Legislator Case Law & Legislation
148/17 AI generated

148/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 148/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso para este Tribunal (cfr. fls. 329-334, reiterado a fls. 340-344), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em 1 de fevereiro de 2017 – o qual (fls. 302-308 com verso) decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1, alínea d) do artigo 120.º do Código Penal interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspender o prazo de prescrição do procedimento criminal», julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo a pena de multa para 30 dias e manter em tudo o mais o decidido (cfr. fls. 308-verso).

Legislator headnote

AI generated

artigo 120.º do Código Penal; 148/17 · Tribunal Constitucional: 1.Nos termos do Art.º 400.º n.º 1 e) do CPP são irrecorríveis os Ac6rdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade.

Keywords

AI generated
delay in criminal prosecution missed deadline suspension period prolonged absence inactivity after procedural stay postponement of trial

Cited Legislation

AI generated
artigo 120.º do Código Penal
AI generated
1390/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação Lisboa (TRL), em que é recorrente A.
1113/2020
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2, o Ministério Público veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho aí proferido em 16 de julho de 2020, que recusou a aplicação da «norma da al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na vertente em que a falta de previsão de um limite temporal ao período de suspensão do procedimento criminal nos casos em que o arguido julgado na ausência não possa ser notificado da sentença constitui uma causa de imprescritibilidade da pena e do procedimento criminal», aplicando analogicamente o instituto da contumácia. Em consequência, decidiu o tribunal a quo declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado ao arguido A..
00P2249
1 - O Exmo. Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do Acórdão de 22 de Março de 2000, proferido nos autos de recurso penal n.º 41/00, 4.ª Secção, daquela Relação, pelos motivos que se seguem.
346/2020
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
0512054
Estabelecendo expressamente no nº 5 do artigo 333º do CPP no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que “… havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente…”, contando-se “…O prazo para a interposição de recurso pelo arguido … a partir da notificação da sentença”;

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 243/2017

Processo n.º 148/17

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso para este Tribunal (cfr. fls. 329-334, reiterado a fls. 340-344), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em 1 de fevereiro de 2017 – o qual (fls. 302-308 com verso) decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1, alínea d) do artigo 120.º do Código Penal interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspender o prazo de prescrição do procedimento criminal», julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo a pena de multa para 30 dias e manter em tudo o mais o decidido (cfr. fls. 308-verso).

2. Após a subida dos autos a este Tribunal (em 21/2/2017 – cfr. fls. 336) e prolação de despacho da Relatora neste Tribunal para as partes apresentarem alegações (circunscrevendo o objeto do recurso à questão de constitucionalidade da dimensão normativa do artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal apreciada pela decisão recorrida - cfr. despacho de 9/3/2017, a fls. 337), foi junto aos autos o expediente de fls. 354 -381, enviado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e recebido neste Tribunal em 17/3/2017, que inclui requerimento de interposição de recurso, pelo arguido e ora recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do Acórdão daquele Tribunal da Relação (cfr. fls. 356-380) – igualmente objeto de recurso para este Tribunal, este admitido pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 325).

3. Sobre tal expediente pronunciou-se o Ministério Público junto deste Tribunal, no sentido de ser proferida nova decisão e posterior remessa do processo ao Tribunal a quo (cfr. fls. 383-385).

4. Tendo em conta o referido expediente superveniente, conhecido neste Tribunal após a prolação de despacho para alegações, foi pela relatora proferido despacho para que o recorrente se pronunciasse, face à inutilidade superveniente do despacho para alegações, «sobre a possibilidade de ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso por falta de verificação do (…) pressuposto de que depende a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – e relativo ao esgotamento dos recursos ordinários.» (cfr. despacho de fls. 387-388).

5. A este despacho respondeu o recorrente (cfr. fls. 391-392) sustentando que o processo deveria ser suspenso e não deveria ser proferida decisão sumária até à decisão do TRL sobre a admissão do recurso e, no caso de este ser admitido, até à decisão do STJ, e nos seguintes termos:

«A., Recorrente no processo supramencionado e nele melhor identificado, tendo sido notificado do despacho, de onde resulta uma possibilidade inutilidade superveniente da lide, por interposição de Recurso pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, vem ao mesmo responder com os seguintes termos:

1.Nos termos do Art.º 400.º n.º 1 e) do CPP são irrecorríveis os Ac6rdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade.

2. O Recorrente foi condenado em 1.ª Instância a uma pena de 60 dias de multa e uma pena acessória de Inibição de conduzir por 3 meses.

3. Interposto recurso de Apelação, veio o Venerando Tribunal da Relação reduzir a pena de multa para 30 dias, confirmando a decisão recorrida no demais.

4. Assim, em respeito ao elemento literal do Art.º 400.º n.º 1 e) do CPP, o Ac6rdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação é à priori irrecorrível.

5. Porém, o Arguido, e porque se trata de uma questão especialmente relevante ao nível jurídico e social, e porque se entende que no caso concreto há de facto uma lacuna legal, que merece análise e decisão de Tribunal Superior, tomou o arguido a iniciativa de apresentar o Recurso de Revista.

6. É relevante no entanto, ainda indicar que o Recurso de Revista por si apresentado, e entregue no Tribunal da Relação de Lisboa, não foi até à data nem admitido, nem recusado.

7. Ou seja, o Recorrente ainda não foi notificado do despacho de recusa ou admissão do Recurso de Revista, motivo pelo qual, desconhece se (i) o seu recurso vai ser admitido e subir ao Supremo Tribunal de Justiça, pese embora numa interpretação literal da ei, este Acórdão não permita recurso, no entanto, atenta a importância jurídica do tema em causa assim se justifique, ou (ii) se atenta a irrecorribilidade deste Ac6rdão, resultante do Artº. 400.º n.º 1 e) do CPP, mesmo será rejeitado.

8. Assim, entende o Recorrente, e salvo melhor opinião, não deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, pois, caso se verifique que o Tribunal da Relação considere que o Ac6rdão proferido não admite recurso, verificar-se-ia uma a impossibilidade de Recorrer novamente para este Tribunal Constitucional, porquanto estaria esgotado o prazo.

9. Assim, a admissão ou não de recurso para o STJ é questão prejudicial da tempestividade ou não do presente recurso, aliás interposto "à cautela".

10. Assim, entendemos deve ser presente recurso suspenso, até ser proferida decisão do ST J e da do Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a admissão ou não do Recurso de Revista e ainda e caso o recurso seja aceite, decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de conhecer ou não o objeto do Recurso.

Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a suspensão do processo e que não seja proferida decisão sumária de não conhecimento do Recurso apresentado, enquanto se aguarda resposta do Tribunal da Relação sobre a admissão do Recurso de Revista e ainda. caso seja o Recurso admitido, decisão do Supremo Tribunal de Justiça, questão prejudicial sobre o conhecimento ou não do objeto do Recurso.».

6. E, na mesma data da receção da mencionada resposta neste Tribunal, o recorrente apresentou as suas alegações de recurso (cfr. fls. 395-404, reiteradas a fls. 406-415 com verso).

7. Foi então proferida a Decisão Sumária n.º 195/2017, de 7 de abril (cfr. fls. 417-421), na qual se decidiu (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 6 a 8, e III – Decisão, 9) não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento dos recursos (esgotamento dos recursos ordinários nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC), nos termos seguintes:

(…)

«II – Fundamentação

6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Ora, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” e prosseguido neste Tribunal para alegações, o expediente superveniente recebido neste Tribunal determina a inutilidade superveniente do despacho que ordenou a produção de alegações, já que a interposição do recurso pelo recorrente para o STJ do Acórdão do TRL determina a não verificação de um pressuposto de que depende a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal (esgotamento dos recursos ordinários, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC).

E, para o efeito da aferição do preenchimento daquele pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, não releva o alegado pelo recorrente, na sua resposta ao despacho da relatora de fls. 387-388, segundo a qual, por um lado, o acórdão do TRL é irrecorrível para o STJ (cfr. n.º 4) e, por outro, por entender tratar-se de «uma questão especialmente relevante» no caso concreto há uma «lacuna legal, que merece análise e decisão» por um Tribunal Superior (cfr. 6) e por isso interpôs recurso e cuja admissão não foi ainda objeto de decisão (cfr. n.º 7), concluindo que não deve ser proferida decisão sumária sob pena de, não admitindo o STJ o recurso, não poderia «recorrer novamente» para este Tribunal e requerendo que o recurso interposto neste Tribunal deve ser suspenso até à decisão de admissão, ou não admissão, do recurso interposto para o STJ (cfr. n.º 10) – que entende ser «questão prejudicial» da tempestividade ou não do presente recurso, que reconhece ter sido «aliás interposto “à cautela”» (cfr. n.º 9).

Com efeito, decorre da opção processual do recorrente de proceder à interposição de recurso para o STJ (e, como reconhece, interposição de recurso «à cautela» para este Tribunal) do acórdão proferido pelo TRL, que ainda não se mostra cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

8. Assim, não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, não se pode conhecer do seu objeto.

III – Decisão

9. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.».

8. Posteriormente, por requerimento que deu entrada neste Tribunal em 10/4/2017 (cfr. fls. 424-435), veio o recorrente juntar o original do requerimento de fls. 391-392 (supra transcrito em I – Relatório, 5.)

E, em 13/04/2017, deu entrada neste Tribunal (cfr. fls. 426-443) um exemplar original das alegações de recurso já anteriormente recebidas e supra indicadas em I – Relatório, 6.

9. Posteriormente, e na sequência da Decisão Sumária n.º 195/2017, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 452-457):

«A., Recorrente no processo supramencionado e nele melhor identificado, no seguimento da notificação da Decisão Sumária proferida, sobre o Recurso por si apresentado, e que decide nos termos do Art.º 78-A n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não conhecer do objeto do Recurso, por não se conformar, estar em tempo e ter legitimidade, vem, nos termos dos Art.º 78-A n.º 3 78°-B n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Reclamar para a Conferência, termos em que requer seja a presente Reclamação recebida e apreciada.

Exmos.(as) Srs.(as) Juizes Conselheiros(as). junto da Conferência do Tribunal Constitucional

Exmo.(a) Senhor(a) Presidente do Tribunal Constitucional

A., Recorrente no processo supramencionado e nele melhor identificado, no seguimento da notificação da Decisão Sumária proferida, sobre o Recurso por si apresentado, vem, nos termos dos Art.º 78-A n.º 3 e 78°-B n.º" 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Reclamar dessa mesma decisão sumária, para a Conferência, fazendo-o com os seguintes termos e fundamentos:

1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º., n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 1 de fevereiro de 2017, o qual decidiu e transcrevendo "não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1, alínea d) do artigo 120.º do Código Penal.

2. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional foi junto aos autos requerimento de interposição de recurso, pelo recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão daquele Tribunal da Relação.

3. O recorrente foi notificado para se pronunciar "sobre a possibilidade de ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso por falta de verificação do referido pressuposto de que depende a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC".

4. Isto, atento o facto de o recorrente ter apresentado Recurso para o STJ.

5. O Recorrente respondeu, com os seguintes termos, e em suma, transcrevendo:

"Nos termos do Artº 400º n.º. 1 e) do CPP são irrecorríveis os Acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade.

O Recorrente foi condenado em 1ª Instância a uma pena de 60 dias de multa e uma pena acessória de Inibição de conduzir por 3 meses.

(...)

Em respeito ao elemento literal do Artº 400º n.º 1 e) do CPP, o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação é à priori irrecorrível.

Porém, o Arguido, e porque se trata de uma questão especialmente relevante ao nível jurídico e social, e porque se entende que no caso concreto há de facto uma lacuna legal, que merece análise e decisão de Tribunal Superior, tomou o arguido a iniciativa de apresentar o Recurso de Revista.

É relevante no entanto, ainda indicar que o Recurso de Revista por si apresentado, e entregue no Tribunal da Relação de Lisboa, não foi até à data nem admitido, nem recusado.

Ou seja, o Recorrente ainda não foi notificado do despacho de recusa ou admissão do Recurso de Revista, motivo pelo qual, desconhece se (i) o seu recurso vai ser admitido e subir ao Supremo Tribunal de Justiça, pese embora numa interpretação literal da lei, este Acórdão não permita recurso, no entanto, atenta a importância jurídica do tema em causa assim se justifique, ou (iij se atenta a i"eco"ibilidade deste Acórdão, resultante do Artº 400º n.º 1 e) do CPP, o mesmo será rejeitado.

Assim, entende o Recorrem», e salvo melhor opinião, não deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, pois, caso se verifique que o Tribunal da Relação considere que o Acórdão proferido não admite recurso, verificar-se-ia uma a impossibilidade de Recorrer novamente para este Tribunal Constitucional, porquanto estaria esgotado o prazo.

Assim, a admissão ou não de recurso para o STJ é questão prejudicial da tempestividade ou não do presente recurso, aliás interposto "à cautela".

Assim, entendemos deve ser presente recurso suspenso, até ser proferida decisão do STJ e do Tribunal da Relação de lisboa, sobre a admissão ou não do Recurso de Revista e ainda e caso o recurso seja aceite, decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de conhecer ou não o objecto do Recurso. "

6. Na mesma data apresentou o recorrente as suas alegações de recurso, conforme havia já anteriormente sido notificado para o fazer.

7. Foi agora notificado o recorrente, da decisão sumaria proferida pelo Tribunal Constitucional, no sentido de não conhecer o objeto do Recurso, com os seguintes argumentos (em suma):

I. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n. 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

II. Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

III. Ora, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal "a quo" e prosseguido neste Tribunal para alegações, o expediente superveniente recebido neste Tribunal determina a inutilidade superveniente do despacho que ordenou a produção de alegações, já que a interposição do recurso pelo recorrente para o STJ do Acórdão do TRL determina a não verificação de um pressuposto de que depende a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal (esgotamento dos recursos ordinários, nos termos do artigo 70. ° n. ° 1, alínea b), e n.º 2, da LTC).

IV. E, para o efeito da aferição do preenchimento daquele pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, não releva o alegado pelo recorrente, segundo a qual, por um lado, o acórdão do TRL é irrecorrível para o STJ e, por outro, por entender tratar-se de «uma questão especialmente relevante» no caso concreto há uma «lacuna legal, que merece analise e decisão» por um Tribunal Superior, e por isso interpôs recurso e cuja admissão não foi ainda objeto de decisão, concluindo que não deve ser proferida decisão sumária sob pena de, não admitindo o STJ o recurso, não poderia «recorrer novamente» para este Tribunal e requerendo que o recurso interposto neste Tribunal deve ser suspenso até à decisão de admissão, ou não admissão, do recurso interposto para o STJ.

V. Com efeito, decorre da opção processual do recorrente de proceder à interposição de recurso para o ST J que ainda não se mostra cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70º, n.º 2, da LTC).

VI. E assim, não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, não se pode conhecer do seu objeto.

VII. Decidindo-se pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

8. O Recorrente vem indicar que, não poderia estar mais em desacordo com tal entendimento.

9. Porém, e como questão primária, foi indicado pelo Recorrente na resposta à notificação do Tribunal Constitucional (TC), uma questão, que parece-nos é pertinente, importante e cuja decisão sumária não se pronuncia nem responde, e que é: Saber se, caso o Tribunal da Relação decida não admitir o Recurso apresentado ou, o STJ decida não conhecer do objeto do Recurso por inadmissibilidade do mesmo, com base no Artº 400º n.º 1 e) do CPP, fica a questão da Inconstitucionalidade levantada pelo recorrente por conhecer?

10. É que, em bom-rigor, o Tribunal da Relação decidiu que a norma em causa não era Inconstitucional, e por isso o Recorrente apresentou Recurso para o TC sendo que, o prazo para interposição de recurso junto do TC conta-se a partir da notificação da decisão do Tribunal à quo, i.e. do Tribunal da Relação, já que, caso o Recurso de Revista não seja admitido ou o seu objeto não seja conhecido, o prazo para interposição de Recurso para o TC, e apreciação da Inconstitucionalidade já se mostra ultrapassado.

11. Isto porque qualquer um dos despachos referidos (não admissão ou não conhecimento do Recurso) não se pronuncia sobre a Inconstitucionalidade normativa, e portanto, para efeitos de recurso junto do TC - sobre a Inconstitucionalidade normativa - o prazo de interposição de recurso conta-se a partir da notificação da decisão que não julgou Inconstitucional a norma.

12. Por outro lado não pode o recorrente deixar de reiterar, que nos termos do Art.º 400º n.º 1 e) do CPP são irrecorríveis os Acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade, norma esta que tem aplicação direta ao caso concreto, já que o Recorrente foi condenado em 1ª Instância a uma pena de 60 dias de multa e uma pena acessória de Inibição de conduzir por 3 meses.

13. Assim, em respeito ao elemento literal do Artº 400º n.º 1 e) do CPP, o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação é de facto, irrecorrível.

14. Porém, conforme já indicado pelo Arguido, e porque se trata de uma questão especialmente relevante ao nível jurídico e social, e porque se entende que no caso concreto há de facto uma lacuna legal, que merece decisão de Tribunal Superior, tomou o arguido a iniciativa de apresentar o Recurso de Revista.

15. Sabendo porém e à priori que o seu Recurso não será admitido, pois legalmente tal decisão não admite recurso.

16. Esta questão assume ainda especial relevância, atento o facto de o Recurso de Revista por si apresentado, e entregue no Tribunal da Relação de Lisboa, não ter tido até à data decisão quanto à admissão.

17. Ou seja, o Recorrente ainda não foi notificado do despacho de recusa ou admissão do Recurso de Revista, motivo pelo qual, desconhece se (i) o seu recurso vai ser admitido e subir ao Supremo Tribunal de Justiça, pese embora numa interpretação literal da lei, este Acórdão não permita recurso, no entanto, atenta a importância jurídica do tema em causa assim se justifique, ou (ii) se atenta a irrecorribilidade deste Acórdão, resultante do Artº 400º n.º 1 e) do CPP, mesmo será rejeitado.

18. Assim, entendeu o Recorrente, e salvo melhor opinião, não devia ser proferida decisão sumária de não conhecimento do Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, pois, caso se verificasse que o Tribunal da Relação não admitisse o recurso, verificar-se-ia uma impossibilidade de Recorrer novamente para este Tribunal Constitucional, porquanto estaria esgotado o prazo.

19. Assim, a admissão ou não de recurso para o STJ é de facto, questão prejudicial da tempestividade ou não do presente recurso, aliás interposto realmente "à cautela".

20. Por esse motivo entendemos que de facto, deveria ter ficado suspensa a decisão de conhecimento ou não do recurso, pois, caso se verifique que o Tribunal da Relação não admita o Recurso de Revista, já não poderá o Recorrente recorrer para este Tribunal com vista a ser apreciada a Inconstitucionalidade normativa.

21. É importante ainda salientar que, nos termos da alínea b) do n. ° 1 do artigo 70º da LTC de facto, o recurso depende da verificação, de vários requisitos, entre eles, ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70º, n. ° 2, da LTC).

22. Sucede que, quando a Lei se refere a "esgotamento dos recursos ordinários", refere-se precisamente aos Recursos legalmente possíveis.

23. O Recurso de Revista, é um Recurso ordinário, porque presente no Titulo I do CPP "Dos Recursos Ordinários".

24. Porém, é sabido que, dentro dos Recursos ordinários, não vigora a regra da Recorribilidade plena, i.e. não é possível recorrer de tudo até à última instância.

25. Ora no caso em apreço, estamos perante uma clara demonstração de Recorribilidade (ordinária) limitada, ou seja, nos termos do Artº 400º n.º 1 e) dp CPP o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não é recorrível e portanto, legalmente encontram-se esgotados todos os recursos previstos.

26. Por maioria de razão, encontra-se verificado o pressuposto de "esgotamento dos recursos ordinários", e por esse motivo, nos termos do disposto dos Artº 70.°, n.º 2, da LTC e alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o TC deveria conhecer do objeto do recurso, independentemente do que venha o Tribunal da Relação ou o ST J a decidir.

27. Caso tal conhecimento de objeto de recurso não se verifique pelo TC, seja agora ou após suspensão (conforme sugerido pelo recorrente), fica comprometido o conhecimento posterior da Inconstitucionalidade em causa, e que, parece-nos é mais relevante que qualquer outra questão de natureza formal.

28. De e facto e caso assim não o seja, estaremos perante uma tremenda Injustiça, que, nos obriga a citar Montesquieu quando este dizia “A Injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos" (Une injustice, falte à un seul, est une menace pour tous les autres).

29. Por este motivo, entendemos e reiteramos deve ser o recurso apresentado suspenso, até ser proferida decisão do ST J e da do Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a admissão ou não do Recurso de Revista e ainda e caso o recurso seja aceite, decisão do Supremo Tribunal de Justiça. no sentido de conhecer ou não o objeto do Recurso.

Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se, seja a presente Reclamação recebida e ter provimento, decidindo nos termos de ser conhecido o objeto do Recurso apresentado pelo Recorrente, ou em alternativa ser suspenso até decisão da Relação de Lisboa, ou do STJ.».

10. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma, nos seguintes termos (cfr. fl. 483-484):

«1º

Tendo-se apurado que o recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância e também, simultaneamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, após ser ouvido para se pronunciar, foi proferida a Decisão Sumária n.º 195/2017, que não conheceu do objeto do recurso.

2º

Assim, parece-nos claro, como se concluiu na douta Decisão Sumária, que falta o requisito de admissibilidade que consiste em a decisão recorrida estar consolidada na ordem dos tribunais judiciais (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

3º

Parte da argumentação que consta da reclamação já tinha sido adiantada pelo recorrente quando previamente foi ouvido, tendo sido levada em consideração na Decisão Sumária.

4.º

Naturalmente que em momento posterior, caso se verifiquem todos os requisitos de admissibilidade do recurso, o Tribunal Constitucional deverá conhecer de mérito.

5.º

Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida e serem devolvidas ao recorrente as alegações entretanto apresentadas.».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

11. Na Decisão Sumária reclamada, após as vicissitudes processuais supra descritas em I – Relatório, 2. a 7., decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de um pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o esgotamento dos recursos ordinários.

12. Vem agora o recorrente, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, discordar do decidido na Decisão Sumária, concluindo no sentido de se dever conhecer do objeto do recurso ou, em alternativa, ser o mesmo suspenso até à decisão do TRL ou do STJ (cfr. Reclamação, n.º 29, e conclusão final a fls. 481).

Para além da parte da reclamação que não releva para a apreciação da reclamação por reproduzir as vicissitudes processuais dos autos e o teor da Decisão Sumária ora reclamada (cfr. Reclamação, n.ºs 1 a 6 e 7), o ora reclamante discorda da Decisão Sumária (cfr. Reclamação, n.º 8) invocando para tanto, em síntese, duas ordens de argumentos, aliás já esgrimidos na sua resposta ao despacho da relatora que precedeu a Decisão Sumária ora reclamada: i) não poder ficar por conhecer a questão de constitucionalidade se o TRL decidir não admitir o recurso ou o STJ decidir não conhecer do mesmo por inadmissibilidade ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do Código de Processo Penal (cfr. n.ºs 9 a 18, 27 e 28); ii) a admissão ou não de recurso para o STJ ser uma «questão prejudicial da tempestividade ou não do presente recurso», «interposto realmente “à cautela”» (cfr. 19 e 20) e o requisito do esgotamento dos recursos ordinários previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC estar verificado por se tratar de um caso de «Recorribilidade (ordinária) limitada», por o acórdão do TRL não ser recorrível segundo o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP e por isso se encontrarem esgotados os recursos ordinários (cfr. Reclamação, n.ºs 21 a 26).

13. Não assiste razão ao reclamante.

Quanto à primeira ordem de argumentos, afigura-se que o decidido na Decisão Sumária quanto ao não conhecimento do objeto do recurso por intempestividade não prejudica a interposição de recurso pelo reclamante após a prolação da decisão das instâncias (TRL ou STJ, consoante o caso) – sobre a admissibilidade do recurso interposto para o STJ e, porventura, sobre o conhecimento do objeto do recurso para o STJ – e o conhecimento do mesmo por este Tribunal, se estiverem então reunidos, como faz notar o Ministério Público na sua resposta (cfr. 4.º), os pressupostos de que depende tal conhecimento, incluindo o relativo à a consolidação da decisão judicial recorrida para este Tribunal na ordem dos tribunais judiciais (esgotamento dos recursos ordinários, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).

Depois, o não preenchimento do pressuposto relativo à definitividade da decisão do TRL ora recorrida para este Tribunal decorre exatamente da conduta processual do recorrente (como aliás, de novo o próprio reconhece na reclamação) já que, por um lado, entende que a decisão do TRL não é recorrível, mas ainda assim interpôs recurso da mesma – tendo em conta, segundo o seu entendimento, que existe uma «uma questão especialmente relevante ao nível jurídico e social» e «uma lacuna legal» que merece apreciação por um tribunal superior – e, por outro lado, expressamente admite ter interposto recurso para este Tribunal «realmente “à cautela”» (cfr., Reclamação, em especial, n.º 14 e n.º 19).

E tendo o recorrente, ora reclamante, optado por interpor recurso para o STJ do mesmo acórdão do TRL de que recorreu para este Tribunal e não tendo sido proferida decisão sobre a sua admissão (pelo TRL ou, por via de reclamação, pelo STJ), da exclusiva competência das instâncias, não se pode considerar que a decisão do TRL, ora recorrida para este Tribunal, se encontra consolidada de molde a ter por verificado o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários.

14. Confirma-se, pois, que, faltando um pressuposto de que depende o conhecimento do recurso, não se pode conhecer do seu objeto, por intempestividade, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 195/2017, ora reclamada.

15. E, tendo a conduta processual do recorrente determinado a inutilidade superveniente do despacho para a produção de alegações e a subsequente prolação da Decisão Sumária ora reclamada, devem as mesmas ser desentranhadas dos autos, por extemporaneidade, e devolvidas ao recorrente.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam em:

a) indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 195/2017, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos;

b) determinar o desentranhamento das alegações apresentadas, por extemporâneas, e a sua devolução ao recorrente.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro

Lisboa, 10 de maio de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers