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237/2016 AI generated

237/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 237/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Provedor de Justiça, no âmbito do processo n.º 237/2016, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º1, alínea a) e n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 51.º, n.º 1 e 62.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC - Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 94.º, n.º 4, alínea f), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ).

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artigo 32.º da Constituição, artigo 203.º da Constituição, artigo 216.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, artigo 16.º da Constituição, artigo 282º da Constituição; 237/2016 · Tribunal Constitucional: À luz do disposto na citada alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, tem o presidente do tribunal de comarca o poder de apresentar proposta ao Conselho Superior da Magistratura para reafetação de juízes ou redistribuição de processos, poder que exerce ao abrigo das suas competências de gestão processual, no âmbito da respetiva circunscrição territorial e com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º do mesmo diploma (estes últimos versando, respetivamente, sobre os objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais de primeira instância e os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de competência territorial alargada, aí sediados).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 244/2017

Processo n.º 237/2016

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Provedor de Justiça, no âmbito do processo n.º 237/2016, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º1, alínea a) e n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 51.º, n.º 1 e 62.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC - Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 94.º, n.º 4, alínea f), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ).

2. Para impugnar a validade constitucional da norma constante do preceito acima indicado, o requerente considera violado o princípio do juiz natural, o direito a um processo equitativo, o princípio da inamovibilidade dos juízes e o princípio da independência dos tribunais, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 9, 20.º, n.º 4, 216.º, n.º1 e 203.º, todos da CRP.

3. A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 94.º, n.º 4, alínea f), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) é invocada com base nos seguintes fundamentos:

«1.º

A norma objeto do presente pedido encontra-se vertida na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que corporiza a Lei da Organização do Sistema Judiciário (de agora em diante, abreviadamente, LOSJ).

2.º

Neste enquadramento, dispõe o preceito visado sobre as competências do juiz presidente do tribunal de comarca, sendo o seguinte o respetivo teor:

«Artigo 94.º

Competências

(...)

4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:

(…)

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;

(...).»

3.º

À luz do disposto na citada alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, tem o presidente do tribunal de comarca o poder de apresentar proposta ao Conselho Superior da Magistratura para reafetação de juízes ou redistribuição de processos, poder que exerce ao abrigo das suas competências de gestão processual, no âmbito da respetiva circunscrição territorial e com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º do mesmo diploma (estes últimos versando, respetivamente, sobre os objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais de primeira instância e os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de competência territorial alargada, aí sediados).

4.º

Neste sentido, resulta da norma, cuja sindicância motiva esta minha iniciativa, que a competência conferida pela lei ao presidente do tribunal de comarca compreende tanto a mudança de juízes para outra secção da mesma comarca (respeitado o princípio da especialização dos magistrados), como a subtração de processos ao respetivo juiz titular (isto é, ao juiz natural ou juiz legal) em vista da respetiva afetação, para tramitação e decisão, a outro juiz.

5.º

Tal como resulta da Proposta de Lei n.º 114/XII, que esteve na base da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a referida solução normativa funda-se em um conjunto de «alterações cruciais no sistema de gestão dos recursos humanos dos tribunais, designadamente dos magistrados e dos funcionários de justiça», conforme pode ler-se na respetiva exposição de motivos (n.º 12).

6.º

De igual modo e em termos de enquadramento, a montante, da reforma da organização judiciária impulsionada pela referida iniciativa governamental, com relevo para a questão gestionária dos recursos humanos dos tribunais, importa ainda fazer notar a seguinte alusão igualmente ali feita (n.º 8):

«A reorganização consagrada na presente proposta de lei não se confina (...) a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas. Pretende-se ir mais além, aprofundando e alargando substancialmente ao interior do país a especialização da oferta judiciária e introduzindo uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos.»

7.º

Vislumbrados, deste feito, os propósitos que presidiram a uma determinação normativa que, em conformidade, “agiliza” e “facilita”, na esfera jurisdicional da comarca, a reafetação e redistribuição — de base casuística e discricionária, sob proposta individual — de juízes e processos, como desvela a norma constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, considero que a mesma viola, antes de mais e, desde logo, no tocante às causas em matéria criminal, o princípio constitucional do juiz natural ou do juiz legal.

8.º

O princípio do juiz natural encontra-se consagrado na Constituição especificamente em sede de «garantias de processo criminal» (artigo 32.º da Lei Fundamental), estas materializando já uma densificação das próprias exigências do processo justo ou equitativo (veja-se J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 415).

9.º

Destarte, segundo o disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição, «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».

10.º

Em anotação de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira a este preceito constitucional, realçam os mesmos Autores o seguinte (In: Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, cit., p. 525):

«O princípio do juiz legal (...) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjetivos.»

11.º

Sempre pela pena dos constitucionalistas que vimos citando, o sentido e alcance do princípio do juiz natural ou juiz legal vêm compendiados conforme aqui se deixa igualmente transcrito (ibid.):

«A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).»

12.º

No patamar da elaboração doutrinal, importa, outrossim, reavivar aqui o pensamento de Jorge de Figueiredo Dias, tendo já como referente normativo a Constituição de 1976, nos primórdios da sua vigência (In: «Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz-natural”», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, N.º 3615, pp. 83-88).

13.º

Aí o Autor coloca em evidência que o princípio em questão (ibid., p. 83) «constitui — como emanação que é, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal — uma necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração de justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração.»

14.º

Prosseguindo em densificação do seu pensamento, Jorge de Figueiredo Dias esclarece igualmente o seguinte (ibid., p. 86, nota de rodapé omitida):

«o princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribuna1 diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo, só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de exceção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial.»

15.º

Também o Tribunal Constitucional se pronunciou, em variadíssimas ocasiões, sobre o alcance do princípio constitucional do juiz natural.

16.º

A este respeito e nele evidenciando uma dimensão de «garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição)», encontra-se firmado na jurisprudência constitucional o seguinte olhar sobre o princípio em questão, concretamente tal como transparece no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 85, de 10 de abril de 2004):

«a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou dos juízes chamados a dizer o direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo — em nome da raison d’État — quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto.»

17.º

Neste enquadramento, seguindo de muito perto o citado aresto, para além de uma dimensão positiva, que é possível reconhecer no princípio do juiz natural, «consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas» (e que contempla, para além do mais, a definição dos “concretos juízes” que compõem a formação judiciária interveniente), é ao mesmo princípio igualmente assinalada uma dimensão negativa, «consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual», e mediante a qual se afirma «a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais».

18.º

Tem-se, naturalmente, presente, conforme já mencionado, que o princípio do juiz natural não proíbe alterações legais da organização judiciária, nem tão-pouco que estas, a terem lugar, possam ser de aplicação imediata, incluindo a processos pendentes: a este propósito, e socorrendo-me sempre do aresto do Tribunal Constitucional que vimos citando, «[p]onto é, porém, que o novo regime — ou a revogação, e não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior — valha em geral, abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa».

19.º

Consubstanciando a própria Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, uma reforma da organização judiciária, não é, todavia, dessa última e específica problemática que trata o presente pedido, ao ter por objeto a norma vertida na alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, a ilegitimidade constitucional deste preceito emanando do sentido da própria solução normativa que o mesmo enforma.

20.º

Na verdade, a reafetação que esta norma autoriza, não só não garante a ausência de arbitrariedade ou discricionariedade — sendo, ao invés, apta a induzi-las, com quebra do imperativo de aleatoriedade — na atribuição de um concreto processo a determinado juiz (ou juízes), como também ampara, per se, a possibilidade de práticas de desaforamento ou determinação ad hoc, superveniente ou a posteriori, do foro concreto de apreciação de determinada causa, o que, com tais contornos casuísticos e, por conseguinte, discriminatórios, é proibido à luz das exigências constitucionais no domínio da administração da justiça (veja-se, outrossim, na mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, com enfoque na dimensão garantística do princípio do juiz natural, o Acórdão n.º 41/2016).

21.º

Efetivamente, considero que o disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, ao permitir uma apreciação discricionária na base da proposta que compete aos presidentes dos tribunais de comarca, leva em si um risco de “manipulação arbitrária” das regras de atribuição da competência judicativa, o que é dizer, da competência para julgar uma causa concreta, o que não é de todo compatível com as exigências do princípio do juiz natural, conforme anteriormente expostas.

22.º

E tal pode ocorrer não apenas por via da reafetação de juiz a outra secção da mesma comarca, como, e de forma ainda mais intensamente manifesta, mediante a afetação de processo a outro juiz que não o seu titular, o que acarreta, como efeito necessário, a subtração da causa ao seu juiz natural ou legal.

23.º

Em qualquer uma destas hipóteses, o que o legislador franqueou foi a possibilidade, dentro da própria organização judiciária, da interferência e escolha não só individual — logo, subjetiva — como casuística do juiz ou tribunal da causa.

24.º

No que especificamente toca à reafetação de juízes a outra secção da mesma comarca, importa fazer notar que a determinação normativa que emana da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ encontra-se bem distante de poder sustentar um critério legal de preordenação objetiva de transferência de juízes, nomeadamente para outra secção onde os mesmos façam mais falta.

25.º

Reitero: a mobilidade de juízes ali visada tem na sua base um critério de aplicação subjetiva e casuística, o que autoriza uma influência arbitrária e discricionária na composição judiciária que há de intervir nas causas submetidas a juízo, vulnerando-se, destarte, o sentido nuclear do princípio do juiz natural.

26.º

Neste sentido, a questão respeita, outrossim, ao princípio da inamovibilidade dos juízes (afirmado no n.º 1 do artigo 216.º da Constituição), o qual não sendo absoluto, não deixa de estar «constitucionalmente associado ao princípio do juiz natural (...), pois este não só implica a proibição absoluta de escolha do juiz por parte de qualquer cidadão (“juiz a pedido”), mas também a imposição de “sistema tabelar” definidor de critérios objetivos e predeterminados para a individualização do juiz da causa (“juiz natural”)», conforme escrevem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (In: Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 587).

27.º

É ainda significativa, com plena validade para a questão que nos ocupa, a compreensão dos mencionados constitucionalistas, a propósito desta imbricação entre o princípio do juiz natural e o princípio da inamovibilidade dos juízes, e que aqui recuperamos (ibid.):

«O princípio da inamovibilidade convoca estas duas dimensões, pois, por um lado, garante o juiz no cargo contra esquemas apócrifos de violação da estabilidade pessoal, e, por outro, levanta barreiras ao próprio esvaziamento da objetividade e predeterminabilidade da fixação do juiz natural. A inamovibilidade não é incompatível com a transferência de juízes para tribunais onde eles são mais necessários, mas esta transferência deve estar predeterminada na lei».

28.º

Em harmonia com o que antecede, também Paula Ribeiro de Faria (In: Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 177 e 178), relevando, outrossim, a inamovibilidade dos juízes como «[u]ma das garantias tradicionalmente associada ao princípio da independência», assinala que a mesma:

«Consiste na proibição da transferência, suspensão, aposentação ou demissão dos juízes fora dos casos previstos na lei, e encontra a sua justificação material no receio, porventura fundado, de que um juiz pudesse sofrer consequências negativas (ou receber favores imerecidos) pelo exercício da função de julgar e pela sua decisão neste ou naquele sentido e, ao mesmo tempo, pelo temor de que, através do exercício de qualquer poder se pudessem vir a transferir juízes, ou a colocar juízes em posição de decidir casos que, por princípio, não lhes caberiam.»

29.º

É, justamente, este tipo de receio e temor que o segmento normativo visado, relativo ao poder dos presidentes dos tribunais de comarca de proporem ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação casuística de juízes, suscita, em termos que colidem quer com o princípio do juiz natural, quer com o princípio da inamovibilidade dos juízes.

30.º

Acresce a absoluta desnecessidade da medida, porquanto, sem embargo da legitimidade, em si, dos fins legalmente afirmados de “equilíbrio da carga processual” e de “eficiência dos serviços”, certo é que o legislador aparelhou já o sistema judiciário com mecanismos aptos a dar resposta às referidas preocupações de gestão processual e de recursos humanos, como seja através dos movimentos judiciais ou da criação de bolsas de juízes (vejam-se, respetivamente, o artigo 38.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como o artigo 88.º da LOSJ e a Deliberação n.º 1729/2015 do Conselho Superior da Magistratura relativa ao Regulamento do Quadro Complementar de Juízes).

31.º

A violação do princípio do juiz natural ocorre ainda no tocante ao segmento da norma criticada, na parte em que autoriza, sempre com base em critério subjetivo e casuístico, a expropriação de determinado juiz do seu poder judicativo relativamente a um dado processo, para o qual fora previamente designado para intervir nos termos da lei, ou seja, após a definição ou individualização, segundo regras gerais e abstratas, do concreto juiz (ou concreta formação judiciária) competente para a sua apreciação.

32.º

A esta luz, não pode deixar de afirmar-se que, nessa “afetação de processos”, a alteração, impulsionada ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, da concreta composição judiciária para certa causa, sempre resultará de uma determinação de base discricionária, para que outro juiz, que não o respetivo juiz natural ou juiz legal, intervenha nesse mesmo processo.

33.º

De outro modo dito: o problema da norma aqui reprovada reside na possibilidade de subtração ao juiz ou tribunal de causa que já lhe estava afeta por lei, privando-o desse concreto poder judicativo, na sequência de proposta formulada pelo presidente do tribunal de comarca, no exercício de competências de gestão processual, visando a sua atribuição a outro juiz ou tribunal.

34.º

Nem se argumente que presidem também ao segmento normativo ora questionado os fins — reitero, em si legítimos — de “equilíbrio da carga processual” e de “eficiência dos serviços”, em uma busca do bem fundado da medida gestionária em causa, que pudesse afastar o excesso ou desproporcionalidade da opção do legislador ordinário.

35.º

Não sendo os fìns visados estranhos a valores cuja dignidade constitucional é irrefutável, como seja, nomeadamente, a celeridade processual (vejam-se os n.ºs 4 e 5, do artigo 20.º, e o n.º 2, do artigo 32.º, da Lei Fundamental), inclusive enquanto “princípio de ordenação eficaz” dos meios de realização da administração da justiça (veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 482/2014 — In: Diário da República, 2.ª série, N.º 143, de 28 de julho de 2014), a reafetação de processos nos termos autorizados pela alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ importa, porém, um sacrifício absolutamente desmedido do conteúdo significante do princípio do juiz natural.

36.º

Isto, porquanto, uma vez mais, a norma em causa não evita o risco de arbitrariedade ou discricionariedade desvelada pela possibilidade de alocação casuística e a posteriori de um concreto processo a outro juiz ou coletivo de juízes.

37.º

E basta a existência desse risco, seja ele real ou aparente, para a norma estar ferida do vício de inconstitucionalidade que lhe apontamos, colocada que está em causa a própria razão de ser do princípio do juiz natural, que é a de «evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo», nas palavras de Germano Marques da Silva e Henrique Salinas (In: Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 738).

38.º

O raciocínio até aqui expendido — dirigido a alicerçar as razões pelas quais considero que a norma constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ carrega em si uma inaceitável subjetivação da “escolha do decisor”, incluindo a possibilidade de subtração da causa ao seu juiz legal, sendo, consequentemente, expressão de desconformidade constitucional por vulneração do princípio do juiz natural que a Constituição acolhe especificamente em sede das garantias de processo penal, bem como, quanto ao primeiro segmento da norma, do princípio da inamovibilidade dos juízes, nos termos expostos — é válido, justamente e conforme inicialmente antecipei, em relação às causas em matéria criminal.

39.º

Não considero, todavia, que as conclusões sejam diferentes se o exercício da competência definida na citada norma da LOSJ disser antes respeito a causas do foro civil, já que também em sede de processo civil é similarmente aplicável a garantia de que nenhuma causa será apreciada por juiz ou tribunal designado arbitrária ou discricionariamente, i.e., segundo critérios casuísticos e, portanto, discriminatórios.

40.º

Isto, seja por força do princípio do juiz natural, qua tale — ou, na eventualidade de se entender que este é um princípio constitucional específico do processo penal —, seja por força do direito a um processo equitativo, direito fundamental cujo âmbito de proteção abrange o direito de toda a pessoa a que uma causa em que intervenha seja apreciada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.

41.º

Trilha-se, em seguida, o caminho que permite sustentar tais pontos de vista, no que especificamente tange à relevância, enquanto parâmetro de controlo na situação vertente, do princípio do juiz natural ou do direito a um processo equitativo consoante esteja em causa matéria criminal ou matéria civil, mantendo-se válidas, mutatis mutandis, as demais considerações já tecidas a respeito da incidência do princípio da inamovibilidade dos juízes.

42.º

Destarte e antes de mais, conforme ficou evidenciado, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 82/2014, compreende-se que o legislador constituinte tenha optado por consagrar o princípio do juiz natural especificamente na esfera das garantias de processo penal, «uma vez que a teleologia do juiz natural se associa à ideia de “impedir que motivações de ordem política ou análoga — aquilo em suma, que compreensivamente se pode designar pela raison d’État — conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 84)», conforme se escreve no mencionado aresto.

43.º

Sem embargo, aludindo-se no mesmo Acórdão a um entendimento em torno do «princípio do juiz natural como dimensão resultante do princípio geral da independência que vale para toda e qualquer instância judicial, independentemente da matéria em causa — nos termos do artigo 203.º da Constituição», logo se acrescenta, nesse cenário, que «o seu alcance não tem uma abrangência mais vasta do que a exigência do respeito pelo “juiz legal” que o legislador constituinte optou por consagrar especificamente no campo das garantias de defesa em matéria penal».

44.º

Vale por dizer: aceitando-se, à luz do que antecede — e até porque se trata de dimensão intrinsecamente ligada à própria ideia de due process —, que o respeito pelo princípio do juiz natural se impõe enquanto tal nas demais instâncias judiciais, com similar incidência com que releva no âmbito criminal (a saber, «designação e pré-determinação do juiz (e tribunal) competente de harmonia com critérios legais, gerais e abstratos, aprovados e em vigor à data da prática dos factos», na formulação que o Tribunal Constitucional verteu no citado Acórdão n.º 82/2014), a norma constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ é inconstitucional por desconformidade com as exigências constitucionais do referido princípio, também na sua aplicação enquanto princípio material do processo civil, pelas razões que já anteriormente deixei expressas.

45.º

Se assim não for valorado no horizonte dos parâmetros de controlo da presente questão jurídico-constitucional, sempre aquela norma, na sua aplicação no âmbito civil e pelos resultados que já antecipei, violará o direito a um processo equitativo, expressamente afirmado e autonomizado na sequência da revisão constitucional de 1997, no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição, sob o manto do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, um dos elementos essenciais à noção de Estado de Direito.

46.º

Parte integrante do universo das exigências basilares postas pelo direito internacional dos direitos humanos — com expressão em instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 10.º), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, artigo 6.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47.º) —, o direito a um processo equitativo compreende, necessariamente, as garantias de organização e composição do tribunal para a apreciação da causa que entroncam no princípio do juiz natural, sendo, de resto e em conformidade, corolário do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição).

47.º

Na verdade, conforme assinalam, entre nós, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (In: Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, cit., p. 415),

«O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (...), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.»

48.º

Por seu turno, no dizer desse Tribunal, no Acórdão n.º 350/2012:

«O artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive — na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo (n.º 4).

Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência (...).»

49.º

Neste horizonte, não podem perder-se de vista as exigências institucionais ou organizatórias postas pelo direito a um processo equitativo, que se refletem também em posições subjetivas e garantias objetivas, condensadas afinal na fórmula “tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei” a que alude o n.º 1, do artigo 6.º, da CEDH, preceito inspirador do legislador da quarta revisão constitucional na autonomização materializada pelo n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição.

50.º

Sem prejuízo da autonomia dos conceitos vertidos nessa mesma norma da CEDH, recorde-se que as respetivas determinações normativas contemplam, no que estritamente releva para a questão que aqui nos ocupa, a dimensão tanto civil como penal da administração da justiça (sem prejuízo dos requisitos mais exigentes estando em causa “acusação em matéria penal”, relativamente às causas em matéria de “direitos e obrigações de caráter civil”).

51.º

Destarte, atenta a abertura do nosso texto constitucional para com o direito internacional dos direitos humanos (veja-se o artigo 16.º da Constituição) e com o olhar pousado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) em torno do artigo 6.º da CEDH, principiando pela exigência de um tribunal “estabelecido pela lei”, observa-se que tal requisito abrange não apenas a base jurídica da própria existência do tribunal, mas também o respeito pelo tribunal das regras que o regem; acresce que a legalidade de um tribunal respeita necessariamente também à respetiva composição (Cour Européenne des Droits de 1’Homme, Guide sur l’article 6: Droit à un procès équitable (volet civil), Conseil de 1’Europe, 2013, pp. 25- 26).

52.º

Quanto à inclusão, no âmbito de proteção do direito a um processo equitativo, da exigência da intervenção de um tribunal independente e imparcial, trata-se de conceitos intensamente interligados, que ancoram os elementos essenciais constitutivos da própria noção de tribunal: sem independência e imparcialidade não é possível falar-se de um verdadeiro tribunal.

53.º

Ainda na jurisprudência do TEDH, de entre os critérios de apreciação relevantes para o Tribunal de Estrasburgo aferir se o órgão encarregue de apreciar determinada causa é independente, conforme exigido pelo n.º 1, do artigo 6.º, da CEDH, permito-me destacar, por um lado, o modo de designação dos respetivos membros e, por outro, a aparência de independência.

54.º

Quanto ao primeiro, para realçar que, se é certo que o TEDH encara a matéria da atribuição de um processo a determinado juiz ou tribunal como relevando da margem de apreciação das autoridades nacionais (o que se reflete, no patamar do ordenamento jurídico interno, na liberdade de conformação do legislador na concretização, dentro dos parâmetros constitucionais, das regras para a determinação do juiz da causa e da distribuição de processos), não deixa o mesmo Tribunal de assumir que lhe pertence verificar, nos casos sub judice, ante uma situação de (re)afetação, se esta configura uma medida compatível com o n.º 1, do artigo 6.º, e, em particular, com os seus requisitos de independência e de imparcialidade objetiva (veja-se TEDH, Bochan v. Ucrânia, Acórdão de 3 de maio de 2007, § 71).

55.º

No que toca, por seu turno, à questão das aparências, o fator decisivo para o TEDH não é tanto a perspetiva da parte interessada, mas, decisivamente, saber se a apreensão que esta manifesta pode ser tida como “objetivamente justificada”.

56.º

De outro modo dito, só existe um problema de independência quando o Tribunal de Estrasburgo seja de opinião que um “observador objetivo” veria nas circunstâncias específicas do caso sub judice uma fonte de preocupação a tal respeito (Cour Européenne des Droits de 1’Homme, Guide sur l’article 6, cit., p. 29; Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Anotada, 5.ª ed. revista e atualizada, Coimbra: Almedina, 2015, p. 199).

57.º

Com este imperativo da independência e no dizer de Ireneu Cabral Barreto (ibid., p. 197), «preconiza-se a eliminação de certas aparências quando elas podem dar a impressão, ainda que errada, de uma falta de independência».

58.º

Ora, é justamente uma inquietação desta natureza que suscita a norma constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, também no âmbito do processo civil e por idêntica ordem de razões que supra enunciámos, pois o seu sentido normativo permite colocar os juízes, em concreto, em uma situação relativamente à qual se possa fundadamente questionar a sua independência (real ou aparente).

59.º

E este é um resultado que mina tanto o direito a um tribunal independente como a garantia objetiva da independência dos tribunais, que inerem ao direito fundamental a um processo equitativo.

60.º

Requerendo este direito fundamental a criação de condições objetivas que permitam assegurá-lo, uma determinação normativa como a vertida no citado preceito da LOSJ não alimenta, ao invés deteriora, a confiança que em um Estado de Direito os tribunais devem inspirar aos cidadãos.

61.º

Noto, enfim, — e não considero este argumento subalterno — que as normas que julgo constitucionalmente impróprias permitem a modificação de um dos sujeitos do processo — o tribunal — por decisão exterior a esse processo, de um órgão não jurisdicional, sem que aos outros sujeitos e intervenientes processuais seja disponibilizado um meio intraprocessual de impugnação dessa mesma decisão.

62.º

E como tenho por irrecusável que se pense a independência como a mais irrenunciável característica do julgar e, portanto, da função judicial, este aspeto vincula também a conclusão de que as normas questionadas não cumprem uma tarefa essencial da lei: velar por que, em cada tribunal e relativamente a todos os sujeitos processuais, reine uma atmosfera de pura objetividade e de incondicional juridicidade.

63.º

Motivo pelo qual entendo que a norma em causa viola, independentemente da natureza criminal ou civil da matéria trazida a juízo, o direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição, no marco do direito à tutela jurisdicional efetiva, pilar fundamental do Estado de Direito.

64.º

Retornando por fim à doutrina constitucional, em busca de luz sobre a interrogação “o que é um processo justo?”, J. J. Gomes Canotilho, ao evidenciar a respetiva conceção material ou substantiva, por contraste com a conceção processual, escreve o seguinte a respeito da teoria substantiva (In: Direito Constitucional e Teoria da Constitucional, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 494):

«Esta última teoria é, como salienta a doutrina norte-americana, uma value-oriented theory, pois o processo devido deve ser materialmente informado pelos princípios da justiça. Mais do que isso: o “processo devido” começa por ser um processo justo logo no momento da criação normativo-legislativa. Os objetivos da exigência do processo devido não poderiam ser conseguidos se o legislador pudesse livre e voluntariamente converter qualquer processo em processo equitativo. Esta é a razão pela qual os autores passaram a reclamar a necessidade de critérios materiais informadores do processo devido expressa ou implicitamente revelados pelas normas da Constituição e pelos usos e procedimentos estabelecidos no direito comum ou “disposições estatutárias”. Passou, assim, a falar-se de processo devido substantivo. O problema nuclear da exigência de um due process não estaria tanto — ou pelo menos não estaria exclusivamente — no procedimento legal mediante o qual alguém é declarado culpado e castigado (...) por haver violado a lei, mas sim no facto de a lei poder ela própria transportar a “injustiça” privando a pessoa de direitos fundamentais.»

65.º

Neste horizonte, a norma vertida na alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ carrega essa iniquidade na sua aplicação às instâncias judiciais, vulnerando, no seu conteúdo significante, também o direito a um processo equitativo constitucionalmente consagrado.

66.º

A injustiça que lhe apontamos é tanto mais grave quanto é certo estar o legislador obrigado a definir um quadro legal que escore e promova a independência, imparcialidade e inamovibilidade dos juízes, como forma de realização e efetivação do princípio do juiz natural nas causas concretas que sejam chamados a dirimir (n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição) e do direito dos cidadãos a um processo justo ou equitativo perante os tribunais (n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição).

67.º

Em última instância, o não cumprimento cabal daquele dever, que recai sobre o legislador ordinário, ofende a realização do princípio da independência dos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 203.º e se afere materialmente também, na afirmação da independência como elemento essencial constitutivo da noção de tribunal, pela dimensão de predeterminação do juiz (e tribunal) competente para determinada causa, de harmonia com critérios estabelecidos na lei, gerais e abstratos.

68.º

Em conformidade, a norma constante da alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, na medida em que franqueia, tanto no foro criminal, como no foro cível, a possibilidade de manipulação da concreta composição judiciária para a apreciação das causas, assim como um verdadeiro desaforamento com base em critérios puramente casuísticos, com prejuízo para a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, viola consequentemente também o princípio constitucional da independência dos tribunais, de que as dimensões do juiz natural, do processo devido e da inamovibilidade dos juízes são corolário.»

4. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado no âmbito do processo n.º 237/2016, o Presidente da Assembleia da República não respondeu.

5. Em momento posterior à data de entrada do pedido, foi publicada a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que deu nova redação ao artigo 94.º, n.º 4, alínea f) e que aditou ao preceito novas disposições constantes dos números 5, 6 e 7 do citado artigo.

6. Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu.

II – Fundamentação

7. O objeto do processo consiste, de acordo com o pedido do requerente, na apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 94.º, n.º 4, alínea f), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Esta norma inscreve-se em secção referente à gestão dos tribunais de primeira instância e em subsecção relativa ao presidente do tribunal de comarca, constituindo uma norma atributiva de competência de gestão processual a este presidente, com o objetivo de promover o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços. Nela se confere ao presidente do tribunal de comarca a competência para propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca e a competência para propor ao mesmo órgão a afetação de processos, para tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, competências estas exercidas com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º da LOSJ.

O teor da norma questionada é o seguinte:

«Artigo 94.º

Competências

(...)

4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:

(...)

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;

(…).»

8. Esta norma, após a apresentação do pedido de fiscalização abstrata sucessiva, sofreu uma alteração, passando a ter a seguinte redação, introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro:

«Artigo 94.º

Competências

(...)

4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:

(…)

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;

(...).»

Ao abrigo da nova redação do artigo 94.º, n.º 4 alínea f), o presidente do tribunal continua a dispor de poderes para propor a reafetação de juízes e de processos, que já detinha nos termos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. As alterações sofridas pelo preceito referem-se, apenas, à nomenclatura usada para identificar as estruturas judiciárias, retornando ao designativo tribunais e estabelecendo a divisão da comarca por juízos.

Contudo, apesar de o preceito em causa ter sofrido uma alteração meramente terminológica, o seu sentido normativo foi modificado pelas novas disposições aditadas ao artigo 94.º, pela Lei n.º 40-A/2016.

O legislador, conforme declarado na proposta de lei n.º 30/XIII, que deu origem à Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, propôs a alteração do artigo 94.º «com o objetivo de introduzir maior rigor na respetiva densificação no que respeita à reafetação de juízes e à afetação de processos», visando «garantir que esses procedimentos implicam sempre a observância das regras da distribuição, assim se assegurando a aleatoriedade e o integral respeito pelo princípio do juiz natural», e aditou-lhe novas regras, com o objetivo de limitar os poderes que o artigo 94.º, n.º 4, alínea f), conferia ao juiz presidente do tribunal de comarca:

«5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos;

6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz;

7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura».

A norma impugnada, integrada no seu novo contexto legislativo, foi substituída por outra com um sentido normativo diverso e que sujeita os poderes do juiz presidente do tribunal de comarca a pressupostos não previstos na Lei n.º 62/2013.

A esta luz, deve entender-se que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, o princípio do pedido, inscrito no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, veda a "convolação" do objeto do pedido (entre muitos, vejam-se os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 140/2000, 531/2000, 404/2003, 485/2003, 19/2007, 497/2007, 31/2009, 39/2017 e 40/2017), pelo que fica comprometida a possibilidade de o Tribunal apreciar a constitucionalidade da norma atualmente em vigor.

9. Coloca-se, porém, a questão de saber se a norma questionada pelo requerente, nos termos da Lei n.º 62/2013, pode ou não ser conhecida.

Segundo jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, «De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 282º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma em causa, o que justificará que se conheça de pedidos relativos a normas revogadas sempre que tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar os efeitos entretanto produzidos por tais normas durante o período da sua vigência» (cf. entre outros, Acórdãos n.º 531/00 e n.º 617/2003).

Contudo, «quando o Tribunal antecipar que, caso decidisse no sentido da inconstitucionalidade, haveria de limitar os efeitos de tal decisão (por razões de segurança jurídica e interesse público), essa conclusão tornar-se-á forçosa, pois a eventual declaração de inconstitucionalidade afigurar-se-ia então inútil: por um lado, porque não poderia valer para o futuro (pro futuro), visto as normas impugnadas já não estarem em vigor; por outro lado, porque não poderia valer para o passado (pro praeterito) já que o Tribunal sempre iria limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (...)» (Acórdãos n.º 255/00, n.º 270/00, n.º 338/00 e n.º 376/01). Constitui, assim, entendimento reiterado deste Tribunal que não existe interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido quando, no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, os seus efeitos sempre viriam a ser limitados, por motivos de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição (Acórdão n.º 142/2002).

Esta orientação foi reafirmada no Acórdão n.º 31/2009, segundo o qual:

«(…) [D]ecorre com clareza que pode haver interesse ou utilidade na eliminação dos efeitos produzidos pela norma revogada enquanto esteve em vigor. Isso mesmo foi já por diversas vezes afirmado pelo Tribunal Constitucional, o qual sustenta, em termos genéricos, que se mantém o interesse na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas na medida em que, “por alguma específica razão relativa à aplicação da lei no tempo, seja de esperar que a norma em causa venha a aplicar-se ainda a um número significativo de casos, ou quando «tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos durante o período da respetiva vigência»” (ver Acórdão n.º 525/2008 e, ainda, os Acórdãos n.ºs 497/97, 531/00, 32/2002, 404/2003, 76/2004, 19/2007 e 497/2007, publicados, no Diário da República, II Série, respetivamente a 28 de novembro, 10 de outubro, 9 de janeiro de 2001, 18 de fevereiro, 20 de novembro, 6 de março, 14 de fevereiro e 21 de novembro)».

Não é suficiente, todavia, para que o Tribunal conheça da inconstitucionalidade peticionada, que a norma tenha produzido um qualquer efeito jurídico.

Disse-se, a esse propósito, no Acórdão n.º 497/97, que apenas se manterá o interesse na declaração de inconstitucionalidade quando:

«ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo em que vigorou e que essa indispensabilidade seja evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes (por todos, citem-se os Acórdãos n.ºs 804/93, 806/93, 186/94 e 57/95, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março, 29 de Janeiro, 14 de Maio de 1994 e 12 de Abril de 1995, respetivamente».

Quanto à norma questionada, que conferia poderes amplos ao Conselho Superior de Magistratura sem predefinição de pressupostos pela lei, não se verifica interesse em declarar a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pois, tendo em conta que a produção de efeitos retroativos seria suscetível de pôr em causa a segurança jurídica, sempre o Tribunal limitaria estes efeitos, conforme o artigo 282.º, n.º 4, da CRP.

Como se tem entendido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, caso se tenham produzido, durante o período de vigência da norma, efeitos que devam ser eliminados, os interessados têm ao seu dispor, se houver processos pendentes em que esteja a ser discutida a validade da norma, a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação da norma ao seu caso, não sendo aqui adequado e proporcionado acionar a fiscalização abstrata da constitucionalidade para corrigir ou eliminar efeitos entretanto produzidos por tais normas (cf. Acórdãos n.º 639/99, n.º 671/99, n.º 673/99, n.º 45/2000, n.º 413/2000, n.º 531/2000, n.º 140/2002, n.º 19/2007, n.º 497/2007 e n.º 31/2009).

Por estas razões, a apreciação do pedido formulado quanto à norma prevista no artigo 94.º, n.º 4, alínea f), da Lei 62/2013, de 26 de agosto, mostra-se desprovida de interesse relevante, devendo concluir-se pela verificação de inutilidade superveniente que obsta ao conhecimento do mérito do pedido.

III – Decisão

10. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido quanto à norma inscrita na alínea f), do n.º 4, do artigo 94.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Lisboa, 17 de maio de 2017 - Maria Clara Sottomayor - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade

Têm voto de conformidade os Senhores Conselheiros João Pedro Caupers e Maria José Rangel Mesquita, que não assinam por não estarem presentes