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505/16 AI generated

505/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 505/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Foi intentada contra A., ora recorrente, uma ação executiva para pagamento de dívida, nos Juízos de Execução do Porto, pelo B., S.A.. Pelo executado foi deduzida oposição que foi julgada improcedente. Não se conformando com tal decisão, apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 29 de junho de 2015, julgou o recurso parcialmente procedente.

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art. 20º da CRP; 505/16 · Tribunal Constitucional: É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Keywords

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validity of debt enforcement tax enforcement debt payment request to proceed with execution enforceable debt collection title application for enforcement - Jurisdiction

Cited Legislation

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art. 20º da CRP
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86/2025
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 (“JEP”), em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., foi interposto o presente recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), da decisão da Senhora Juíza do JEP, datada de 29‑11‑2024.
568/24.6T8PRT-A.P1
I - Não estando exaurido o prazo de dedução de oposição à execução, o requerimento apresentado pela executada a dar conta de que havia pedido patrocínio judiciário, em conjunto com a cópia de documento nesse sentido, dirigido à Segurança Social, ainda que sem comprovativo de entrega, interrompe o prazo de oposição em curso.
66/16
A., ora recorrente, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa, movida por B., S.A., no Tribunal da Comarca de Lisboa, que foi liminarmente indeferida.
02943/11.7BEPRT
F., devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 10.12.2018, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º 1821200201128353, contra si revertida para cobrança da quantia global de €66.449,07, proveniente de IVA, IRC e coimas dos anos de 2002 a 2008.
7906/00.5TVPRT-B.P1
I - Por razões de segurança e de certeza jurídicas, em princípio, o prazo prescricional não pode ser interrompido por mais do que uma vez.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 252/2017

Processo n.º 505/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Foi intentada contra A., ora recorrente, uma ação executiva para pagamento de dívida, nos Juízos de Execução do Porto, pelo B., S.A.. Pelo executado foi deduzida oposição que foi julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão, apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 29 de junho de 2015, julgou o recurso parcialmente procedente.

Por ainda inconformado, interpôs recurso de revista normal e, em termos subsidiários, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho, o recurso de revista normal foi considerado inadmissível. Após reclamação para a conferência, foi julgada parcialmente procedente a revista em acórdão de 28 de abril de 2016.

2. Pela Decisão Sumária n.º 592/2016 (cfr. fls. 1354-1356 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, nos seguintes termos:

«O recorrente delimitou, no requerimento de interposição de recurso, o objeto respetivo nos seguintes moldes (cfr. fls. 1336-1346 dos autos):

(…) Pretende-se ver apreciada: 1.ª A inconstitucionalidade da interpretação do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 17.º e 32.º da Lei Uniforme, no sentido de que o Avalista não pode invocar questões que emergem simplesmente das relações estabelecidas entre a subscritora e a sacada, ainda que o título cambiário não tenha entrado em circulação; 2.º Mais concretamente que o Avalista não possa invocar, o incumprimento de instruções dadas pelo Avalizado, bem como, a compensação de crédito do Devedor Principal, sub-rogando-se no mesmo; 3.º por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º da CRP e os princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13º, 18º nº 2 e 202º, nº 2 da CRP, pois nenhuma razão existe para discriminar negativamente o avalista.

4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, a falta de utilidade da apreciação do presente recurso, por a decisão recorrida assentar não só na questão de constitucionalidade colocada no presente requerimento, mas também numa fundamentação distinta daquela e suficiente, compromete definitivamente o seu prosseguimento.

5. Nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o Tribunal Constitucional é uma instância de recurso que é interposto de decisão proferida por um outro tribunal. Assim sendo, o seu julgamento deve ter efeitos sobre a decisão recorrida, quer no sentido da sua reforma quer no sentido da sua confirmação, consoante se contrarie ou não o juízo proferido pelo tribunal a quo quanto à questão de constitucionalidade (artigo 80.º da LTC).

Nestes termos, para ter utilidade, o recurso para o Tribunal Constitucional, enquadrado pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC deve, em caso de julgamento de inconstitucionalidade da norma em causa, traduzir-se na alteração da solução material que o juiz a quo dera ao caso, na decisão recorrida. O facto de a decisão do tribunal recorrido, que já não admite recurso ordinário, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, se encontrar suportada por um fundamento autónomo, distinto da aplicação da norma cuja constitucionalidade é impugnada, torna inútil a intervenção do Tribunal Constitucional. De facto, nesta situação, sempre a decisão recorrida se manteria inalterada com base noutra norma em que também se fundamenta, privando o julgamento do Tribunal Constitucional da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão final do caso.

Caso se demonstre que a decisão a quo da questão principal se manterá, independentemente da solução que o Tribunal Constitucional vier a dar à questão da constitucionalidade, deve concluir-se que a intervenção da jurisdição constitucional no processo é, portanto, injustificada.

É o que se passa no presente caso.

A invocação por parte do avalista de exceções resultantes de relações imediatas entre a exequente e a subscritora, onde se insere a questão de inconstitucionalidade trazida ao Tribunal Constitucional, foi considerada improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça por dois motivos diversos (cfr. 4.4. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2016, fls. 1308). De facto, mesmo que se considerasse que o avalista podia invocar tais exceções, o tribunal a quo já concluiu, com base na matéria de facto, que a pretensão do recorrente, quanto a esta questão, era improcedente (cfr. 4.4.1, alínea d), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2016, fls. 1311).»

3. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação da decisão sumária com a seguinte fundamentação (fl. 1360-1364):

«5º

Caso os artigos. 17.º e 32º da Lei Uniforme fossem considerados inconstitucionais, tal inconstitucionalidade poderia levar à alteração da decisão, na apreciação de duas exceções invocadas pelo Avalista resultantes de relações imediatas entre a Exequente e a subscritora, nomeadamente:

- o incumprimento de acordo que impusesse à Exequente a imputação das retenções da percentagem de 22,5% sobre os adiantamentos concedidos à C. (subscritora da livrança) ao abrigo de contrato de factoring se fizesse obrigatoriamente de determinada forma;

- a compensação com juros indevidamente de debitados à Avalizada pelo Banco Exequente, no valor de 82.059.89EUR.

6º

Ao sustentar o não conhecimento do recurso com base na sua inutilidade, a Veneranda Juíza Conselheira faz uma apreciação só da primeira destas exceções, reportando-se ao ponto 4.4. e alínea d) do Ponto 4.4.1 do Acórdão do S.T.J.

7º

Ainda que se discorde da inutilidade invocada quanto ao incumprimento do acordo (inutilidade em que se não concede) é patente que a mesma não existe no que diz respeito à compensação com juros indevidamente debitados, matéria esta tratada não no Ponto 4.4 e alínea d) do Ponto 4.4.1. mas antes no Ponto 5 do Acórdão do STJ (…)».

Notificado, o recorrido não apresentou resposta.

4. Perante a possibilidade de assistir razão ao reclamante quando sustenta que a falta de utilidade da apreciação do recurso não é reproduzível quanto ao ponto 5 do acórdão recorrido e tendo em conta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, foi o mesmo notificado para se pronunciar sobre a eventualidade do seu não preenchimento e consequente manutenção da decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Em resposta, veio o reclamante pugnar pelo conhecimento do objeto do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 592/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de utilidade da apreciação do presente recurso, por a decisão recorrida assentar não só na questão de constitucionalidade colocada no presente requerimento, mas também numa fundamentação distinta daquela e suficiente, compromete[endo] definitivamente o seu prosseguimento» (n.º 4 da decisão).

6. O reclamante, como sustentação da sua posição, refere que «caso os artigos 17.º e 32.º da Lei Uniforme fossem considerados inconstitucionais, tal inconstitucionalidade poderia levar à alteração da decisão, na apreciação de duas exceções invocadas pelo avalista resultantes de relações imediatas entre exequente e subscritora (…)», que «ao sustentar o não conhecimento do recurso com base na sua inutilidade, (…) faz uma apreciação só da primeira destas exceções» e que «é patente que a [inutilidade] não existe no que diz respeito à compensação com juros indevidamente debitados, matéria esta tratada não no ponto 4.4 e alínea d) do ponto 4.4.1. mas antes no ponto 5 do Acórdão do STJ» (cfr. n.os 5.º a 7.º da reclamação, fls. 1361-1362).

7. Na verdade, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, foram apresentados dois enunciados cuja constitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize:

i) a «inconstitucionalidade da interpretação do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 17.º e 32.º da Lei Uniforme, no sentido de que o Avalista não pode invocar questões que emergem simplesmente das relações estabelecidas entre a subscritora e a sacada, ainda que o título cambiário não tenha entrado em circulação». Numa concretização deste primeiro enunciado, o então recorrente, procedeu à sua subdivisão em duas dimensões (cfr. fls. 1336-1337 dos autos):

a) A impossibilidade de o avalista invocar «o incumprimento de instruções dadas pelo Avalizado»;

b) A impossibilidade de o avalista invocar «a compensação de crédito do Devedor Principal, sub-rogando-se no mesmo»;

ii) a «interpretação conferida aos artigos 847.º, 523.º, 532.º e 606.º do CC que considere que o avalista não pode invocar a compensação de crédito do devedor principal, sub-rogando-se no mesmo» (cfr. fls. 1343).

8. Apesar da manifestação de discordância quanto à decisão sumária que, com base na existência de um fundamento alternativo, considerou inútil o conhecimento do objeto do presente recurso, o reclamante não apresenta qualquer argumentação no sentido de infirmar uma tal conclusão no que concerne ao primeiro enunciado reportado à primeira dimensão identificada, ou seja à questão i) da «inconstitucionalidade da interpretação do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 17.º e 32.º da Lei Uniforme, no sentido de que o Avalista não pode invocar questões que emergem simplesmente das relações estabelecidas entre a subscritora e a sacada, ainda que o título cambiário não tenha entrado em circulação», na dimensão da impossibilidade de invocação pelo avalista a) «[d]o incumprimento de instruções dadas pelo Avalizado».

Nestes termos, cumpre manter, nesta parte, a decisão sumária proferida nos autos.

No entanto, procede a argumentação do reclamante relativa à insubsistência da decisão de inutilidade da apreciação do recurso por existência de um fundamento alternativo no que se refere ao primeiro enunciado na segunda dimensão: i) «inconstitucionalidade da interpretação do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 17.º e 32.º da Lei Uniforme, no sentido de que o Avalista não pode invocar questões que emergem simplesmente das relações estabelecidas entre a subscritora e a sacada, ainda que o título cambiário não tenha entrado em circulação», na vertente da impossibilidade de invocação pelo avalista b) «[d]a compensação de crédito do Devedor Principal, sub-rogando-se no mesmo».

Efetivamente, a fundamentação do acórdão recorrido assenta, quanto a esta questão, numa remissão para o respetivo ponto 4.4.2., não sendo a mesma abrangida pelo fundamento alternativo invocado.

Assim, não se verificando a inutilidade global do conhecimento do objeto do presente recurso e uma vez que sempre cumprirá apreciar a questão elencada em ii), por a mesma não ter sido objeto de análise no âmbito da decisão sumária reclamada, torna-se necessário verificar o preenchimento dos restantes pressupostos para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto a tais enunciados, adiantando-se, desde já, que o seu não preenchimento subsiste, comprometendo definitivamente o prosseguimento do presente recurso.

9. Como se antecipou no despacho da relatora para pronúncia do reclamante quanto à subsistência de fundamentos, embora distintos, para o não conhecimento do objeto do recurso, de facto, no respeitante à questão i) da «inconstitucionalidade da interpretação do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 17.º e 32.º da Lei Uniforme, no sentido de que o Avalista não pode invocar questões que emergem simplesmente das relações estabelecidas entre a subscritora e a sacada, ainda que o título cambiário não tenha entrado em circulação», na vertente da impossibilidade de invocação pelo avalista b) «[d]a compensação de crédito do Devedor Principal, sub-rogando-se no mesmo, verifica-se a ausência do pressuposto correspondente à suscitação prévia e adequada.

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade é o requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação portanto de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).

Assim, para que se verifica uma suscitação prévia e adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, permitindo, deste modo, que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a concreta questão de inconstitucionalidade colocada.

Ora, tal não ocorreu no presente processo. Recorde-se que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente apresenta o objeto respetivo, quanto a esta questão de constitucionalidade, da seguinte forma (cfr. fls. 1336-1346 dos autos):

«(…) Pretende-se ver apreciada: 1.ª A inconstitucionalidade da interpretação do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 17.º e 32.º da Lei Uniforme, no sentido de que o Avalista não pode invocar questões que emergem simplesmente das relações estabelecidas entre a subscritora e a sacada, ainda que o título cambiário não tenha entrado em circulação; 2.º Mais concretamente que o Avalista não possa invocar, o incumprimento de instruções dadas pelo Avalizado, bem como, a compensação de crédito do Devedor Principal, sub-rogando-se no mesmo; 3.º por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º da CRP e os princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13º, 18º nº 2 e 202º, nº 2 da CRP, pois nenhuma razão existe para discriminar negativamente o avalista».

Compulsadas as alegações de recurso que deram origem ao acórdão de que presentemente se recorre – peça processual que, in casu, configura o momento processual oportuno para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para fins de ulterior recurso a interpor junto do TC –, verifica-se que, em tal momento, foi questionada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 17.º e 32.º da Lei Uniforme quanto ao «entendimento de que o avalista não pode invocar o incumprimento de instruções dadas pelo avalizado (…) por se tratar quanto a si de res inter alios acta» (cfr. n.º 98 e 99 das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fls. 1189; cfr. também as fls. 1151-1152). Todavia, na peça processual referida, não se vislumbra a suscitação da inconstitucionalidade da impossibilidade de invocação pelo avalista da «compensação de crédito do devedor principal», dimensão interpretativa que agora se analisa.

Em suma, está patente que a inconstitucionalidade da «interpretação do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente dos artigos 17.º e 32.º da Lei Uniforme, no sentido de que o Avalista não pode invocar (…) a compensação de crédito do Devedor Principal, sub-rogando-se no mesmo» não foi suscitada, no momento processual adequado, perante o tribunal a quo.

O reclamante, na resposta ao despacho para se pronunciar sobre a manutenção da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, vem referir que «o alegado relativamente à inconstitucionalidade do entendimento de que o avalista não pode invocar o incumprimento de instruções dadas pelo avalizado por se tratar, quanto a si, de res inter alios acta, é aplicável mutatis mutandis a qualquer exceção do avalizado, designadamente a compensação» (cfr. 15.º da resposta, fls. 1381, verso). Na verdade, uma tal alegação não só reconhece a inexistência de suscitação prévia como não é suficiente para afastar o juízo da falta dessa suscitação, na medida em que o requisito da suscitação da questão de constitucionalidade se traduz na sua colocação perante o tribunal a quo em termos claros e precisos, de forma a que este seja confrontado com o dever de sobre ela se pronunciar, não se bastando, deste modo, com simples raciocínios de semelhança.

Nesse sentido, conclui-se pelo não preenchimento do requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade relativa ao enunciado interpretativo em análise.

10. Quanto ao segundo enunciado interpretativo selecionado pelo recorrente como objeto do recurso, correspondente à inconstitucionalidade ii) da «interpretação conferida aos artigos 847.º, 523.º, 532.º e 606.º do CC que considere que o avalista não pode invocar a compensação de crédito do devedor principal, sub-rogando-se no mesmo» (cfr. fls. 1343), igualmente se concluirá pela ausência de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Pronunciando-se sobre a inadmissibilidade do recurso quanto a este enunciado, na resposta ao despacho da relatora, o reclamante refere que «O tribunal a quo entendeu que a matéria da compensação diz respeito à relação entre a exequente e a subscritora da livrança, dela não se podendo aproveitar o avalista. (…) Daí decorre um entendimento, ainda que imperfeitamente expresso, inconstitucional dos artigos 847.º, 523.º, 532.º e 606.º do CC (…). A decisão que não (…) permite [a compensação] configura interpretação inconstitucional dos mesmos» (cfr. 19.º e 20.º da resposta ao despacho, fls. 1381, verso, e 1382).

Antes do mais, cumpre salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, quando analisou a questão da compensação no n.º 5 do acórdão recorrido (fls. 1317-1318), remeteu a sua fundamentação para os argumentos expendidos no n.º 4.4.2 do mesmo aresto. Por sua vez, nessa sede, o tribunal a quo expressou a sua interpretação do artigo 32.º da Lei Uniforme, referindo igualmente outros preceitos da mesma lei, sendo com base em tal regime jurídico que dirimiu o litígio subjacente. Tanto basta para se concluir que os preceitos legais elencados no requerimento de interposição do recurso não foram mobilizados pela ratio decidendi da decisão recorrida. Verdadeiramente, estes artigos do Código Civil estão relacionados com o regime da compensação e com a sua interpretação, tal como defendida pelo recorrente, sendo que o tribunal a quo rejeitou que tal compensação tivesse lugar, não aplicando, por isso, o seu regime.

Nestes termos, apesar da procedência da argumentação do reclamante no que respeita à insubsistência da fundamentação constante da decisão sumária, concernente à inutilidade do recurso, por existência de fundamento alternativo, reportado à segunda dimensão do primeiro enunciado interpretativo, mantém-se, ainda assim, a conclusão da inadmissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, face à demonstrada ausência do preenchimento dos respetivos pressupostos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, manter a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 24 de maio de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade