687/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou ação administrativa especial contra a Câmara Municipal de Albufeira, impugnando deliberação em matéria de concurso para atribuição de licença de táxi. Por decisão de 16/10/2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé julgou a ação improcedente.
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AI generatedArt.º 20.º da Constituição, Art.º 268.º n.º 4 da Constituição, Art.º 8.º do CPTA, Art.º 7.º do CPTA, Art.º 27.º do CPTA, Art.º 13.º da Constituição; 687/16 · Tribunal Constitucional: Ora, é isso que não sucede no presente recurso. O objeto do mesmo corresponde à interpretação e aplicação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a caso em que tenha sido proferida sentença de mérito por um único juiz no Tribunal Administrativo de 1ª instância, e em que este não se identifica como relator nem faz apelo aos poderes previstos no Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA.
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ACÓRDÃO Nº 268/2017
Processo n.º 687/16
2ªSecção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. intentou ação administrativa especial contra a Câmara Municipal de Albufeira, impugnando deliberação em matéria de concurso para atribuição de licença de táxi. Por decisão de 16/10/2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé julgou a ação improcedente.
O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) que, sem prévia audição das partes, não o admitiu, por acórdão de 19/06/2014. Interposto recurso de revista foi-lhe concedido provimento, determinando-se a baixa dos autos ao TCA para aí ser proferido novo acórdão, com prévio cumprimento do contraditório.
Cumprido o contraditório, o TCA Sul proferiu novo acórdão em 29/10/2015, mantendo a não admissão do recurso com fundamento no n.º 2 do arrigo 27.º do CPTA, pelo facto de, da decisão proferida, não ser “logo sindicável através de recurso para o tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29.º, n.º 1, do CPTA”. Deste aresto, interpôs o autor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), a qual não foi admitida, por acórdão de 15/06/2016 proferido por aquele tribunal.
2. Interpôs então o autor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando o objeto do recurso da seguinte forma:
“1.º No Acórdão recorrido o Supremo Tribunal Administrativo concordou e fez seu o entendimento do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 29 de outubro de 2015, que considerou inadmissível o recurso direto para o Tribunal Central Administrativo Sul de uma sentença do Tribunal Administrativo de 1ª Instância de Loulé, intentado no dia 1 de setembro de 2010 (admitido por este Tribunal em 12/10/2010, e sem prévia reclamação), interpretando e aplicando o Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao caso vertente em que foi proferida uma sentença de mérito por um único juiz no Tribunal Administrativo de 1ª instância, em que este não se identificou como relator, nem fez apelo, expresso ou implícito, a que decidia com fundamento nos poderes previstos no Art.º 27.º, n.º1, alínea i) e n.º 2 do CPTA.
Permitimo-nos notar que esta questão (...) nunca foi apreciada por este Tribunal Constitucional (...)
2.º Ao decidir deste modo, desconsiderou-se que o Juiz do Tribunal Administrativo de 1ª Instância, tinha, por via de regra, poderes de decisão a nível singular, sendo portanto razoável e aceitável o entendimento do recorrente, de que quando o Juiz não se identifica como RELATOR, nem faz apelo a que atua com fundamento nas normas dos Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, o juiz não decidiu como membro de um tribunal coletivo, não lhe sendo aplicáveis estas últimas disposições legais, e se está perante uma sentença suscetível de recurso direto de apelação, como, aliás, o entendeu o tribunal de 1ª instância. (...)
3.º Ao decidir pela aplicação do Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, a este caso, com as circunstâncias acima descritas, o Acórdão recorrido interpretou e aplicou estas disposições legais, de modo materialmente inconstitucional por violação do princípio do direito a um processo equitativo – “a due process of law” – o qual exige quer o cabal e cristalino esclarecimento dos direitos dos recorrentes, para que possam agir com total segurança no caminho processual, quer a identificação da qualidade em que o juiz atua, e a fundamentação clara e completa das decisões judiciais, não devendo o recorrente ser prejudicado pela ambiguidade e obscuridade das mesmas., sob pena de violação do princípio do direito a um processo equitativo, que mais não é do que um processo justo, leal, transparente e equilibrado, princípio que se encontra consagrado no n.º 4 do Art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
(...)
5.º Ora, o Acórdão recorrido ao fazer seu o entendimento do acórdão do tribunal central Administrativo, que interpretou e aplicou de modo materialmente inconstitucional as normas contidas no Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, com violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, constante do Art.º 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios da segurança e confiança jurídica e do processo equitativo, previstos nos Artºs 2.º e 20.º, n.º 4 do mesmo Diploma, nomeadamente nas vertentes de cumprimento pelo tribunal do dever total de esclarecimento da sua atuação, fundamentação, e boa fé processual (Art.º 8.º do CPTA) e da promoção de sentenças de mérito (Art.º 7.º do CPTA) negou ao recorrente um direito fundamental – o do recurso contencioso.
6.º Além disso, ao não se considerar aplicável ao caso dos autos e à interpretação e aplicação do Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA o novo regime agora constante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que revogou o n.º 3 do Art.º 40.º do ETAF, i qual se deveria considerar interpretativo e aplicável retroactivamente a todos os casos não decididos e similares do aplicação do Art.º 27.º do CPTA, interpretou-se a aplicou-se esta disposição de modo materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, materialmente interpretado com eficácia útil, constante do Art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, que exige congruência e harmonia no ordenamento jurídico e a aplicação atualista das normas jurídicas e uma interpretação e aplicação das mesmas conforme aos princípios constitucionais, em sintonia com os princípios da confiança e segurança jurídicas e de processo equitativo, previstos nos Art.ºs 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”.
3. Notificado para o efeito, apresentou alegações, concluindo da seguinte forma:
«1º - Foi cometido um erro de julgamento, tendo-se considerado que a situação factual existente nestes autos em que o Juiz não se identificou nem assinou a sentença de mérito que proferiu como RELATOR e simultaneamente não fez qualquer alusão expressa ou implícita na sua decisão ao Artº 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A., era idêntica às situações já apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, e que foram citadas como fundamento dos referidos Acórdãos, quando tal não acontecia;
2º Efetivamente o S.T.A., nos vários Acórdãos que proferiu relacionadas com a interpretação do Artº 27º nº 1 alínea i) e nº 2 do C.P.T.A. nunca apreciou a questão apresentada neste processo;
3º - Tal questão prende-se decididamente com a exigência prevista no Artº 153º nº 1º do C.P.C., o qual quando enumera os requisitos externos da sentença e do despacho determina que as decisões judiciais sejam “datadas e assinadas pelo juiz ou relator”.
4º - O Artº 153º nº 1 do C.P.C. ao fazer a distinção entre juiz e relator, impõe que quem toma a decisão judicial se identifique e publicite, com total clareza, a qualidade em que profere a decisão;
5º - Esta disposição do Artº 153º nº 1 do C.P.C. impõe ao Juiz que identifique em que qualidade atuou, se como juiz ou como Relator, exatamente para esclarecer o recorrente, sem margem para qualquer dúvida, que atuou como Juiz Singular, ou como membro de um tribunal coletivo;
6º - Esta exigência de inequívoco esclarecimento da sentença aos seus destinatários, que inclui a identificação de quem a proferiu e a qualidade em que o fez, é tanto mais necessária quanto, como acontece nos tribunais de 1ª Instância do contencioso administrativo, o juiz tem poderes para decidir como tribunal singular, o que é a aliás a regra, e como membro de um tribunal coletivo como sucede, por exemplo, no caso previsto no Artº 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A.;
7º - Efetivamente, como resulta do disposto no Artº 40º nº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a regra geral na 1ª instância do contencioso administrativo é que o Juiz singular tem competência própria para julgar de facto e de direito, cabendo portanto recurso ordinário das suas sentenças para o tribunal superior;
8º - Só excecionalmente no caso das ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, o tribunal funcionava em coletivo de três juízes, até ao dia 3 de outubro de 2015, tendo deixado de ser assim com a revogação do nº 3º do Artº 40º do E. T. A. F. pelo Artº 4º do Decreto-lei nº 214-G/2015, de 2/10;
9º - Logo, por maioria de razão, quando o juiz do tribunal administrativo decidia excecionalmente como membro do coletivo, afastando-se da regra geral constante do Artº 40º nº 1º do ETAF, na medida em que o mesmo juiz podia agir em duas qualidades e funções distintas, se exige que seja claríssimo e inequívoco indicando em que qualidade e função agiu quando proferiu a sentença de mérito, para evitar induzir em erro o destinatário da sentença;
10º - Por seu turno, o nº 2 o Artº 27 do C.P.T.A. só exige a reclamação prévia para a conferência dos “despachos do relator”, o que significa que a norma do nº 2 do Artº 27º do CPTA só pode aplicar-se quando a decisão foi proferida pelo relator do processo e este se identificou como relator, apresentando-se às partes como tal e usando os seus poderes como relator, o que diga-se, no caso vertente nunca sucedeu;
11º - Ora, no caso vertente, não tendo a Senhora Juíza na sua sentença de mérito, que qualificou expressamente como tal, referido que decidia, expressa ou implicitamente, ao abrigo do Artº 27º nº 1º alínea i) do C.P.T.A. ou invocando os fundamentos nele referidos, e não se tendo identificado e assinado na sentença como Relatora, é natural o entendimento do recorrente, quando notificado de uma sentença de mérito, em considerar que a sentença tinha sido proferida pela juíza enquanto juiz singular e dela cabia recurso ordinário, nos termos do nº 1 do Artº 142º do C.P.T.A..
13º - Ora, todos estes factos essenciais não foram considerados nos Acórdãos sob recurso, quando o deveriam ter sido;
14º - Além disso, a interpretação dada ao Artº 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A. desconsiderou por completo que quando o recurso da sentença de mérito proferida no Tribunal de 1ª Instância foi interposto, em 1 de setembro de 2010, a jurisprudência pacífica e praticamente unânime nos casos em que tinha sido proferida uma sentença de mérito, com julgamento de facto e de direito, pelo Juiz singular na 1ª Instância, sem menção ou fundamento constante do Artº 27º nº 1, alínea i) do C.P.T.A., era no sentido de considerar que havia direito ao recurso direto da sentença para o Tribunal Central Administrativo, ao abrigo da disposição geral do Artº 142º nº 1º do C.P.T.A.;
15º - Nessa mesma altura, em 20 de outubro de 2011, foi admitido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul um processo administrativo especial, o nº 656/08.6BELLE, absolutamente idêntico e contemporâneo do que se encontra em apreciação, que foi julgado também no Tribunal Administrativo do Círculo de Loulé, por sentença de mérito, do juiz singular, proferida em 7 de junho de 2010, e o respetivo recurso direto para o Tribunal Central Administrativo do Sul foi recebido e julgado de mérito, em 20 de outubro de 2011, sem que se tivesse considerado necessária a reclamação prévia para a conferência;
16º - Quando foi interposto o recurso para o TCASul, a interpretação dos Artºs 142º nº 1º e 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A., conjugada com o Artº 40º do ETAF, nos casos em que fora proferida uma sentença de mérito, de facto e de direito, pelo juiz singular na 1ª instância, sem se identificar como Relator e sem qualquer referência, expressa ou implícita, a que decidia com fundamento no Artº 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A., determinava que se interpusesse recurso direto da sentença para o TCASul, como foi feito pelo recorrente.
17º - Todavia, quando em 2014 o TCASul decide sobre o recurso interposto, este Tribunal dá ao Artºs 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A. uma interpretação oposta à que estas disposições tinham no momento em que o recorrente apresentara o recurso, sabendo perfeitamente que a nova e inesperada interpretação daquelas normas, contrariava expressamente e de modo inaceitável os princípios de confiança e segurança jurídica, previstos no Artº 2º da Constituição da República Portuguesa em que o recorrente tinha assente o seu recurso;
18º -Contrariava ainda os princípios fundamentais da promoção do acesso à justiça e da cooperação e boa-fé processual, consagrados respetivamente nos Artºs 7º e 8º do C.P.T.A., bem como nos Artºs 2º nº 1º e 7º nº 1º do C.P.C, como princípios estruturante de qualquer processo;
19º - Como fica patente, quando um Juiz de um Tribunal de 2ª Instância, interpreta e aplica uma disposição legal como a do Artº 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A., nos seguintes termos:
- desconsiderando a interpretação pacífica e praticamente unânime dessa norma que era dada pela jurisprudência no momento da apresentação do recurso e única com que o recorrente podia contar;
- cerca de quatro anos depois de a sentença de mérito recorrida ter sido proferida e de ter sido apresentado o recurso;
-emitindo uma decisão formal de inadmissibilidade do recurso;
- quando no momento em que o recurso foi intentado e durante mais de um ano, a jurisprudência pacífica do Tribunal de recurso era no sentido admissibilidade do recurso e da apreciação do mérito do mesmo, nos termos do disposto no Artº 142º nº 1 do C.P.T.A, está a fazer uma interpretação do Artº 27º nº 1 alínea 1) do CPTA, materialmente inconstitucional, com violação do princípio da segurança e confiança jurídicas previstos no Artº 2º da C.R.P, de modo intolerável e inaceitável, por lhe retirar o direito efetivo ao recurso contencioso, direito fundamental Constitucionalmente consagrado, e com em violação do princípio do processo justo e equitativo (due process of law), consagrado nos nºs 4º e 5º do Artº 20º da C.R.P., interpretação que portanto não pode manter-se, por contrária à Constituição da República e que se requer seja afastada por este Tribunal Constitucional;
20º - Acresce que, a controvérsia sobre a interpretação do Artº 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A. veio a ser definitivamente encerrada com a revogação realizada pelo Artº 4º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2/10, do nº 3 do Artº 40 do E.T.A.F., decidindo uma questão de direito cuja solução era controvertida no domínio da vigência da lei antiga, e em nosso entender, optando pela melhor das soluções possíveis e defensáveis já no decurso da lei antiga;
21º - A solução trazida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, tem as características que a permitem caracterizar como uma lei interpretativa, decidindo uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio de vigência da lei antiga e consagrando uma solução que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, já tinha inclusive chegado até 2010/2011;
22º - Ora, por seu turno, o princípio da igualdade substancial dos cidadãos perante a lei, constante do Artº 13º da C.R.P. não pode permitir que casos idênticos, que se encontrem ainda pendentes de uma decisão judicial sejam tratados diferentemente, apenas porque um é julgado depois da revogação do nº 3 do Artº 40º do E.T.A.F. e outro foi julgado anteriormente, tendo o recurso sido apresentado quando a interpretação jurisprudencial do Artº 27º nº 1º alínea i) do CPTA era coincidente com a solução trazida pelo diploma de 2015, e encontrando-se nas mesmas condições estruturais de facto.
23º - Por todo o exposto, se requer que seja considerada inaplicável a interpretação dada pelos Acórdãos referidos à disposição do Artº 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A. também por contrariar o princípio da igualdade previsto no Artº 13º da C.R.P., interpretando-se a referida norma de acordo com o Artº 142º nº 1 do CPTA e mandando-se receber o recurso para uma apreciação de mérito, assim se fazendo Justiça..»
4. Decorrido o prazo, os recorridos não alegaram.
5. Foi então o recorrente notificado para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento do recurso, por não cumprimento integral dos respetivos pressupostos processuais, nomeadamente por falta de correspondência entre a norma objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. O recorrente respondeu nos seguintes termos:
“(...)
4º - Ora, interposto o recurso inicial da sentença em 1/9/2010, o T.C.A.Sul, esperou 4 longos anos para proferir um desleixado acórdão, pleno de erros, em 19 de junho de 2014, considerando que o recurso era inadmissível, porque passados quatro anos a interpretação que agora dava ao Artº 27º nº 1 alínea i) e nº 2 do C.P.T.A. tinha mudado.
5º - Esta é seguramente uma atuação profundamente desleal, inesperada, injustificada e desproporcionada do T.C.A. Sul, proibida pelos Artº 20 nºs 4 e 5, 2º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que se afigura manifesta e materialmente oposta ao exigido por um processo equitativo e justo, bem como um atentado à segurança e certeza jurídicas na interpretação e aplicação das normas.
6º - Na verdade, interpretar e aplicar o artº 27º nº 1 alínea i) do CPTA, de forma diametralmente oposta à que o mesmo Tribunal fazia, quando o recurso foi interposto quatro anos antes, tendo como consequência eliminar o direito ao recurso contencioso a um cidadão que dele gozava manifestamente quando interpôs o recurso, quatro anos antes (assim tendo sido aliás decidido pelo TAF de Loulé na admissão do recurso e no TCA Sul, em acórdão de um caso intentado na mesma data e citado na alegação do recurso de revista), não pode deixar de considerar-se uma atuação desleal, injustificada e desproporcionada, não admitida pela Constituição da República Portuguesa.
7º - Interpretar a referida disposição legal, não com o sentido que tinha indubitavelmente, quando o recurso foi interposto em 2010, mas com o sentido que lhe foi dado posteriormente em 2014, de molde a eliminar o direito ao recurso contencioso, de forma inesperada, desproporcionada e com que este não podia razoavelmente contar, é interpretar a referida norma, de modo que não se pode aceitar como justo, equitativo, juridicamente seguro, e de direito, pois lhe retira, desleal, inesperada e ilegalmente (pois todos os prazos legais e razoáveis para proferir a decisão foram ultrapassados) o direito ao recurso contencioso, sendo tal interpretação da norma materialmente contrária aos Arts 20º nº 4 e 5, 2º, e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e estando eivada de inconstitucionalidade material, no entender do recorrente e salvo melhor opinião.
8º - Ora, foi esta interpretação do Artº 27º nº 1 alínea i) do CPTA, desconsiderando as questões aduzidas pelo recorrente sobre a sua inconstitucionalidade material, que foi aplicada no Acórdão recorrido, de 15/6/2016, de forma dissimulada, ao não se pronunciar abertamente sobre ela, mas ao decidir com base na aplicação da referida norma, que não pode ser mantida, por contrária à Constituição da República Portuguesa, e se requer seja apreciada por este Tribunal.
9º - Só por ter interpretado e aplicado o Artº 27º nº 1 alínea i) do CPTA, de um modo materialmente inconstitucional, é que no acórdão recorrido se decidiu negar provimento ao recurso de revista, considerando constitucional a eliminação do direito ao recurso contencioso numa situação em que no momento em que o recurso foi interposto, quatro anos antes, a referida norma admitia a sua interposição, direta, afirmando, erroneamente, que as questões acerca da interpretação da referida norma, suscitadas pelo recorrente, já tinham sido todas apreciadas, de modo consolidado, pelo S.T.A..
10º- Ora, tal não era manifestamente exato porque as questões e os fundamentos aduzidos pelo recorrente, determinantes da inconstitucionalidade material do Artº 27º nº 1 alínea i) do CPTA, que o recorrente suscitara atempadamente na sua alegação, não tinham sido apreciados pelo STA e também o não foram no acórdão recorrido, quando o STA estava obrigado a fazê-lo.
11º - O mesmo aconteceu também com a outra magna questão de inconstitucionalidade material, suscitada atempadamente pelo recorrente, que nunca foi apreciada pelo STA, nem pelo Tribunal Constitucional, tanto quanto sabemos, e que se refere ao facto de na sentença de mérito proferida pelo juiz singular, em 10/6/2010, o Juiz não se ter sequer identificado como Relator, nem ter feito qualquer referência a que decidia ao abrigo do Artº 27º do CPTA..
12º - Em nenhum dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo e por este Tribunal Constitucional sobre a interpretação e aplicação do Artº 27º do CPTA, e são inúmeros, nunca foi apreciada a questão fundamental de saber se a norma do Artº 27º nº 1 e alínea i) do CPTA exige, como ela expressamente refere, que o Juiz, quando decide como juiz singular, se identifique como relator, para poder ser aplicada.
13º - Em nosso entender esta questão que nunca foi apreciada, é uma questão nova e essencial de interpretação do Artº 27º do CPTA, cuja dilucidação é essencial para uma correta e justa aplicação desta disposição em termos gerais e por isso deveria ter sido concedida a revista.
14º - Em nosso entender, e tal como foi detalhadamente explanado na alegação do recurso de revista para o STA, a interpretação materialmente constitucional do Artº 27º nº 1 alínea i) do CPTA exigia para que esta disposição fosse aplicável, em 2010 e em 2014, que o Juiz singular que decidiu numa sentença de mérito se identifique como Relator.
15º - Tal identificação de que atua como relator, (porque como sabemos nem sempre isso sucede) deverá existir para que o recorrente se possa aperceber, com um mínimo de segurança e certeza jurídicas, que a sentença proferida teria de ser objeto de reclamação prévia e não de recurso direto para o Tribunal superior.
16º - Caso falte a identificação do Relator, como tal, não poderá aplicar-se o Art 27º nº 1 alínea i) do C.P.T.A, porque se iria então contra exigência expressa da lei e se afrontaria a segurança e a certeza jurídicas, exigidas pelo Artº 2º da Constituição da República Portuguesa, pondo em risco também o direito ao recurso contencioso, de modo desrazoável, injustificado e desproporcionado, com violação dos Artºs 20 nº 5 e 268º nº 4 da CRP, como sucedeu aliás no caso vertente.
17º - Ora, tendo sido estas duas questões essenciais suscitadas no recurso e respetiva alegação, elas deviam ter sido expressamente apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido.
18º - A não ser assim estaria encontrada a fórmula a mágica para que este Tribunal não apreciasse os fundamentos da inconstitucionalidade de uma norma, atempadamente suscitados, bastando que o Tribunal a quo se lhes não referisse, ilegalmente, quando as devia apreciar, para que passasse a ser senhor da análise da constitucionalidade da norma, retirando, na verdade, tal função ao Tribunal Constitucional.
19º - Ora, é exatamente a uma situação desse tipo que se opõe o disposto no Artº 72º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, que apenas exige para considerar a legitimidade do recurso para o Tribunal Constitucional, que a questão da inconstitucionalidade tivesse sido suscitada atempadamente, e o Tribunal perante o qual a questão foi apresentada estivesse obrigado a conhecer dela.
20º - Ora foi isso mesmo que se passou no caso vertente.
21º - Como já se deixou referido a questão da inconstitucionalidade material da interpretação dada ao Artº 27º nº 1 alínea i) do CPTA, em virtude do juiz singular não se ter identificado como relator na sentença, nem ter feito a menor referência à aplicação do Artº 27º na sentença, foi desatendida no acórdão recorrido, que aplicou aquela norma ao caso vertente, tendo decidido com base na interpretação não constitucional que dela fez, negando o direito ao recurso contencioso de que o recorrente gozava, no momento da sua interposição, fazendo uma interpretação daquela disposição legal que desconsiderou aqueles dois elementos.
22º - Assim sendo, só poderá concluir-se que a ratio decidendi do acórdão recorrido foi exatamente a interpretação e aplicação do Artº 27º nº 1 alínea i) do CPTA, mas dela fazendo uma interpretação e aplicação materialmente inconstitucional, que não pode manter-se, como acima se referiu.
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
6. Admitido o recurso, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
7. Ora, o objeto do presente recurso de constitucionalidade não cumpre um dos pressupostos processuais necessários para que seja possível tomar conhecimento do mesmo, já que não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo o recorrente sido expressamente notificado dessa eventualidade.
De facto, o recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Ora, é isso que não sucede no presente recurso. O objeto do mesmo corresponde à interpretação e aplicação do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a caso em que tenha sido proferida sentença de mérito por um único juiz no Tribunal Administrativo de 1ª instância, e em que este não se identifica como relator nem faz apelo aos poderes previstos no Art.º 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA.
No entanto, o acórdão recorrido consiste no Acórdão do STA, de 15/06/2016, no qual este tribunal decidiu não se encontrarem reunidos os requisitos necessários para admissão de recurso de revista. Invoca o recorrente que esse aresto “concordou e fez seu o entendimento do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 29 de outubro de 2015”. No entanto, o STA não fundou a sua decisão na questão normativa ora configurada como constituindo o objeto de recurso, mas sim, como decorre da respetiva fundamentação, da norma constante do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, e da consideração de que a matéria em causa se encontrava “esclarecida”, “tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respetiva linha de entendimento”. Assim, a única norma aplicada pelo STA foi o mencionado artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, e a questão decidida, apenas a de saber se os pressupostos de admissão de recurso de revista excecional se verificavam no caso concreto, i.e., se se estava perante “uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou se “a admissão do recurso seja claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito”. Foi apenas essa a análise levada a cabo pelo STA, que considerou não se ter por verificada nenhuma dessas circunstâncias. Assim, não se pode considerar ter esse Tribunal “feito seu” o entendimento propugnado pelo Acórdão do TCA, já que não chegou, sequer, a analisar o mérito da questão objeto desse recurso.
Não existindo correspondência entre o objeto do recurso e as normas que fundaram a decisão recorrida, fica o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do mesmo.
III Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez (10) unidades de conta.
Lisboa, 31 de maio de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade