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791/16 AI generated

791/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 791/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O acórdão proferido nestes autos em 26 de abril de 2017 – Acórdão n.º 194/2017 – contém dois lapsos de escrita que importa corrigir (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

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791/16 · Tribunal Constitucional: «Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)».

Keywords

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procedural discipline military disciplinary proceedings disciplinary sanction against attorney disciplinary liability procedural inactivity suspension of investigation
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698/22.9BELRA
P...., Agente da Polícia de Segurança Pública, no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o Ministério da Administração Interna tendente “à suspensão de eficácia de ato administrativo, tendo em vista a suspensão da decisão daquela Entidade, datada de 23.06.2022, pela qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão no âmbito de processo disciplinar contra si instaurado, com o n.º 2020LSB00114DIS”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Leiria em 12 de setembro de 2022, através da qual foi julgada “totalmente improcedente o presente processo cautelar”, veio em 26 de setembro de 2022 interpor recurso jurisdicional da referida decisão, no qual concluiu:
00994/07.5BECBR-A
JPLJ, agente da Polícia de Segurança Pública, requereu execução de sentença contra o Ministério da Administração Interna, alegando, em síntese, que através de decisão judicial de 11 de Maio de 2011, transitada em julgado, foi anulado o acto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, de 3 de Setembro de 2007, que decidiu aplicar a sanção disciplinar de aposentação compulsiva ao exequente, por violação do princípio do contraditório.
38/14.0F1EVR-A.E1
Nos autos de Inquérito (Actos Judiciais) n.º 38/14.0F1EVR, da Comarca de Beja - Odemira - Inst.
02492/21.5BEPRT-A
«AA», Agente Principal ...85, em funções no Núcleo de Informação Policial - Área Operacional, do COMETPOR, NIF: ...18, com domicílio na Travessa ..., ..., instaurou acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (“MAI”), com vista à anulação do despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 23/09/2021, no qual lhe foi determinada a aplicação de sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
5869/09.0TDLSB-F.L1-5
AA, arguido nos autos, veio apresentar a reclamação prevista no art.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 245/2017[1]

Processo n.º 791/16

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

O acórdão proferido nestes autos em 26 de abril de 2017 – Acórdão n.º 194/2017 – contém dois lapsos de escrita que importa corrigir (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

1) Na página 9 (fls. 87), onde se lê:

«Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência dia para o julgamento (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)»;

Deve ler-se:

«Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)».

2) Na página 12 (fls. 90), onde se lê:

«Porém, não se comprova que a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, falham na demonstração de que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP seja um desses meios e também não apontam qualquer outro.»,

Deve ler-se:

«Porém, não se comprova que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do RDPSP seja um desses meios nem se mostra apontado qualquer outro».

Lisboa, 17 de maio de 2017 - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade

[1] Retifica Acórdão nº 194/2017, de 26 de abril