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889/16 AI generated

889/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 889/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 63/2017, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ela interposto, vem da mesma reclamar, invocando, em síntese e para os efeitos que ora relevam, que: - A sentença proferida em 11 de março de 2015 pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo aplicou como ratio decidendi o artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal;

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artigo 280.º da Constituição, art.º 29.º da Constituição; 889/16 · Tribunal Constitucional: A competência do Tribunal Constitucional para sindicar a violação do princípio da legalidade (art.º 29.º da Constituição), é matéria complexa como, aliás, se pode ver pelo conteúdo da reclamação apresentada.

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objection of unconstitutionality control of constitutionality appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint grounds for cassation judicial review of sentencing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 254/2017

Processo n.º 889/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 63/2017, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ela interposto, vem da mesma reclamar, invocando, em síntese e para os efeitos que ora relevam, que:

- A sentença proferida em 11 de março de 2015 pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo aplicou como ratio decidendi o artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal;

- Em sede recursiva, entre outras questões foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal;

- O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 27 de junho de 2016 aplicou como ratio decidendi o artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal;

- O recorrente não pretende o controlo de constitucionalidade da própria decisão, antes enunciou claramente o critério interpretativo que constituiu a ratio decidendi da decisão;

- Vem questionado um certo sentido interpretativo da norma do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, não determinado apenas pelo caso concreto, mas contendo em si, com suficiente autonomia, os critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos ao texto legal, de tal modo que permitem a sua utilização em casos semelhantes, que o Tribunal Constitucional não pode deixar de poder controlar apertadamente, uma vez que, nesta matéria, a Constituição não reconhece qualquer amplitude criativa ao julgador;

- Nos Acórdãos n.os 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante “um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas”, que é o que in casu sucede.

- Tudo está, pois, em saber se foi ou não efetivamente violado o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição.)

2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 72.º, n.º 2), sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida e que esta não admita recurso ordinário (n.º 2 do artigo 70.º).

É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.

O recorrente não concretiza, no requerimento do recurso, de que decisão recorre nem a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade. Não se justifica, porém, a prolação de despacho convite, ao abrigo do n.º 5, do artigo 75.º-A, da LTC, uma vez que, como adiante se demonstrará, não se mostram reunidos os pressupostos do conhecimento do recurso de qualquer dos acórdãos do Tribunal da Relação, tribunal que admitiu o recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

4. Assim, começando a análise pelo acórdão por último proferido, desde logo é de notar que, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma cuja inconstitucionalidade se alega.

O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha(m) constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

Ora, no caso dos autos, a interpretação invocada pelo recorrente não constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães limitou-se a conhecer da nulidade imputada pelo arguido ao acórdão de 27 de junho de 2016 com fundamento em omissão de pronúncia. Depois de considerar haver conhecido de todas as questões colocadas no recurso interposto pelo arguido, concluiu pela improcedência da nulidade arguida. Manifesto é, assim, que não aplicou, como ratio decidendi, qualquer interpretação do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal.

5. No que respeita ao acórdão de 27 de junho, cumpre referir o seguinte.

Decorre da Constituição e da Lei (vejam-se por exemplo os artigos 278.º, 280.º, 281.º da Constituição e 70.º da LTC) que ao Tribunal Constitucional compete julgar questões relativas à invalidada de normas jurídicas, e não de recursos em que se impugne a decisão judicial em si mesma considerada.

Embora o recorrente enuncie, a certo passo do requerimento de interposição do recurso, um pedido aparentemente dotado das características exigidas ao controlo de constitucionalidade de normas – na medida em que pede a pronúncia do Tribunal sobre a interpretação do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP, no sentido segundo o qual consubstancia circunstância qualificativa do crime de furto a sua perpetração através de introdução ilegítima em tenda de campismo, na realidade o que pretende impugnar é a forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso ao tipo legal de crime. Na verdade, o tribunal recorrido limitou-se a subsumir os factos ao conceito de «habitação móvel» e a concluir que, por isso, se prefiguraria o tipo de crime previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP. Ora, uma tal subsunção não pode ser reexaminada pelo Tribunal Constitucional.

Tanto basta para que se conclua que não poderia este Tribunal conhecer do objeto do recurso, por nele se não colocar nenhuma questão relativa à invalidade de normas jurídicas».

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 63/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

No Tribunal da Relação de Guimarães foram proferidos dois acórdãos.

3º

O primeiro, de 27 de junho de 2016, negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância.

4.º

O segundo, de 10 de outubro de 2016, indeferiu a arguição de nulidade do primeiro.

5.º

Como o requerimento de interposição do recurso não era claro quanto à identificação da decisão recorrida, a douta Decisão Sumária apreciou a admissibilidade em relação àquelas duas decisões.

6.º

Assim, considerado como decisão recorrida, o segundo dos acórdãos, de 10 de outubro de 2016, entendeu-se que a interpretação invocada pelo recorrente não tinha constituído a sua ratio decidendi, pelo que o recurso não podia prosseguir.

7.º

Na reclamação não se impugna esta parte da Decisão Sumária.

8.º

No requerimento de interposição do recurso, a questão da inconstitucionalidade suscitada, de acordo com a delimitação feita na douta Decisão Sumária e não questionada pelo recorrente, é a seguinte:

“Embora o recorrente enuncie, a certo passo do requerimento de interposição do recurso, um pedido aparentemente dotado das características exigidas ao controlo de constitucionalidade de normas – na medida em que pede a pronúncia do Tribunal sobre a interpretação do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP, no sentido segundo o qual consubstancia circunstância qualificativa do crime de furto a sua perpetração através de introdução ilegítima em tenda de campismo(…)”

9.º

Ora, assim sendo, parece-nos evidente que o Tribunal Constitucional não pode, por falta de competência, pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade invocada.

10.º

Diz-se na douta Decisão Sumária:

“(…) na realidade o que pretende impugnar é a forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso ao tipo legal de crime. Na verdade, o tribunal recorrido limitou-se a subsumir os factos ao conceito de «habitação móvel» e a concluir que, por isso, se prefiguraria o tipo de crime previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP. Ora, uma tal subsunção não pode ser reexaminada pelo Tribunal Constitucional”.

11.º

A competência do Tribunal Constitucional para sindicar a violação do princípio da legalidade (art.º 29.º da Constituição), é matéria complexa como, aliás, se pode ver pelo conteúdo da reclamação apresentada.

12.º

Porém, na situação dos autos não se está, sequer, perante uma dessas situações limite.

13.º

Diz-se, a propósito no Acórdão n.º 183/2008:

“Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não suscetível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não suscetível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um ato processual legalmente definido de forma geral e abstracta. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstrato de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos.

Não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder.

Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstração está abrangido pelo âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a “energia elétrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se Figueiredo Dias, Direito penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188 s.)”.

14.º

Ora, na situação dos autos também nem sequer está em causa uma interpretação que, isoladamente, considere uma “tenda de campismo” como uma “habitação móvel”, para efeitos da qualificação do crime de furto (art.º 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal).

15.º

Na verdade, em face dos factos dados como provados, na decisão recorrida entendeu-se que eles eram subsumíveis ao conceito de “habitação móvel”, sendo que nas concretas circunstâncias a tenda de campismo fora usada para habitação, ainda que de forma temporária.

16.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de aplicação, como ratio decidendi, da questão de constitucionalidade colocada, no que respeita ao acórdão proferido pelo tribunal recorrido em 10 de outubro de 2016, e por inidoneidade do seu objeto, no que respeita ao acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 27 de junho de 2016.

Na reclamação ora apresentada o recorrente, começando por invocar que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 27 de junho de 2016 aplicou como ratio decidendi o artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, insiste na apreciação do recurso interposto, entendendo que o mesmo não visa o controlo de constitucionalidade da própria decisão, antes o “critério interpretativo da norma” contida no referido preceito legal que foi aplicado naquela decisão, designadamente “num sentido amplo, de modo a abarcar nela também tendas de campismo”, em violação do princípio da legalidade penal previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição.

5. Resulta dos artigos 278.º, 280.º e 281.º da Constituição, que o Tribunal Constitucional só está habilitado a julgar questões relativas à invalidade de normas jurídicas, razão pela qual o juízo sobre a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, se encontra necessariamente fora do âmbito da sua competência.

O conceito funcional de norma que o Tribunal desenvolveu, implicando embora o esbatimento da fronteira entre a “norma” e a “decisão”, permitindo o alargamento do objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade à interpretação (ou critério normativo) que haja sido feita de determinado preceito legal, no caso concreto, pelo tribunal recorrido e tenha constituído fundamento do decidido, não legitima, porém, a extensão do âmbito da competência do Tribunal Constitucional para além do domínio material que lhe é próprio, isto é, o âmbito normativo.

Ao Tribunal está, portanto, vedado conhecer de recursos que, como é o caso presente, se traduzem na impugnação da decisão judicial em si mesma considerada, e não da norma (ou «dimensão normativa») que em concreto tenha sido aplicada.

Com efeito, e tal como se explica na decisão sumária reclamada, embora o recorrente enuncie no requerimento de interposição do recurso um pedido aparentemente dotado das características exigidas ao controlo de constitucionalidade de normas – na medida em que pede a pronúncia do Tribunal sobre a interpretação do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, no sentido segundo o qual consubstancia circunstância qualificativa do crime de furto a sua perpetração através da introdução ilegítima em tenda de campismo, na realidade o que pretende impugnar é a forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso ao tipo legal de crime.

6. A circunstância de o recorrente convocar como parâmetro do juízo de inconstitucionalidade o princípio da tipicidade penal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), não altera a conclusão a que se chegou. Como tem sido também entendido pelo Tribunal, “a jurisdição constitucional só será competente para, com tal fundamento, proceder a um controlo de constitucionalidade, naquelas situações em que o tribunal a quo tenha criado, ao julgar – e num domínio em que tal criação se afigurava como algo constitucionalmente proibido –, norma nova, não reconduzível a outra já existente e constante de lei escrita e certa (v. Acórdãos n.º 183/08 e 324/2013).

Ora, o tribunal recorrido não criou nenhuma norma nova, antes limitou-se a subsumir – como era da sua competência – os factos ao conceito de “habitação móvel” e a concluir pelo preenchimento do tipo de crime previsto e punido no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal. Como resulta da leitura da decisão recorrida, foi em face dos factos dados como provados que o tribunal entendeu que determinada tenda de campismo fora usada para habitação, ainda que temporária, concluindo, perante as concretas circunstâncias apuradas, pelo preenchimento do tipo de crime previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal.

Tal julgamento não pode ser reexaminado pelo Tribunal Constitucional.

7. Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do conhecimento do recurso, por o seu objeto não constituir uma questão relativa à invalidade de normas jurídicas.

Assim, confirmando-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 24 de maio de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade