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322/17 AI generated

322/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 322/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 248.º do Código de Processo Civil, artigo 10.º do Código Civil; 322/17 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi enviado em 9 de março de 2017, no décimo dia posterior à data em que o recorrente se presume notificado do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 104/2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 258/2017

Processo n.º 322/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária com a seguinte fundamentação:

“(…) Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.

O n.º 2 do mesmo preceito estabelece, porém, que, no caso de ser interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.

No caso, o recorrente foi notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6 de outubro de 2016 – que rejeitou o recurso que o recorrente interpusera do acórdão de 18 de novembro de 2015, na parte atinente aos crimes de furto por que fora condenado, e concedeu parcial provimento ao recurso do mesmo acórdão, na parte atinente à condenação por crime de associação criminosa – por ofício, enviado por via postal registada ao mandatário do recorrente, com data de registo de 7 de outubro de 2016 (cfr. fls. 5690).

Por aplicação dos artigos 113.º, n.os 1, alínea b), 2 e 10 do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efetuada no dia 12 de outubro de 2016.

O presente recurso de constitucionalidade foi enviado em 9 de março de 2017, no décimo dia posterior à data em que o recorrente se presume notificado do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 104/2017.

De facto, o recorrente foi notificado de tal aresto, datado de 22 de fevereiro de 2017, por ofício, enviado por via postal registada ao respetivo mandatário, com data de registo de 23 de fevereiro do mesmo ano (cfr. fls. 5803). A forma de notificação prevista no artigo 248.º do Código de Processo Civil não é aplicável no Tribunal Constitucional, face à especificidade de tramitação processual, nomeadamente à circunstância de este Tribunal não estar incluído no sistema CITIUS. Assim, a notificação do acórdão foi efetuada nos termos referidos, através de carta registada, dirigida ao mandatário do recorrente. Na verdade, não prevendo o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – aplicável ex vi artigo 69.º da LTC – tal forma de notificação dirigida aos mandatários, parece-nos adequado convocar, ao abrigo do n.º 1, do artigo 10.º do Código Civil, a aplicabilidade da norma prevista no artigo 249.º do mesmo diploma, relativo às notificações às partes que não constituíram mandatário.

Nestes termos, as notificações são feitas por carta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, presumindo-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

No caso dos autos, a notificação do Acórdão n.º 104/2017 presume-se efetuada no dia 27 de fevereiro de 2017.

Coloca-se, pelo exposto, a questão de saber se o recurso interposto é ou não tempestivo.

Para respondermos a tal questão, torna-se conveniente salientar que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apenas admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 18 de novembro de 2015, na parte em que “dando provimento ao recurso do Ministério Público, alterou a decisão absolutória da 1.ª Instância relativamente ao crime de associação criminosa que fora imputado aos arguidos e pelo qual foram condenados”. Assim, foram apreciados os recursos interpostos “apenas e só no que respeitem à decisão condenatória pelo crime de associação criminosa em que cada um dos arguidos foi condenado.” Enfatiza o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à parte do recurso não admitida, que “[n]o presente processo, as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados são inferiores a 8 anos de prisão (…) não o sendo apenas as penas únicas resultantes do cúmulo jurídico a que se procedeu. E a condenação imposta pela 1.ª Instância foi inteiramente confirmada pelo Tribunal da Relação. A situação é, pois, patentemente, de dupla conforme total de onde resulta que relativamente a cada um dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados se formou caso julgado material que tornou “definitiva e intangível a decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação””. Não sendo ainda rigoroso, na altura da prolação do acórdão, falar-se de caso julgado, certo é que o Supremo Tribunal de Justiça deixou clara a ideia da definitividade do acórdão do Tribunal da Relação, na parte cujo recurso foi rejeitado, na ordem jurisdicional respetiva.

Neste contexto, torna-se necessário interpretar a alusão, feita no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, à definitividade da decisão que não admite o recurso, com fundamento em irrecorribilidade.

No Acórdão n.º 346/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), pode ler-se, com utilidade para a resolução do problema colocado, o seguinte:

“O diferendo reside, pois, na questão de saber quando deve considerar-se definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Importará analisar se tal definitividade se reporta apenas à ordem jurisdicional respetiva ou se abrange o recurso de constitucionalidade, em termos de se poder afirmar que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça somente se tornou definitiva com a prolação do Acórdão n.º 538/2012, que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade que visava aquela decisão do Supremo.

Parece-nos que, em regra, a definitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão.

No presente caso, o acórdão de 28 de junho de 2012 decidiu, definitivamente, a questão da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, dentro da ordem jurisdicional respetiva, pelo que, a partir da notificação de tal acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, iniciou-se a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação.

Mesmo que se considere que a regra referida pode ser afastada quando o recurso de constitucionalidade coloque em causa as normas relativas à irrecorribilidade, tal entendimento não conduzirá a solução diversa, uma vez que tal situação não se verifica neste caso.

De facto, o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante, visando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não incidia sobre critérios normativos atinentes à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que aqui figura como decisão recorrida - pelo que não era suscetível de afetar, em tal matéria, a definitividade da decisão daquele Supremo Tribunal.

Nestes termos, tendo o reclamante interposto o presente recurso de constitucionalidade muito para além do prazo de dez dias contados desde a data da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – que, definitivamente, julgou o recurso ordinário inadmissível, com fundamento em irrecorribilidade da decisão - conclui-se pela sua extemporaneidade e, consequentemente, pela improcedência da reclamação.”

No referido aresto, colocava-se a questão de saber se a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça – que rejeitou o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação, com fundamento em irrecorribilidade – alterava o termo inicial do prazo de recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação. Concluiu-se, a esse propósito, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “decidiu, definitivamente, a questão da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, dentro da ordem jurisdicional respetiva, pelo que, a partir da notificação de tal acórdão (…) iniciou-se a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação” (itálico nosso).

Concordantemente, no Acórdão n.º 346/2013, concluiu-se pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade, visando o acórdão do Tribunal da Relação, por o mesmo ter sido interposto “muito para além do prazo de dez dias contados desde a data da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – que, definitivamente, julgou o recurso ordinário inadmissível, com fundamento em irrecorribilidade da decisão” (itálico nosso).

Nestes termos, conclui-se que, não se encontrando legalmente prevista a possibilidade de utilização de meios impugnatórios ordinários (nomeadamente recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n.os 2, 3, 4 do artigo 70.º da LTC), a decisão de não admissão de recurso considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar – efetivamente – no prazo legal, um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva – a definitividade da decisão de não admissão do recurso.

Aplicando as considerações expendidas no caso concreto, concluímos que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso do recorrente, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 18 de novembro de 2015, exceto quanto ao crime de associação criminosa, conferiu definitividade a este último acórdão da 2.ª Instância, na parte cuja recorribilidade negou. Assim, o recorrente dispunha do prazo de dez dias, contados desde a data da respetiva notificação – 12 de outubro de 2016, como já analisámos supra – para interpor recurso de constitucionalidade visando o referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo, porém, interposto tal recurso apenas no dia 9 de março de 2017, é manifesto que o mesmo é extemporâneo, pelo que não pode ser admitido.

Vale-se o recorrente, para defender a tempestividade do recurso interposto, da circunstância de o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 104/2017, proferido nestes autos, referir expressamente a possibilidade de o recorrente “interpor novo recurso de constitucionalidade, pelo menos da decisão do Tribunal da Relação (…) já que apenas após a decisão definitiva deste Tribunal quanto ao recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça se considera definitiva a decisão da Relação”. Compreendemos a posição do recorrente. Porém, a referência mencionada traduz-se num obiter dictum, não sendo vinculativa. Corresponderá a um entendimento diferente do sentido a atribuir à “definitividade” da decisão pressuposta pelo n.º 2, do artigo 75.º da LTC. Terá acalentado, no recorrente, alguma esperança de que a admissão do presente recurso não viesse a ser recusada, com fundamento na extemporaneidade, mas não poderemos, no caso, falar de uma frustração de uma legítima expetativa, porquanto, por um lado, o recorrente sabe que o obiter dictum não teria a virtualidade de condicionar o Tribunal Constitucional em decisão ulterior, maxime de diferente Secção; por outro lado, a presente decisão segue a mencionada jurisprudência de 2013; e, mais importante, não poderia a menção em análise recriar, na esfera jurídica do recorrente, um direito a recorrer que, de acordo com a tese que defendemos, já se encontrava extinto.

Por tudo quanto fica exposto, não se admite o recurso.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, que não admitiu o recurso por si interposto.

Refere que, nos autos de recurso com o n.º 906/16 da 1.ª Secção, foi proferida decisão sumária que excluiu, do âmbito do recurso, os acórdãos da 1.ª Instância e do Tribunal da Relação de Coimbra.

Contra tal decisão, foi apresentada reclamação, em que se invocou que a interpretação sufragada violava o direito de acesso aos tribunais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, não respeitando os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, referenciando-se jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Decidindo a reclamação apresentada, foi proferido acórdão, em 22 de fevereiro de 2017, onde, apesar de se manter a decisão sumária proferida, se referia que “o recorrente poderá sempre interpor novo recurso de constitucionalidade, pelo menos da decisão do Tribunal da Relação (…), não impedindo o presente acórdão o acesso à jurisdição constitucional já que apenas após decisão definitiva deste Tribunal quanto ao recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça se considera definitiva a decisão da Relação.”

Segundo o reclamante, tal referência destinava-se a fundamentar a asserção de que o recorrente mantinha o direito de acesso aos tribunais, para fazer valer o direito à tutela jurisdicional efetiva. Ademais, parecia querer evitar-se a probabilidade de o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, atenta a sua linha jurisprudencial, vir a julgar procedente recurso com base na violação, pelo Estado português, do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Nestes termos, considera o requerente que, até pelas possíveis repercussões que visou salvaguardar, a mencionada referência à possibilidade de interpor novo recurso não constitui, ao contrário do que refere a decisão sumária agora colocada em crise, um obiter dictum.

Defende o requerente – invocando os Acórdãos com os n.os 44/2004, 39/2004, 722/04 deste Tribunal Constitucional – que a decisão reclamada interpreta a norma do n.º 2 do artigo 75.º da LTC “num tal sentido que torna legítimo destruir o direito de recorrer anterior e expressamente reconhecido em anterior decisão proferida pelo Tribunal Constitucional”, concluindo que tal norma “interpretada no sentido de ser legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesmo flagrantemente violadora de direitos (…), venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa-fé da atividade processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do seu direito de recurso, tal norma, em tal dimensão interpretativa, (…) é inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição.”

Pelo exposto, finaliza o requerente pedindo que a reclamação apresentada seja julgada procedente e que, em consequência, seja a norma do n.º 2 do artigo 75.º da LTC julgada inconstitucional, na concreta dimensão interpretativa enunciada supra, sendo, em consequência, julgado o recurso de constitucionalidade interposto, quanto às decisões do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de novembro de 2015 – com a retificação de 20 de novembro do mesmo ano – e da 1.ª instância, proferida em 16 de março de 2015.

4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com o sentido da decisão sumária proferida.

Refere, em síntese, que o reclamante, quando foi notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, dispôs de todas as condições processuais para interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que teria aplicado critérios normativos, cuja constitucionalidade o mesmo pretenderia questionar. Não o tendo feito de modo adequado e oportuno, ficou precludida essa possibilidade, tendo sido o prazo de recurso largamente ultrapassado, conforme resulta explanado na decisão reclamada.

Pelo exposto, finaliza o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. A reclamação apresentada centra-se na defesa da tese da vinculatividade da menção, plasmada no anterior acórdão do Tribunal Constitucional proferido no âmbito do mesmo processo-base, de que “o recorrente poderá sempre interpor novo recurso de constitucionalidade, pelo menos da decisão do Tribunal da Relação (…) já que apenas após decisão definitiva deste Tribunal quanto ao recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça se considera definitiva a decisão da Relação”.

Alega o reclamante que tal menção não constitui um mero obiter dictum, ao contrário do que pode ler-se na decisão sumária reclamada, não sendo legítima a negação do direito de recorrer que foi reconhecido no anterior acórdão, nos termos transcritos.

Não assiste razão ao reclamante.

A menção em análise corresponde a um argumento lateral, adminicular, que reforça, no discurso argumentativo, a justiça da solução alcançada por outra via jurídica, ou seja, com recurso à norma do artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Assim, não integra a respetiva ratio decidendi, sendo desprovida de valor decisório ou de caráter vinculativo.

Aliás, a natureza de mero obiter dictum é bem patente na circunstância de o tribunal relegar a menção em análise para momento subsequente à fundamentação e decisão – expressa no excerto seguinte: “[p]elo exposto, cumpre concluir no sentido do indeferimento da reclamação deduzida” – fazendo anteceder a mesma da impressiva expressão “[d]e todo o modo”, que assinala, manifesta e deliberadamente, a introdução de uma informação lateral ao cerne da questão apreciada.

Concordamos, pelo exposto, com a fundamentação aduzida na decisão reclamada, que damos por reproduzida.

Em tal decisão, não se sufraga qualquer entendimento que considere legítima a destruição dos efeitos de uma decisão “ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual”, apenas se considerando que o acórdão anteriormente proferido não criou qualquer direito de ulterior recurso de constitucionalidade, visando o acórdão do Tribunal da Relação. Nestes termos, não consubstancia a decisão sumária proferida uma violação dos princípios “da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa”.

Igualmente não se vislumbra que a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, convocada pela decisão sumária proferida, viole qualquer parâmetro constitucional.

Nestes termos e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 20 de abril de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade