928/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Local de Sintra – Secção de Pequena Criminalidade, correu termos um processo crime sob a forma sumária, no qual foi imputado a A. (o ora Recorrente) a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal (CP). A culminar o julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido pela prática do crime em causa (artigo 353.º, do CP), na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres de 48 horas cada.
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AI generatedartigo 353.º do Código Penal, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 928/2016 · Tribunal Constitucional: Foi solicitado no requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º-A, n.ºs 1 e 2, flagrando assim a normas do artigo 29.º, n.º 6, e 30.º, n.º 4, da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 249/2017
Processo n.º 928/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Local de Sintra – Secção de Pequena Criminalidade, correu termos um processo crime sob a forma sumária, no qual foi imputado a A. (o ora Recorrente) a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal (CP). A culminar o julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido pela prática do crime em causa (artigo 353.º, do CP), na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres de 48 horas cada.
1.1. Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse julgado improcedente.
1.2. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos. Aqui, foi proferida decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto o Recorrente não suscitou, ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, a qual também não se encontrava no requerimento de interposição do recurso.
1.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência que, pelo Acórdão n.º 57/2017, indeferiu a reclamação, com os mesmos fundamentos da decisão sumária, já assinalados.
1.4. Notificado do Acórdão n.º 57/2017, veio o Recorrente arguir a respetiva nulidade, nos termos seguintes (na parte que ora importa considerar):
“[…]
[V]em, nos termos dos artigos 20.º, n.º 2, 1.ª parte, 32.º, n.º 1, 205.º, 210.º, n.º 1, da CRP, e do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, na versão da Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08, requerer que se declare a nulidade do Acórdão n.º 57/2017, por força de algumas obscuridades e ambiguidades que dele enfermam:
1.º
Foi solicitado no requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º-A, n.ºs 1 e 2, flagrando assim a normas do artigo 29.º, n.º 6, e 30.º, n.º 4, da CRP.
2.º
Esta inconstitucionalidade, já tinha sido suscitada ao longo de todo o processo, pela mandatária ora subscritora, tornando-se a mesma já a causa do Recurso para a Relação.
3.º
Apesar de ter sido suscitada o Tribunal Constitucional prenuncia-se dizendo que com o devido respeito discordamos, na verdade ali remete, genericamente, para a interpretação da decisão recorrida, sem, todavia, delimitar com autonomia formal e substancial.
4.º
No entender do Recorrente a recusa do conhecimento do recurso põe em causa um direito fundamental que está adstrito a sua personalidade jurídica, que se prende com a apreciação das inconstitucionalidades decorrentes de um processo em que o mesmo foi condenado, e que nunca foi devidamente tida em conta, sendo a sua única ratio de recorrência o Tribunal Constitucional, visto que já esgotou todos os outros meios ao seu dispor para apreciação da inconstitucionalidade invocada.
5.º
Acresce a todo isto que o conteúdo da resposta é por si obscura e ambígua uma vez que se inibe de se pronunciar mais uma vez sobre o conteúdo como lhe foi solicitado, limitando- se a afastar liminarmente a existência de qualquer nulidade, sem sequer ter conhecimento do recurso.
6.º
Por outro lado, o reclamante vendo recusado o seu direito ao conhecimento de recurso, não consegue alcançar a razão de tal limitação, visto tratar-se de uma inconstitucionalidade que tem vindo a ser recusada a sua apreciação.
7.º
Resulta dos ensinamentos desta matéria que a aplicação da norma, tanto pode ser expressa como implícita, o Breviário de Direito Processual Constitucional de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 1997, pág. 40 refere:
«a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acórdãos 88/86, 47/90, 235/93) e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar se a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acórdãos 114/89, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51/92,)».
8.º
Mais referindo a obra citada que:
«O não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma (ac. 318/90)»
9.º
Veja se ainda a Constituição da República Portuguesa Anotada de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2010, pág. 944, em anotação ao artigo 280.º:
«Quanto ao recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (n.º 1/b), é necessário que a questão da constitucionalidade tenha sido suscitada pela parte que pretenda recorrer para o TC; mas não é preciso que o tribunal se tenha debruçado expressamente sobre a questão suscitada; basta que tenha aplicado a norma, assim rejeitando a arguição de inconstitucionalidade.»
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente reclamação de arguição de nulidade por omissão de pronuncia ser declarada, bem como as ambiguidades e obscuridades serem aclaradas, admitindo-se o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos requeridos sanando-se desta feita as nulidades invocadas, bem como esclarecendo-se as ambiguidades e obscuridades suprarreferidas.
[…]”.
1.4.1. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve (no que ora importa considerar):
“[…]
10.º
Não parece, todavia, que assista razão ao ora requerente, entendendo-se que a sua arguição de nulidade, em face da fundamentação do Acórdão 57/2017, se revela, no mínimo, temerária.
11.º
Com efeito, o Acórdão referido é particularmente cuidadoso na sua fundamentação, como se constata da simples leitura do mesmo aresto (cfr. particularmente fls. 187-189 dos autos).
[…]
12.º
Deste excerto do Acórdão 57/2017, resulta claro não ter havido nenhum «manifesto lapso do juiz».
Bem pelo contrário, este Tribunal Constitucional fundamentou, devida e claramente, a sua posição sobre as questões suscitadas.
O ora requerente pode, naturalmente, discordar do sentido da Acórdão impugnado, mas não invocar que a mesma enferma de «… algumas obscuridades e ambiguidades …».
13.º
Não oferece, assim, dúvidas ao signatário, que o Acórdão 57/2017, ora impugnado, é perfeitamente compreensível e apreciou o que devia apreciar, relativamente à argumentação do ora requerente.
Este pretende, no fundo, continuar a esgrimir argumentos já devidamente apreciados por este Tribunal Constitucional, mas que acabaram por não ser atendidos.
14.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido pelo requerente.
[…]”.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a «ambiguidade ou obscuridade [passou]a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15).
Manifestamente, Acórdão n.º 57/2017 não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem se verifica ininteligibilidade da decisão ou dos seus fundamentos.
Trata-se de uma decisão sobre a reclamação de uma decisão sumária no sentido de não conhecimento do objeto do recurso. Consequentemente, na decisão proferida, cumpria apreciar apenas se o recurso que o Reclamante pretendeu interpor cumpria as condições previstas na lei para a sua admissibilidade, e não, designadamente, apreciar a questão de inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto desse mesmo recurso.
No Acórdão n.º 57/2017, concluiu-se, no essencial, que: uma dessas condições é a prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; tal condição não se verificava no caso dos autos; e, consequentemente, o recurso não é admissível, pelo que a reclamação para a conferência improcedeu.
Trata-se de fundamentos claros, precisos e compreensíveis.
O requerimento de arguição de nulidade que ora se aprecia em nada afasta esta conclusão. Desde logo, não se pronuncia quanto às condições legais dos recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional (único objeto da reclamação e única questão apreciada no Acórdão n.º 57/2017), designadamente o previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Por outro lado, o Recorrente (re)afirma mera discordância da decisão, que não se reconduz a qualquer “obscuridade”.
Não se trata, assim, manifestamente, de uma hipótese de nulidade da decisão, pelo que a respetiva arguição carece, em absoluto, de fundamento.
2.1. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do Recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 57/2017 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o Recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III – Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 57/2017, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Recorrente;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir das alegações de recurso dirigidas pelo ora Recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa (ou seja, a partir de fls. 96) até ao requerimento e resposta indicados nos itens 1.4. e 1.4.1. supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 24 de maio de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers