791/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO acórdão proferido nestes autos em 26 de abril de 2017 – Acórdão n.º 194/2017 – contém dois lapsos de escrita que importa corrigir (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):
Legislator headnote
AI generated791/16 · Tribunal Constitucional: «Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 245/2017[1]
Processo n.º 791/16
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
O acórdão proferido nestes autos em 26 de abril de 2017 – Acórdão n.º 194/2017 – contém dois lapsos de escrita que importa corrigir (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):
1) Na página 9 (fls. 87), onde se lê:
«Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência dia para o julgamento (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)»;
Deve ler-se:
«Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)».
2) Na página 12 (fls. 90), onde se lê:
«Porém, não se comprova que a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, falham na demonstração de que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP seja um desses meios e também não apontam qualquer outro.»,
Deve ler-se:
«Porém, não se comprova que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP seja um desses meios nem se mostra apontado qualquer outro».
Lisboa, 17 de maio de 2017 - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica Acórdão nº 194/2017, de 26 de abril