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276 · Tribunal Constitucional

Case Number 276
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No processo contraordenacional do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a arguida A. foi condenada na coima única de € 40.000,00 pela prática de 34 infrações, previstas e punidas pelo n.º 32.º, alíneas a), c), e) e f), por incumprimento do disposto no n.º 1.1, n.º 10, n.º 11.2, n.º 11.3, n.º 12.3, n.º 14, n.º 18 (quadros 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10), n.º 21 e n.º 25, todos do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1301-A 2002, de 28 de setembro, 402/2007, de 10 de abril e 142-A/2012, de 15 de maio, atualizada/republicada na Declaração de Retificação n.º 35/2012, de 23 de julho, em vigor à data dos factos (23 de agosto de 2013).

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276 · Tribunal Constitucional: Desde logo, resulta à evidência que o requerimento de interposição do recurso supra transcrito não cumpre os requisitos formais exigidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), omitindo, desde logo, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada, bem como a peça processual em que tal questão haja sido anteriormente suscitada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 255/2017

Processo n.º 276 /17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No processo contraordenacional do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a arguida A. foi condenada na coima única de € 40.000,00 pela prática de 34 infrações, previstas e punidas pelo n.º 32.º, alíneas a), c), e) e f), por incumprimento do disposto no n.º 1.1, n.º 10, n.º 11.2, n.º 11.3, n.º 12.3, n.º 14, n.º 18 (quadros 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10), n.º 21 e n.º 25, todos do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1301-A 2002, de 28 de setembro, 402/2007, de 10 de abril e 142-A/2012, de 15 de maio, atualizada/republicada na Declaração de Retificação n.º 35/2012, de 23 de julho, em vigor à data dos factos (23 de agosto de 2013).

2. Inconformada com a decisão administrativa, a arguida dela interpôs recurso de impugnação judicial. Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Secção Criminal da Instância Local – foi, em 19 de outubro de 2016, julgado parcialmente procedente o recurso, tendo sido alterada a condenação e alterado o montante da coima única aplicada pela autoridade administrativa – o número de infrações foi alterado para 10 e o montante da coima única foi reduzido para € 11.000,00.

3. Notificada da sentença, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 2 de março de 2017, também julgou parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, alterou quer a condenação, quer o montante da coima única, que agora foi reduzido para € 5.500,00.

Desta última decisão interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional.

4. Pela Decisão Sumária n.º 204/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso de constitucionalidade. A referida decisão tem a seguinte fundamentação:

«6. Admitido o recurso, cumpre, antes do mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).

Desde logo, resulta à evidência que o requerimento de interposição do recurso supra transcrito não cumpre os requisitos formais exigidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), omitindo, desde logo, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada, bem como a peça processual em que tal questão haja sido anteriormente suscitada.

Nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, o juiz relator convidará o requerente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso quando o mesmo não contenha algum dos elementos essenciais já enunciados.

Tal aperfeiçoamento, porém, não deve ter lugar quando, no momento da apreciação liminar, seja já notório que o mérito do recurso não poderá ser conhecido, por falta evidente dos pressupostos de admissibilidade do recurso. É, justamente, o que sucede nos presentes autos.

Vejamos.

7. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem de assentar, por um lado, numa questão de constitucionalidade normativa e, por outro, impõe que a questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada, tenha sido suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Ora, in casu, para além de a recorrente não invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma (ou de qualquer interpretação normativa), afirma claramente, no requerimento de recurso para este Tribunal, que o que pretende é questionar é a própria bondade da decisão recorrida, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de março.

Ademais, compulsadas as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, é evidente que a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como exige o artigo 72º, n.º 2, da LTC. Com efeito, a recorrente construiu todo o recurso interposto junto do Tribunal recorrido imputando vícios à decisão de 1.ª instância, mas nunca invocando qualquer questão de constitucionalidade normativa. Tendo sido estes vícios que foram reportados a vários preceitos constitucionais, como sejam os dos artigos 18.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

8. Tanto basta para se concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por manifesta falta dos seus pressupostos de admissibilidade».

5. Notificada dessa decisão, A. (A..) - ONGD veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«1.º- Salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar da Douta Decisão Sumária, porquanto e ao contrário do concluído, sempre a ora Reclamante suscitou não uma só, mas inconstitucionalidades diversas ao longo da tramitação dos autos,

2.º- Bastando para o efeito compulsar os mesmos, quer em sede de 1.ª Instância, quer em sede de 2.ª Instância, cujas Conclusões do Recurso para a 2.ª Instância, de 3.ª a 16.ª, aliás a Douta Decisão ora reclamada até transcreve;

3.º- Acrescendo, por outro lado que não foi dada oportunidade à ora reclamante, para exercer um direito que lhe assiste, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º 5 e 6 do artigo 75.º-A da L.T.C. em ordem à indicação pela ora reclamante da norma ou normas consideradas inconstitucionais;

4.º- Formalidade que na situação vertente, salvo o devido respeito não foi observada, portanto omitida pela Douta Decisão Sumária ora reclamada e de que não se prescinde,

5.º- Sendo certo, citando Rudolf von Ihering, que toda a formalidade legal é essencial sendo a forma inimiga do arbítrio;

62- No mesmo sentido conclui J.M.SÈRVULO CORREIA, in NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Tomo I, Lisboa, Editora Danúbio, Ld.ª, 1982,p.p. 386. “(...)Entre nós, o princípio geral, definido por via doutrinal e jurisprudencial, é o de que toda a formalidade exigida por lei é essencial (...)”.

Nestas circunstâncias, respeitosamente requer-se a Vossa Excelências, seja determinado dar-se cumprimento aos normativos legais consignados pelos n.º 5 e 6 do artigo 75.º-A da L.T.C. para efeitos do disposto pelo n.º 1, também do artigo 75.º-A».

6. O Ministério Público neste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação apresentada. Fê-lo nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 204/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. (A..) - ONGD, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Como nos parece evidente e se conclui na douta Decisão Sumária, a recorrente, nem durante o processo - no caso na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa -, nem no requerimento de interposição do recurso, identificou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Quanto a não ter sido proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-

-A, n.ºs 5 e 6 de LTC, a razão consta da Decisão Sumária quando nela se afirma:

“Desde logo, resulta à evidência que o requerimento de interposição do recurso supra transcrito não cumpre os requisitos formais exigidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), omitindo, desde logo, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada, bem como a peça processual em que tal questão haja sido anteriormente suscitada.

Nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, o juiz relator convidará o requerente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso quando o mesmo não contenha algum dos elementos essenciais já enunciados.

Tal aperfeiçoamento, porém, não deve ter lugar quando, no momento da apreciação liminar, seja já notório que o mérito do recurso não poderá ser conhecido, por falta evidente dos pressupostos de admissibilidade do recurso. É, justamente, o que sucede nos presentes autos”.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por ter entendido que o mesmo era inidóneo – não tinha como objeto uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial em si mesma considerada.

Ora, o reclamante nenhuma razão avança para suportar a reversão deste entendimento.

Na verdade, a reclamante limita-se a afirmar que não só suscitou uma, mas várias questões de constitucionalidade nos presentes autos. Entende tê-lo feito, quer em sede de 1.ª Instância, quer em sede de 2.ª Instância – remetendo para as conclusões de recurso (3.ª-16.ª), que foram transcritas na decisão reclamada.

Com efeito, a decisão sumária transcreve as aludidas conclusões de recurso, mas para evidenciar que o ora reclamante não identificou qualquer questão de natureza normativa e que construiu todo o recurso interposto imputando vícios à decisão de 1.ª instância. Assim sendo, este argumento só pode ter a virtualidade de confirmar a decisão de não conhecimento.

Acrescenta ainda o reclamante que não pretende “prescindir” do direito que a lei lhe atribui no artigo 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC, que consagra o contive ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. E no que, a este aspeto concerne, cumpre tão-somente remeter para o que se deixou dito no ponto 6 da decisão reclamada.

É, pois, de confirmar a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso.

III – Decisão

8. Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs, sem prejuízo de se atender à isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais (fls. 152).

Lisboa, 24 de maio de 2017 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade