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4/15 AI generated

4/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 4/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o A. impugnou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa e a liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 2003, no valor de 1.258. 658,70 Euros, e respetivas liquidações de juros compensatórios. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 25/09/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo – Norte (TCA-Norte). Por acórdão de 29/11/2013, este Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento desse recurso. Tendo os autos subido ao STA, foi prolatado acórdão a 09/07/2014, no qual se negou provimento ao recurso. Notificada do acórdão prolatado pelo STA, a Fazenda Pública requereu a sua reforma quanto a custas, bem como a reforma do acórdão, tendo o STA, por acórdão de 29/10/2014, indeferido ambos os pedidos. É do seguinte teor o referido acórdão, no que interessa ao presente recurso:

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art. 20.º da CRP, art.º 20.º da Constituição, art.º 20.º da CRP, artigo 280º da Constituição; 4/15 · Tribunal Constitucional: Do mesmo modo, julgar inconstitucional a al.ª c) do n.º 3 do art.º 26.º e a 2.ª parte da al.ª d) do n.º 2 do art.º 25.º, também do RCP, quando preveem, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, o que pode permitir, inclusive, um enriquecimento sem causa da parte ou do mandatário».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 263/2017

Processo n.º 4/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o A. impugnou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa e a liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 2003, no valor de 1.258. 658,70 Euros, e respetivas liquidações de juros compensatórios. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 25/09/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo – Norte (TCA-Norte). Por acórdão de 29/11/2013, este Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento desse recurso. Tendo os autos subido ao STA, foi prolatado acórdão a 09/07/2014, no qual se negou provimento ao recurso. Notificada do acórdão prolatado pelo STA, a Fazenda Pública requereu a sua reforma quanto a custas, bem como a reforma do acórdão, tendo o STA, por acórdão de 29/10/2014, indeferido ambos os pedidos. É do seguinte teor o referido acórdão, no que interessa ao presente recurso:

“(...)

Mais requer a requerente que este STA faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente da taxas de justiça, em ambas as instâncias, atenta a falta de complexidade da causa e a sua irrepreensível conduta processual, mais alegando que a fixação de custas no valor de €13.360,00 viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

Entende, porém, este STA que nada há, também, a reformar quanto a custas.

O Acórdão cuja reforma é peticionada, negando provimento ao recurso da Fazenda Pública, condenou-a nas custas do recurso, o que se afigura absolutamente correto em face das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex-artigo 446.º do mesmo Código), daí que nada haja a reformar no Acórdão quanto a custas.

No que ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça respeita, formulado a coberto do presente pedido de reforma quanto a custas, tem-se entendido que não cabe a este STA apreciá-lo senão no que respeita à ação que a ele foi dirigida – a saber, in casu, o recurso da sentença do TAF do Porto.

E quanto a este não se vê, contrariamente ao alegado, motivo para a respetiva dispensa. Dispõe o n.º7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

No caso dos autos, a questão decidenda no recurso não se afigurou de complexidade inferior à comum, designadamente por se tratar de questão já antes decidida por este STA ou por o processo ter terminado sem decisão de mérito -, tratando-se, ao invés, de questão complexa, a exigir adequada ponderação do respetivo quadro legal de referência e criteriosa análise dos factos provados e dos argumentos das partes, não se vislumbrando, por aí, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

E no que respeita à conduta processual das partes, se nada lhes há a censurar, também não se vê que mereça qualquer prémio, pois ao atuarem cordatamente no processo mais não fizeram do que aquilo que delas se espera e se exige.

Também não se nos afigura, contrariamente ao alegado, que, no caso concreto, o montante da taxa de justiça devido se afigure manifestamente desproporcionado relativamente ao serviço público prestado e por isso violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.

Quanto a isto, porém, caberá a última palavra ao Tribunal Constitucional - se as partes o quiserem -, impondo-se tal juízo, se contrário ao agora formulado, a este STA.

Pelo exposto vai também indeferido o pedido de reforma quanto a custas”.

2. Veio então a ora recorrente Fazenda Pública interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para “apreciação da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º (e Tabela I A e B anexa) do Regulamento das Custas Processuais (RCO) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro e, posteriormente, alterado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro), na interpretação de que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proibição do excesso, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade, decorrente dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 segunda parte e 13.º, da referida lei fundamental”.

3. Notificada para o efeito, a recorrente alegou, apresentando as seguintes conclusões:

«A. O Douto Acórdão, ora em crise, decidiu negar provimento ao pedido de reforma quanto a custas, na modalidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça;

B. In casu, e salvo o devido respeito, entende, a Fazenda Pública, que a interpretação acolhida pelo STA na decisão recorrida, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, bem como, o princípio da proporcionalidade entre a correspectividade dos serviços concretamente prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais - vide art.ºs 2.º, 20.º n.º 1 e 18.º n.º 2 segunda parte, todos da CRP;

C. Assim invoca, a Fazenda Pública, a inconstitucionalidade da norma constante dos n.ºs 1, 2 e 7 do art.º 6.º do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo [nomeadamente o estipulado no mesmo RCP - € 275.000,00];

D. Invoca ainda, a Fazenda Pública, a inconstitucionalidade da norma constante da al.ª c) do n.º 3 do art.º 26.º e da al.ª d) do n.º 2 do art.º 25.º, ambos do RCP, quando preveem, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado, e que pode permitir um enriquecimento sem causa da parte ou do mandatário;

E. No caso sub judice, está em causa o pagamento, a título de taxas de justiça + remanescentes, em ambas as instâncias, de € 21.624,00, bem como, a título de custas de parte, o pagamento pela parte vencida à parte vencedora de mais € 43.248,00, sendo € 21.624,00 relativos às taxas de justiça suportadas pela parte vencedora e € 21.624,00 relativos às despesas como honorários do mandatário;

F. Ou seja, a vingar a tese do STA, a parte vencida teria, no fim, que suportar taxa de justiça e custas de parte em montante superior a € 64.872,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois euro), o que viola, os princípios constitucionais supra referidos:

G. Até porque, o custo do serviço de justiça não aumenta proporcionalmente ao valor da causa, nem ilimitadamente em função deste;

H. Assim, poderemos afirmar que a inexistência de um teto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: Exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração da justiça;

I. Sendo certo que a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa, não é menos certo que o valor da taxa de justiça (e consequentemente o das custas a pagar a final) fixado em função desse valor, sem qualquer teto máximo, possibilita a obtenção de valores, como é o caso dos autos, que saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis dentro daquela justa medida a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço (de administração da justiça) prestado;

J. Os montantes assim calculados mostram-se incomportáveis para a capacidade contributiva do utilizador médio dos serviços, e, até, dissuadem ou impedem o acesso aos tribunais por quem procura a realização da justiça;

K. O remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao RCP, ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fração, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”;

L. No entanto, apesar da lei - quanto à possibilidade de dispensa de remanescente - não prever que a dispensa apenas opere quando a questão for de complexidade inferior à comum, o douto acórdão aqui em crise [acompanhando, diga-se, a generalidade da jurisprudência do STA], entende que a dispensa do remanescente só poderá operar se, e quando, a questão decidendi for de complexidade inferior à comum;

M. Ora, como é sabido, os processos tributários são aos milhares e, as questões que aí se dirimem são repetidas em centenas de processos com diferentes valores de causa;

N. Não raras vezes acontece que a mesma questão é decidida em dezenas de processos mas, num processo o valor da causa pode ser de € 50.000,00 e noutro de € 3.000.000,00 [sendo que, em ambos, a questão a decidir é a mesma]

O. Assim, sendo a questão a decidir mesma, a parte vencida suportaria taxa de justiça e custas de parte num total de € 3.213,00 [no caso do valor da causa ascender a € 50.000,00] ou em valor total superior a € 153.000,00 [no caso do valor da causa ascender a € 3.000.000,00];

P. Desta forma, ao ser fixado montante de custas proporcional, a partir de certo limite, ao valor da causa, sem se estabelecer um teto a partir do qual este deixa de relevar, as normas dos art.ºs 6.º n.ºs 1, 2 e 7 do RCP, conjugadas com a tabela I A e B anexa ao mesmo RCP, enfermam de inconstitucionalidade material, por ofensa dos art.ºs 20.º n.º 1, 18.º n.º 2, e 2.º da CRP:

Q. Do mesmo modo, enfermam de inconstitucionalidade a alª c) do n.º 3 do art.º 26.º e a 2.ª parte da al.ª d) do n.º 2 do art.º 25.º, também do RCP, quando preveem, sem mais, o pagamento de honorários sem que esse valor tenha que ser justificado, o que pode permitir, inclusive, um enriquecimento sem causa da parte ou do mandatário;

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, seguindo ele os seus termos e efetuando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com as exigências constitucionais, deverá:

Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segundo parte, da referida lei fundamental, da norma constante dos n.ºs 1, 2 e 7 do art.º 6.° da RCP, conjugado com a tabela I A e B anexa ao mesmo RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo [nomeadamente o estipulado no mesmo RCP - € 275.000,00] ao montante dos custas; e

Do mesmo modo, julgar inconstitucional a al.ª c) do n.º 3 do art.º 26.º e a 2.ª parte da al.ª d) do n.º 2 do art.º 25.º, também do RCP, quando preveem, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, o que pode permitir, inclusive, um enriquecimento sem causa da parte ou do mandatário».

4. Decorrido o prazo, o recorrido não alegou.

5. O relator emanou então despacho destinado a notificar as partes para se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre o eventual não conhecimento do recurso, por não cumprimento integral dos respetivos pressupostos processuais – nomeadamente por falta de correspondência entre a norma objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Decorrido o prazo, as partes não apresentaram qualquer resposta.

II - Fundamentação

6. Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mesmo. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Por fim, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, é necessário que a decisão sobre a questão de constitucionalidade que se vier a tomar produza efeitos sobre a decisão recorrida.

7. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o objeto do recurso é delimitado, de forma inalterável, no requerimento de interposição de recurso, não sendo suscetível de aditamentos posteriores (cfr., entre outros, Acórdãos n.º 706/2016). Assim, o objeto do presente recurso consiste tão só na “apreciação da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º (e Tabela I A e B anexa) do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo”, sendo já totalmente extemporânea a suscitação, em sede de alegações, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 7 do art.º 6.º do RCP e da norma constante da al. c) do n.º 3 do art.º 26.º e da al. d) do n.º 2 do art.º 25.º, ambos do RCP, “quando preveem, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado, e que pode permitir um enriquecimento sem causa da parte ou do mandatário”.

8. Ainda assim, o Tribunal Constitucional não pode conhecer da alegada inconstitucionalidade da norma fixada no requerimento de interposição de recurso. De facto, um dos pressupostos do conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é, como se referiu, e atento o caráter instrumental desse mesmo recurso, a existência de uma perfeita coincidência entre a norma – ou dimensão normativa – impugnada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma – ou dimensão normativa – que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final.

Ora, o objeto do recurso foi delimitado pelo recorrente como correspondendo aos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º, e Tabela I A e B anexa do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que “as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo”. Por seu turno, o acórdão recorrido é identificado, quer no requerimento de interposição do recurso, quer nas alegações, como consistindo no acórdão proferido pelo STA a 29 de outubro de 2014, no qual se indeferiu pedido de reforma quanto a custas e pedido de reforma do acórdão prolatado por esse mesmo Tribunal a 09 de julho de 2014.

Ora, tal acórdão não se fundamentou no entendimento fixado como correspondendo ao objeto do presente recurso. De facto, nesse aresto, o STA limitou-se a negar o pedido de reforma das custas processuais, entendendo ter sido a condenação das custas correta em face das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 446.º do mesmo Código) e não haver lugar a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Ora, no que respeita a este último ponto, a ratio decidendi assentou no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, e não nas normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso.

Por outro lado, não resulta nem expressa nem implicitamente desse aresto, nem das normas nele invocadas, ter-se adotado ou seguido o entendimento de que os n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º e Tabela I A e B anexa do Regulamento das Custas Processuais preceituam que as taxas de justiça sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação sem o estabelecimento de qualquer limite máximo. Esta “interpretação” corresponde a simples criação da recorrente, a conclusões por si retiradas ou mesmo a juízos de valor pela mesma formulados no que respeita à concreta condenação em custas incorrida. Trata-se, enfim, de ilações retiradas do decidido e que não têm correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Importa recordar que a recorrente requereu que o STA usasse da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando falta de complexidade da causa e irrepreensível conduta processual. Neste particular, o acórdão em crise considerou que, ao invés do alegado, tratou-se de questão complexa, a demandar adequada ponderação dos normativos aplicáveis e criteriosa análise dos factos provados e dos argumentos expendidos, pelo que não existia motivo para a pretendida dispensa. Para esta decisão, pois, a razão decisória assentou no não preenchimento dos pressupostos da dispensa do remanescente da taxa de justiça.

E quanto à questão da desproporcionalidade do valor concreto das custas devidas, o STA em momento algum afirmou que as mesmas não pudessem ter um limite. Pelo contrário, a análise que o acórdão recorrido teceu sobre a questão demonstra o oposto: o acórdão conheceu da questão da proporcionalidade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais, entendendo que, no caso concreto dos autos, não existia tal desproporção.

A ratio decidendi assentou, assim, num juízo de inexistência de desproporcionalidade entre as custas devidas e o serviço prestado, atenta ainda a complexidade da causa, e não na afirmação de um valor ilimitado e não ponderado de custas, apenas calculadas com base no valor da ação.

9. É certo, por fim, que o acórdão recorrido afirma que, neste particular, “caberá a última palavra ao Tribunal Constitucional”. Tal afirmação, no entanto, supõe a existência de um recurso de amparo para este Tribunal, recurso esse que o sistema judicial português não acolhe, limitado que está ao conhecimento de questões de constitucionalidade normativa.

De facto, saber se o montante da taxa de justiça fixado no caso concreto se afigura manifestamente desproporcionado, implicaria que o Tribunal Constitucional tivesse de proceder a uma análise do mérito da decisão que fixou a condenação em custas. Ora, tal análise já não teria como objeto uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim a própria decisão proferida. Tal análise extravasa a competência do Tribunal Constitucional, sendo reservada aos tribunais comuns. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Por tais motivos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso.

porto

III. Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade