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725/16 AI generated

725/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 725/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é Recorrente A. e são Recorridos o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Município de Almada, o primeiro recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).

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artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 725/16 · Tribunal Constitucional: Notificado deste acórdão, vem agora o Reclamante apresentar requerimento no qual afirma: «As custas não são devidas pois tem Apoio Judiciário nos autos» (cfr. fls. 995).

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challenge of administrative decisions temporary expropriation constitutional complaint abroad excessive procedural duration exhaustion of administrative remedies time limits for seeking redress
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Full text

ACÓRDÃO Nº 248/2017

Processo n.º 725/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é Recorrente A. e são Recorridos o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Município de Almada, o primeiro recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 716/2016 decidiu-se não conhecer do recurso (cfr. fls. 946 a 961).

3. Pelo Acórdão n.º 127/2017 foi indeferida a reclamação daquela decisão (cfr. fls. 983 a 989).

4. Notificado deste acórdão, vem agora o Reclamante apresentar requerimento no qual afirma: «As custas não são devidas pois tem Apoio Judiciário nos autos» (cfr. fls. 995).

5. O Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido (cfr. fls. 998):

«(…) 3. Ora, tal como consta da informação atrás prestada, nos autos não consta qualquer decisão sobre o pedido de apoio judiciário, mas apenas cópia do comprovativo do pedido.

4. Porém, mesmo que o recorrente goze de benefício de apoio judiciário sempre das decisões teria de constar a condenação em custas, só assim não devendo suceder nos casos em que os recorrentes gozam de isenção.

5. Efectivamente, o benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas devidas.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.

Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter uma decisão que considere não exigível o pagamento das custas em que o Recorrente foi condenado, em virtude de beneficiar de apoio judiciário.

Ora, para além de não constar dos autos qualquer decisão sobre o pedido de apoio judiciário cujo requerimento consta a fls. 45. a 47., mesmo que se comprovasse que o mencionado pedido tinha sido efetivamente deferido, tal não constitui, porém, fundamento de reforma da condenação em custas, independentemente da proteção jurídica atribuída.

Com efeito, a circunstância de o Recorrente poder gozar de apoio judiciário em nada interfere com o dever de o Tribunal decidir quanto a custas, visto que, conforme tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência, o benefício do apoio judiciário contende, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 439/2008, 842/14, 36/2016, 489/2016, 114/2017, 181/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

III - Decisão

7. Pelo exposto indefere-se a reforma de custas requerida.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez [10] unidades de conta.

Lisboa, 24 de maio de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers