184/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs autores A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TCA-Sul e, também, do acórdão proferido pelo STA, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade de norma do artigo 27.º, n.ºs 1, alínea i), e 2 do CPTA. Perspetivando a eventualidade de não conhecimento do recurso, na parte dirigida ao acórdão proferido pelo STA, em 7 de janeiro de 2016, por inutilidade, em virtude de nele não ter sido aplicado, como ratio decidendi, o sentido normativo questionado, notifique-se os recorrentes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
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AI generated184/2016 · Tribunal Constitucional: Os autores A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TCA-Sul e, também, do acórdão proferido pelo STA, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade de norma do artigo 27.º, n.ºs 1, alínea i), e 2 do CPTA. Perspetivando a eventualidade de não conhecimento do recurso, na parte dirigida ao acórdão proferido pelo STA, em 7 de janeiro de 2016, por inutilidade, em virtude de nele não ter sido aplicado, como ratio decidendi, o sentido normativo questionado, notifique-se os recorrentes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
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ACÓRDÃO Nº 265/2017
Processo n.º 184/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
(Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro)
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
Os autores A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TCA-Sul e, também, do acórdão proferido pelo STA, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade de norma do artigo 27.º, n.ºs 1, alínea i), e 2 do CPTA.
Perspetivando a eventualidade de não conhecimento do recurso, na parte dirigida ao acórdão proferido pelo STA, em 7 de janeiro de 2016, por inutilidade, em virtude de nele não ter sido aplicado, como ratio decidendi, o sentido normativo questionado, notifique-se os recorrentes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Lisboa, 31 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade