devidamente fundamentado.
13. Nada justifica e, em especial, à luz do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º n.º 2 da CRP, que se verifique, por tempo indeterminado, a suspensão do exercício de funções e a perda de parte do vencimento de um agente por mero efeito de um ato processual penal, quando é possível lançar mão de uma medida cautelar instrumental de alcance idêntico e que permite alcançar os mesmos fins.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Com adesão ao julgamento constante dos Acórdãos n.º 62/2016, 107/2016 e 273/2016, a sentença recorrida recusou a aplicação da norma constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, “na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponde pena de prisão superior a três anos” (cfr. fls. 94).
Efetivamente, o Tribunal foi já chamado a apreciar a norma aqui posta a controlo, tendo concluído por julgamento de inconstitucionalidade, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes, nos Acórdãos referidos pela decisão recorrida.
Porém, recentemente, através do Acórdão n.º 194/2017, proferido pelo Plenário no âmbito de processo instaurado ao abrigo do artigo 82.º da LTC, o Tribunal afastou essa orientação jurisprudencial e concluiu por julgamento de não inconstitucionalidade da norma em recusada. Entendeu-se nesse aresto:
“7. O ponto de partida das decisões que julgaram inconstitucional a norma objeto do presente processo é o de que a suspensão de funções nela prevista reveste um caráter essencialmente disciplinar. Daí a invocação do princípio da presunção de inocência. Acresce que a existência de uma medida (disciplinar) alternativa que permite a consideração das circunstâncias do caso concreto – a suspensão preventiva – torna a suspensão automática desnecessária. Daí que o parâmetro constitucional cotejado tenha sido o princípio da presunção da inocência conjugado com o princípio da proporcionalidade.
Com efeito, afirma-se no Acórdão n.º 60/2016 – a referência de todas aquelas decisões:
– «A suspensão do exercício de funções decorrente da prolação do despacho de pronúncia constitui antes um efeito de direito que, sendo desencadeado por um mero ato processual penal, se repercute na relação de emprego público e representa, por isso, uma consequência jurídica de natureza estritamente disciplinar» (n.º 2);
– «A medida de suspensão automática de funções, em consequência da emissão do despacho de pronúncia em processo-crime instaurado contra um agente da PSP, pode ser encarada, por isso [– a especificidade estatutária do pessoal da PSP face aos demais trabalhadores da Administração Pública –], como uma medida cautelar destinada a preservar, independentemente de qualquer outra ponderação, a integridade e o prestígio da função policial na sua relação com os cidadãos e o público em geral. […] A questão que no caso vertente se coloca é que uma tal medida surja como efeito automático da prolação do despacho de pronúncia, sem qualquer ponderação de um juízo de necessidade no contexto do caso concreto. A sujeição do arguido a uma medida, ainda que de natureza cautelar, que se baseie num juízo de probabilidade de futura condenação viola prima facie o princípio da presunção de inocência que se encontra constitucionalmente garantido até à sentença definitiva, pois que é aplicada com o exclusivo fundamento numa presunção de culpabilidade» (n.º 3);
– «[A] própria norma do artigo 38.º, n.º 1, do [RDPSP] prevê o dever de comunicação do despacho de pronúncia à entidade com competência disciplinar, que poderá com base nos mesmos factos instaurar procedimento disciplinar, e, nesse âmbito, instituir a medida cautelar de suspensão preventiva do arguido sempre que a sua manutenção em funções seja inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade (artigo 74.º, n.º 1) […] Nada justifica, por conseguinte, mesmo à luz do princípio da proporcionalidade (numa dimensão da necessidade), que, em benefício dos interesses funcionais dos serviços, se verifique a suspensão do exercício de funções por efeito de um ato processual penal, quando está na disponibilidade da Administração, independentemente da prossecução do processo penal e da decisão final que nele venha a ser proferida, decretar uma medida cautelar instrumental de idêntico alcance e pela qual é possível atingir as mesmas finalidades de prevenção geral» (n.º 3).
8. Na verdade, a suspensão de funções em análise, caso revestisse um caráter essencialmente disciplinar, seria redundante e, como tal, dispensável face à possibilidade legalmente prevista da suspensão preventiva no quadro do procedimento disciplinar (cfr. o artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP).
Contudo, não é esse o sentido fundamental da medida em causa.
A disciplina releva da boa ordenação interna de um serviço ou organização, garantindo a respetiva funcionalidade, em ordem ao cumprimento das tarefas que lhe são cometidas. Para o efeito, são impostos aos seus agentes os deveres funcionais, de caráter geral e especial, considerados essenciais para que tal cumprimento seja possível (cfr., por todos, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., 3.ª reimpr., Almedina, Coimbra, 1990, pp. 799 e 800; e Paulo Veiga Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, art. 3.º, nota 1, pp. 28 e 29). «A disciplina é o rigor, são as exigências comportamentais que uma organização impõe aos que a integram ou que nela prestam trabalho, encontrando o seu fundamento no próprio desempenho dos serviços públicos, isto é, na necessidade de assegurar o seu bom funcionamento e a sua continuidade» (assim, Luíz Lopez Navarro cit. apud Paulo Veiga Moura, ob. cit., ibidem). Por isso, e como bem se refere no Acórdão n.º 273/2016 – ainda que tal consideração seja válida para qualquer medida disciplinar –, o objetivo prosseguido é a «preservação da capacidade e eficácia do serviço» (n.º 12.2) ou a «preservação da capacidade funcional do serviço» (n.º 12.3): perturbada a funcionalidade do serviço em consequência de uma infração disciplinar, há que restabelecê-la, adotando para o efeito as medidas disciplinares convenientes dentro do quadro legal aplicável.
De resto, tal finalidade – relevante para aferir de uma eventual violação do princípio da proporcionalidade – torna inteligível a redução drástica (e típica) do prazo normal de prescrição do procedimento disciplinar nos casos em que, sendo conhecida a falta disciplinar pela entidade com competência disciplinar, esta não instaure o devido procedimento no prazo de três meses (cfr. o artigo 55.º, n.º 3, do RDPSP, por confronto com os três ou mais anos previstos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito).
Acresce que, como já fora afirmado no Acórdão 439/87 e no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 126/90 e resulta das diferentes opiniões doutrinais recenseadas no n.º 9.2 do Acórdão n.º 273/2016, esse nunca foi o fim atribuído à suspensão de funções correspondente à previsão do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP; pelo contrário, desde sempre se entendeu estar em causa algo de diferente e conexionado com a defesa do prestígio dos serviços públicos, ou seja, uma realidade situada num plano diverso e voltada para o exterior, nomeadamente para o público destinatário da atuação desses mesmos serviços.
9. Com efeito, e procedendo desde já a uma interpretação atualista e focada na PSP da citada ideia de ‘prestígio’ – abstraindo, portanto, da discussão sobre a evolução do próprio conceito de função pública e da tendencial laboralização dos vínculos jurídicos correspondentes à relação de serviço ou fundamental (por contraposição à relação orgânica ou de funcionamento) –, cumpre recordar as missões específicas daquela força policial seja no tocante à segurança pública, seja enquanto força auxiliar no domínio da justiça criminal, justificativas de que a mesma se encontre investida de competências relacionadas com o uso da força. Daí a preocupação legal em frisar bases de disciplina que criem na comunidade confiança quanto à sua atuação: o pessoal da PSP deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática, pelo que tem como dever geral reforçar na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade (v., respetivamente artigos 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 1, ambos do RDPSP).
É a esta luz que se compreende a gravidade objetiva da acusação formal da prática de crimes graves dirigida a um membro da corporação (policial), isto é, a afirmação pelo órgão que, em nome da citada comunidade, tem por missão defender a legalidade – o Ministério Público – de que existem indícios suficientes de que tal membro perpetrou um crime, resultando de tais indícios ‘uma possibilidade razoável de [lhe] vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança’ (cfr. o artigo 283.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal). Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência dia para o julgamento (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP).
Na verdade, o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente referente à prática de crimes graves por parte de um agente da PSP é uma situação que, em si mesma e objetivamente, pode razoavelmente comprometer a confiança da comunidade na ação desenvolvida por aquela força policial, designadamente quanto ao desempenho das suas funções pautado por critérios de imparcialidade, isenção e objetividade. Trata-se de condição suficiente para pôr em causa a imparcialidade da corporação ao lidar com os seus próprios membros. Na comunidade pode – e na ótica do legislador é isso mesmo que sucede – suscitar-se uma dúvida pertinente sobre o exercício da autoridade no seu seio: fará sentido entregar armas para defender a segurança da comunidade, em especial contra crimes graves, a quem a comunidade acusa de praticar esses mesmos crimes?
Segundo a perspetiva do legislador do RDPSP, é neste quadro que se deve interpretar a solução consagrada no seu artigo 38.º, n.º 1: a suspensão de funções até à decisão penal absolutória, ainda que não transitada, ou até à decisão final condenatória visa preservar a «defesa do prestígio do serviço», na medida em que este é considerado essencial para que a comunidade não perca a confiança na imparcialidade e isenção da atuação do mesmo serviço, podendo continuar a considerar todos e cada um dos seus membros como um exemplo de respeito pela legalidade democrática (cfr. o artigo 5.º, n.º 2, do RDPSP). Nessa mesma perspetiva, só assim será possível ‘reforçar na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade’ (cfr. o artigo 7.º, n.º 1, do RDPSP).
Este é um fim constitucionalmente legítimo, porque diretamente conexionado com as funções específicas da polícia (em sentido material e institucional) de defender a legalidade democrática e de garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos (artigo 272.º, n.º 1, da Constituição).
Trata-se, por outro lado, de um fim significativamente diferente daquele que é prosseguido pela suspensão disciplinar prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP, a saber: a preservação da capacidade e eficácia do serviço de polícia numa perspetiva essencialmente operacional e funcional da própria corporação. E é apenas à luz daquele fim constitucionalmente legítimo – estranho, como referido, às preocupações de ordem estritamente interna e disciplinar da PSP – que a proporcionalidade da suspensão de funções prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP pode e deve ser avaliada.
Neste contexto, não se justifica falar nem de «medida cautelar disciplinar» nem, tão-pouco, de uma sua alegada «conversão em sanção autónoma» (Acórdão n.º 273/2016). O cotejo com o parâmetro da presunção de inocência afigura-se, por isso, deslocado
10. No controlo da proibição do excesso, tem o Tribunal Constitucional seguido na análise da relação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste, tal como sintetizado no Acórdão n.º 634/93. Existe violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos para alcançar o dito fim); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios da medida).
10.1. No tocante ao teste de adequação, o que se diz no ponto 12.1 do Acórdão n.º 273/2016 é inteiramente transponível, porventura até com mais propriedade, relativamente a uma medida como a que se encontra prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, perspetivada como um meio ordenado à defesa do prestígio da PSP e da restauração da confiança da comunidade na sua atuação: a «suspensão de funções constitui instrumento idóneo a impedir que a suspeita gerada quanto ao respeito pelos bens jurídico-penais por parte de quem é nomeado como protetor armado desses mesmos valores sociais possa atingir gravemente o prestígio e, inerentemente, a confiança que a comunidade deposita na atuação policial, sem a qual não existe verdadeira segurança interna».
10.2. Nos Acórdãos n.ºs 62/2016, 107/2016 e 273/2016, entendeu-se que a suspensão preventiva do artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP substitui, com vantagem por causa da possibilidade de “ponderação circunstanciada”, a suspensão de funções do artigo 38.º, n.º 1, do mesmo normativo. Contudo, tal asserção desconsidera a finalidade específica desta última suspensão, que não se reconduz – ou não se pode reconduzir apenas – ao “benefício dos interesses funcionais dos serviços”.
Como anteriormente referido, o sentido e alcance das duas medidas não é de todo em todo idêntico nem as finalidades prosseguidas por cada uma delas são as mesmas. Aliás, a garantia de imparcialidade da corporação, que é um pressuposto da confiança da comunidade na atuação daquela, só é efetivada, na ótica do legislador, desde que, após a pronúncia ou o recebimento da acusação de crime grave praticado por um agente, a suspensão deste não fique na disponibilidade da própria corporação. Ou seja, a invocada vantagem – a «ponderação de um juízo de necessidade no contexto do caso concreto» (Acórdão n.º 62/2016) – resulta de uma possibilidade que é inadequada ao fim específico prosseguido pela medida prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP. Como se restaura a confiança da comunidade prosseguida pelo legislador se a corporação ponderar que afinal, dadas as circunstâncias, a manutenção em funções do arguido não é inconveniente para o serviço? Justamente, a suspensão preventiva disciplinar, por estar na disponibilidade da própria corporação interessada, não constitui um mecanismo alternativo em vista dos fins visados pelo legislador com a suspensão de funções do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP: garantir a imparcialidade da PSP, indispensável à confiança da comunidade na sua ação.
Acresce que a mesma suspensão preventiva tem uma duração limitada: 90 dias, prorrogáveis por igual período (artigo 74.º, n.º 6, do RDPSP). Por mais grave que seja a acusação criminal, e por mais fortes que sejam os indícios da prática de um crime, o arguido, no fim de tal período, é obrigatoriamente reintegrado no serviço.
Por outro lado, a suspensão de funções determinada em consequência do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP convive perfeitamente com a autonomia do procedimento disciplinar, que, consoante a decisão da entidade competente, pode suspendê-lo, até que se conclua o processo penal pendente (artigo 37.º, n.º 3, do RDPSP) ou decidi-lo sem aguardar o desfecho do processo penal (cfr. os artigos 37.º, n.º 2, e 39.º, n.º 3, do mesmo normativo). Mais: a própria absolvição no processo penal, ainda que não transitada, faz cessar a situação de desconfiança constituída por via da acusação formal, com a consequente cessação da suspensão de funções (v. o citado artigo 38.º, n.º 1).
Poderá haver meios adequados alternativos à preservação da confiança da comunidade na imparcialidade da atuação da polícia-instituição quando um dos seus agentes seja formalmente acusado da prática de crimes graves. Porém, não se comprova que a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, falham na demonstração de que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP seja um desses meios e também não apontam qualquer outro. Tal é suficiente para que não se forme uma convicção clara quanto à existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos, para alcançar o fim visado pela suspensão de funções do artigo 38.º, n.º 1, do mesmo normativo e, desse modo, para que tal medida passe o teste da necessidade.
10.3. Finalmente, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, importa contrapor às desvantagens sofridas pelo arguido, nomeadamente o não exercício das suas funções próprias enquanto funcionário ou agente da PSP sujeito a um estatuto pessoal e funcional específico, para mais, durante um período de tempo incerto – isto é, enquanto subsistir a suspeita inerente à acusação, porventura até reforçada por condenações nas instâncias –, a gravidade da lesão da confiança da comunidade que tal acusação formal representa e, bem assim, as medidas destinadas a mitigar os efeitos mais lesivos, nomeadamente, a ausência de prejuízos para o arguido em termos de progressão de carreira e de antiguidade decorrente da suspensão de funções durante o processo criminal (artigo 74.º, n.º 11, do RDPSP). Acresce que a suspensão de funções só subsiste enquanto permanecer de pé a acusação formal da prática de um crime, o mesmo é dizer, enquanto a presença do arguido na corporação puder objetivamente pôr em causa a confiança da comunidade na imparcialidade da sua atuação. Como referido, a absolvição, ainda que não transitada, faz cessar tal situação.
Considerando todos estes dados, em particular a importância e a certeza do ganho de interesse público inerente ao fim visado pela suspensão prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, não se mostra comprovadamente desequilibrada a relação entre a carga coativa inerente a tal suspensão e os benefícios que da mesma suspensão resultam do ponto de vista daquele interesse. E, em tais circunstâncias, deve prevalecer a avaliação feita pelo legislador democrático.»
5. O presente recurso não comporta novos parâmetros ou argumentos, pelo que, por aplicação da jurisprudência constante do Acórdão n.º 197/2017, cumpre proferir idêntico julgamento de não inconstitucionalidade.
III. Decisão
6. Termos em que se decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 38.º do RDPSP, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos;
e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a baixa do tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade.
c) Pelo decaimento, condenar o recorrido em custas, que se fixam em 12 (doze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 31 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade