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928/2016 AI generated

928/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 928/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Local de Sintra – Secção de Pequena Criminalidade, correu termos um processo crime sob a forma sumária, no qual foi imputado a A. (o ora Recorrente) a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal (CP). A culminar o julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido pela prática do crime em causa (artigo 353.º, do CP), na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres de 48 horas cada.

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artigo 353.º do Código Penal, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 928/2016 · Tribunal Constitucional: Foi solicitado no requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º-A, n.ºs 1 e 2, flagrando assim a normas do artigo 29.º, n.º 6, e 30.º, n.º 4, da CRP.

Keywords

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constitutional invalidity plea of nullity inadequate constitutional complaint invalidity proceedings and surrender nulla poena sine lege constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 353.º do Código Penal
(o ora Recorrente) a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal (CP).
artigo 613.º do Código de Processo Civil
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969/2021
A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 281/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 48/2022 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 651.º do CPC (cfr. fls. 27676 a 27678).
933/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são reclamantes A.
1180/19
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Tribunal da Relação de Évora em 10 de outubro de 2019, que indeferiu pedido de arguição de nulidade com base em omissão de pronúncia relativo ao aresto desse mesmo tribunal que, por sua vez, confirmou a condenação do recorrente em 1.ª instância, reduzindo a pena aplicada para 4 anos e 6 meses de prisão.
407/2012
Por Acórdão de 23 de fevereiro de 2009, proferido no processo comum coletivo n.º 263/06.8JFLSB pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido A., ora reclamante, condenado em pena de multa pela prática, como autor material, de um crime de corrupção ativa para ato lícito, previsto e punido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro.
TC_20030039
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A e como recorridos o Ministério Público e B, foi interposto um recurso para este Tribunal Constitucional através de um requerimento que tem o seguinte teor (fls. 851): "A, arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do acórdão de fls...., pelo qual se desatendeu a arguição de nulidade do acórdão de fls. 814 e 827, vem interpor, de ambos os referidos acórdãos, recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 249/2017

Processo n.º 928/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Local de Sintra – Secção de Pequena Criminalidade, correu termos um processo crime sob a forma sumária, no qual foi imputado a A. (o ora Recorrente) a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal (CP). A culminar o julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido pela prática do crime em causa (artigo 353.º, do CP), na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres de 48 horas cada.

1.1. Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse julgado improcedente.

1.2. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos. Aqui, foi proferida decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto o Recorrente não suscitou, ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, a qual também não se encontrava no requerimento de interposição do recurso.

1.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência que, pelo Acórdão n.º 57/2017, indeferiu a reclamação, com os mesmos fundamentos da decisão sumária, já assinalados.

1.4. Notificado do Acórdão n.º 57/2017, veio o Recorrente arguir a respetiva nulidade, nos termos seguintes (na parte que ora importa considerar):

“[…]

[V]em, nos termos dos artigos 20.º, n.º 2, 1.ª parte, 32.º, n.º 1, 205.º, 210.º, n.º 1, da CRP, e do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, na versão da Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08, requerer que se declare a nulidade do Acórdão n.º 57/2017, por força de algumas obscuridades e ambiguidades que dele enfermam:

1.º

Foi solicitado no requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º-A, n.ºs 1 e 2, flagrando assim a normas do artigo 29.º, n.º 6, e 30.º, n.º 4, da CRP.

2.º

Esta inconstitucionalidade, já tinha sido suscitada ao longo de todo o processo, pela mandatária ora subscritora, tornando-se a mesma já a causa do Recurso para a Relação.

3.º

Apesar de ter sido suscitada o Tribunal Constitucional prenuncia-se dizendo que com o devido respeito discordamos, na verdade ali remete, genericamente, para a interpretação da decisão recorrida, sem, todavia, delimitar com autonomia formal e substancial.

4.º

No entender do Recorrente a recusa do conhecimento do recurso põe em causa um direito fundamental que está adstrito a sua personalidade jurídica, que se prende com a apreciação das inconstitucionalidades decorrentes de um processo em que o mesmo foi condenado, e que nunca foi devidamente tida em conta, sendo a sua única ratio de recorrência o Tribunal Constitucional, visto que já esgotou todos os outros meios ao seu dispor para apreciação da inconstitucionalidade invocada.

5.º

Acresce a todo isto que o conteúdo da resposta é por si obscura e ambígua uma vez que se inibe de se pronunciar mais uma vez sobre o conteúdo como lhe foi solicitado, limitando- se a afastar liminarmente a existência de qualquer nulidade, sem sequer ter conhecimento do recurso.

6.º

Por outro lado, o reclamante vendo recusado o seu direito ao conhecimento de recurso, não consegue alcançar a razão de tal limitação, visto tratar-se de uma inconstitucionalidade que tem vindo a ser recusada a sua apreciação.

7.º

Resulta dos ensinamentos desta matéria que a aplicação da norma, tanto pode ser expressa como implícita, o Breviário de Direito Processual Constitucional de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 1997, pág. 40 refere:

«a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acórdãos 88/86, 47/90, 235/93) e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar se a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acórdãos 114/89, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51/92,)».

8.º

Mais referindo a obra citada que:

«O não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma (ac. 318/90)»

9.º

Veja se ainda a Constituição da República Portuguesa Anotada de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2010, pág. 944, em anotação ao artigo 280.º:

«Quanto ao recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (n.º 1/b), é necessário que a questão da constitucionalidade tenha sido suscitada pela parte que pretenda recorrer para o TC; mas não é preciso que o tribunal se tenha debruçado expressamente sobre a questão suscitada; basta que tenha aplicado a norma, assim rejeitando a arguição de inconstitucionalidade.»

Nestes termos e nos demais de direito deve a presente reclamação de arguição de nulidade por omissão de pronuncia ser declarada, bem como as ambiguidades e obscuridades serem aclaradas, admitindo-se o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos requeridos sanando-se desta feita as nulidades invocadas, bem como esclarecendo-se as ambiguidades e obscuridades suprarreferidas.

[…]”.

1.4.1. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve (no que ora importa considerar):

“[…]

10.º

Não parece, todavia, que assista razão ao ora requerente, entendendo-se que a sua arguição de nulidade, em face da fundamentação do Acórdão 57/2017, se revela, no mínimo, temerária.

11.º

Com efeito, o Acórdão referido é particularmente cuidadoso na sua fundamentação, como se constata da simples leitura do mesmo aresto (cfr. particularmente fls. 187-189 dos autos).

[…]

12.º

Deste excerto do Acórdão 57/2017, resulta claro não ter havido nenhum «manifesto lapso do juiz».

Bem pelo contrário, este Tribunal Constitucional fundamentou, devida e claramente, a sua posição sobre as questões suscitadas.

O ora requerente pode, naturalmente, discordar do sentido da Acórdão impugnado, mas não invocar que a mesma enferma de «… algumas obscuridades e ambiguidades …».

13.º

Não oferece, assim, dúvidas ao signatário, que o Acórdão 57/2017, ora impugnado, é perfeitamente compreensível e apreciou o que devia apreciar, relativamente à argumentação do ora requerente.

Este pretende, no fundo, continuar a esgrimir argumentos já devidamente apreciados por este Tribunal Constitucional, mas que acabaram por não ser atendidos.

14.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido pelo requerente.

[…]”.

Cumpre, enfim, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a «ambiguidade ou obscuridade [passou]a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15).

Manifestamente, Acórdão n.º 57/2017 não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem se verifica ininteligibilidade da decisão ou dos seus fundamentos.

Trata-se de uma decisão sobre a reclamação de uma decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso. Consequentemente, na decisão proferida, cumpria apreciar apenas se o recurso que o Reclamante pretendeu interpor cumpria as condições previstas na lei para a sua admissibilidade, e não, designadamente, apreciar a questão de inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto desse mesmo recurso.

No Acórdão n.º 57/2017, concluiu-se, no essencial, que: uma dessas condições é a prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; tal condição não se verificava no caso dos autos; e, consequentemente, o recurso não é admissível, pelo que a reclamação para a conferência improcedeu.

Trata-se de fundamentos claros, precisos e compreensíveis.

O requerimento de arguição de nulidade que ora se aprecia em nada afasta esta conclusão. Desde logo, não se pronuncia quanto às condições legais dos recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional (único objeto da reclamação e única questão apreciada no Acórdão n.º 57/2017), designadamente o previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Por outro lado, o Recorrente (re)afirma mera discordância da decisão, que não se reconduz a qualquer “obscuridade”.

Não se trata, assim, manifestamente, de uma hipótese de nulidade da decisão, pelo que a respetiva arguição carece, em absoluto, de fundamento.

2.1. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do Recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 57/2017 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o Recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).

III – Decisão

3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 57/2017, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Recorrente;

b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir das alegações de recurso dirigidas pelo ora Recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa (ou seja, a partir de fls. 96) até ao requerimento e resposta indicados nos itens 1.4. e 1.4.1. supra, bem como do presente acórdão; e

c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 24 de maio de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers