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705/2014 AI generated

705/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 705/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A autora RIPAR - Associação de Revitalização Integrada de Património em Ambiente Rural interpôs recurso “das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, nos dias 25.11.2013 e 10.06.2013”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à apreciação de duas questões de constitucionalidade.

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705/2014 · Tribunal Constitucional: A autora RIPAR - Associação de Revitalização Integrada de Património em Ambiente Rural interpôs recurso “das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, nos dias 25.11.2013 e 10.06.2013”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à apreciação de duas questões de constitucionalidade.

Keywords

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time limits for seeking redress timeliness of recusal request constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction reasonable duration of the proceedings plea of constitutional grievance
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290/18
Notifique-se os recorrentes para se pronunciarem sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso devido à não suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa.
1085/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A.
324/16
Verificando-se, em conferência, que não existe unanimidade quanto aos fundamentos da reclamação da decisão sumária reclamada pelo Recorrente A., a decisão caberá ao pleno da secção (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Entretanto, antevendo-se a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a(s) questão(ões) enunciada(s) no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não corresponder(em) à(s) enunciada(s) ao longo do processo, determina-se a notificação do Recorrente e ora Reclamante para, querendo, se pronunciar relativamente a tal questão no prazo de dez dias.
653/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
763/15
Notifique o recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer da questão de constitucionalidade, com fundamento na falta de coincidência entre a questão normativa (complexa) colocada pelo recorrente e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 262/2017

Processo n.º 705/2014

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

(Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro)

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

A autora RIPAR - Associação de Revitalização Integrada de Património em Ambiente Rural interpôs recurso “das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, nos dias 25.11.2013 e 10.06.2013”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à apreciação de duas questões de constitucionalidade.

Perspetivando a eventualidade do recurso não ser conhecido, seja quanto à impugnada decisão do relator no TCAN, por não definitividade, seja quanto à segunda questão de constitucionalidade, por ilegitimidade, face ao ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, notifique-se a recorrente para, em 10 dias, se pronunciar, querendo (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade