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69/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 69/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigos 26.º do Código Penal, artigo 13.º da CRP, artigo 219.º da CRP; 69/17 · Tribunal Constitucional: Não cumpriu, assim, o recorrente o ónus de identificação precisa da decisão recorrida. Tal facto, contudo, não obsta à imediata apreciação da questão da admissibilidade do recurso, uma vez que, para a sua resolução – como veremos – é indiferente tal identificação.

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ACÓRDÃO Nº 256/2017

Processo n.º 69/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimitou o objeto respetivo, nos seguintes termos:

“(…) pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da norma dos artigos 26.º do Código Penal e 53.º do Código de Processo Penal na interpretação com que foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora, no sentido de tolerar a subjetividade ou o abuso de discricionariedade evidenciado pela atuação do Ministério Público, ao decidir pela exclusão de coautores que compõe[m] o executivo Municipal relativamente à comparticipação dos mesmos nos crimes de peculato e de peculato de uso imputados ao arguido,

(…) tal interpretação dos mencionados artigos viola o Princípio da Igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, bem como o Princípio da Legalidade, a que se encontra vinculado o Ministério Público consagrado no artigo 219.º da CRP.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente não identifica inequivocamente a decisão recorrida, apenas referindo, no intróito, não se conformar com a “decisão que lhe foi notificada”, o que, à partida, levaria à conclusão de que se referiria à última decisão proferida: o acórdão de 29 de novembro de 2016. Porém, ao longo da referida peça processual, alude à interpretação “aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora”, mais esclarecendo que suscitou a questão de constitucionalidade “na motivação e nas conclusões do recurso interposto da decisão de primeira instância” e na peça processual em que arguiu a nulidade do acórdão que conheceu de tal recurso, o que deixa dúvidas sobre se pretende recorrer do acórdão proferido em 27 de setembro de 2016 ou do acórdão que se pronunciou sobre a arguição de nulidade do primeiro e que foi, por sua vez, proferido em 29 de novembro do mesmo ano. Atentas as descritas circunstâncias, apenas resulta claro que a decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal da Relação de Évora.

Não cumpriu, assim, o recorrente o ónus de identificação precisa da decisão recorrida. Tal facto, contudo, não obsta à imediata apreciação da questão da admissibilidade do recurso, uma vez que, para a sua resolução – como veremos – é indiferente tal identificação.

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade, relativamente a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.

Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

No caso, da análise da delimitação do objeto do recurso, a que procedeu o recorrente, ressalta a falta de natureza normativa de tal objeto.

De facto, a construção da questão apresentada é alicerçada em referências casuísticas e na apreciação subjetiva que o recorrente das mesmas faz, circunstância bem patente no facto de fazer alusão à “subjetividade ou [] abuso de discricionariedade evidenciado pelo Ministério Público”, concretizando tal juízo subjetivo com a referência à “atuação do Ministério Público”, consubstanciada na decisão de, no caso concreto, excluir aqueles que, segundo a visão subjetiva do recorrente, seriam “coautores” e que “compõe[m] o executivo Municipal”, relativamente aos concretos crimes discutidos nos autos “de peculato e de peculato de uso imputados ao arguido”.

Não detendo o objeto do recurso uma verdadeira natureza normativa, é o mesmo inidóneo.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Face à inidoneidade do objeto do recurso, que gera, só por si, a inadmissibilidade do mesmo, fica prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, quer dos gerais, quer dos previstos especificamente para os recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que identifica um objeto do recurso com natureza normativa.

Porém, defende que, ainda que o Tribunal assim não entendesse, deveria ter convidado o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a proceder à indicação do objeto do recurso, sob pena de rejeição do mesmo.

Acrescenta que tal objeto corresponde à “constitucionalidade da interpretação dos artigos 26.º do Código Penal e 53.º do Código de Processo Penal, no sentido de que é admitido ao Ministério Público decidir pela não acusação, como coautores de crimes de peculato e peculato de uso, previstos e punidos, respetivamente pelos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, dos demais elementos de um Executivo Municipal, por factos que ocorreram na sequência de decisões que nessa qualidade tomaram, optando por apenas acusar um desses elementos.”

Reconhece o recorrente que a construção da questão contém referências casuísticas e uma certa dose de apreciação subjetiva, mas tais circunstâncias não colocam em causa, na sua perspetiva, a natureza normativa do objeto do recurso.

Nestes termos, conclui referindo que as normas dos artigos 20.º e 21.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho; 26.º, do Código Penal, e 53.º, do Código de Processo Penal, devem ser consideradas inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º e 219.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, “quando conjuntamente interpretadas no sentido de permitir que em matérias sujeitas a deliberação e que possam ser idóneas a violar o bem jurídico protegido pelos referidos artigos 20.º e 21.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, o MP possa acusar um dos elementos que participou e aprovou essa decisão e não os demais.”

Pelo exposto, finaliza peticionando o prosseguimento da tramitação do recurso, com a notificação para apresentação de alegações.

4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.

Refere, em síntese, que é com o requerimento de interposição do recurso que é fixado o seu objeto, sendo que, em tal peça processual, o recorrente identificou uma questão de constitucionalidade que não tem natureza normativa.

Acrescenta que “[o] afirmado na reclamação apenas confirma essa não normatividade, continuando o recorrente a criticar o comportamento processual que o Ministério Público adotou, no caso concreto, e a considerar violados, dessa forma, princípios constitucionais”.

Mais refere que o despacho-convite, a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, se destina a dar aos recorrentes a possibilidade de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição de recurso padeça, não sendo, por isso, aplicável no caso, já que a razão do não conhecimento do recurso se prende, não com qualquer insuficiência do requerimento de interposição respetivo, mas com a circunstância de o objeto do recurso ser inidóneo.

Nestes termos, o Ministério Público conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

De facto, a questão enunciada, no recurso de constitucionalidade interposto, não tem natureza normativa, sendo antes alicerçada em referências casuísticas e na apreciação subjetiva que o recorrente, agora reclamante, das mesmas faz, como se explicita na decisão reclamada.

O reclamante defende que deveria ter sido proferido o convite ao aperfeiçoamento, a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Manifestamente não lhe assiste razão.

De facto, a decisão reclamada, que concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, fundamentou tal solução na circunstância de o referido objeto não deter natureza normativa. Ora, tal vício não é suprível, através do acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo ou inadmissível, substituindo-o por um objeto idóneo ou admissível.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 6 de abril de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 31 de maio de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade