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184/2016 AI generated

184/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 184/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os autores A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TCA-Sul e, também, do acórdão proferido pelo STA, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade de norma do artigo 27.º, n.ºs 1, alínea i), e 2 do CPTA. Perspetivando a eventualidade de não conhecimento do recurso, na parte dirigida ao acórdão proferido pelo STA, em 7 de janeiro de 2016, por inutilidade, em virtude de nele não ter sido aplicado, como ratio decidendi, o sentido normativo questionado, notifique-se os recorrentes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).

Legislator headnote

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184/2016 · Tribunal Constitucional: Os autores A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TCA-Sul e, também, do acórdão proferido pelo STA, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade de norma do artigo 27.º, n.ºs 1, alínea i), e 2 do CPTA. Perspetivando a eventualidade de não conhecimento do recurso, na parte dirigida ao acórdão proferido pelo STA, em 7 de janeiro de 2016, por inutilidade, em virtude de nele não ter sido aplicado, como ratio decidendi, o sentido normativo questionado, notifique-se os recorrentes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).

Keywords

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challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request statute of limitations bar exhaustion of administrative remedies reasonable duration of the proceedings
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333/2017
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2017 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
1096/2013
Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional notificar a recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso com fundamento em que as interpretações normativas questionadas não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido.
131/95
J... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Relator do presente processo do Pleno da 2ª Secção (Secção de Contencioso Tributário) do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Janeiro de 1985, do seguinte teor:
156/00
No presente processo o relator no Tribunal Constitucional elaborou em 28 de Março de 2000 decisão sumária em que, com os seguintes fundamentos, recusou tomar conhecimento do recurso interposto por A....e C...: Analisando os autos, com o objectivo de apurar se se encontram preenchidos os requisitos do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se que é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
49/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Instância Central – 1ª Secção de Execução, em que são reclamantes A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 265/2017

Processo n.º 184/2016

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

(Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro)

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

Os autores A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TCA-Sul e, também, do acórdão proferido pelo STA, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade de norma do artigo 27.º, n.ºs 1, alínea i), e 2 do CPTA.

Perspetivando a eventualidade de não conhecimento do recurso, na parte dirigida ao acórdão proferido pelo STA, em 7 de janeiro de 2016, por inutilidade, em virtude de nele não ter sido aplicado, como ratio decidendi, o sentido normativo questionado, notifique-se os recorrentes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade